ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasEmbargos à Execução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Dois Vizinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:52
Confirmada
06/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 23:47
Confirmada
18/03/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:16
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:15
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:27
Confirmada
20/02/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:54
Confirmada
12/02/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:57
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 11:18
Confirmada
23/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:56
Confirmada
11/12/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:21
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000724-42.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-42.2020.8.16.0079 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$53.797,56 Embargante(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MADELEI LTDA LUIZ BREDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos até mov. 180. 1. Assiste razão ao perito nomeado ao mov. 177.1, uma vez que, por equívoco, no item 1.1 da decisão de mov. 106.1, constou a determinação para a busca de engenheiro elétrico para a realização da perícia, quando, na realidade, o profissional adequado seria um perito contábil, conforme descrito no item 1 da referida decisão. 2. Diante disso, determino à secretaria que proceda à busca e nomeação de perito contábil, observando todas as demais determinações constantes na decisão de mov. 106.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 14:06
Confirmada
11/11/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:15
deferimento
03/11/2025, 16:13
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 10:47
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:45
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 00:05
Confirmada
14/10/2025, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:28
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DECORRIDO PRAZO DE PERITO GEÓRGIA BEATRIZ PEREIRA BITTENCOURT (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DECORRIDO PRAZO DE PERITO GEÓRGIA BEATRIZ PEREIRA BITTENCOURT (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DECORRIDO PRAZO DE PERITO GEÓRGIA BEATRIZ PEREIRA BITTENCOURT (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 12:19
Confirmada
27/08/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:40
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:19
Confirmada
26/07/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:59
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:39
Confirmada
06/06/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:56
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:54
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 14:58
Confirmada
09/04/2025, 14:58
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 18:10
Confirmada
26/03/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 12:08
Confirmada
19/11/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:55
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:30
Confirmada
31/10/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:41
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:28
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 09:20
Confirmada
22/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:42
Confirmada
07/10/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:33
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:32
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:31
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:01
Confirmada
24/09/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:26
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:04
Confirmada
30/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:25
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:13
Confirmada
03/06/2024, 00:17
Confirmada
03/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:40
Confirmada
24/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:32
Confirmada
11/03/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:37
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:19
Confirmada
31/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000724-42.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-42.2020.8.16.0079 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$53.797,56 Embargante(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MADELEI LTDA LUIZ BREDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Em cumprimento ao teor do acordão, determino a produção de prova pericial a ser realizado por perito contábil. 1.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, determino que a escrivania promova a pesquisa junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) de engenheiro elétrico, para atuar sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do laudo aos autos. Não havendo aceite do profissional nomeado, determino desde logo que a secretaria realize a pesquisa de um novo expert, podendo repetir a diligência até que haja o aceite ao encargo. Informe-se que, no mesmo ato, as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 1.2. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 1.3. Ato contínuo, intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; IV - o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. 1.3.1. Havendo assistentes das partes, o perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 1.4. Tendo em vista que a prova foi requerida pela parte autora, o montante referente aos honorários periciais deverá ser adiantado exclusivamente por ela (CPC, art. 95). 1.5. Realizada a proposta, intime-se a parte para proceder ao depósito da quantia em 10 (dez) dias. 1.6. Apresentado o local e horário da perícia, cientifiquem-se as partes com urgência. 2. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. No mesmo ato, manifestem-se sobre a produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 17:19
deferimento
15/12/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:31
Confirmada
17/10/2023, 00:14
Confirmada
