Indenização por Dano MaterialProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Dois Vizinhos - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
MALINE TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA
Autor
S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS DEBASTIANI
OAB/PR 57499·CPF·Representa: Autor
KELIN GHIZZI
OAB/PR 41860·CPF·Representa: Autor
FABIA CRISTINA ASOLINI
OAB/PR 51382·CPF·Representa: Autor
GLÁUCEA MORETTO SARTORETTO
OAB/PR 37129·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA
OAB/PR 40123·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 10:57
Confirmada
06/12/2025, 00:23
Confirmada
06/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Requerente(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI DECISÃO 1 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição realizada entre as partes, o que faço com fundamento no artigo 840, do Código Civil. 2. Deixo de proferir sentença em função daquela já lançada nos autos. 3. Tendo em vista que a presente decisão é irrecorrível (art. 41 da Lei n°9099/95) dispensável a intimação das partes. 4. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n°9099/95). 5. Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. 6. Preclusa a presente decisão, não havendo pedidos pendentes, arquivem-se com as baixas de estilo. 7. Havendo pedido formulado por qualquer das partes, voltem conclusos. Micheli Franzoni Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Definitivo
27/11/2025, 16:34
Documento (Informações)
27/11/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Requerente(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI DECISÃO 1 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição realizada entre as partes, o que faço com fundamento no artigo 840, do Código Civil. 2. Deixo de proferir sentença em função daquela já lançada nos autos. 3. Tendo em vista que a presente decisão é irrecorrível (art. 41 da Lei n°9099/95) dispensável a intimação das partes. 4. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n°9099/95). 5. Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. 6. Preclusa a presente decisão, não havendo pedidos pendentes, arquivem-se com as baixas de estilo. 7. Havendo pedido formulado por qualquer das partes, voltem conclusos. Micheli Franzoni Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Definitivo
27/11/2025, 16:34
Documento (Informações)
27/11/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:44
Confirmada
26/11/2025, 14:44
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 17:33
Trânsito em julgado
25/11/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:04
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:25
deferimento
19/11/2025, 15:32
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:42
Confirmada
06/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Constantes os requisitos do art. 534 CPC, recebo o presente cumprimento de sentença. 2) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento da obrigação ou querendo, impugnar o pedido no prazo de 30 dias (art. 535 CPC). Sendo a impugnação parcial ao valor da execução, a parte não questionada, será, desde logo, objeto de cumprimento (535 §4º). Alegando excesso de execução, deverá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (535 §2º). 3) Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Não havendo impugnação, ou rejeitadas as arguições da executada, à contadoria para conta geral. 5) Depois, requisite-se o pagamento, por RPV ou precatório (art. 535 §3º, I). Sendo a obrigação considerada como de pequeno valor, o prazo para o pagamento será de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535 §3º, II). 6) Após a expedição do meio competente para pagamento, abra-se vista às partes para ciência da minuta no prazo comum de 5 dias, e, no mesmo prazo: a) a parte executada manifeste-se nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição Federal e; b) a parte exequente, em sendo o caso, manifeste-se acerca de eventuais deduções do Imposto de Renda. 7) No silêncio ou com expressa concordância, venham para aprovação da minuta. 8) Por fim, aguardem os autos em cartório, até a notícia do pagamento. 9) Informado o pagamento, intimem-se as partes para que requeiram o que convier aos seus interesses. 10) Após conclusos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:31
deferimento
15/09/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2025 (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:40
Confirmada
03/09/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:42
Trânsito em julgado
03/09/2025, 14:40
Trânsito em julgado
03/09/2025, 14:40
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:20
Confirmada
14/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 22:05
Confirmada
07/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 SENTENÇA Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o parecer do Douto Juiz Leigo, consequentemente, acolhendo os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Micheli Franzoni Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
07/06/2025, 17:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 14:54
Confirmada
30/11/2024, 00:11
Confirmada
30/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Requerente(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o parecer da Douta Juíza Leiga, julgando, consequentemente, PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, c/c as disposições do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:07
Procedência em Parte
31/10/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
26/10/2024, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Requerente(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI 1. Indefiro o pedido de aplicação da revelia, já que dispensável a presença de preposto para a hipótese. 2. À juíza leiga para parecer. Micheli Franzoni Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:22
deferimento
24/07/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 15:25
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
25/06/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:08
Documento (Acórdão)
21/06/2024, 14:17
Recebimento
21/06/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 16:21
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:17
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 10:42
Confirmada
