Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:21
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:02
Expedição de documento (Carta precatória)
06/02/2026, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:21
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:02
Expedição de documento (Carta precatória)
06/02/2026, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:08
Confirmada
25/01/2026, 00:10
Confirmada
25/01/2026, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2026, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES DECISÃO Vistos Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couber, as determinações contidas na decisão vergastada. Caso, no decorrer do processo, sobrevenha informação relativa à concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. Quanto ao pedido constante do seq. 547.1, conforme já deferido no seq. 540.1, expeça-se carta precatória para a finalidade de avaliação, ciente a parte exequente de que deverá efetuar o prévio recolhimento das despesas inerentes ao seu cumprimento diretamente no Juízo Deprecado. No tocante ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), expeça-se ofício objetivando identificar eventual existência de valores em planos de previdência complementar em nome dos executados e, sendo positiva a informação, proceda-se à penhora, bloqueio e transferência ao juízo. Restando positiva a constrição, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 841 do CPC. Oportunamente, requeira a parte exequente o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:37
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:34
Outras Decisões
12/01/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES Vistos Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de seq. 457.1 deferiu a penhora de cotas sociais. A empresa executada requer a declaração de impenhorabilidade das cotas sociais no seq. 521.1. A parte exequente impugnou o pedido dos executados no seq. 527.1. No seq. 533.1, a Caixa Econômica Federal se manifestou quanto a penhora dos direitos do executado Sérgio sobre o imóvel de matrícula n. 8.665, do 2º Registro de Imóveis de Campinas-SP. Os executados pleitearam pela liberação dos valores bloqueados no seq. 530, sob a alegação de que são valores irrisórios (seq. 536.1). Na sequência (seq. 537.1), o exequente manifestou que não se opõe ao desbloqueio da quantia constrita via Sisbajud no seq. 526. Na mesma oportunidade, pleiteou pela manutenção da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel supramencionado, bem como sejam levados à hasta pública. Por fim, requereu a manutenção da penhora de cotas sociais da empresa executada. Decido. Da alegação de impenhorabilidade das cotas sociais Antes de decidir acerca do pedido de impenhorabilidade das cotas sociais (seq. 521.1), intime-se a empresa executada para que, no prazo de 15 dias, comprove concretamente, mediante apresentação de documentos aptos a se aferir o seu faturamento e despesas, o alegado risco à manutenção das atividades da empresa caso sejam penhorados os referidos ativos sociais. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações acerca da alegação de impenhorabilidade. Do pedido de levantamento da constrição dos direitos do executado (M.8.665) Pela decisão de seq. 408.1, foi deferida a penhora dos direitos que o executado Sérgio possui sobre o imóvel de matrícula n. 8.665, do 2º Registro de Imóveis de Campinas-SP. No seq. 533.1, a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) pleiteou pelo levantamento da constrição e subsidiariamente pela destinação de saldo de eventual leilão judicial à CEF, levando em conta o saldo devedor de R$ 108.037,53 (seq. 533.2). Levando em conta que o exequente requereu que os direitos do devedor fiduciante sejam levados à hasta pública (seq. 537.1), bem como a manifestação da credora fiduciária (seq. 533.1), esclareço que serão leiloados tão somente os direitos que o executado Sérgio possui sobre o imóvel penhorado (valores já quitados). Assim, caso o arrematante pretenda adquirir a propriedade plena do imóvel, deverá promover o pagamento da integralidade do saldo devedor do executado junto à instituição financeira, além do montante a título dos direitos do executado sobre o imóvel, observação esta que deverá constar em destaque no edital do leilão judicial. Consigno que a Carta Precatória expedida ao juízo de Campinas-SP para avaliação do imóvel de Matrícula 8.665, retornou com o parcial cumprimento ante a inércia da parte exequente em efetuar a complementação do pagamento das custas do oficial de justiça para a referida avaliação (seq. 539.1). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, desejando a alienação judicial do bem, promova as diligências que se fizerem necessárias para a avaliação e demais atos constritivos. Sendo requerida nova expedição de carta precatória para a finalidade de avaliação, fica desde já deferido, ciente a parte exequente que deverá efetuar o prévio recolhimento das despesas inerentes ao seu cumprimento diretamente no Juízo Deprecado. Intime-se a Caixa Econômica Federal acerca da presente decisão para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. No mais, ante a concordância (seq. 537.1) da parte exequente com o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud nos seqs. 530.1/530.2, promova-se o desbloqueio da referida quantia. Se o valor já houver sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada. Oportunamente, conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:42
Confirmada
03/09/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:03
Outras Decisões
21/08/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:54
Confirmada
05/05/2025, 15:54
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:44
Confirmada
05/04/2025, 00:18
Confirmada