17/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000724-42.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-42.2020.8.16.0079 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$53.797,56 Embargante(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MADELEI LTDA LUIZ BREDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Ciente do teor do acordão que determinou a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual. 2. Esclareça o embargante, no prazo de 15 dias, quanto a perícia técnica solicitada e qual a área de atuação, explicando sua relevância e pertinência, eis que as duas manifestações anteriores que solicitaram a prova pericial sequer indicam em qual área e o que pretende provar. 3. Ainda, diante da reabertura da instrução probatória, indique se persiste o interesse na produção de prova oral requerida quando da especificação de provas. 4. Após, conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:46
deferimento
05/10/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:33
Confirmada
03/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:51
Confirmada
30/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:47
Documento (Certidão)
19/04/2023, 15:46
Trânsito em julgado
19/04/2023, 15:45
Recebimento
19/04/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-42.2020.8.16.0079 Recurso: 0000724-42.2020.8.16.0079 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MADELEI LTDA LUIZ BREDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Preliminarmente ao julgamento do presente recurso, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, de modo a evitar eventual decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito de eventual nulidade processual, eis que, da análise dos autos originários, observa-se a possibilidade de cerceamento de defesa da parte embargante, tendo em vista que, apesar de se indeferir a produção de prova pericial por ela requerida (mov. 41.1), para aferição da capacidade de carga do caminhão objeto de autuação, julgou-se improcedente o pedido de excesso de execução, por inadequação da base de cálculo, em razão da falta de prova. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 29 de julho de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-42.2020.8.16.0079 Recurso: 0000724-42.2020.8.16.0079 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MADELEI LTDA LUIZ BREDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 18 de abril de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
20/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2022, 10:38
Petição (Contra-razões)
14/04/2022, 19:21
Confirmada
14/04/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 16:41
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:19
Confirmada
04/03/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000724-42.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-42.2020.8.16.0079 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$53.797,56 Embargante(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MADELEI LTDA LUIZ BREDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal proposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MADELEI LTDA e LUIZ BREDA em face do ESTADO DO PARANÁ. Narram, em matéria preliminar, que o procedimento fiscal, e consequentemente o Auto de Infração e a Certidão de Dívida Ativa, não observou formalidades e requisitos legais. Segundo aduzem, houve infringência ao art. 196 do CTN por ausência do ato inaugural das diligências de fiscalização. Ainda, que a Certidão de Dívida Ativa não indicou qual dispositivo específico resultou infringido pelos Embargantes. Pelo exposto pugnaram pela decretação de nulidade da cobrança da dívida. No mérito, levantam que não cometeram infrações. Que teriam realizado a retificação da Nota Fiscal nº 1914 através de carta de correção e que os produtos negociados com a empresa Tenda Negócios Imobiliários são entregues onde lhe é solicitado, por vezes de maneira parcelada. Sustentam ainda que a base de cálculo do lançamento está incorreta. Por fim, requerem a procedência dos embargos, para que seja declarada a inexigibilidade do crédito tributário. Instruíram a inicial com os documentos em mov. 1.4 a mov. 1.8. Em mov. 18.1, os embargos à execução fiscal foram recebidos. O embargado apresentou impugnação aos embargos em mov. 27.1. Na oportunidade rechaçou todas as teses dos autores e requereu a improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram réplica em mov. 32.1. Intimadas, o embargado manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 38.1). Por sua vez, os embargantes pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 41.1). Em mov. 44.1 foi anunciado o julgamento antecipado de mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução fiscal proposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANDEIRAS MADELEI LTDA e LUIZ BREDA em face do ESTADO DO PARANÁ. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da alegada nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa Os embargantes sustentam a nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa, eis que não teriam observados as formalidades e requisitos legais quando da emissão. Prelecionam que não fora adotado o prescrito no art. 196 do Código Tributário Nacional, mais precisamente no que se digna a ausência de ato inaugural das diligências de fiscalização. Quanto à Certidão de Dívida Ativa, especificamente, que o título não traz Não prosperam tais alegações. É de se ver que as matérias preliminares ora guerreadas são precariamente expostas pelos Embargantes em petitório inicial, visto que sequer é possível pinçar da narrativa quais seriam tais atos inaugurais de diligências de fiscalização que não foram observados. Frisa-se que o Auto de Infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular, no caso, aos embargantes, o ônus de demonstrar e comprovar o que entende por vício. De outra feita, analisando os documentos trazidos nos movs. 27.2 e 27.3, além daqueles que instruem a exordial, verifica-se que o Auto de Infração contém todas as informações necessárias ao pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A descrição dos fatos se mostra suficiente, diante das circunstâncias do caso concreto, e, ainda, os próprios embargantes, quando passaram a discorrer sobre o mérito da demanda, a partir do item 23 da inicial, narraram todas as medidas adotadas pelos agentes fiscalizadores quando da abordagem do veículo até a lavratura do documento tido como inválido. Pelo que se vê, todas as diligências formais necessárias foram adotadas pela autoridade administrativa que procedeu com atos de fiscalização, inclusive no que atine à lavratura dos termos necessários para documentação do início do procedimento fiscalizatório, vide o Auto de Infração e demais autos e notificações que compõe o Processo Administrativo Fiscal colacionado em movs. 27.2 e 27.3.
