Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:18
Confirmada
20/01/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:26
Confirmada
19/01/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:18
Confirmada
20/01/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:26
Confirmada
19/01/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 08:36
Confirmada
27/11/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:27
Confirmada
31/10/2025, 09:51
Remessa (em diligência)
30/10/2025, 16:44
Desarquivamento
30/10/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:54
Confirmada
13/10/2025, 10:01
Definitivo
10/10/2025, 14:59
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:47
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:47
Documento (Informações)
07/10/2025, 08:46
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 14:11
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:52
Confirmada
10/09/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:28
Confirmada
13/08/2025, 17:06
Trânsito em julgado
30/07/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:56
Confirmada
24/06/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:39
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:15
Confirmada
09/06/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:22
Documento (Certidão)
06/06/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:01
Confirmada
03/06/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2025, 00:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:22
Confirmada
29/04/2025, 13:25
Por decisão judicial
28/04/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:54
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:04
Confirmada
28/04/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 13:21
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 17:35
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:24
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 15:39
Confirmada
17/04/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 15:16
Confirmada
15/04/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 09:34
Confirmada
15/04/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:06
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 20:06
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 08:18
Confirmada
10/04/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:32
Documento (Certidão)
09/04/2025, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 18:28
Por decisão judicial
07/04/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:55
Confirmada
04/04/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:18
Confirmada
03/04/2025, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:34
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 08:20
Confirmada
25/03/2025, 08:19
Confirmada
25/03/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.671,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 753.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] expeça-se ofício ao 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR nos termos do item 14, “b.1”; c] defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido; d] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/03/2025, 14:00
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:18
Confirmada
06/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.671,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Inicialmente, intime-se a parte executada para apresentar Procuração com poderes específicos para transigir (art. 105, CPC) em nome de LUIZ e ZINCOSUL, em quinze dias, uma vez que somente juntada em nome de PAULO (seq. 752). Após, retornem conclusos para homologação (seq. 753). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:25
Julgamento em Diligência
25/02/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 21:50
Confirmada
03/02/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:49
Documento (Certidão)
31/01/2025, 11:49
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.671,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intime a parte Exequente para juntar certidão explicativa atualizada dos autos nº 0010883-71.2007.8.16.0185, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 15:20
Confirmada
29/11/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:03
Mero expediente
28/11/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.671,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando Comunicação de Ação Vinculada informando hasta pública do imóvel de matrícula n. 28.335 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR (seq. 719.1), comunique-se a parte exequente para ciência, em cinco dias. No mais, aguarde-se manifestação em prosseguimento (seq. 969.1, item 3). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:30
Confirmada
29/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:03
Mero expediente
28/10/2024, 16:51
Confirmada
28/10/2024, 09:53
Confirmada
28/10/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:18
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:32
Documento (Informações)
25/10/2024, 08:37
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:36
Documento (Certidão)
24/10/2024, 16:35
Remessa (em diligência)
24/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 19:13
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:03
Confirmada
08/10/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.671,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Mantida a penhora SISBAJUD (seq. 645.1), o Exequente pediu o levantamento da quantia (seq. 690.1). 2. Tendo em vista a preclusão da decisão (seq. 645.1), defiro o levantamento da quantia pelo Credor como requerido (seq. 690.1). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 3. Manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, 04 de outubro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:43
deferimento
04/10/2024, 20:25
Documento (Informações)
04/10/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 01:04
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 10:25
Confirmada
23/09/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.671,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 616.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 616.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros dos Executados, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação dos Executados conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.671,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Com relação ao requerimento retro, cumpra-se os itens 4, 5 e 6 da decisão de seq. 619.1. Anotações necessárias quanto ao substabelecimento (seq. 679.2). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:26
