Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 16:28
Confirmada
12/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 1. O advogado da parte executada solicitou, na petição de seq. 138.1, o cumprimento de sentença com base na determinação de seq. 92.1, que assim definiu: Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual. Entretanto, a fim de evitar a confusão processual, se faz necessário o cumprimento da sentença em autos apartados. 2. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 138.1 nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, determinado que seja instaurado em apartado, incidente de cumprimento de sentença, no intuito de evitar tumulto processual para cobrança dos honorários sucumbenciais. 3. Nos autos incidentais, encarte-se cópia do pedido de seq., bem como cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado e da presente decisão, para que tramite o cumprimento de sentença requerido pelo Dr. LUCIANO LINHARES em face de WILSON ANTONIO FORGIARINI 3.1. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as devidas anotações. 4. Nos autos incidentais, intime-se o devedor, por seu procurador, forma do disposto no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que efetue voluntariamente o pagamento no montante de R$ 9.261,33, acrescido das custas processuais e eventuais correções, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Em não havendo pagamento no prazo acima determinado (o que deverá ser certificado), intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 6. Após, tornem conclusos os autos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 16:28
Confirmada
12/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 1. O advogado da parte executada solicitou, na petição de seq. 138.1, o cumprimento de sentença com base na determinação de seq. 92.1, que assim definiu: Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual. Entretanto, a fim de evitar a confusão processual, se faz necessário o cumprimento da sentença em autos apartados. 2. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 138.1 nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, determinado que seja instaurado em apartado, incidente de cumprimento de sentença, no intuito de evitar tumulto processual para cobrança dos honorários sucumbenciais. 3. Nos autos incidentais, encarte-se cópia do pedido de seq., bem como cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado e da presente decisão, para que tramite o cumprimento de sentença requerido pelo Dr. LUCIANO LINHARES em face de WILSON ANTONIO FORGIARINI 3.1. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as devidas anotações. 4. Nos autos incidentais, intime-se o devedor, por seu procurador, forma do disposto no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que efetue voluntariamente o pagamento no montante de R$ 9.261,33, acrescido das custas processuais e eventuais correções, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Em não havendo pagamento no prazo acima determinado (o que deverá ser certificado), intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 6. Após, tornem conclusos os autos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:12
deferimento
30/09/2024, 22:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 16:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/09/2024, 16:08
Documento (Informações)
04/09/2024, 16:15
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:22
Confirmada
03/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 1. Expeça-se em favor do Cartório do Distribuidor e Anexos certidão de teor da decisão para fins de protesto visando o pagamento de suas custas (art. 517, §1º CPC). 2. Arquivem-se os autos com as anotações devidas de acordo com o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:30
Outras Decisões
21/08/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 01:16
Por decisão judicial
27/06/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:47
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:26
Confirmada
29/04/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 115, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do artigo 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Intime-se a parte sucumbente/embargante, por seu procurador habilitado nos autos para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterruptos de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via SisbaJud. 2.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça [1]. 2.2. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação). 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:21
Outras Decisões
16/04/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:56
Confirmada
16/04/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 18:26
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 17:21