05/04/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES Vistos Em atendimento ao requerido no seq. 511.1, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias dos executados, via sistema SISBAJUD, restando autorizado, inclusive, a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado, via SISBAJUD, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). Defiro o pedido de seq. 516.1, concedo o prazo de 15 dias para que a Caixa Econômica Federal cumpra a determinação de seq. 499.1. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste da petição de seq. 521.1. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:01
Outras Decisões
24/03/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:13
Confirmada
08/11/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:25
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 13:20
Confirmada
17/10/2024, 18:26
Confirmada
17/10/2024, 18:26
Confirmada
17/10/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES 1 – Ante a ausência de resposta ao ofício no 2024-0395 (mov. 491.1), reitere-se o ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná. 2 – Em relação à petição de mov. 493, cumpra-se a parte final da decisão de mov. 481.1, intimando-se Maclatex Indústria de Tecidos e Confecções Ltda acerca da penhora de cotas sociais (mov. 468.1) e a credora fiduciária Caixa Econômica Federal sobre a penhora de direitos do imóvel de Matrícula no 8.665 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP (mov. 435.1) para que se manifestem no prazo de 15 dias. 3 – Intime-se a executada BJJ Indústria e Comércio de Confecções Eireli, na pessoa de seu advogado, para que cumpra o disposto na decisão de mov. 457.1 no prazo de 15 dias. 4 – Após, voltem. De Curitiba para Apucarana, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:58
Mero expediente
11/10/2024, 17:53
Ato ordinatório
09/07/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 15:04
Expedição de documento (Carta precatória)
24/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:36
Confirmada
23/04/2024, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:27
Confirmada
17/04/2024, 01:45
Confirmada
17/04/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, ao argumento de que a penhora deve respeitar a ordem do artigo 835, do CPC, que o despacho deve ser reformado, sendo que deve ser realizado outras tentativas de penhoras (seq. 472.1). Intimados, a parte embargada refutou os argumentos dos embargantes (seq. 477.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração têm como única finalidade completar a decisão, esclarecendo, adicionando ou eliminando partes controvertidas, ou, ainda, para sanar erro material. Isso porque, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que é cabível o embargo de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destaca-se, ainda, que a obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente na decisão com ela mesma, e não aquilo que restou assentado na decisão e o que a parte entende como correto. Frise-se, não é uma contradição entre a decisão e o quanto alegado ou requerido pelas partes, mas sim uma contradição encontrada no corpo da própria decisão, ou seja, no seu interior. No tocante a omissão, oportuno salientar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, basta deixar claro aqueles que firmaram o seu convencimento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 535, CPC. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 995742801 PR 995742-8/01 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 03/07/2013, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1148 24/07/2013). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS A SEREM SANADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são acolhidos quando se verifica no decisum algum vício. Contudo, se a parte não se conforma com o que fora julgado, deve buscar os recursos cabíveis para apresentar sua irresignação, não podendo se valer dos declaratórios para tentar recolocar em pauta tema já discutido. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 992612-3/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 05.08.2014). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.2. A contradição que justifica opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional.3. Os embargos não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1015364-3/01 - Cascavel - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 11.06.2014). (grifei) O que se vê é tão somente o inconformismo da parte com o posicionamento do juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da decisão, o que é inadmissível. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta os vícios apontados pela parte embargante. Acrescente-se que a ordem estabelecida no artigo 835, do CPC, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizado em atenção às particularidades do caso concreto. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS-AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCITATIS. JÁ QUE NÃO ENSEJA A INCLUSÃO FORÇADA DE NOVO SÓCIO NO QUADRO SOCIAL, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA QUOTA PELA SOCIEDADE E PELOS DEMAIS SÓCIOS, OU AINDA, DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE VIOLAÇÃO A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDO NO ART. 835 DO CPC. PENHORA DE QUOTAS EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NO DISPOSITIVO LEGAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DE MEDIDAS E DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS PELOS RECORRENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070600-93.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022. (Grifei) No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo do embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes acolhimento, haja vista que não constatada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ser corrigido pela via recursal eleita pela parte. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente no seq. 478.1. Expeça-se ofício à JUCEPAR para averbar às margens das alterações contratuais das empresas acima indicadas o termo de penhora. Expeça-se carta para intimação da empresa Maclatex Indústria de Tecidos e Confecções Ltda, nos termos solicitados. Intime-se o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, conforme requerido. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Campinas, para avaliação do referido imóvel. No mesmo ato de avaliação, queira o Sr. Oficial de Justiça promover a intimação do executado proprietário do imóvel penhorado, bem como de sua cônjuge, caso houver, cientificando-os a respeito do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a avaliação realizada. Com a juntada do mandado de avaliação, intime-se o exequente para que, sobre ele, manifeste-se no feito (Prazo: 15 dias). Cumpra-se, no que couberem, as demais diligências dispostas na decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:28