Ante o exposto, não se observa a levantada violação ao art. 196 do Código Tributário Nacional. Na mesma senda, quando a aventada nulidade de Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome dos devedores, seus endereços, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Não há, portanto, nulidade a ser declarada, possuindo a CDA todos os requisitos exigidos pela legislação. Insurgir-se contra o dispositivo citado na Certidão como o infringido pelo sujeito passivo não é matéria de ser discutida em sede preliminar, vez que se confunde com o mérito da demanda. E mesmo que a conduta infratora não se adequasse, de fato, ao dispositivo legal constante do documento, somente essa razão não ser capaz de retirar a legalidade da CDA. Assim, não há que se falar em nulidade no procedimento fiscal realizado pelo embargado, nem mesmo do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa. 2.2. Do mérito Os embargantes pretendem que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário executado nos autos em apenso (n. 0004361-69.2018.8.16.0079). A argumentação desenvolvida pelos embargantes é de que não cometeram a infração registrada no Auto de Infração. Conforme aduzem, a Nota Fiscal nº 1914 fora retificada através de carta de correção e os produtos negociados com a empresa Tenda Negócios Imobiliários são entregues onde são solicitados, por vezes de maneira parcelada. Por sua vez, a Fazenda embargada contesta apontando que houve a infração tributária, vez que a mercadoria transportada pelos embargantes assim o era desacompanhada de Nota Fiscal Regulamentar. Segundo a embargada, as Danfes nº 1913 e 1914 e o Dacte nº 465 não foram considerados regulamentares pelos agentes fiscais, uma vez que em tais documentos constavam o destino das mercadorias Porto Alegre/RS e Lages/SC, porém o caminhão fora abordado na BR 476, sentido Curitiba/PR, e ainda fora encontrado pela fiscalização um bilhete com endereço de entrega em Colombo/PR e comprovantes de entrega divididos por pallets. Desta feita, a documentação fiscal que acobertava a operação não apontaria o destino correto da mercadoria transportada, sendo, por isso, considerada não regulamentar. Além do mais, os documentos indicavam que a mercadoria teria como destino final o Paraná, motivo pelo qual é devido o imposto. Pois bem. A autuação foi descrita da seguinte maneira (mov. 1.7): “Transportava mercadoria tributada, desacompanhada de documentação fiscal regulamentar, situação constatada na abordagem do veículo placa MMJ 3410-SC pertencente ao segundo autuado e dirigido por Luiz Breda, RG 4839221-0, na ocasião foi apresentada as DANFE`S 1913 e 1914 emitidas pelo primeiro sujeito passivo e dacte 465 emitido por TJS Transportes Rodoviários Ltda., não regulamentares para a operação por destinarem as mercadorias para Porto Alegre-RS e Lajes-SC. O trajeto efetuado era pela BR 475 sentido Curitiba. Junto aos documentos fiscais foi encontrado o bilhete onde descreve como endereço de entrega a Rodovia da Uva, nro 6086- Colombo-PR. Endereço da empresa RS Madeiras Ltda.. Também foi encontrado o comprovante de recebimento de mercadorias onde descreve as mercadorias separando-as por palets numerados de 3815, 3816, 3817, 3830, 3858, 3859, 3860, 3861, 3862, 3863, 3864, 3865, 3866, 3867, 3868 e 3869. Tendo em vista tratar-se de partes laterais e superior de batendes de portas calculamos a metragem total das peças transportadas em 14.765.642 mm do DANFE 1913 (VENDA) segundo item (jg batente R$ 31,22) calculamos que um jg de batente com duas peças de 2112mm e uma aproximadamente – 900mm tem ao todo 5124mm. R$ 31,22/5.124= R$ 6.0929 X 14.765,842= R$ 89.966,74 que é a base de cálculo”. Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes foram autuados por transportarem mercadorias com notas fiscais que traziam informações diversas da realidade. Consta do Auto de Infração infringência ao art. 55, §1º, VI, “b”, da Lei n. 11.580/96. Conforme se observa, os documentos, constantes nas fls. 12 a 15 do mov. 27.2, de fato, consignam que a madeira conduzida seria entregue nas cidades de Porto Alegre/RS e Lages/SC, enquanto o caminhão fora abordado carregado em trajeto oposto àquele que o levaria aos outros Estados do sul do país, visto que no momento da parada pelo Fisco, trafegava em sentido à capital do Paraná, a cidade de Curitiba, pela BR 475. Aliás, a informação é incontroversa nos autos, visto que não contestada pelos embargantes, e já suficiente para corroborar o quanto afirmado pela embargada, qual seja, as DANFES realmente não traduziam a realidade da informação aposta nas cártulas. Na mesma senda, consta do Procedimento Administrativo Fiscal colacionado em mov. 27.2 e 27.3, a anotação encontrada com a mercadoria, uma espécie de bilhete (fl. 8 do mov. 27.2), a qual traz os seguintes dizeres: “End. Entrega Rodovia da Uva, 6086 Parque do Embu Colombo – PR CEP: 83401-520” É claro notar, portanto, que para além do fato de a fiscalização ter interceptado o veículo