Mero expediente
13/09/2024, 07:40
Documento (Informações)
10/09/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:09
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:52
Confirmada
19/08/2024, 10:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:23
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:38
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:38
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:38
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:38
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:41
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:39
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:38
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:37
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 18:20
Confirmada
10/07/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.671,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Proferida decisão (seq. 645.1), a parte executada opôs Embargos de Declaração (seq. 648.1) aduzindo omissão na análise da penhora inferior a quarenta salários-mínimo. Intimada (seq. 650.1), o Exequente refuta as alegações, sustentando pretensão de reforma (seq. 656.1 e 657.1). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a decisão é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A decisão não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Na espécie, em análise das razões oferecidas pela parte executada, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer omissão a ser sanada tendo em vista a apreciação dos temas enunciados, sendo evidente que "III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). I(...) VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Ademais, consta expressamente do decisum quanto à inaplicação da regra da impenhorabilidade invocada pelos Executados na hipótese em que inexiste prova de que a quantia estava depositada em Conta-Poupança, ainda que inferior a quarenta salários-mínimos. Portanto, a oposição dos Embargos de Declaração fundam-se em mero inconformismo da parte quanto ao tema apreciado e fundamentos adotados para motivação da deliberação, de forma que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021). “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Com efeito, equivocado o manejo deste recurso, ao invés de socorrer ao órgão ad quem por meio da via adequada, juízo naturalmente para rever, se o caso for, decisões já proferidas em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois, para além de não se verificarem presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suas razões lançadas nos articulados recaem em mera reanálise daquilo que já foi decidido, fundando-se em mero inconformismo da parte. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 12:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Vistos, Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.671,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 648.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte adversa BANCO BRADESCO S/A para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:16
Confirmada
10/06/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:22
Mero expediente
07/06/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 13:13
Confirmada
28/05/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.671,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I. Deferida penhora online SISBAJUD (mov.619.1) e efetivada a ordem de bloqueio (mov. 626), PAULO afirmou a impenhorabilidade dos valores constritos, pois efetivados em quantia inferior a quarenta salários-mínimos, requerendo seu desbloqueio (mov. 629). A Exequente impugnou o pedido (mov. 642.1), requerendo manutenção da constrição sob fundamento de que não há provas quanto à imprescindibilidade dos valores para subsistência do Devedor. II. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. Sem olvidar os argumentos lançados pela parte executada, verifica-se que destituídos de qualquer elemento probatório e ausente comprovação de que referida quantia é indispensável para subsistência do Devedor e de sua família, tampouco que seriam destinadas ao pagamento de despesas essenciais. Não obstante, ainda que não suficiente para saldar o débito, manifestado pela Exequente o interesse na manutenção da quantia constrita. Ademais, inexistindo provas de que a quantia estava depositada em Conta-Poupança, inaplicável a norma prevista no art. 833, inciso X, do CPC, sem olvidar os recentes entendimentos jurisprudenciais quanto a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. PENHORA DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA QUE A EQUIPARA A CONTA-CORRENTE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. PENHORA MANTIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VALIDADE DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR NO ROL DE PATRIMÔNIO IMPENHORÁVEL DO ART. 833 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0029305-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR (SISBAJUD). 1. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. MÉRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. DESVIRTUAMENTO. RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA SISBAJUD INFERIORES À 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O ATRIBUTO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. É cediço que o art. 833, inciso X, do CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. 2. (...). Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054480-38.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074596-65.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE OS BLOQUEIOS REALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA GENITORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE EM CONTA POUPANÇA E CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO PODE SER ABSOLUTA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DOS VENCIMENTOS DA GENITORA, CONTUDO, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS SEUS GANHOS LÍQUIDOS (CPC, § 3º, ART. 529). DEVOLUÇÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0055509-26.2022.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.03.2023) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA EM CONTA CORRENTE E DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA POUPANÇA. 1. PENHORA EM CONTA CORRENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR.2. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. 3. EXECUTADAS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR O ATRIBUTO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1.A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 2. É cediço que o art. 833, inciso X, do CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.3. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu no presente caso.Recurso provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067146-71.2022.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023) Diante desta situação, atrelada à Jurisprudência Pátria, entende-se cabível a manutenção da penhora SISBAJUD em desfavor PAULO, ao entendimento de que não demonstrada a impenhorabilidade alegada tampouco a efetivação de prejuízo ou indicado outros bens passíveis de constrição. Em conclusão, mantida a penhora sobre a integralidade do valor bloqueado perante o SISBAJUD. III. Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte exequente para prosseguimento, em quinze dias Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2024, 17:46
