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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016790-35.2020.8.16.0035 (6) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMARANTE CARRETAS E REBOQUES LTDA José Eriberto Amarante PAULO HENRIQUE AMARANTE Réu(s): Ana Paula Urtado MARIONILDO CARDOSO URTADO SM MADEIRAS EIRELI ME SENTENÇA Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, inc. II do CPC Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em Julgado, arquive-se com baixa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:04
Homologação de Transação
08/04/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 23:54
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:16
Confirmada
24/03/2026, 00:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) RECEBIDOS OS AUTOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) RECEBIDOS OS AUTOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) RECEBIDOS OS AUTOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) RECEBIDOS OS AUTOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:24
Recebimento
12/03/2026, 12:29
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Intimação
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Gilberto Ferreira
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/02/2026
Ementa:
ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. sentença de IMProcedência. PRELIMINAR DE nulidade da sentença POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FURTO DE CAMINHÃO. SUPOSTO CONLUIO DOS RÉUS COM TERCEIROS PARA SIMULAR O OCORRIDO. AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO de apelação conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.II. Questão em discussão.2. Se os réus foram responsáveis pelo suposto furto do caminhão e devem ser responsabilizados pelo ocorrido.III. Razões de decidir.3. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada.4. Foi comprovado o financiamento do veículo e a transferência da propriedade aos réus, além disso, não há indícios de conluio entre os réus e os responsáveis pelo suposto furto do caminhão.5. Os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC.6. Honorários advocatícios fixados em grau recursal.IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
02/12/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:30
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 21:30
Confirmada
27/05/2025, 00:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:57
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 14:33
Confirmada
14/04/2025, 00:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: AMARANTE CARRETAS E REBOQUES LTDA JOSÉ ERIBERTO AMARANTE PAULO HENRIQUE AMARANTE
Réus: ANA PAULA URTADO MARIONILDO CARDOSO URTADO SM MADEIRAS EIRELI ME SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ERIBERTO AMARANTE E OUTROS ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos c/c indenização por danos morais em face de ANA PAULA URTADO E OUTORS, sustentando, em síntese, que: a) o autor JOSÉ é pai de PAULO, proprietário da empresa AMARANTE CARRETAS E REBOQUES LTDA; b) a empresa é proprietária do caminhão VW 8-150 E Delivery Plus 2P, placa AVK4H56; c) JOSÉ possuía amizade e negócios com o réu MARIONILDO, que ofereceu o financiamento do caminhão em nome de sua filha ANA PAULA, para que adquirissem um capital de giro de R$60.000,00 junto ao banco; d) o veículo foi alienado junto ao Banco Bradesco e cada parte ficou com R$30.000,00; e) mensalmente, repassavam metade do valor da parcela para pagamento do financiamento; f) em 23/10/2020, os réus simularam o roubo do caminhão, que ficava na sede da empresa; g) a ré ANA PAULA, juntamente com seu tio e mais duas pessoas de posse de arma de fogo, retiraram o veículo de sua posse; h) o caminhão pertence à empresa ré e estava sendo por ela utilizada; i) havia um acordo verbal entre as partes e ao final do financiamento, o veículovoltaria para o nome da empresa autora. Requereram, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na devolução do caminhão ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 38.1 deferiu em parte o pedido de urgência para determinar o bloqueio do veículo. Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 55.1), onde alegaram: a) a inépcia da petição inicial; b) a ilegitimidade ativa; c) a ilegitimidade passiva; d) que as partes tinham relação comercial e de amizade; e) em outubro de 2018, foi oferecida à empresa S.M. MADEIRAS a aquisição do caminhão, pois o proprietário estava com problemas financeiros; f) foi ajustado o valor de R$77.500,00; g) efetuou pagamentos de R$22.200,00, R$13.000,00, R$11.000,00 e 25/10/2018; h) a empresa se viu obrigada a financiar o bem para levantar a quantia devida, sendo que em 28/11/2018 foi firmada a Cédula de Crédito Bancário n. 004.570.291; i) resolveu emprestar o bem à empresa autora; j) a ausência de roubo ou retomada forçada do veículo. Réplica no mov. 60.1. O despacho saneador rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial (mov. 127.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes e suas testemunhas (mov. 180.2). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 182.1 e 203.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - Autos n. 0016790-35.2020.8.16.0035