transportador da mercadoria em região que, injustificadamente, não correspondia à rota indicada nos documentos fiscais, a anotação acima transcrita confirmou que a entrega das mercadorias se daria em Colombo/PR, e não nas cidades de Porto Alegre/RS e Lages/SC. Prosseguindo na análise de outros elementos de prova que corroboram a legalidade de autuação do FISCO embargado, tem-se, ainda, os comprovantes de recebimento de mercadoria, constantes em fls. 9 e 10 de mov. 27.2, os quais dão conta da chegada de diversos pallets de madeira igualmente na cidade de Colombo/PR. Pois enfim, diferente do que afirmam os embargantes, existem provas hábeis a darem suporte à medida fiscal. Segundo disposto no art. 55, §1º, VI, “b”, da Lei n. 11.580/96: Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: (...) § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: (...) VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: (...) b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; Importante ressaltar que o conceito de documento fiscal não regulamentar está apontado no art. 207 do Regulamento do ICMS (Decreto n. 1980/2007), que dispõe: Art. 207. Será considerado não regulamentar para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que, dentre outras hipóteses (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70 e art. 89 do Convênio SINIEF nº 06/1989): I - omitir indicações; II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento; IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; V - esteja sendo utilizado em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cancelada; VI - seja emitido por sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar não autorizado pelo fisco, ou por equipamento cujo sistema de retaguarda não tenha sido submetido a processo de credenciamento pelo fisco, conforme disposto em norma de procedimento fiscal. VII - não contenha impressa a chave de codificação digital de que trata a alínea "c" do § 6º do art. 136 ou a do parágrafo único do art. 413; VIII - apresente divergência entre a chave de codificação digital nele impressa e aquela apurada pela aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. In casu, resta incontroverso que os embargantes transportavam a mercadoria com notas fiscais e DACTE acertadamente consideradas não regulamentares, visto que apresentavam irregularidades evidentes, especialmente no que atine à divergência de local de entrega da madeira carregada. Logo, diante da ausência de documento fiscal idôneo, há que se considerar que o auto de infração, que é documento público e goza de presunção de veracidade e legalidade, reputam-se correta a autuação fiscal. Não descabe pontuar que é ônus dos embargantes ilidirem a citada presunção de veracidade e legalidade do auto fiscal. Contudo, e a bem da verdade, vale citar que os presentes autores em momento algum contestaram que a mercadoria não seria entregue em Colombo/PR. Em suas razões, tão somente alegam como matéria defensiva, uma suposta Carta de Correção relacionada à NF-e n. 1914 e que o local de entrega das mercadorias era determinado pelo comprador e muitas vezes se dava de forma parcelada, com a remessa de várias cargas, inclusive se tratando de um costume. Que jamais agiram de má-fé. No entanto, as alegações não servem para afastar a presunção de legitimidade dos autos de lançamento, que estão de acordo com a legislação tributária. Assim, cabia aos embargantes demonstrarem a nulidade do procedimento fiscal, ônus do qual não se desincumbiram. Por brevidade, reputo válidos os argumentos lançados no Parecer n. 66133982 (mov. 27.3) e os reproduzo por ser oportuno: “A reclamante acusa o Fiscal de ter desconsiderado a NF-e n. 1914 e sua respectiva Carta de Correção, emitida em 8/4/2016, às 10:26, na qual foram efetuados os cálculos sobre o valor do pedido. Se foi emitida Carta de Correção, não há nenhuma eficácia, pois a ação fiscal teve início em 8/4/2016, às 9h12m e a suposta Carta de Correção teria sido emitida às 10h26m, ou seja, após iniciada a fiscalização, não sendo, portanto, válida eventual alteração na nota”. As condicionantes à apresentação de Carta de Correção são reguladas expressamente no RICMS/2012: Art. 217. Fica permitida a utilização de carta de correção dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/2007): I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/2008); III - a data de emissão ou de saída. Como se vê, a norma não permite a substituição da informação que altere o destinatário no documento fiscal por meio de carta de correção, ou seja, existem elementos da nota fiscal que não podem ser alterados pelo meio de comunicação colocado à disposição do contribuinte. Além disso, ainda que se considere possível a alteração pretendida através de Carta de Correção, observa-se que o documento não havia sido expedido até o momento da fiscalização e não acompanhava a respectiva nota a ser corrigida. Pelos dizeres dos próprios embargantes, somente fora encaminhada ao FISCO