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:14
Confirmada
07/05/2024, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:10
Confirmada
06/05/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$53.671,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Interrompa-se a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha e junte a Escrivania o extrato SISBAJUD. 2. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente quanto ao pedido de desbloqueio (seq. 629), em cinco dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 09:23
Confirmada
02/05/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:23
Mero expediente
30/04/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:42
Por decisão judicial
09/04/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:23
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 11:29
Confirmada
26/03/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:20
deferimento
22/03/2024, 20:14
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 01:05
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:47
Confirmada
22/02/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:24
Mandado
20/02/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:28
Confirmada
19/02/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.051,55 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e atualmente objeto de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos, publicado em 20/12/2023: Tema 1230/STJ –"Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." Neste contexto, considerando sobrestamento dos Recursos Especiais e Agravo em RESp, bem como discussão pendente de julgamento pelo STJ, a apreciação de eventual requerimento de penhora de salário ficará condicionada à deliberação do Tema 1230/STJ, portanto, indefiro por ora o requerido no seq. 602.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:30
Mero expediente
16/02/2024, 07:56
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 19:11
Confirmada
30/01/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:35
Mandado
29/01/2024, 10:01
Confirmada
25/01/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:23
Mandado
23/01/2024, 23:03
Ato ordinatório
08/01/2024, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:44
Mandado
06/12/2023, 11:51
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:43
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:37
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:32
Confirmada
09/11/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:03
Documento (Certidão)
08/11/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:12
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:44
Confirmada
20/10/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.051,55 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Defiro o pedido contido no petitório retro (seq. 562.1) quanto à realização de penhora nas residências dos Executados e na sede da empresa Executada. Contudo, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar. De mesmo modo, são impenhoráveis os bens que guarnecem a empresa, conforme disposição do art. 833, inciso V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção da atividade empresarial. Neste sentido é a Jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE QUE O BEM SEJA DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM PADRÃO DE VIDA MÉDIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 2º DA LEI 8.009/90 – RECUSA DE BEM ANTERIORMENTE INDICADO A PENHORA – VIABILIDADE, QUANDO SE TRATAR DE BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0015225-78.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 21.08.2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ORDEM JUDICIAL DEFERINDO A PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES FRENTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – LEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 835 DO CPC E 2º, DA LEI 8009/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - 0010977-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 27.06.2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DA SEDE DA EMPRESA, MAS POSTERGOU TAL ANÁLISE PARA DEPOIS DE DILIGÊNCIAS VIA INFOJUD E RENAJUD E CASO NÃO FOREM LOCALIZADOS OUTROS BENS PENHORÁVEIS – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM, POR SE TRATAR DA SEDE DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE – NECESSIDADE, CONTUDO, DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA POSSIBILIDADE, VIA DE REGRA, DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL SEDE DA EMPRESA, DESDE QUE INEXISTAM OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SEREM PENHORADOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ – ANÁLISE ACERCA DA IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER REALIZADA PELA MAGISTRADA A QUO DE MODO QUE EVENTUAL ANÁLISE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016135-37.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.06.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS DA EMPRESA EXECUTADA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO V, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÓCIOS DE MICROEMPRESA QUE NÃO ATUAM PESSOALMENTE NA ATIVIDADE EMPRESARIAL – BENS PENHORADOS, ADEMAIS, QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do novo Código de Processo Civil (art. 649, V, CPC/73), se estende às pessoas jurídicas que se enquadram como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e alcança tão somente os bens necessários à atividade. (REsp 1.224.774 – MG, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, julgado 10/11/2016). In casu, os sócios do executado não atuam pessoalmente na atividade empresarial, assim como os bens constritos não são essenciais à atividade da empresa, com o que não se aplica o artigo 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038550-19.