Confirmada
18/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:27
Trânsito em julgado
07/03/2024, 12:27
Documento (Acórdão)
07/03/2024, 12:26
Recebimento
05/03/2024, 14:30
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 17:19
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 17:18
Confirmada
15/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte embargante, Wilson Antônio Forgiarini, na seq. 97.1, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:55
Mero expediente
03/10/2023, 19:17
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 17:51
Confirmada
11/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargante: tenho conhecimento que o seu Luiz vendeu veículo para o Wilson, era um Scania, o valor eu não sei; o Wilson pagava ele em troca de serviço; não sei dizer se esses últimos serviços feitos pro Luiz era pro pagamento desse caminhão, só sei que muita coisa que era feita nesse caminhão, era tudo por troca de serviços que era feita dentro da empresa; não sei estimar quanto valia o serviço que eu fiz; não sei se foi tirado nota desse serviço; eu lembro que o caminhão deu problema no motor, estourou o motor, tanto que parece que foi na primeira viagem alguma coisa assim; não sei quanto custa para consertar o motor do caminhão; não sei quantos serviços o Wilson pagou; as empresas da família do Wilson com a Micheline era o Posto de Molas Amigão e o Guincho Amigão, o Guincho também prestava serviços ao Luiz, da vez que parece que pegou fogo naquela carreta, daí que foi começado daí a prancha que quando pegou fogo foi desmontado pra fazer, a carreta do seu Luiz, pegou fogo em São Paulo parece, era essa carreta que estávamos consertando e interrompemos o serviço; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória eles nunca comentaram o valor do caminhão; o seu Wilson tinha dívida com o Sr. Martin Caniver, pra falar bem a verdade ele sempre atrasava pagamento, não tinha de onde tirar e pegava emprestado do Martin; eu acho que ele ainda tá devendo para o Martin, que ele sempre as vezes tá lá; o terreno na frente da 94 FM Verde Vale que era do Wilson e da Micheli, parece que ele até passou pra ele numas dívidas, pro Caniver. Perguntas pelo
embargante: eu sei que o terreno foi dado em pagamento porque eles sempre comentam com a gente; sempre quando que a gente tá, a gente tá sempre conversando e sempre acabam passando alguma coisa pra nós, o que que acontece, como que tá a situação dele, que daí ele vai atrasando pagamento, que ele acaba contando que ele anda fazendo, que ele passou, deixou das dívidas; o Otávio atrasa pagamento, Otávio é o meu patrão agora; como ele é pai do Otávio né, eu sempre passo, sempre quando pode, eu trabalho com o Otávio, e o Otávio comenta isso, que nós somos bem amigos, as vezes ele vai até lá em casa; não lembro quando foi isso, faz pouco tempo, a gente sempre conversa, comenta, vamos jogar acho que um ano que ele comentou; as vezes o Otávio comenta que o pai dele pega empréstimo, a gente não prologa tudo aquelas coisas com eles; a empresa que eu sabia que o Luiz tinha era essa empresa das carretas dele, o nome não vou saber; o motorista, a maioria assinava nota quando era entregue o veículo; que eu me lembre não saia serviço sem assinar a nota; não sei se os caminhões do seu Grando são de alguma pessoa física ou só pessoa jurídica; o caminhão dele tem emblema, a maioria era pintado de amarelo e escrito Roveda e Grando em verde. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A segunda testemunha arrolada pelo embargante, Sr. Celio Cesar Noriller, complementou: Tenho conhecimento da relação negocial entre o seu Wilson e o seu Luiz Carlos Grando, que eu trabalhava na oficina deles; eu sei que foi pego um caminhão, um Scania 124, com cavalo, o seu Wilson comprou do seu Luiz Carlos na época eu me lembro porque foi preparado esse caminhão, foi reformado, foi pintado, foi polido, foi feito algumas coisas pra deixar ele pronto para trabalhar, ai foi trabalhar estourou o motor na primeira viagem, e daí voltou ali, o Wilson acabou arrumando, comprou outro motor, e isso que aconteceu a respeito do caminhão; eu lembro que ele comentou na época que o pagamento seria por parcelas, cinco mil por mês, ele sempre comenta com nós, comentou na época que ia ser pago em serviço, que o seu Luiz Carlos tinha mais caminhão, então ia descontando também em mão de obra de outros caminhões, que a gente prestava serviço na época, que eu me lembro que aconteceu que foi comentado foi isso; não sei se teve algum desconto, porque eu sei que o Wilson comprou outro motor, agora se o seu Luiz Carlos ajudou ou não, não tenho conhecimento, não tem como dizer porque não sei, sei que o Wilson comprou outro motor; o seu Luiz Carlos tinha caminhões, não sei se tem hoje, mas naquele tempo tinham mais caminhões, do