por e-mail. Isso significa que a carta poderia acompanhar ou não a mercadoria, dependendo da conveniência do transportador. Contudo, nada garantiria que o Fisco teria acesso à correção, caso o transporte não fosse devidamente fiscalizado. Os embargantes não podem, ainda, pretender que a identificação da irregularidade constatada afaste a necessidade de atender ao comando da legislação pertinente, uma vez que se o equívoco tivesse sido verificado a tempo e realmente houvesse a vontade de saná-lo, bastaria que o contribuinte substituísse a nota fiscal. Quanto ao local de entrega ser ditado pelo cliente adquirente e a remessa se dar de maneira parcelada, novamente valho-me do Parecer n. 66133982 (mov. 27.3) para confirmar os termos que são convenientes ao caso: “Por praticidade e economia de custos com logística, o comprador pode, de fato, determinar onde serão entregues as mercadorias e o vendedor remetente deve acatar a indicação do comprador, contudo tais informações devem estar devidamente consignadas nos documentos fiscais emitidos pelas partes envolvidas. Para a caracterização de uma remessa à ordem, como consignado na NF n. 1914, é necessário que haja três estabelecimentos e isso a referida nota fiscal não traz. O documento não indica onde seriam efetivamente entregues as mercadorias (grifo nosso). (...) Ora, o destino da mercadoria é uma informação da mais alta valia para o Fisco. O local de entrega das mercadorias não pode ser diferente daquele consignado na nota fiscal”. Com efeito, mostra-se totalmente legal a autuação do Fisco, visto que restou comprovado que a mercadoria transportada estava desacobertada de documentos fiscal idôneo e as justificativas para tanto, trazidas pelos embargantes, não foram capazes de desconstituir aquela. No que tange à ausência de má-fé, não se verifica de todo, analisando as argumentações dos embargantes, que realmente tenha sido comprovada nos autos. Os próprios autores, ao alegarem que a entrega das mercadorias se daria de maneira parcelada, e não infirmarem a constatação do embargado, demonstram que tinham conhecimento da irregularidade presente no documento fiscal. Outrossim, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional, em se tratando de matéria tributária, irrelevantes os motivos pelos quais o contribuinte deixou de atender às exigências da lei: por má-fé ou por mero descuido, desconhecimento ou culpa de terceiros. - Da Base de Cálculo Abre-se tópico específico para tratar das alegações acerca de eventual irregularidade na base de cálculo adotada. Em que pese os embargantes aleguem que o caminhão não suportaria carregar a quantidade de mercadoria que fora autuada e que o documento encaminhado por e-mail ao auditor fiscal, com a finalidade de comprovar a negociação, fora utilizado de maneira indevida para levantar a base de cálculo para o Auto de Infração, insta consignar que se constata pelo Procedimento Fiscal que os comprovantes de recebimento de mercadorias, além de comprovarem a destinação diversa da madeira, ainda serviram como base de cálculo ao Fisco. Ou seja, o ponto combatido fora levantado através de documentação produzida pelos próprios embargantes. É de se ver, também, que no Termo de Apreensão de fl. 5 do mov. 27.2, consta que a mercadoria fora liberada pela identificação exata do infrator, e quanto a isso os embargantes não comentaram. Veja-se que podendo apontar, então, a base de cálculo que reputavam correta, assim não o fizeram. - Da Multa Confiscatória Acerca da arguição de que a multa arbitrada em 30% (trinta por cento) revestiu-se de caráter confiscatório, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da medida sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento). Desta feita, a decisão fiscal está em conformidade com o entendimento jurisprudencial ao fixar a multa sancionatória em 30% (trinta por cento): RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO REGULAR. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS FÍSICOS QUANDO DA EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. TESE NÃO ACOLHIDA. TRANSPORTADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO QUANDO DA FISCALIZAÇÃO. CONFISSÃO DE EXTRAVIO DO DANFE. DESATENDIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VÍCIO FORMAL NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VERIFICADO. MULTA NO VALOR DE 30% QUE NÃO SE REVELA CONFISCATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003728-16.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.03.2021). Por fim, no já citado Parecer n. 66133982 (mov. 27.3), restou explicado que: “Quanto ao ICMS debitado na NF-e n. 1913, não se cogita dupla exigência, visto que a referida nota fiscal não guarda identidade com a operação interceptada pelo Fisco, razão por que o imposto exigido no presente é devido”. Diante de todo o quadro exposto, não resta alternativa senão a improcedência dos presentes embargos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE pretensão deduzida nos presentes embargos à execução fiscal, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza, a importância e o valor da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se nos autos de execução, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Dois Vizinhos, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:12
