Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002611-16.2019.8.16.0170/1 Recurso: 0002611-16.2019.8.16.0170 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Embargante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(s): PAULO CESAR OCAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TEMA AUSENTE DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão proferido por essa C. Câmara Cível por ocasião do julgamento do recurso originário (apenso). Vieram-me os autos conclusos. 2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no v. acordão embargado, requerendo, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios. A propósito, prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, bem como para corrigir eventual erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Na casuística, entretanto, não vislumbro qualquer dos vícios acima elencados, evidenciando-se tão somente o inconformismo do Embargante, cabendo ressaltar, nesse sentido, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[1]. Em verdade, o Embargante, inconformados com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. À esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0031154-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020) O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. Da mesma forma, não podem os embargantes obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da malha probatória produzida nos autos, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo julgador. É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam. Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, monocraticamente, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação ensamblada. 4. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado [1] “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).