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:27
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:08
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:29
Confirmada
12/12/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES A parte executada Maria de Jesus Alves compareceu aos autos no seq. 464.1 aduzindo que foi penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 7.164 do Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana/PR, e requerendo cancelamento da referida penhora, sob o argumento de que se trata de bem impenhorável em razão de ser bem de família. Evidencia-se, pelos documentos juntados aos autos, que a parte executada não demonstra minimamente o interesse de agir para o pleito efetivado. Isso porque, colhe-se do feito que não houve penhora do referido imóvel (matrícula nº 7.164 do Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana/PR) nestes autos. Com efeito, não há espaço, ao menos pelas provas até então juntadas, para a análise do pedido de cancelamento da penhora no imóvel em tela. Isso posto, deixo de analisar o pedido de cancelamento da penhora do imóvel objeto da matrícula n° 7.164 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana/PR, haja vista que se trata de pedido estranho à lide. À secretaria, cumpra-se em sua integralidade a decisão de movimento 457.1, conforme requerido no seq.463.1. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Confirmada
04/12/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:09
Indeferimento
01/12/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:36
Confirmada
20/11/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:06
Confirmada
13/11/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES DECISÃO Vistos Requer o exequente a penhora das quotas pertencentes aos executados nas empresas BJJ Industria e Comércio de Confecções Eireli Maclatex Indústria de Tecidos e Confecções Ltda, bem como expedição de carta precatória para a Comarca de Campinas (SP) com o objetivo de avaliar e expropriar o imóvel descrito na matrícula n. 8.665 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP). Da penhora das quotas Defiro o pedido de penhora das quotas dos executados nas empresas BJJ Industria e Comércio de Confecções Eireli Maclatex Indústria de Tecidos e Confecções Ltda, no limite do crédito exequendo (seq. 453.1). Lavre-se, por termo, a penhora no limite do crédito exequendo. Em seguida, intime-se os executados para que, no prazo de 30 (trinta) dias: - Apresentem balanço especial na forma da lei (art. 861, I do CPC). - Ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (art. 861, II do CPC). - Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, procedam à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, III, do CPC). Ressalte-se que, a fim de evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Da penhora dos direitos de propriedade do executado Sérgio Diante da averbação da penhora dos direitos de propriedade do executado, oficie-se à credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. Ato contínuo, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as penhoras efetivadas (art. 841 do CPC). Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:07
deferimento
09/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 12:14
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 15:34
Confirmada
27/07/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:20
Confirmada
25/07/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES 1. Tendo em vista a infrutividade na busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 2. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:09
deferimento
19/07/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 15:11
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 13:57
Confirmada
06/06/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:54
Mandado
17/05/2023, 14:05
Ato ordinatório
12/05/2023, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:27
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 13:54
Confirmada
25/04/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES 1. Expeça-se termo de penhora dos direitos que o executado possui sobre o bem imóvel matriculado sob o n. 8.665 (seq. 406.2), nos moldes do item 1.1.1. da decisão de seq. 408.1. 1.1. Cumpra-se os itens 1.2 e ss. da decisão que alude o item supra. 2. Em atendimento ao requerido no seq. 424.1, expeça-se mandado de penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar em posse das executadas, no endereço indicado na referida petição, atentando-se a impenhorabilidade dos bens descritos no art. 833 do CPC/2015. 2.1. No mesmo momento da penhora que alude o item anterior, deverá o Sr. Meirinho constatar: a) se a empresa executada se encontra ativa; a.1) qual seu faturamento anual e mensal; a.2) se os executados Maria de Jesus Alves e Sérgio Maurício Alves trabalham no local e qual função desempenham; b) em sendo constatada que a empresa executada não se encontra ativa, o nome, CNPJ, atividade desenvolvida, quadro societário e demais informações a respeito da empresa que eventualmente esteja operando no mesmo endereço. 2.2. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC/2015. 2.2.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 2.3. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 2.2, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:27