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos c/c indenização por danos morais, em que os autores requerem a restituição do veículo caminhão VW 8-150 E Delivery Plus 2P, placa AVK4H56. Ilegitimidade ativa e passiva De início, rejeito a alegação de ilegitimidade firmada em contestação. Isto porque, conforme narrado na petição inicial, o financiamento supostamente acordado deveria beneficiar o autor JOSÉ e o réu MARIONILDO, além disso, teria origem na amizade entre eles. Ademais, JOSÉ teria sofrido a abordagem de terceiros a mando de MARIONILDO, bem como ameaças proferidas por este contra aquele. E os depoimentos colhidos nos autos comprovam que a negociação, compra e venda ou acordo de financiamento, foi firmado exclusivamente entre eles. Ou seja, ambos estiveram envolvidos no negócio e nas suas consequências, razão pela qual afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Restituição do bem Em síntese, os autores alegam que em razão da amizade existente entre JOSE e MARIONILDO, decidiram financiar o veículo caminhão VW 8-150 E Delivery Plus 2P, placa AVK4H56, emnome de ANA PAULA, sendo o crédito dividido entre as partes. Ainda, que ambos pagavam as parcelas do financiamento e que o veículo jamais pertenceu aos réus. No entanto, não existem nos autos provas capazes de comprovar as alegações dos autores. Os recibos de mov. 1.11 e seguintes comprovam transferência a pessoa de Ana Julia Martines Rosa Olini, terceira, estranha aos autos. Já nos recibos e comprovantes de mov. 1.18 e 1.24 não há especificação da transação, sendo perfeitamente plausível a alegação da ré de que decorrem da relação comercial estabelecida entre as partes. Em contrapartida, a Cédula de Crédito de mov. 55.8 e documento do veículo de mov. 1.9 confirmam que o veículo foi transferido à empresa ré. E os comprovantes de transferência de valores para Eliane, esposa de JOSÉ e mãe de Paulo, corroboram a alegação dos réus de que ocorreu a compra e venda do veículo. Em seu depoimento pessoal, o autor José afirmou: “(...) que eram amigos e um dia o réu disse que precisava de dinheiro; que disse que não ia vender o caminhão; que dizia que ele podia financiar; que deu o documento e ele levantou R$60.000,00; que ele deu a metade e foram pagando as prestações junto; que pagava metade para ele; que nas duas últimas prestações, ele mandou a ANA, o tio e mais dois bandidos armados; que eles disseram para não fazer nada que era pior; que eles disseram que ela tinha uma dívida e que o único bem era o caminhão; que entregou o caminhão porque não deixaria acontecer nada com ela, mas foi uma mentira; que andaram por tudo e foram para a casa do MARIO; que de lá, o caminhão foi para a casa do tio deles; que o caminhão nunca foi deles; (...) que conhece o réu Mario há uns 4 anos; que consentiu que a filha dele levasse os caminhões; que a questão doscheques é outra história; que os ladrões entregaram os cheques, guardou na gaveta e depois eles pegaram de volta; que pagava para o Mario; que uns recibos ele assinou, mas depois não quis mais; que as ameaças foram tão grandes, que ofereceu o caminhão e mais um valor para acabarem com a situação (...); que Mario vendia madeira ao autor e nunca deu uma nota (...); que o caminhão sempre esteve em sua posse (...)” O autor PAULO: “(...) que quando entrou dentro da sala, o pessoal já estava lá, a Ana chorando junto com o tio dela e mais dois marginais em posse de arma; que eles pediram a chave do caminhão porque disseram que era o único bem dela e estavam levando; que o caminhão sempre foi dos autores; que foi emprestado para os réus levantarem dinheiro; que metade do dinheiro ficou para o seu pai e o restante para Mario e eles pagariam as parcelas juntos; que chegando no final, quando eles iam transferir, aconteceu esse tipo de coisa; que o pai fazia depósitos em favor de Ana Paula; (...) que a empresa ré fornecia materiais para a sua empresa; que a relação comercial tinha cerca de 4 anos; que a empresa autora não prestava serviços à empresa ré; que no momento de pânico, o pai ofereceu além do caminhão, R$20.000,00; que a SM jamais usou o caminhão (...); que os cheques referem-se a transações entre as