Molas Amigão; o posto de Molas Amigão fazia reformas em geral, a gente fazia e faz até hoje, tudo, reforma alinhamento, alongamento, serviço de caminhão fazia de tudo; se tem algum valor, eu não sei dizer que valor que ficou, nem quem ficou devendo pra quem; o seu Wilson e a Micheli tinham o Guinchos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Amigão, no mesmo local, teve uma carreta que pegou fogo uma vez pro lado de São Paulo e daí foi os guinchos que trouxeram ali pra oficina, que é da Amigão Guincho, caminhão do Wilson que trouxe ela pra cá; essa carreta era depois, eu lembro que foi comentado que ia ser feito uma prancha, a prancha é uma carreta pra puxar maquina, ia ser feito ali, até foi iniciado a parte da frente dessa carta, a prancha foi iniciado, ai deu aquela fase da separação do Wilson com a esposa dele, e dali em diante a gente já não; foi naquela época, que tavam se separando, o Wilson com a esposa, e ficou lá; até onde eu sei esse serviço feito nesse caminhão que pegou fogo era pra ser descontado daquele caminhão parcelado, porque na época ele fazia a bastante serviço pro Luiz Carlos, ele tinha bastante caminhão, então, pelo o que eu fiquei sabendo, ia ser, com certeza abatido na dívida, né; esse serviço falando pelo tempo que eu trabalho na oficina, eu calculo uns quinze mil aquela frete ali, que foi feita a parte dianteira da carreta; o serviço de guincho pra buscar a carreta, até onde eu sei é cobrado por km, por quilometragem, não sei quanto que o Wilson estava cobrando na época por quilometragem, por km rodado, hoje ele cobra acho que, em torno de 4,00, 4,50, agora na época não sei dizer com clareza que valor que estava aquele tempo a quilometragem do guincho rodado; esse motor que o Wilson comprou, o motor pronto, na época, era uns 35, em torno de uns 35 mil, 40, pronto; o caminhão que ele comprou eu só me lembro do valor que ele foi feito parcelado; era 24 (vinte e quatro) parcelas de cinco mil, cinco, seis mil, cinco mil, acho, agora o valor em si, da tabela do caminhão assim, acho que era mais ou menos isso né; eu conheço o terreno da frete da Verde Vale, esse terreno foi passado pro seu Martin GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Caniver, por dívidas, porque o seu Caniver sempre frequentou a oficina, frequenta até hoje, e sempre falava que se o Wilson precisar de dinheiro ele emprestava, financiava as vezes, para pagamento, teve um fim de ano que a gente recebeu décimo graças ao empréstimo dele, o Wilson nunca escondeu e muito menos o seu Martin, e esse terreno ele comentou com nós que foi passado pro seu Martin a troco de dívida, não sei se quitou ou não, mas era troca de dívida. Perguntas pelo
embargado: o seu Martin conversava com os funcionários e conversa até hoje, ele é um senhor que frequenta direto a oficina, fala de valores, nunca escondeu isso, não conversa com todo mundo, mas eu, o Edinilson que tava aqui agora, a gente trabalha com o Wilson desde 2005, 2007, então a gente sempre tá lá dentro, então todos que tem contato com o Wilson assim vai ter contato com nós; o Edinilson trabalha com a gente, com o Wilson, certeza; o Wilson comentou que foi dado o terreno, porque nesse processo de separação dele nós tava junto lá, nós ficava sabendo nós via, isso faz uns quatro ou cinco anos, foi nessa fase de separação; o Grando tinha transportadora, porque eu lembro que esse caminhão dele fazia serviços pra nós, o emblema era Roveda Grando; na retirada de serviços o motorista assina nota, pagamento a vista, depende o tipo do cliente; acredito que nenhum motorista leva o caminhão sem assinar a nota, a nota que tem é a forma de pagamento, a garantia de receber. O que importa destacar dos depoimentos, é que as testemunhas confirmaram que havia alguma relação de prestação de serviços ao embargado. O Sr. Edinilson Fernandes que é funcionário do embargante, informou que as GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória partes possuíam relação negocial e que faziam troca de serviços e que o embargado possuía um caminhão, no qual foram realizados diversos serviços. O Sr. Celio Cesar Noriller que também é funcionário do Posto, confirmou que foram realizados serviços em caminhão do embargado, bem como que a empresa Guincho Amigões realizou serviços, buscando uma carreta que havia se incendiado em São Paulo, sendo que houveram negociações para confecção de nova prancha para tal carreta, trabalho que chegou a ser iniciado, mas não foi concluído. A prova oral traz indícios da existência de relação negocial entre as partes. Contudo, não é suficiente para provar que houve pagamento parcial da dívida mediante a prestação de serviços da maneira como afirma o embargante. Denomina-se dação em pagamento a extinção da obrigação através da qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originalmente