deferimento
17/04/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:27
Confirmada
30/03/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2023, 14:48
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 21:00
Confirmada
01/03/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES 1. Em relação ao imóvel matriculado sob o n. 8.665 (seq. 406.2), restou verificado registro de alienação fiduciária em garantia, razão pela qual determino a expedição de ofício à credora fiduciária Cooperativa de Crédito solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 1.1. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 1.1.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 1.2. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessários. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:58
Mero expediente
23/02/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:16
Confirmada
25/01/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES 1. As matrículas juntadas nos seqs. 397.2 e 401.2 constam expressa informação dizendo que “não vale como certidão”, de modo que ordeno a intimação da parte exequente para que junte aos autos a matrícula do imóvel que pretende ver penhorado (Prazo: 15 dias). 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:45
Mero expediente
20/01/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 16:57
Confirmada
06/12/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:20
Confirmada
31/10/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 10:59
Confirmada
24/10/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES 1. Oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 1.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 2. Em seguida, requeira o exequente, em 15 (quinze) dias, o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:48
deferimento
17/10/2022, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 12:38
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:12
Confirmada
23/09/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:48
Confirmada
05/09/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 14:44
Confirmada
27/08/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:07
Confirmada
04/08/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:40
Confirmada
28/07/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:49
Confirmada
06/07/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 16:23
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:39
Confirmada
27/04/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES 1. Preliminarmente à análise do pedido postulado no seq. 350.1, oficie-se a empresa BJJ IND E COM DE CONFECCOES (CNPJ 80.833.346/0001-00) no endereço localizado à Rua Ponta Grossa, nº 1047, nesta cidade e Comarca, solicitando informações pormenorizadas a respeito do pagamento de pro labore à executada Maria de Jesus Alves, a fim de auferir seu real rendimento mensal, haja vista o entendimento jurisprudencial consolidado de que a penhora de proventos de fundo de previdência privada não deve comprometer a digna subsistência do devedor. 1.1. Faça se constar no ofício que, caso seja realizado pagamento de pro labore à executada, a empresa oficiada deverá, de maneira clara, especificar o montante efetivamente pago à executada nos últimos 3 (três) meses. 2. Após, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias para que requeira o que entender por direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:43
Mero expediente
13/04/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:38
Confirmada
07/03/2022, 12:37
Confirmada
03/03/2022, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seqs. 340.1/340.2). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:21
Mero expediente
25/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:03
Confirmada
25/01/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 11:04
Confirmada
25/01/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012085-74.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012085-74.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.188.984,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MARIA DE JESUS ALVES SERGIO MAURICIO ALVES 1. Quanto ao pedido de exibição dos extratos e faturas de cartões de crédito dos executados, prudente tecer as seguintes considerações. O processo executivo tem vistas a satisfação do crédito de titularidade do exequente, mostrando-se pertinente, no decorrer do feito, a adoção de medidas que visem especificamente o adimplemento da dívida existente entre os litigantes. Em razão disso o simples pedido de apresentação de extratos das contas bancárias do executado e/ou faturas do cartão de crédito sem que haja uma justificativa plausível no sentido de que tal diligência se constitua meio eficiente para a satisfação do crédito objeto da execução, merece ser indeferido. Por oportuno, observo que as razões apresentadas não se mostram suficientes a justificar a necessidade de adoção da medida pleiteada, razão pela qual, indefiro o pedido de seq. 287.1. 2. Para continuidade do feito, ao exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:55
Indeferimento
21/01/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:44
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:42
Confirmada
28/10/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:25
Confirmada
28/10/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:33
Confirmada
20/10/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:10
Confirmada
19/10/2021, 12:09
Confirmada
18/10/2021, 19:09
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:09
Confirmada
15/10/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:24
Documento (Certidão)
13/09/2021, 16:50
Documento (Certidão)
13/08/2021, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 13:47
Desapensamento