Improcedência
25/02/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-42.2020.8.16.0079 DESPACHO 1) Devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação, em razão da autorização contida na SEI n. 0091185-14.2021.8.16.6000. 2) Faça-se a conclusão para o MM. Juiz Substituto. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 15:08
Mero expediente
19/10/2021, 09:52
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:32
Confirmada
25/05/2021, 00:36
Confirmada
25/05/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000724-42.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-42.2020.8.16.0079 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$53.797,56 Embargante(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MADELEI LTDA LUIZ BREDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Salienta-se que a prática forense tem demonstrado que o pedido de reconsideração é utilizado pelas partes para atender-lhes a comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões de inconformismo e formação de instrumento. Ocorre que as regras do processo não foram feitas para, somente, comodidade das partes, em detrimento dos princípios de origem pública que adentram ao ordenamento jurídico. Destarte, evidencio que a função do processo, em virtude do monopólio da jurisdição, está na proteção dos interesses individuais e da coletividade, mediante a aplicação do ordenamento jurídico de forma a resguardar e afixar princípios como o do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Com isso em mente, embora não haja impedimento legal a obstante que uma das partes pleiteie a reconsideração de um determinado provimento judicial, insta realçar novamente, que esta figura não está amparada por qualquer ordem legal, senão nas raras exceções de permissão previstas na lei. Isto pois, na ausência de interposição de recurso que prevê o juízo de retratação, há preclusão pro judicato, aquela que atinge o juízo e não tão somente às partes. Nesta modalidade de preclusão, impõe ao magistrado uma espécie de bloqueio, com a finalidade de que este não possa mais julgar uma questão já decidida anteriormente na demanda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE QUE SE REFERE NA VERDADE CONTRA A SENTENÇA - INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SE FORMALIZADO ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1306350-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 14.05.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – CONCESSÃO DE AMBOS OS EFEITOS AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO – REVOGAÇÃO POSTERIOR PELO JUIZ QUE PROFERIU A DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – RECURSO PROVIDO. É vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas anteriormente no processo, senão aquelas que forem de ordem pública, que não ficam sujeitas a preclusão." (AI n. 2004.008433-1, de Balneário Camboriú, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 16.08.04). MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 311 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL É MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1231814-2 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 01.06.2015). Deste modo, o juiz poderá apreciar o pedido de retratação somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei. Também sobre o tema expõe a Doutrina: "Se a parte, ao invés de recorrer, pede reconsideração, não se utilizou do meio legal colocado à disposição para atacar a decisão desfavorável. "(NERY JÚNIOR, Nelson. Recursos no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 143). 2. Consequentemente, não há que se falar em reconsideração da decisão proferida. 3. Por fim, determino o cumprimento da decisão supramencionada em sua integralidade. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 16:07
Confirmada
14/05/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:29
Indeferimento
14/05/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 12:07
Documento (Certidão)
02/02/2021, 11:22
Confirmada
02/02/2021, 11:18
Remessa (em diligência)
26/11/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:49
Decisão de Saneamento e Organização
22/10/2020, 09:01
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 20:48
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 11:00
Petição (Contestação)
04/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 18:34
deferimento
26/03/2020, 12:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:15
Ato ordinatório
21/02/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2020, 13:00
Ato ordinatório
14/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)