partes (...)” Já a ré ANA PAULA disse: “(...) que o autor é cliente da madeireira e tinha um vínculo de vendas bem grande; que ele disse que ia colocar o caminhão à venda; que aceitaram comprar o caminhão; que foi dado uma entrada e parcelado o restante; que o pagamento foi feito via TED; que foram alinhados pagamentos semanais; que em uma certa altura, passaram a ter dificuldades e fez um financiamento; que deu a diferença aos autores e o restante ficou na empresa; que tinham muita parceria e como tinham vínculo de amizade, emprestaram o veículo; que os cheques foram devolvidos sem saldo; que o fornecedor veio buscar a garantia, que era o caminhão; que não estavam armados; (...) que o caminhão foicomprado (...); que foi repassada a diferença para o autor, do preço do caminhão (...)” O réu MARIONILDO: “(...) que tinham um vínculo de negócios; que na época ele disse que ia vender o caminhão; que fez uma proposta; que deu uma entrada e ia pagando semanalmente; que ao final, teve problema financeiro e refinanciou para pagar eles; que tinha um caminhão que lhe atendia; que comprou o caminhão para fazer litoral; que não deu mais certo; que ele precisava do caminhão; que tinham muita amizade e emprestava o caminhão para ele; que acabou ficando com ele; que Eriberto passou um cheques para eles e o depoente repassou ao fornecedor; que eles queriam uma garantia e o depoente disse que tinha um caminhão; que eles foram buscar o caminhão juntamente com a filha; que falou com José e ele disse que estava tudo “certinho”; que foi coagido pelos terceiros; (...) que o caminhão era da Amarante e foi negociado com o depoente; que ficou devendo um saldo para ele e foi quitado (...); que transferiu apenas a parte que devia (...)” A testemunha Paulo Cesar dos Santos Amaral relatou: “(...) que em outubro de 2020 trabalhava na empresa autora; que se recorda do caminhão; que entrou na empresa em agosto de 2016; que o caminhão sempre foi deles; que nunca saiu de lá; que quem dirigia o caminhão nas viagens era o Luis ou o Beto; que não sabe se as partes tinham relação comercial; que estavam trabalhando montando as carretas e o Beto com a família entrou no escritório; que chegaram pessoas encapuzadas; que um deles foi lá atrás e ficou olhando para eles; que estavam carregando o caminhão; que essas pessoas pegaram o caminhão e saíram; que não viu se estavam armados; que não sabe a respeito da negociação entre as partes; que Beto comprava madeira dos réus (...)”Maycon Reinaldo Rodrigues, ouvido na qualidade de informante: “(...) que em outubro de 2020 trabalhava com a empresa autora; que se recorda do caminhão; que ele sempre foi da empresa; que desde que entrou na empresa o caminhão esteve lá; que não sabe se José tinha relação comercial com Mario; que Beto nunca comentou sobre o financiamento do veículo; que estava montando uma carreta perto do escritório; que viu quando Ana chegou e mais três pessoas; que eles entraram e não viu mais; que um rapaz ficou cuidando deles; que então eles passaram e levaram o caminhão; (...) que naquele dia tinham uma carga bem grande para entregar (...); que não sabe da prestação de serviços da empresa autora para a ré (...)” E a informante Eliane Perussolo: “(...) que Beto comprava madeira de Marionildo; que o caminhão sempre foi do autor Jose e foi adquirido em 2016; que foi feito o financiamento, contra a sua vontade; (...) que Mario passou metade do valor; que eles dividiam as parcelas, passando cerca de R$1.600 para ele; que depositavam na conta de Ana Paula; que quando não depositavam, ele pegava em dinheiro; (...) que Ana Paula chegou acompanhada do tio e de mais dois, com a touca e de máscara; que esses dois estavam armados; que estava no escritório; que não tinham combinado de Beto entregar o caminhão de livre e espontânea vontade (...); que ela dizia que tinha uma dívida com aquelas pessoas; que ela chorava muito; que Beto acreditou e entregou as chaves do caminhão (...); que os cheques foram pagos (...); que a empresa do esposo apenas comprava materiais da empresa ré (...)” Como se vê, em seus depoimentos, os autores confirmam a alegação de que não houve compra e venda e que ficaram com a posse do veículo. Porém, seu depoimento é isolado nos autos e não está corroborado por nenhum outro elemento de prova.O depoimento de Eliane deve ser visto com ressalvas, eis que esposa e mãe dos autores, tanto que ouvida na qualidade de informante. Já a testemunha Paulo e o informante Maycon não têm conhecimento sobre eventual financiamento do veículo. Ou seja, não há comprovação da negociação entre as partes na forma narrada pelos autores. De outro lado, a prova oral confirmou que os autores adquiriam materiais da empresa ré, o que justifica