Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Telêmaco Borba - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
INSTITUTO AGUA E TERRA
CNPJ
T
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
T
MUNICíPIO DE UBIRATã/PR
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
T
Advogados / Representantes
GUSTAVO ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 84391·CPF·Representa: Autor
MARIANA DUARTE PASSOS CARVALHO
OAB/PR 132910·Representa: Autor
VALDEMAR RODRIGO MORÁS JÚNIOR
OAB/PR 60119·CPF·Representa: Autor
SUELYN TOSAWA
OAB/PR 68313·CPF·Representa: Autor
GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA
OAB/SP 135209·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 18:24
Confirmada
21/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000010-97.1992.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.863.580,00 Exequente(s): MARIANO ANDRADE & CIA LTDA Executado(s): CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT JOSE MAX EHLERT
Vistos. 1. Noticiada a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 376.2). Não vislumbro motivos que ensejam a mudança do entendimento anterior, pelo que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Não havendo comunicação, até o presente momento, de efeito suspensivo, certifique-se sobre o não juízo de retratação e cumpra-se a decisão de mov. 359.1, item 4 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-97.1992.8.16.0165 1. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL Alegam os executados que o bem foi avaliado incorretamente, tendo sido fixado valor inferior àquele praticado no mercado. Afirma que o bem penhorado foi avaliado em R$ 1.531.650,09 (um milhão, quinhentos e trinta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e nove centavos), argumentando que o bem vale na verdade R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Não assiste razão, eis que a avaliação realizada pela Sra. Avaliadora Judicial está em consonância com as normas estabelecidas no artigo 872 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, qualquer equívoco que justifique a realização de nova avaliação. No caso, não há nenhum fundamento que justifique a desconsideração da avaliação judicial realizada, sendo necessário que haja demonstração de que a Sra. Avaliadora obrou com erro ou dolo, não bastando a mera alegação, sendo necessário que ela seja feita verossímil, a partir da apresentação de dados objetivos e concretos que ponham em dúvida a estimativa de preço feita pelo auxiliar da justiça. Esta Corte, em situações parecidas, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. LAUDO QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Não se revela necessária a realização de nova avaliação, quando a impugnação não indica os fundamentos do art. 873, do CPC, sendo válida aquela realizada pelo Avaliador Judicial. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035954-91.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.09.2020). No caso, inexiste qualquer elemento que justifique a invalidade da avaliação apresentada ao seq. 350, não bastando meras alegações acerca da discordância dos valores apontados. Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A AFASTAR A VALIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Compete ao executado que discorda da avaliação dos bens imóveis penhorados elaborado por oficial de justiça apontar os vícios e equívocos existentes no laudo, nos termos do art. 873 do CPC. 2 – A impugnação do executado deve conter o mínimo de elementos como forma de conferir substância aos seus argumentos, em especial mediante documentos que atentem contra a credibilidade do laudo apresentado, não bastando meras alegações de discordância dos valores obtidos. 3 – Recurso desprovido (TJ-MS 14068871520178120000 MS 1406887-15.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2017, 5ª Câmara Cível) Desta forma, a avaliação realizada pelo pela Avaliadora Judicial (seq. 350.1), deve ser mantida, uma vez que foram obedecidos os requisitos legais (artigo 872, do Código de Processo Civil), tendo sido certificados minuciosamente os critérios utilizados para efetuar a diligência, considerando-se o valor de mercado e todas as características do bem imóvel. Ademais, a avaliação juntada ao seq. 357.2 pelos executados não se presta a abalar a presunção de compatibilidade do laudo feito pela sra. Avaliadora Judicial com a realidade imobiliária local, porquanto produzido unilateralmente, a pedido da parte interessada, e não por terceiro imparcial. Em resumo, inexistindo dados que ponham em dúvida a estimativa de preço feita pelo auxiliar da justiça, a homologação do laudo de avaliação acostado ao seq. 350.1 é à medida que se impõe. Deste modo, HOMOLOGO a avaliação realizada pela Avaliadora Judicial (seq. 350.1). 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO 2.1. Indo além, na impugnação apresentada ao seq. 357.1, os executados alegaram o excesso de execução, pleiteando pela retificação do valor exigido, a fim de adequar a execução aos reais limites da obrigação exequenda e aos critérios legais de atualização. Contudo, extrai-se que os executados possuem conhecimento do teor dos autos, ante a habilitação de advogado, desde 04/11/2008 (seq. 1.25 – pág. 1), ou seja, há quase 17 (dezessete) anos e, somente após esse tempo, pleiteia pelo reconhecimento do excesso de execução. Assim, diante do princípio do deduzido e do dedutível, após apresentada a primeira exceção de pré-executividade considera-se deduzida toda argumentação em torna da defesa cabível nesta espécie de oposição, reputando-se que a parte o tenha feito, razão pela qual se considera preclusa e incabível o manejo de segunda/terceira/quarta/etc exceções de pré-executividade, ainda que com novos pedidos, (CPC, art. 505: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide e; art 508: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido). De igual modo, as matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser novamente discutidas em embargos à execução por estarem albergadas pela coisa julgada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007. 