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.04.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE E EXCESSO DE PENHORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO PROVIMENTO. INCONFORMISMO DESTA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS PENHORADOS PARA O EXERCÍCIO DE EMPRESA (CPC, ART. 833, INCISO V). NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006404-46.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.07.2023) Desta forma, expeça-se mandado de penhora, a fim de que a constrição incida apenas sobre os bens encontrados em duplicidade nas residências e na sede da empresa, bem como àqueles que não são considerados essenciais e não podem ser considerados de adorno ou suntuosos, nem necessários à manutenção da atividade empresarial. Caso necessário, desde logo, autorizo o Oficial de Justiça a valer-se das prerrogativas do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário. 2. Cumprido o mandado, lavre-se o auto de penhora e avaliação, permanecendo os Devedores como depositários. Ainda, intime-se a parte executada para, querendo, apresente impugnação, no prazo legal. 3. Após, intime-se o Exequente para apresentar valor atualizado do débito e indicar diligências viáveis e pertinentes, no prazo de quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:40
deferimento
17/10/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 03:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:02
Confirmada
29/08/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$50.051,55 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. No curso do feito, requerido pelo Exequente adoção de medidas coercitivas atípicas - suspensão de CNH e passaporte e bloqueio de cartão de créditos da parte executada (seq. 547). 2. Inobstante a falta de êxito das diligencias efetuadas no curso do feito a fim de satisfação do crédito da parte credora, em análise dos autos, em relação à adoção de medidas restritivas atípicas conclui-se a ausência de fundamentos para tanto, em especial a proporcionalidade e utilidade para o feito; sem olvidar que caracteriza intenção punitiva do Executado, em confronto com o princípio segundo o qual a execução é garantida com os bens do devedor (art. 789, CPC). Com efeito, a mera ausência de bens penhoráveis não tem o condão de impor aplicação das medidas excepcionais, as quais são aplicadas subsidiariamente em caso de evidente abuso de direito do devedor ou demonstração de indícios de que o devedor possui bem penhorável e se recusa ao cumprimento da obrigação, situação inocorrente no feito. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de aplicação subsidiária, pois se trata de medida excepcional, exigindo existir indícios de que o devedor está praticando atos fraudulentos em detrimento do credor, sob pena de ser desproporcional e sem razoabilidade. Em mesmo sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023224-43.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente pela aplicação de medidas coercitivas atípicas fundamentadas no art. 139, IV do CPC. Insurgência do exequente. Pedido de bloqueio dos cartões de crédito e débito do executado. Impossibilidade, no caso concreto. Medidas atípicas que possuem caráter absolutamente excepcional. Inexistência de indícios de ocultação patrimonial ou de tentativa de frustração dolosa da execução. Pedido fundamentado em alegações genéricas. Ônus do exequente de demonstrar indícios de má-fé do devedor. Desproporcionalidade da medida pretendida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058942-38.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE. INADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE ATOS VOLTADOS À FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066904-15.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. SITUAÇÃO EM QUE SEQUER SE ANALISA A POSSIBILIDADE DE TAL MODO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO JUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito/débito do devedor, enquanto medidas excepcionais, têm como pressuposto demonstração de fatos relevantes em detrimento do credor, tais como ocultação de bens e/ou dilapidação de patrimônio por parte do devedor; circunstâncias não evidenciadas na espécie. Logo, deve ser mantido o indeferimento firmado em primeiro grau, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063941-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.03.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0016637-39.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022) (grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065941-07.2022.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito e débito não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059425-68.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE, VISANDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (RESP Nº 1782418/RJ). AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.a) O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, possibilita ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.b) Dessa cláusula geral decorrem as chamadas medidas executivas atípicas, ou seja, o conjunto de possibilidades coercitivas na fase de Execução que não estão especificamente previstas na Lei processual, as quais visam ao alcance do resultado útil do processo, nos termos do artigo 8º do referido Diploma Legal.c) No entanto, segundo a doutrina, a aplicação dessas medidas atípicas possui limites, pois não podem ser utilizadas técnicas vedadas pelo ordenamento jurídico e a concessão do pedido precisa observar a proporcionalidade e a razoabilidade.d) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (Recursos Especiais nº 1782418/RJ e 1788950/MT, julgados em 23/04/2019), respaldou a utilização da medida executiva atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.e) Esse julgado, ainda, fixou as seguintes diretrizes para a adoção de tal medida atípica: (i) existência de indícios de existência de patrimônio expropriável; (ii) adoção da medida de modo subsidiário, ou seja, quando esgotadas as tentativas típicas de satisfação da pretensão; e (iii) a decisão que determine a utilização dessa técnica deve utilizar fundamentação adequada às especificidades do caso e obedecer aos postulados do contraditório e da proporcionalidade.f) No caso, não se afigura possível, neste momento processual, a determinação da medida executiva atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante. Observa-se do processo que não existem indícios de que o Agravante possua patrimônio expropriável, até porque, após diligências, não foram encontrados bens.g) Ademais, tais medidas são excepcionais e devem ser adotadas de modo apenas subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade, o que, no caso, não foi observado.h) As normas processuais, ainda que com escopo da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, de modo que devem assegurar os direitos individuais e a proporcionalidade. i) E, a determinação, de plano, da suspensão do direito de dirigir do Agravante, afrontou os valores constitucionais, sem contribuir para o cumprimento da condenação por improbidade administrativa, o que não é razoável.