20/05/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Requerente(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI DECISÃO Vistos até o mov. 166.0. 1. Ciente da interposição do agravo acostado à seq. 164.1 e ss. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Sobrevindo pedido de informações, a Escrivania fica autorizada a informar que não houve o cumprimento do caput do artigo 1.018 do vigente Código de Processo Civil, bem como a manutenção da decisão. 4. Enquanto não informada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se integralmente a decisão anterior. 5. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:28
Documento (Acórdão)
17/05/2024, 12:26
Indeferimento
16/05/2024, 16:30
Recebimento
16/05/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 08:31
Confirmada
06/05/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:30
de Instrução (designada)
03/05/2024, 13:29
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:40
Confirmada
03/05/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Autor(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI DECISÃO Vistos até o mov. 141.0. 1. Ciente do contido no item 136.1. 2. Promova-se a redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos determinados. 3. Após, como esta magistrada também possui competência na vara supramencionada, cumpra-se no que pertinente a decisão de item 106.1, nos moldes dos §§ 3° e 4° do art. 64, do CPC. 4. Mantenho o ato já designado, acaso compatível com a pauta do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
02/05/2024, 17:39
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
02/05/2024, 16:54
Movimentação processual
02/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:48
Incompetência
02/05/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 19:39
Confirmada
29/04/2024, 19:38
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:14
Documento (Acórdão)
29/04/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 08:56
Confirmada
20/11/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Autor(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI DECISÃO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Sobrevindo pedido de informações, a Escrivania fica autorizada a informar que houve o cumprimento do caput do artigo 1.018 do vigente Código de Processo Civil, bem como a manutenção da decisão. 4. Observando-se que não informada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:49
Indeferimento
17/11/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 16:16
Confirmada
26/09/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Autor(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI DECISÃO 1. Recebo o presente embargos de declaração como pedido de esclarecimentos/solicitação de ajustes, o qual é previsto no art. 357, § 1º do CPC, in verbis: “§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” A parte ré apresentou pedido de esclarecimentos/solicitação de ajustes em face da decisão saneadora, verberando em síntese, que a decisão foi omissa em relação a análise do art. 70 da lei n. 8.666/93 quando do reconhecimento da ilegitimidade da ré SM Resende. Porém, sem razão. Em verdade, sob a denominação de omissão, busca a parte a modificação da decisão que, em razão da fundamentação lá apresentada, entendeu pela ausência de legitimidade direta da ré SM Resende. Veja-se que, razão do que preceitua a fundamentação suficiente, não há imposição ao magistrado de enfrentamento de todos os pontos apresentados pelo peticionante: (...) 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). A leitura da decisão saneadora não apresenta nenhuma omissão, estando devidamente fundamentada no ponto que a parte diverge. Nesta ordem de ideias, o juiz poderá apreciar o pedido de retratação somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei. Também sobre o tema expõe a Doutrina: "Se a parte, ao invés de recorrer, pede reconsideração, não se utilizou do meio legal colocado à disposição para atacar a decisão desfavorável. "(NERY JÚNIOR, Nelson. Recursos no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 143). Consequentemente, não há que se falar em reconsideração da decisão proferida, nos termos da fundamentação supra, levando-se em consideração que o pedido formalizado, amolda-se perfeitamente no conceito de “pedido de reconsideração de decisão”, eis que requer a reconsideração de decisão proferida que está devidamente fundamentada. Dito isso, mantenho a decisão saneadora irretocável. 2. Cumpra-se conforme lá determinado. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:11
Indeferimento
22/09/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 11:56
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:11
Confirmada
11/09/2023, 10:11
Confirmada
11/09/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Autor(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI DECISÃO SANEADORA Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, representada pelo sócio Gilson Antônio Alves de Lima, em face do MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. Relatou a autora que em 19 de setembro de 2019 o caminhão de sua propriedade Volvo FH, placa AZZ5431, cor branca, ano 2015/2016, transitava pela Avenida Presidente Kennedy, no município de Dois Vizinhos-PR, quando caiu dentro de um buraco que havia na pista, decorrente de obras que estavam sendo feitas na pista. Afirmou que inexistiam sinalizações no local. Discorreu sobre o dever de indenizar da ré. Pugnou pela condenação em danos materiais e lucros cessantes. Juntou documentos. Citado, o município apresentou contestação na seq. 24.1 buscando, inicialmente, o chamamento ao processo da empresa SM Resende, com quem celebrou contrato de prestação de serviço nº 108/2019, no qual assegura o dever da empresa terceira em indenizar. Argumentou pela ilegitimidade passiva. Discorreu sobre a responsabilidade subjetiva em caso de omissão, bem como a culpa exclusiva do motorista. Subsidiariamente contestou pela culpa concorrente. Impugnação à contestação na seq. 27.1. Deferido o pedido de chamamento ao processo da S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI – ME. A empresa chamada apresentou contestação na seq. 54.1, argumentando pela sua ilegitimidade passiva neste feito, bem como pela culpa exclusiva do motorista. Refutou as alegações iniciais quanto ao dever de indenizar e a existência de danos materiais e lucros cessantes. Impugnação à contestação na seq. 58.1. Termo de audiência de conciliação infrutífera. (seq. 96.1). Especificação de provas autora na seq. 102.1. Especificação de provas pelo Município na seq. 103.1. Especificações de prova SM Resende na seq. 104.1. É o relatório, passo a decidir. 2. Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total (art. 355/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Julgamento antecipado parcial do mérito 3. Não se constata nos autos, partindo-se das teses apresentadas pelas partes, parcela de pedidos incontroversos ou em condição de julgamento antecipado (art. 356), notadamente diante dos desdobramentos das manifestações de cada sujeito do processo. Saneamento e Organização do Processo 4. Na contestação, a empresa SM Resende, chamada ao processo, alegou sua ilegitimidade passiva. Do cotejo dos autos, entendo que assiste razão à parte. Infere-se que, em que pese deferido o chamamento ao processo, da relação contratual existente entre o Município réu e a empresa SM Resende, não se constata nenhuma das hipóteses incursas no art. 130 do Código de Processo Civil. A fundamentação do pedido da municipalidade para o chamamento da empresa se resume na alegada responsabilidade contratual assumida pela SM Resende, o que não significa, apenas por isso, que esta deve figurar no polo passivo solidariamente com a demandada. Veja-se que, ao se permitir tal inclusão, estende-se a discussão da lide para a relação contratual existente entre as partes e a extensão desta responsabilidade supostamente assumida não relacionada com este feito de pretensão indenizatória, o que deve ocorrer apenas em eventual ação de regresso. O que não se permite, neste caso, é a extensão subjetiva da discussão, uma vez que o alcance da responsabilidade contratual eventualmente assumida pela terceira não deve ser aqui discutido, posto que diverso da discussão estabelecida pelos fundamentos jurídicos indicados na petição inicial. Portanto, flagrante a ilegitimidade passiva da ré, razão pela qual, acolho a preliminar suscitada e julgo EXTINTO o presente feito em relação a ré da S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI – ME nos termos do que disciplina o art. 485, inciso VI do CPC. Fixo honorários advocatícios ao procurador da ré excluída no valor de R$ 1.500,00, diante do pequeno número de atos realizados, os quais devem ser suportados pelo chamador. Noutro giro, na contestação, a municipalidade alegou sua ilegitimidade passiva com o mesmo argumento da responsabilidade assumida pela empresa contratada. Ocorre que, pela mesma fundamentação utilizada para reconhecer que a discussão contratual entre a municipalidade e a terceira contratada não deve ser realizada nestes autos, reconhece-se que o Município é parte legítima, uma vez que a delegação do serviço público não o exime da responsabilidade que lhe pertence, o que não significa, repito, que eventual regresso, embasado em relação contratual, não possa ocorrer posteriormente. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 6. Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato sobre as quais recairá a prova a ser produzida: a) A conduta do réu; b) A conduta do autor; c) A sinalização da via; d) Existência de prejuízo suportado pelo autor; e) Danos e sua extensão; f) A existência de lucros cessantes. 6.1. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Existência do dever de indenização pelo réu; b) A responsabilidade subjetiva do réu; c) Preenchimento dos requisitos do dever de indenizar, a caracterização dos elementos identificadores de cada dano, extensão e nexo de causalidade. 7. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental, considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do artigo 435 do CPC; b) oral, compreendida pela oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente e no depoimento pessoal do representante da empresa autora. 8.1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024 às 14h30min. Esclareço desde já que, nos termos do que dispõe o art. 361 do CPC, a ordem de produção da prova é preferencial, e não obrigatória. 8.2. Diante da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, limito o número de testemunhas a 3. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e em especial, o fato que com a oitiva de cada qual se pretende provar, no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º) contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão desta modalidade de prova. A não indicação do fato que se pretende provar com cada testemunha arrolada implicará na consideração de que cada testemunha produzirá prova sobre todos os fatos controvertidos, hipótese em que, por consequência, o número de testemunhas fica limitado a 3, escolhendo-se então as três primeiras listadas, desconsiderando-se as demais. 8.2.1. No mesmo prazo devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A ausência de manifestação do procurador acerca do tema será entendido como comparecimento espontâneo das testemunhas. Essa possibilidade não exclui a necessidade de juntada do rol de testemunhas dentro daquele prazo. 8.2.2. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 15 dias corridos antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de, em caso de inércia ou omissão, presumir-se como desistida a oitiva da testemunha não intimada pelo respectivo procurador (art. 455 §3º/CPC). A fixação de tal prazo de antecedência visa primar pela obediência da pauta de audiência, permitindo a constatação da regularidade dos processos em tempo hábil para eventual providência, além de se evitar que se frustre a realização do ato com a efetivação da informação da testemunha em prazo propositalmente exíguo. Ademais, a comprovação antecipada não causa qualquer prejuízo às partes. A eventual concessão de gratuidade da justiça não isenta o procurador deste ônus. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:40
de Instrução e Julgamento (designada)
05/09/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:34
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:23
Confirmada
27/06/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Autor(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI DECISÃO 1. Cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, e diante da previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização (art. 357/CPC) promova também a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato. Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, apresentando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do CPC, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado. Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do CPC). Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência de conciliação, ou para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:16