2. Recurso Especial provido (REsp 1652203/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017). Assim, rejeito o pedido de exceção de execução, em razão das diversas manifestações nos autos sem que houvesse impugnação do valor exequendo. 2.2. Ademais, considerando a rejeição da impugnação ao laudo de avaliação, bem como, do excesso de execução, por razões lógicas, resta prejudicada a análise das demais matérias. 2.3. Não havendo outras matérias passíveis de análise nesse momento, o feito deve prosseguir para praceamento do(s) bem(ns) penhorado(s). 3. LEILÃO JUDICIAL 3.1. Providência prévias. Para prosseguimento da expropriação dos bens penhorados por hasta pública, determino as seguintes providências: a) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, juntar: a Certidão do Depositário Público; Certidão Atualizada do Registro de Imóveis se for o caso; bem como, em relação ao(s) imóvel(is) rural(is), o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Código de Normas do Foro Judicial, art. 392, III); e, apresentar o valor da dívida atualizada. b) expeçam-se mandados de intimação do(s) coproprietário(s) (CPC, art. 889, II). Caso não conste nos autos o endereço de todos os coproprietários, deve o exequente ser intimado para fornecê-los em 15 (quinze) dias. c) expeça-se mandado de intimação do(s) credor(es) hipotecário(s) eventualmente constante(s) na matrícula do bem cientificando-lhes da alienação judicial (CPC, art. 889, inciso V). d) expeçam-se ofícios de comunicação do leilão ao estado do Paraná, ao município de Ubiratã; à Receita Federal; ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP (Código de Normas do Foro Judicial, art. 393). 4. Incumbências do Leiloeiro 4.1. Em seguida, intime-se o Leiloeiro para publicar o edital, o qual deve ser expedido pela escrivania, de leilão anunciando a alienação do imóvel e promover as demais incumbências do art. 884 do CPC. 6. Nomeação, Direitos e Atribuições 6.1. Delego à Escrivania a designação de leiloeiro oficial, bem como, de datas para a realização de leilão judicial para alienação judicial do bem avaliado. 6.2. Em se tratando de leilão de bens móveis, nos moldes do art. 5° da Resolução 236/2016 do CNJ, competirá ao leiloeiro promover a remoção para depósito sob sua responsabilidade, cuidando para guarda e conservação e ficando nomeado como depositário judicial, advertido das sanções cíveis e penais previstas no art. 161 do CPC. Correrá por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 6.3. Arbitro o valor da comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (Decreto n° 21.981/1932, art. 24, § único) cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 6.4. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeira jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado. Também não será devida comissão na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública (Resolução 236/2016 do CNJ, art. 7°, § 1°). 7. Leilão Eletrônico e Presencial 7.1. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (CPC, art. 882) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 8. Preço Vil 8.1. Anote-se que, na primeira hasta, não será admitido valor inferior ao da avaliação e que, na segunda hasta, não será admitido preço vil, este considerado como o inferior a 60% do valor da avaliação. 9. Responsabilidade Tributária 9.1. O art. 130 do Código tributário Nacional preservou o arrematante de imóvel em hasta pública, ao dispor que: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Tal modalidade de arrematação, portanto, temo efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o imóvel em face do arrematante, transferindo-o livre e desembaraçado dos encargos tributários existentes até a data da arrematação. O seu preço é que deve garantir os créditos existentes e distribuídos com observância da anterioridade das penhoras. Eventuais credores, assim, devem buscar a satisfação de seus créditos junto ao preço obtido na hasta pública realizada, respeitada a ordem de preferência do art. 186 do CTN. Convém asseverar, também, que, se o preço alcançado na arrematação e que sobejar após o pagamento dos credores que têm preferência sobre o ente público não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante ficará responsável pelo eventual saldo. Nessa hipótese, será cabível o ajuizamento de execução fiscal para cobrança do saldo remanescente em face do antigo proprietário, possuidor ou titular de domínio útil sobre o bem objeto da exação, tendo em vista a ausência de vínculo jurídico entre o executado e o arrematante, tampouco deste com o fato gerador que ensejou o lançamento do crédito tributário anteriormente. Significa dizer que a arrematação de bem imóvel em hasta pública é considerada, em que pese respeitável posição doutrinária em sentido diverso, como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Entendimento diverso poderia inviabilizar as arrematações de imóveis em hasta pública e não encontra respaldo em lei. 9.2. Em síntese, a responsabilidade tributária não se transfere ao arrematante a teor do art. 130, parágrafo único do CTN. O edital, que tem natureza jurídica de oferta pública (e não de lei), deve atender aos preceitos legais, subordinando-se a eles. Assim, a Administração Pública, ao promover a licitação, está vinculada aos parâmetros fixados em lei e só pode agir conforme determinação legal (Princípio da Legalidade Administrativa). Consequentemente, o edital não pode modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias ou a responsabilidade pelo pagamento contrariando às disposições do CTN. Conclui-se que a previsão que estabelece ao arrematante a responsabilidade por eventuais débitos tributários é inválida e, portanto, nula de pleno direito. Em que pese o artigo 686, IV, do CPC apontar que o edital de hasta pública deverá conter a menção da existência de ônus que recai sobre o bem, o CTN veda expressamente que o arrematante arque com o débito tributário sub judice. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus tributários que incidem sobre o imóvel arrematado. Além disso, o CTN é lei especial em relação ao CPC e sobre ele prepondera. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:57