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004711-61.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.06.2022) Enfim, sem a demonstração da prática de atos tendentes a frustrar a execução neste momento processual de forma fraudulenta ou abusiva são incabíveis as medidas atípica de execução pleiteadas pela parte exequente. Repisa-se sequer há provas de que a parte executada atua com fito em frustrar o crédito do Credor, tampouco de que o cumprimento das medidas seria proporcional e razoável. A decisão poderá ser revista em eventual comprovação de alteração da situação fática. 3. Considerando-se informação do Devedor (seq. 553), manifeste-se a Exequente, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 01:05
Ato ordinatório
19/07/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:23
Confirmada
21/06/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.105,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA 1. O Exequente requer a suspensão do direito de dirigir dos Executados LUIZ ALBERTO SZENCZUK e PAULO ROBERTO SZENCZUK, apreensão de seu passaporte e bloqueio dos cartões de crédito até o adimplemento da dívida, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC (seq. 547.1). 2. Antes de analisar-se o pedido retro, determino ao Exequente apresentar demonstrativo atualizado da dívida. 3.Sem prejuízo, em função do dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inadequado o trâmite do feito desde 2010 sem solução de continuidade, com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo, registra-se: “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015) Assim, com fulcro no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. No mesmo prazo, intimem-se os Executado para cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; A medida tem amparo também nas METAS do CNJ/2023: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:54
Determinação de Diligência
16/06/2023, 20:42
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:57
Confirmada
18/05/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:20
Mandado
17/05/2023, 09:19
Ato ordinatório
08/05/2023, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:36
Confirmada
14/04/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 10:30
Confirmada
23/03/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.105,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA 1. Expeça-se mandado de verificação como requerido (seq. 524.1). 2. Após, manifeste-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:43
Mero expediente
21/03/2023, 20:23
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 21:59
Confirmada
16/02/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 15:39
Confirmada
24/01/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.105,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA 1. Ciência ao Exequente quanto a certidão juntada (seq. 515.1). 2. Defiro pedido de consulta ao sistema Sniper conforme pretendido (seq. 514.1). 3. Após, manifeste-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 08:49
Mero expediente
20/01/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.105,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo, intime-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:33
Confirmada
05/12/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:13
Mero expediente
02/12/2022, 07:53
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:23
Confirmada
24/11/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:46
Confirmada
23/08/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.105,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, conforme requerido pelo Exequente (seq. 493.1). 2. Decorrido o prazo, intime-se o Exequente para prosseguimento, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:39
deferimento
19/08/2022, 08:27
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:33
Confirmada
14/07/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:15
Confirmada
13/07/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:14
Confirmada
16/05/2022, 09:38
Confirmada
16/05/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.105,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA 1. Requisite-se ao BACEN informação sobre título de capitalização ou consórcio junto às instituições financeiras (seq. 467.1). 2. Após, faculte-se a manifestação do Exequente, em 15 dias Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:27
Mero expediente
13/05/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 11:56
Confirmada
20/04/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:34
Confirmada
19/04/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.105,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA 1. Os Executados alegam a ausência de bens passíveis de penhora (seq. 454.1). 2. Faculta-se manifestação do Exequente quanto frustração da execução, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
13/04/2022, 00:00
Confirmada
12/04/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:38
Mero expediente
11/04/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:23
Documento (Ofício)
08/04/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:32
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.105,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA 1. O Exequente requer a expedição de "ofício ao Bacen, a fim de que seja informado a este Juízo se os Executados possuem algum título de capitalização e/ou consórcio" dos Executados (seq. 417.1). Antes de examinar a pertinência da diligência, repisa-se o seq. 437.1: Intimem-se os Executados para: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, na forma do artigo 774, V, do CPC; b] ofertar proposta/solução efetiva para pagamento da dívida; c] indicar a existência de título de capitalização e/ou consórcio (seq. 417.1); d] elucidar o exercício ativo da atividade negocial da executada ZINCOSUL. Prazo: 15 dias. 2. Após, manifeste-se o Exequente em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:13