23/06/2021, 15:39
Documento (Decisão)
23/06/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:32
Documento (Certidão)
21/05/2021, 15:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 15:21
Documento (Certidão)
07/04/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 21:28
Documento (Certidão)
08/02/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 13:46
Documento (Certidão)
16/12/2020, 12:20
Documento (Certidão)
10/11/2020, 17:35
Documento (Certidão)
08/10/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2020, 13:58
Ato ordinatório
09/09/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:53
deferimento
17/08/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:21
Documento (Certidão)
04/08/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:11
deferimento
16/07/2020, 20:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 11:39
Documento (Certidão)
16/04/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:08
Ato ordinatório
05/03/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2020, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2020, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2020, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2020, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2020, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2020, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2020, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:24
deferimento
18/02/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:03
deferimento
23/01/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:20
Outras Decisões
21/11/2019, 19:13
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:36
Outras Decisões
25/10/2019, 18:30
Recebimento
10/09/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:56
Mero expediente
16/07/2019, 22:16
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:02
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:44
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:36
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2019, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2019, 19:52
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 15:36
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:52
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:52
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:51
Documento (Certidão)
14/03/2019, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2019, 16:21
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:01
Documento (Certidão)
09/01/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:54
Ato ordinatório
31/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 19:37
Remessa (em diligência)
08/10/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:53
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 19:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2018, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 17:36
Ato ordinatório
21/08/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:36
Mero expediente
28/06/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 18:47
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:50
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:17
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:17
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:56
deferimento
25/04/2018, 22:06
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:46
deferimento
16/04/2018, 22:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:26
Ato ordinatório
10/04/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:27
Documento (Certidão)
19/01/2018, 17:25
Remessa (em diligência)
19/01/2018, 17:14
Ato ordinatório
19/01/2018, 17:14
Ato ordinatório
19/01/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
06/12/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/10/2017, 11:26
Documento (Certidão)
06/10/2017, 17:22
Recebimento
01/10/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
01/10/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 18:19
Remessa (em diligência)
27/04/2017, 13:26
Ato ordinatório
27/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 17:55
Mero expediente
29/03/2016, 18:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2016, 10:25
Documento (Outros documentos)
29/12/2015, 09:22
Remessa (em diligência)
10/11/2015, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 18:38
Mero expediente
30/07/2015, 10:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2015, 17:11
Apensamento
16/07/2015, 17:09
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/07/2015, 14:50
Remessa (em diligência)
15/07/2015, 11:32
Documento (Certidão)
16/06/2015, 16:46
Apensamento
27/02/2015, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 16:08
Conclusão (para despacho)
27/01/2015, 16:21
Ato ordinatório
27/01/2015, 00:42
Ato ordinatório
27/01/2015, 00:41
Ato ordinatório
27/01/2015, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2015, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 19:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 16:59
Documento (Certidão)
08/12/2014, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/12/2014, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2014, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2014, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2014, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2014, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2014, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2014, 10:35
Mero expediente
05/11/2014, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 11:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2014, 09:43
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 11:42
Ato ordinatório
29/10/2014, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2014, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 16:33
Documento (Certidão)
23/10/2014, 16:33
Recebimento
22/10/2014, 16:55
Distribuição (sorteio)
22/10/2014, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)