as transferências noticiadas na petição inicial. E ficou claro que a empresa autora não prestava serviços à ré, o que corrobora a afirmação de que as transferências em favor de Eliane e PAULO são em decorrência do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Conclui-se, desta forma, que o veículo foi efetivamente vendido aos réus, impondo-se a improcedência do pedido de restituição do bem ou o seu equivalente em dinheiro. Abordagem criminosa Restou incontroverso nos autos que em outubro de 2020, a ré ANA PAULA compareceu na sede da empresa autora acompanhada de seu tio e de três pessoas, momento em que o autor JOSÉ entendeu por bem entregar o caminhão. Sustentam os autores que os réus simularam a situação para ficar com o veículo. Porém, os depoimentos acima indicam que essas “ pessoas” seriam fornecedores dos réus, que receberam cheques sem fundos como forma de pagamento. Diante do inadimplemento,eles foram buscar o veículo, supostamente, único bem de propriedade de ANA PAULA. Não existem sequer indícios de que ANA PAULA e os demais réus estivessem em conluio com essas pessoas, o que fica evidente pelos prints de mov. 5.2, em que MARIONILDO afirma estar machucado, ou seja, também sofreu as agressões. Ora, os réus não podem responder pelas atitudes de terceiros, sendo que tudo indica que eles também foram vítimas. Assim, não comprovado o ato ilícito por parte dos réus, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 2 de abril de 2025. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:39
Improcedência
02/04/2025, 19:19
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:29
Confirmada
08/02/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:09
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:15
Documento (Certidão)
28/01/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 16:08
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:38
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2025, 11:41
Confirmada
22/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:28
Confirmada
25/11/2024, 14:21
Confirmada
19/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016790-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMARANTE CARRETAS E REBOQUES LTDA José Eriberto Amarante PAULO HENRIQUE AMARANTE Réu(s): Ana Paula Urtado MARIONILDO CARDOSO URTADO SM MADEIRAS EIRELI ME Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a resposta dos ofícios encaminhados, bem como a manifestação da parte autora no petitório de mov. 278.1, o pedido comporta julgamento. 2. Contados e preparados, voltem conclusos devidamente anotados para sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
11/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 22:38
deferimento
08/11/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:02
Confirmada
01/10/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:16
Confirmada
16/09/2024, 00:11
Confirmada
11/09/2024, 06:30
Confirmada
11/09/2024, 06:30
Confirmada
09/09/2024, 00:08
Confirmada
09/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:39
Confirmada
04/09/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:14
Confirmada
14/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:09
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:08
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:38
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:32
Confirmada
16/06/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:08
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 10:06
Confirmada
18/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:57
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:56
Confirmada
27/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 08:49
Documento (Certidão)
16/03/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:42
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:53
Confirmada
17/02/2024, 00:10
Confirmada
17/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3283-2676 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016790-35.2020.8.16.0035 Considerando o pedido de restituição do veículo, necessária a verificação de sua localização e o estado em que se encontra. Assim, defiro o pedido de mov. 217.1. Oficie-se nos termos requeridos. Com a resposta, abra-se vista às partes e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:06
deferimento
25/01/2024, 18:24
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:49
Confirmada
30/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016790-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMARANTE CARRETAS E REBOQUES LTDA José Eriberto Amarante PAULO HENRIQUE AMARANTE Réu(s): Ana Paula Urtado MARIONILDO CARDOSO URTADO SM MADEIRAS EIRELI ME Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, abra-se vista à parte contrária dos documentos acostados no mov.. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:20