Mero expediente
24/03/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:41
Confirmada
21/03/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:25
Confirmada
15/03/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.105,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 1. Verifica-se o trâmite do feito desde 2015 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo, CONSIDERANDO TRÂMITE DE 07 ANOS. Intimem-se os Executados para, em 15 dias: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, na forma do artigo 774, V, do CPC; b] ofertar proposta/solução efetiva para pagamento da dívida. 2. Ordeno levantamento da anotação de indisponibilidade do imóvel nº 20.612 do 5º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR (seq. 434.1/ 434.3). Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:57
Confirmada
08/03/2022, 10:49
Mero expediente
07/03/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:40
Documento (Ofício)
04/03/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:42
Confirmada
03/03/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.105,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA Informe a Escrivania se o sistema de pesquisa SISBAJUD permite a consulta pretendida pelo Exequente (seq. 417.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:35
Mero expediente
25/02/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:36
Confirmada
22/02/2022, 00:03
Confirmada
22/02/2022, 00:03
Confirmada
17/02/2022, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:04
Confirmada
15/02/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:42
Confirmada
11/02/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:09
Por decisão judicial
11/02/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:53
Confirmada
09/02/2022, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:22
Confirmada
24/01/2022, 13:22
Confirmada
24/01/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.105,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA 1. Observando-se convenio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados dos Devedores no cadastro de inadimplentes, a pedido do credor (seq. 377.1), de acordo com o montante do débito por ele mencionado. Cumpram-se art. 384 e 385, do CN/CGJ. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 2. Defiro o pedido retro (seq. 377.1) tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" ( https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 3. Ainda, aguarde-se por 15 dias novas diligências pela parte credora. 4. Em caso de inércia, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC. Deverá ser observado o teor do parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que "Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:12
deferimento
21/01/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:36
Confirmada
18/01/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 13:30
Confirmada
11/01/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:44
Documento (Certidão)
10/01/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 14:58
Confirmada
30/11/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:00
Confirmada
29/11/2021, 09:33
Confirmada
29/11/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.105,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie (seq. 348.1). Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD e DOI, tal como requerido (seq. 348.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda dos executados, via sistema conveniado INFOJUD e DOI, acostando a respectiva resposta aos autos. 4. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 5. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:52
deferimento
19/11/2021, 07:35
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:03
Ato ordinatório
16/11/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 10:08
Confirmada
27/10/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2021, 13:45
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:57
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:55
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:52
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:52
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:51
Ato ordinatório
15/10/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:29
Confirmada
14/10/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:37
Confirmada
06/10/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.880,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA 1. Nos termos do artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. 2. Diante do término do prazo (seq. 305.0), expeça-se o alvará de TRANSFERÊNCIA, valor (seq. 283.1), em favor do Exequente, na pessoa dos procuradores, observado pedido de seq. 294.1. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o art. 25 da PORTARIA nº 01/2021, deste juízo: “Artigo 25. Antes da expedição de alvará para levantamento de valores, caso requerida em nome do procurador, verificar sobre a existência de procuração da parte com poderes para receber valores de dar quitação e se esta permanece válida (em casos de procuração com prazo de validade). Em casos de pessoa jurídica, verificar se consta o contrato social da empresa anexado aos autos para conferência da assinatura do representante legal constante na procuração §1º. Caso a procuração tenha sido outorgada há pelo menos três anos antes do pedido de alvará, a Escrivania deverá intimar a parte para que apresente procuração atualizada, indicando expressamente na certidão de intimação que assim o faz de acordo com julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AgInst 1678954-9; AgInst 14752246-6/01; AgInst 1145674-5. §2º. Caso o beneficiário do alvará indique número de CPF ou CNPJ diverso, a Escrivania deverá intimá-lo para ratificar o número e identificar o beneficiário, com posterior remessa dos autos para conclusão”. Por fim, registre-se que não há nenhum óbice ao advogado no cumprimento da referida determinação, porquanto o contato direito com o cliente e a informação dos trâmites processuais faz parte da rotina da advocacia. 3. Após, intime-se o credor a indicar quitação do débito, no prazo de 15 dias. Em hipótese negativa, deverá proceder a juntada de planilha do débito remanescente. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:06
deferimento
27/09/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 12:02
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:23
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:23
Confirmada
