Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 12:08
Confirmada
15/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 13:05
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:38
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:25
Confirmada
23/05/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:10
Confirmada
23/05/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003973-41.2021.8.16.0119 Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se alvará de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente bem como proceda-se ao levantamento das restrições e constrições e expedição de alvará em favor do executado para levantamento de saldo remanescente, caso existam. Custas pela parte executada. Intime-se para recolhimento em cinco dias, sob pena de bloqueio via Sistema SISBAJUD Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Esperança, 22 de maio de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
23/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:23
Confirmada
13/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:48
Confirmada
21/04/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003973-41.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003973-41.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.220,96 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA RODOLPHO CESAR MARINI
Vistos. Tendo em vista que já houve acordo homologado nos autos, entendo como cumprido os requisitos do TEMA 1184, portanto, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 20 de março de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 22:12
Confirmada
31/03/2024, 00:37
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:11
Ato ordinatório
20/03/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:31
Confirmada
25/02/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003973-41.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003973-41.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.220,96 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA RODOLPHO CESAR MARINI
Vistos. 1. Defiro prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 14 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 23:12
deferimento
14/02/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:42
Confirmada
27/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:42
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:10
Confirmada
08/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003973-41.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003973-41.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.220,96 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos e examinados. 1. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os termos da transação de dívida celebrada entre as partes (mov 12.1). 2. Declaro suspensa a presente execução até o cumprimento integral do acordo, quando então deverá o exequente ser intimado para que informe se houve o cumprimento total da transação. 3. Custas na forma do acordo, ficando as partes cientes que o não recolhimento integral acarretará o bloqueio via Sisbajud. 4. Levantamento ou não da penhora e ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. 5. No mais, cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 6. Ainda, indefiro o pedido de exclusão do polo passivo proposto pela Executada, tendo em vista que a inclusão do promitente comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor). Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STJ, AGRG no RESP 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.790.064; Proc. 2019/0000995-9; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 09/04/2019; DJE 15/04/2019) 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 25 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:48
Por decisão judicial
02/03/2022, 13:23
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:23
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:21
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/02/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:21
Expedição de documento (Carta)
26/01/2022, 21:55
Confirmada
25/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:58
deferimento
10/12/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)