Mero expediente
15/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:02
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:18
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:00
Confirmada
11/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016790-35.2020.8.16.0035 Considerando o término do período de substituição, devolvo, sem decisão e observando a ordem cronológica de conclusão dos feitos, parte dos processos recebidos no período1, com fundamento no contido no art. 25 do Decreto Judiciário n° 68/20192. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta 1 No período de 10/04/2023 a 21/04/2023 foram recebidos 834 processos conclusos, dos quais já foram devidamente analisados e devolvidos um total de 520 feitos. Remanescem conclusos a esta Magistrada, dos 834 processos iniciais, um total de 315 processos, dos quais estão sendo devolvidos 265 processos. 2 Art. 25. Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz de Direito Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 422, de 16 de julho de 2021)
17/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:38
Confirmada
16/05/2023, 13:25
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 13:20
Petição (Alegações finais)
27/04/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 19:25
Mero expediente
27/04/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016790-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMARANTE CARRETAS E REBOQUES LTDA José Eriberto Amarante PAULO HENRIQUE AMARANTE Réu(s): Ana Paula Urtado MARIONILDO CARDOSO URTADO SM MADEIRAS EIRELI ME Vistos e examinados. Ante a notícia de falecimento do procurador dos autores, intime-os para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, bem como para apresentar alegações finais. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
10/03/2023, 00:00
deferimento
03/03/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:23
Confirmada
29/11/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:25
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Petição (Alegações finais)
25/11/2022, 22:41
Confirmada
27/10/2022, 18:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/10/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:08
Ato ordinatório
20/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
20/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:27
Confirmada
18/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:44
Confirmada
26/09/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 19:26
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:51
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:39
Confirmada
12/08/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:24
de Instrução e Julgamento (designada)
09/08/2022, 13:22
Documento (Certidão)
09/08/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 07:44
Confirmada
25/07/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:43
Documento (Certidão)
04/07/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 08:38
Confirmada
04/05/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016790-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMARANTE CARRETAS E REBOQUES LTDA José Eriberto Amarante PAULO HENRIQUE AMARANTE Réu(s): ANA PAULA URTADO MARIONILDO CARDOSO URTADO SM MADEIRAS EIRELI ME Vistos em saneador. Não se está diante de qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, pelo que passo ao saneamento e à organização do feito, em conformidade com a previsão insculpida no artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto às questões processuais pendentes, tem-se que a parte ré apresenta preliminar de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e passiva. Inépcia da petição inicial Em preliminar, arguiu a parte ré, inépcia da petição inicial por ausência de formulação de pedido certo e ante a ausência de conclusão lógica pela narração dos fatos. Da leitura da petição inicial, extrai-se a narrativa dos fatos e o pedido para obrigação de fazer alegada. Assim, não vislumbro ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que pela leitura da peça exordial pode-se extrair a pretensão da parte autora. Dessa forma, não restou evidenciada qualquer hipótese do artigo 330, parágrafo único, e incisos, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. Ilegitimidade ativa e passiva. De acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (in, Curso de Direito Processual Civil - Vol. I - Editora Forense - 18ª ed. - p. 56), para a definição da legitimidade ad causam deve-se observar, segundo Arruda Alvim, que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença". Na espécie, o segundo réu alega não ter relação com o negócio entabulado entre as partes. No entanto, para análise do pedido é necessária a comprovação da sua participação. Assim, tenho que não há como analisar o pedido neste momento processual, sendo que o mesmo deve ser objeto de análise quando da prolação da sentença, após a dilação probatória. Do mesmo modo, a alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar neste momento processual, visto que a participação do primeiro autor no negócio realizado entre as partes deve ser objeto de dilação probatória. Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, de maneira que concorrem os pressupostos processuais. As partes têm interesse e legitimidade. Dou o feito por saneado. Pontos controvertidos No que pertine à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova a ser produzida, fixo-as como sendo: a) ocorrência de compra venda; b) verificação dos termos do negócio jurídico verbal estabelecido entre as partes; c) meio como a transferência da posse ocorreu; d) ocorrência de ato ilícito; e) dano moral e sua quantificação. Das Provas Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental, desde que obedecida a disposição encartada no artigo 435 do Código de Processo Civil, e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas conforme pleiteado nos petitórios de mov. 67.1 e 68.1. À serventia para designação da audiência de que cuida o inciso V do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de rol de testemunhas, contados da intimação a respeito da presente decisão. Apresentado o rol, observem os procuradores o disposto no artigo 455, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cientes que a intimação judicial somente se dará nas hipóteses do parágrafo 4º do referido artigo. Para a colheita do depoimento pessoal das partes, intimem-se pessoalmente, com advertência de pena de confissão. (§ 1º, art. 385, CPC). Os pedidos de quebra de sigilo serão apreciados após a audiência, caso reste evidenciado a necessidade, eis que deve ser utilizada quando já esgotados outros meios menos gravosos, a fim de resguardar o direito individual à intimidade. Intimações e diligencias necessárias. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:59
deferimento
03/05/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
24/04/2022, 22:39
Documento (Outros documentos)
24/04/2022, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/03/2022, 11:36
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:40
Confirmada
10/03/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016790-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMARANTE CARRETAS E REBOQUES LTDA José Eriberto Amarante PAULO HENRIQUE AMARANTE Réu(s): ANA PAULA URTADO MARIONILDO CARDOSO URTADO SM MADEIRAS EIRELI ME Vistos e examinados. MARIONILDO CARDOSO URTADO opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão de mov. 95.1. É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento. É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: Compulsando os autos verifica-se que o réu comprovou sua hipossuficiência com a juntada de documentos (mov. 100.3/100.5), motivo pelo qual necessária a análise do pedido de justiça gratuita formulado. Desta forma, revogo a segunda parte do item 2 da decisão de mov. 95.1, a qual passa a constar nos seguintes termos: "Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual ao réu MARIONILDO CARDOSO URTADO, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC." Em face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão em que incorreu a decisão, nos termos da fundamentação acima. 2. No mais, deixo de analisar o pedido de mov. 109.1, tendo em vista a perda do seu objeto, conforme informado no petitório de mov. 112.1 3. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 4. Intimem-se as partes para cumprirem o item 3 da decisão de mov. 95.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:34
deferimento
25/02/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016790-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMARANTE CARRETAS E REBOQUES LTDA José Eriberto Amarante PAULO HENRIQUE AMARANTE Réu(s): ANA PAULA URTADO MARIONILDO CARDOSO URTADO SM MADEIRAS EIRELI ME Considerando o término do período de substituição e a presença da hipótese prevista no art. 25, caput, do Decreto Judiciário 68/2019-DM[1], devolvo, sem decisão, metade dos processos recebidos no período[2]. São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito [1] Art. 25. Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz de Direito Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. [2] Conformes dados do sistema Projudi, foram recebidos 639 processos nesse período.