18/08/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.880,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 273.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 273.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:31
Confirmada
13/08/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:46
Confirmada
03/08/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 01:04
Ato ordinatório
20/07/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 15:07
Confirmada
01/06/2021, 01:25
Confirmada
01/06/2021, 01:19
Confirmada
01/06/2021, 01:13
Confirmada
24/05/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.658,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA Defiro o prazo de 30 dias requerido pela parte exequente em seq. 258.1 Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:16
deferimento
21/05/2021, 12:03
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:32
Confirmada
12/04/2021, 16:32
Confirmada
12/04/2021, 16:32
Confirmada
09/04/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.658,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA 1. O Exequente acostou a matrícula atualizado do imóvel, pedindo a avaliação do imóvel penhorado (seq. 244.2). 2. Verifica-se anotação de venda do imóvel para terceiro, antes de apreciar o pedido de avaliação do imóvel, manifeste-se o Exequente, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:22
deferimento
31/03/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:18
Confirmada
27/02/2021, 00:44
Confirmada
27/02/2021, 00:44
Confirmada
27/02/2021, 00:43
Confirmada
17/02/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015489-34.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.658,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ ALBERTO SZENCZUK PAULO ROBERTO SZENCZUK ZINCOSUL MET E GALVANIZACAO LTDA Autos nº. 0015489-34.2015.8.16.0001 Tendo em vista o lapso temporal da penhora (seq. 158.1, 03/03/2017) e a existência de penhoras anteriores, a fim de evitar atos processuais desnecessários, intime-se o exequente para providenciar a matrícula atualizada do bem em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:30
Mero expediente
12/02/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 12:07
Confirmada
29/01/2021, 00:11
Confirmada
29/01/2021, 00:11
Confirmada
29/01/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 13:32
Confirmada
19/01/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:18
Mero expediente
15/01/2021, 09:22
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 11:09
Ato ordinatório
07/01/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:55
Mero expediente
30/10/2020, 05:52
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:27
Desapensamento
27/10/2020, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 17:20
Documento (Certidão)
27/10/2020, 17:20
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:21
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:11
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 11:09
Por decisão judicial
12/04/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 10:38
deferimento
10/04/2017, 14:43
Conclusão (para decisão)
06/04/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2017, 07:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 14:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 13:33
Documento (Certidão)
06/03/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 10:45
Documento (Certidão)
06/03/2017, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 14:22
Ato ordinatório
03/03/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 13:53
deferimento
02/02/2017, 13:46
Conclusão (para decisão)
12/01/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2016, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/11/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 13:22
Documento (Certidão)
26/10/2016, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 12:12
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 17:10
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 16:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 16:21
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:29
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:29
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 13:35
Ato ordinatório
06/09/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 08:59
deferimento
23/08/2016, 19:26
Conclusão (para decisão)
18/08/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 16:24
Documento (Certidão)
05/08/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 19:30
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:22
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:22
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:40
Documento (Certidão)
04/07/2016, 13:40
deferimento
06/06/2016, 17:43
Conclusão (para decisão)
01/06/2016, 15:52
Ato ordinatório
31/05/2016, 00:57
Por decisão judicial
16/05/2016, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 17:24
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/02/2016, 15:29
Remessa (em diligência)
11/12/2015, 16:03
Mero expediente
03/12/2015, 19:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 16:19
Conclusão (para despacho)
08/10/2015, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 13:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 13:50
Mandado
22/09/2015, 11:47
deferimento
11/09/2015, 14:43
Conclusão (para despacho)
11/09/2015, 12:14
Documento (Acórdão)
11/09/2015, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2015, 00:07
Por decisão judicial
27/07/2015, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 12:15
Documento (Certidão)
23/07/2015, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 09:17
Documento (Certidão)
21/07/2015, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 17:27
Documento (Certidão)
21/07/2015, 17:27
Apensamento
21/07/2015, 17:22
Mero expediente
21/07/2015, 14:27
Documento (Decisão)
21/07/2015, 10:52
Ato ordinatório
21/07/2015, 00:34
Ato ordinatório
21/07/2015, 00:29
Ato ordinatório
20/07/2015, 12:55
Conclusão (para despacho)
20/07/2015, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 11:29
Ato ordinatório
14/07/2015, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 13:47
Mandado
02/07/2015, 10:18
Mandado
02/07/2015, 10:15
Ato ordinatório
01/07/2015, 15:32
Decurso de Prazo
01/07/2015, 00:05
Documento (Certidão)
30/06/2015, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2015, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2015, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 15:25
deferimento
22/06/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 11:26
Conclusão (para decisão)
22/06/2015, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)