Confirmada
26/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:04
Confirmada
26/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:24
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:22
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:22
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:22
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:21
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:21
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:20
Indeferimento
23/09/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE LAUDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE LAUDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE LAUDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:40
Confirmada
12/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:45
Confirmada
11/03/2025, 13:21
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 10:28
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 14:20
Confirmada
14/02/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000010-97.1992.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-97.1992.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.863.580,00 Exequente(s): MARIANO ANDRADE & CIA LTDA Executado(s): CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT JOSE MAX EHLERT 1. Considerando o pedido formulado pela parte executada, e que a última avaliação foi realizada há mais de três anos, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para avaliação, nos moldes dos artigos 144 e seguintes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) DEFERIDO O PEDIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Confirmada
03/02/2025, 13:02
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:56
deferimento
30/01/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:10
Confirmada
07/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:31
Confirmada
11/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:59
Mandado
31/07/2024, 09:30
Ato ordinatório
29/07/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 17:01
Confirmada
25/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000010-97.1992.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-97.1992.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.863.580,00 Exequente(s): MARIANO ANDRADE & CIA LTDA Executado(s): CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT JOSE MAX EHLERT 1. Verifica-se que assiste razão a parte ré (mov.320), uma vez que não houve sua intimação acerca da decisão que afastou seu pedido de prescrição intercorrente (mov.315). Desse modo, defiro o pedido de devolução do prazo. Expeça-se mandado de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:57
Outras Decisões
13/05/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:25
Confirmada
26/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000010-97.1992.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-97.1992.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.863.580,00 Exequente(s): MARIANO ANDRADE & CIA LTDA Executado(s): CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT JOSE MAX EHLERT Da detida análise dos autos, bem como considerando a manifestação da parte exequente (mov. 312), não há que se falar em prescrição intercorrente no caso concreto, eis que ausente os requisitos necessários. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas que entenda pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:23
Outras Decisões
15/02/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:04
Confirmada
17/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000010-97.1992.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-97.1992.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.863.580,00 Exequente(s): MARIANO ANDRADE & CIA LTDA Executado(s): CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT JOSE MAX EHLERT Intimem-se as partes nos moldes da decisão de movimento 306. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:16
Mero expediente
31/10/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000010-97.1992.8.16.0165.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.863.580,00 Exequente(s): MARIANO ANDRADE & CIA LTDA Executado(s): CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT JOSE MAX EHLERT DECISÃO Verificando as matrículas acostadas aos autos (mov. 304.3/4), atesta-se que os imóveis indicados não são de propriedade dos executados. Portanto, indefiro o pedido de alienação deles. Ademais, o Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela lei 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica à da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente das execuções por ele reguladas. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Importante salientar, em adesão, que a lei processual é aplicada de forma imediata, conforme o Princípio “Tempus regit actum”, senão vejamos a lição de Desembargador desta egrégia Corte: O NCPC se aplica a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum). O NCPC se impõe aos fatos e situações pretéritas, originadas sob a vigência do CPC-73, mas ainda não consumados, que se encontram em estado de transição. Ademais, a retroatividade do NCPC somente é aceita quando não contrariar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, deve-se verificar os diversos momentos processuais no processo, isoladamente, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação de audiência, a produção de provas, o proferimento da decisão judicial e o momento da interposição do recurso, para se determinar qual a lei processual vigente à época em que cada ato processual se realizou". (CAMBI, Eduardo et al. Direito intertemporal - Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Tempo, Flávio Luiz in Yarshell (coordenador); PESSOA, Fábio Guidei Tabosa (coordenador); DIDIER JÚNIOR, Fredie (coordenador geral). Direito Intertemporal, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 174-175). Também é importante consignar que a interrupção da prescrição pela citação não perdura sobre o momento em que não são encontrados bens ou o devedor, por expressa previsão legal em sentido contrário. Ora, assim fosse, o instituto da prescrição intercorrente simplesmente não existiria. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Ante ao exposto, intimem-se as partes para manifestar sobre a prescrição intercorrente em 15 dias, devendo alegar, especialmente, sob pena de haver reconhecida a prescrição intercorrente: a) que o prazo de 1 ano + x anos (a depender do prazo prescricional que entenda devido na espécie), a contar da primeira ciência do exequente quanto ao não encontro de bens, não foi ultrapassado; b) que houve o efetivo encontro do réu ou de seus bens, aptos a interromper a prescrição, mencionando a data em que isso ocorreu demonstrando que, embora tramitando há longo tempo, o prazo prescricional não foi vencido; c) que pediu diligências ainda dentro do prazo prescricional, que não foram cumpridas por desídia do juízo. Em todo e qualquer caso que alegar, deverá fundamentar com os marcos que entende corretos, de forma específica, e atentando-se ao art. 77, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, sob as penas pertinentes. Em tempo, não concordando com a ocorrência da perda da pretensão, deverá apresentar nos autos planilha de cálculos atualizada, preferencialmente elaborada pelo do Tribunal de Justiça deste estado, disponível no sítio eletrônico oficial da Corte, ou outro sistema similar de cálculos de outro Tribunal, bem como declinar o que de direito, eventualmente recolhendo as custas necessárias das diligências. Intimem-se as partes. Telêmaco Borba, 26 de agosto de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:22
Indeferimento
26/08/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:23
Confirmada
11/08/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000010-97.1992.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-97.1992.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.863.580,00 Exequente(s): MARIANO ANDRADE & CIA LTDA Executado(s): CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT JOSE MAX EHLERT Antes de determinar o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia atualizadas das matrículas sob nº 21.975 e 26.736 do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba/PR, além do cálculo atualizado do débito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:47
Outras Decisões
01/08/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 21:19
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000010-97.1992.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-97.1992.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.863.580,00 Exequente(s): MARIANO ANDRADE & CIA LTDA Executado(s): CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT JOSE MAX EHLERT Oportunizo a manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido apresentado, bem como do julgamento do recurso (mov. 288). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:40
Mero expediente
19/05/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:13
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:57
Confirmada
12/12/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2022, 13:00
Documento (Acórdão)
12/12/2022, 12:59
Recebimento
08/12/2022, 14:03
Por decisão judicial
07/12/2022, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:43
Por decisão judicial
28/10/2022, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2022, 00:39
Por decisão judicial
27/09/2022, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:34
Por decisão judicial
28/07/2022, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2022, 00:15
Por decisão judicial
28/06/2022, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2022, 00:34
Por decisão judicial
09/06/2022, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2022, 00:14
Por decisão judicial
08/06/2022, 17:10
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000010-97.1992.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-97.1992.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.863.580,00 Exequente(s): MARIANO ANDRADE & CIA LTDA Executado(s): CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT JOSE MAX EHLERT Avoquei em razão de comunicação recursal. Anote-se a suspensão dos efeitos da decisão de mov. 258 até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme determinado nos autos de agravo de instrumento n° 0017742-51.2022.8.16.0000. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
06/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 14:56
Confirmada
05/04/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:48
Mero expediente
04/04/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:16
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000010-97.1992.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-97.1992.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.863.580,00 Exequente(s): MARIANO ANDRADE & CIA LTDA Executado(s): CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT JOSE MAX EHLERT Indefiro a petição do evento 256 no que se refere à expropriação integral dos imóveis penhorados, tendo em vista que a questão do desmembramento em virtude do excesso de penhora já foi definitivamente decidida nos autos pela decisão do evento 142. Determino à parte exequente a exclusão do cálculo de honorários advocatícios em separado, eis que devem ser calculados com base no valor do débito atualizado, sob pena de bis in idem, assim como a exclusão de juros de mora sobre o valor das custas processuais, eis que sobre tal verba deve incidir apenas correção monetária, inclusive como observado no cálculo do evento 208. Refeito o cálculo do débito até a data da avaliação imobiliária, conforme ora determinado, deverá a parte exequente se manifestar quanto à proposta de desmembramento apresentada no evento 251, sob pena de preclusão. Intime-se. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:30