23/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:18
Mero expediente
24/01/2022, 20:34
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:20
Confirmada
27/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 23:36
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2021, 21:21
Confirmada
10/10/2021, 00:57
Confirmada
05/10/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016790-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMARANTE CARRETAS E REBOQUES LTDA José Eriberto Amarante PAULO HENRIQUE AMARANTE Réu(s): ANA PAULA URTADO MARIONILDO CARDOSO URTADO SM MADEIRAS EIRELI ME Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor pretendido a título de danos morais, a rigor do inciso V do artigo 292 do Código de Processo Civil. Com a devida indicação, promova a correção do valor da causa, observando a previsão constante do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, já que, nas ações de indenização, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os valores pretendidos. Cumprida a determinação acima, à Escrivania para que promova a correção do valor da causa e, havendo necessidade de complementação de custas, intime a parte autora para este fim. 2. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte ré ANA PAULA URTADO e SM MADEIRAS EIRELI ME, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Ante a ausência de comprovação sobre a hipossuficiência financeira, indefiro a gratuidade da justiça em favor de MARIONILDO CARDOSO URTADO. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 19:37
Outras Decisões
29/09/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:59
Confirmada
20/06/2021, 01:06
Confirmada
20/06/2021, 01:05
Confirmada
20/06/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:09
Confirmada
14/06/2021, 10:08
Confirmada
14/06/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016790-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMARANTE CARRETAS E REBOQUES LTDA José Eriberto Amarante PAULO HENRIQUE AMARANTE Réu(s): ANA PAULA URTADO MARIONILDO CARDOSO URTADO SM MADEIRAS EIRELI ME Vistos e examinados. A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos. O juiz pode determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal familiar, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. Em relação à SM MADEIRAS EIRELI ME por se tratar de pessoa jurídica, deverá juntar aos autos o extrato de todas as contas financeiras de titularidade da empresa, livros contábeis, comprovantes de gastos, bem como a declaração junto à base de dados da Receita Federal. Por fim, saliento que a declaração acima mencionada pode ser obtida via internet, não sendo necessário agendamento pessoal para obtenção da informação de que não há declaração junto à base da Receita Federal.[1] Intimações e diligências necessárias. [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp São José dos Pinhais, 08 de junho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:44
Outras Decisões
09/06/2021, 18:40
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016790-35.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016790-35.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMARANTE CARRETAS E REBOQUES LTDA José Eriberto Amarante PAULO HENRIQUE AMARANTE Réu(s): ANA PAULA URTADO MARIONILDO CARDOSO URTADO SM MADEIRAS EIRELI ME Considerando o término do período de substituição, devolvo, sem decisão, metade dos processos recebidos no período[1], com fundamento na decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente do E. TJPR, no SEI nº 0009425-43.2021.8.16.6000, na qual foi reconhecida a possibilidade de aplicação analógica do art. 3º, § 6º do Decreto Judiciário nº 94-D.M[2] e do art. 61, § 1º[3] do Regimento Interno do TJPR à substituição em 1º grau de jurisdição. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito [1] Conformes dados do sistema Projudi, foram recebidos 1.002 processos nesse período. [2] “Respondendo o Juiz de Direito Substituto, de maneira integral e exclusiva por determinada Vara, ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz Titular exceto se, por qualquer motivo, atuar apenas nos feitos reputados urgentes” [3] “Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação”
18/05/2021, 00:00
Documento (Ofício)
17/05/2021, 15:34
Mero expediente
27/04/2021, 14:31
Documento (Ofício)
19/04/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:36
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/02/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 21:43
Apensamento
17/02/2021, 14:30
Petição (Contestação)
10/02/2021, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:52
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 17:17
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 17:12
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 17:06
Documento (Certidão)
14/12/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 19:24
Confirmada
13/12/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:49
Liminar
08/12/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:58
Confirmada
04/12/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:11
Documento (Certidão)
03/12/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 08:15
Confirmada
03/12/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:18
Mero expediente
01/12/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:04
Confirmada
26/11/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 19:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 19:43
Ato ordinatório
25/11/2020, 19:42
Ato ordinatório
25/11/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:21
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:30
Distribuição (sorteio)
18/11/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)