Determinação de Diligência
19/06/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:14
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:29
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
03/04/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 08:44
Confirmada
21/03/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:07
Confirmada
27/01/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 16:37
Confirmada
17/01/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:20
de Conciliação (designada)
16/01/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:19
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Autor(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI DECISÃO 1. Ao que se infere, o feito veio concluso para saneamento após a inclusão da litischamada SM RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI. Da detida análise dos autos, atenta aos limites dos pedidos iniciais, bem como aos princípios que norteiam a norma processual em regência, manifestem-se as partes sobre a existência de interesse concreto na realização de ato conciliatório. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Em havendo interesse na tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação do ato. 3. Do contrário, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:48
Confirmada
07/12/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:03
Determinação de Diligência
02/12/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:59
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 08:57
Confirmada
08/08/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Autor(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI DESPACHO Vistos até o mov. 61.0. 1. Em razão do deferimento do pedido de chamamento ao processo (seq. 41.1), cumpra-se novamente nos termos do despacho encartado ao mov. 33.1. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 07:54
Requisição de Informações
05/08/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:47
Confirmada
09/06/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:16
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:02
Petição (Contestação)
31/05/2022, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 18:19
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 15:01
Documento (Informações)
21/04/2022, 19:07
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 14:52
Ato ordinatório
20/04/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:56
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:09
Confirmada
03/03/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Autor(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, representada pelo sócio Gilson Antônio Alves de Lima, em face do MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. Em sede de contestação (mov. 24.1), o requerido pugnou pelo chamamento ao processo da empresa S M RESENDE CRONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI – ME, com base no art. 130 do Código de Processo Civil, apresentanto em mov. 24.3 o Contrato n. 108/2019, firmado entre as partes para execução de pavimentação asfáltica, reforma e revitalização de vias urbanas. Demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de contrato de prestação de serviço e a implicação de responsabilidade solidária entre o MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS e a empresa S M RESENDE CRONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI – ME, entendo que o pedido merece ser deferido, eis que se amolda ao comando legal do artigo supramencionado. 2. Assim, DEFIRO o pedido de chamamento ao processo e determino a citação da empresa para contestar a demanda, no prazo legal. 3. Deixo de sanear o processo por ora (fixar os pontos controvertidos e definir os meios de prova) porque entendo mais viável aguardar a manifestação da litischamada, resolvendo sobre tais questões conjuntamente e em momento posterior. 4. Contestada a ação pela litischamada, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. 5. Em seguida, venham conclusos para decisão saneadora e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:00
Confirmada
19/10/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:05
Confirmada
11/10/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005048-75.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.350,04 Autor(s): MALINE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.610.322/0001-40) representado(a) por GILSON ANTONIO ALVES DE LIMA (CPF/CNPJ: 005.028.649-82) RUA MARIO DE BARROS, 1330 - CENTRO SUL - DOIS VIZINHOS/PR Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR (CPF/CNPJ: 76.205.640/0001-08) AV. RIO GRANDE DO SUL, 130 - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 DESPACHO I - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir de forma concreta e fundamentada, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. II - Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, 08 de outubro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 21:30
Mero expediente
08/10/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-75.2020.8.16.0079 DESPACHO 1) Devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação, em razão da autorização contida na SEI n. 0091185-14.2021.8.16.6000. 2) Faça-se a conclusão para o MM. Juiz Substituto. Dois Vizinhos, 06 de setembro de 2021. Micheli Franzoni Magistrada
07/09/2021, 00:00
Mero expediente
06/09/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:07
Confirmada
30/04/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:38
Petição (Contestação)
23/04/2021, 14:48
Confirmada
05/03/2021, 00:01
Expedição de documento (Carta)
22/02/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:40
Confirmada
22/02/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
13/02/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 16:53
deferimento
12/02/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 08:07
Confirmada
24/11/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
21/11/2020, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2020, 14:20
Ato ordinatório
21/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
21/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)