Indeferimento
25/02/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:29
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000010-97.1992.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-97.1992.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.863.580,00 Exequente(s): MARIANO ANDRADE & CIA LTDA Executado(s): CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT JOSE MAX EHLERT Oportunizo a manifestação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos apresentados no evento 251. Sem prejuízo, deverá ofertar o cálculo atualizado do débito para 02/06/2021, data da última avaliação do imóvel (evento 240), observando, ainda, que os honorários não devem ter por base de cálculo as custas processuais adiantadas, mas apenas o valor do débito principal. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:33
Mero expediente
26/10/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:18
Confirmada
18/06/2021, 00:12
Confirmada
18/06/2021, 00:12
Confirmada
18/06/2021, 00:12
Mudança de Assunto Processual
07/06/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 13:18
Confirmada
24/05/2021, 13:17
Remessa (em diligência)
22/05/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:28
Confirmada
19/04/2021, 00:48
Confirmada
19/04/2021, 00:48
Confirmada
19/04/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:13
Documento (Certidão)
21/01/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 14:56
Confirmada
21/01/2021, 14:52
Remessa (em diligência)
21/01/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 21:45
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:17
Confirmada
03/12/2020, 17:20
Remessa (em diligência)
01/12/2020, 13:35
deferimento
04/11/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 13:25
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 12:43
deferimento
03/08/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:17
Recebimento
26/05/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:10
deferimento
21/05/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 12:19
Documento (Acórdão)
13/04/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:58
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:43
Mero expediente
22/02/2019, 12:25
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 12:58
Recebimento
20/09/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 12:39
Remessa (em diligência)
19/09/2018, 12:21
Mero expediente
14/09/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:15
Mero expediente
03/05/2018, 10:44
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 11:33
deferimento
24/09/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:18
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:13
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 10:15
Ato ordinatório
09/06/2017, 10:12
deferimento
08/06/2017, 09:01
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:47
Mero expediente
23/11/2016, 09:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 16:43
Mero expediente
30/06/2016, 12:27
Conclusão (para decisão)
16/06/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 13:05
Mero expediente
09/05/2016, 18:24
Ato ordinatório
09/05/2016, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/05/2016, 16:51
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 13:25
Remessa (em diligência)
03/05/2016, 10:16
Mero expediente
27/04/2016, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 13:07
Conclusão (para decisão)
08/04/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 16:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2016, 14:55
Remessa (em diligência)
11/03/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 13:46
Recebimento
11/03/2016, 12:19
Remessa (em diligência)
11/02/2016, 12:05
Ato ordinatório
11/02/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 15:32
Remessa (em diligência)
01/02/2016, 14:05
Documento (Certidão)
01/02/2016, 14:04
Documento (Ofício)
10/12/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2015, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 17:47
Decurso de Prazo
18/09/2015, 00:05
Decurso de Prazo
18/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 16:32
Mero expediente
04/09/2015, 16:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2015, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 13:01
Mero expediente
18/08/2015, 16:27
Conclusão (para despacho)
18/08/2015, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2015, 13:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/07/2015, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2015, 16:46
Conclusão (para decisão)
09/07/2015, 15:37
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 14:00
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/07/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 17:37
Mandado
06/07/2015, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2015, 17:01
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/06/2015, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 14:14
Mero expediente
24/06/2015, 15:38
Conclusão (para decisão)
18/02/2015, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 22:16
Ato ordinatório
09/12/2014, 17:18
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:11
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 00:01
Ato ordinatório
21/11/2014, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2014, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)