pactuada. De acordo com o artigo 356 do Código Civil “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”. Ante ao princípio da autonomia privada, a dação em pagamento se configura como negócio jurídico bilateral transmissivo de propriedade, como forma de solução do débito. Para que seja viável esse acordo liberatório, exige-se, concomitantemente, uma obrigação previamente criada, um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação. No tocante à concordância do credor, não se exige a forma escrita ou expressa, de modo que ela pode ser verbal ou tácita. No caso dos autos, embora existam alguns indícios de negociação neste sentido, colhidos em audiência, não há a presença de todos os elementos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória necessários para se apurar a efetiva dação em pagamento e o abatimento proporcional da dívida. Inexiste prova escrita de que o embargado tenha oferecido ou concordado em receber produtos/serviços do embargante para quitação ou abatimento da dívida reconhecidamente exigível. Também inexiste termo de quitação do débito, seja integral ou parcial. Não há qualquer demonstrativo de negociações, conversas ou qualquer documento que tenha sido produzido pelo embargado, apenas as notas e recibos trazidos pelo embargante. Nesse sentido, a prova oral colhida, consistindo na oitiva de dois funcionários do embargante é bastante frágil, pois apenas atestam que prestaram serviços em caminhões que sabiam ser do embargado, e que ouviram que tais serviços seriam para pagamento de negociações realizadas entre o embargante e o embargado. As testemunhas, no entanto, não detinham conhecimento de valores, prazos ou condições de tais negociações, ou qual serviço foi destinado ao pagamento de qual débito, enfim, de elementos mínimos para pudesse se imputar o valor do serviço prestado ao pagamento de débito do embargante. A principal incongruência, no entanto, consiste nas notas e recibos terem sido emitidos, todos, sem exceção, em face da empresa Transrogral Ltda., a qual (segundo as testemunhas) seria de propriedade do embargado. A documentação, portanto, comprova que houve possivelmente, prestação de serviços que beneficiou pessoa diversa do credor expresso no título executivo. Ainda que o embargado seja sócio da empresa, não pode se olvidar a autonomia da pessoa jurídica frente as obrigações de seus sócios e administradores. Logo, se houve negócio jurídico firmado entre pessoas físicas, dispondo quanto pagamento da dívida, não poderia o contrato ser compensado com débito contraído por pessoa jurídica, salvo disposição negocial nesse GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sentido, o que não foi demonstrado. Não se ignora aliás, que a própria prestação de serviços alegada, foi integralmente realizada também por outras pessoas jurídicas (Posto e Guincho Amigão). Não apenas isso, mas das notas e recibos (seq.1.7), ao que parece, nenhuma foi assinada pelo embargado, havendo assinaturas diversas em cada. A maioria dos comprovantes sequer possui assinatura do cliente, sendo que as testemunhas informaram que as notas eram assinadas pelos motoristas da empresa que recolhiam os caminhões. Portanto, os documentos seriam suficientes apenas para comprovar que houveram serviços que beneficiaram a empresa Transrogral Ltda., não havendo provas suficientes de que o custo destes serviços seria abatido da dívida da qual era credor o sócio da empresa. Dessa forma, diante da escassez de provas envolvendo as tratativas das partes, sobretudo acerca da forma em que se daria a quitação ou compensação do débito, aliada à ausência de recibo relacionado ao embargado ou qualquer outro documento que aponte para a quitação do débito por parte do embargante, não há como se acolher a tese de que houve dação em pagamento ou compensação alternativa da dívida. Destaque-se que a dação em pagamento, embora não demande forma escrita ou expressa, exige prova da concordância do credor em receber prestação diversa da originalmente acordada, sendo que a juntada de notas de serviço e recibos em nome da pessoa jurídica não é suficiente para comprovar que o credor anuiu com a forma alternativa de pagamento, o que demandava prova mais robusta, sobretudo porque as obrigações envolvem o patrimônio da empresa. Se houve a prestação de serviços que não foi adimplida pela empresa, a cobrança deve ser objeto de procedimento autônomo, vez que incompatível a reconvenção com o rito dos embargos à execução, como GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória pontuado pelo juízo no mov. 13 ao receber parcialmente estes embargos. Ademais, ainda que fosse o caso de acolhimento do pedido, a cobrança seria inadmissível diante da ilegitimidade, já que os serviços foram prestados por pessoas jurídicas (Posto de Molas Amigão e Amigão Guinchos) que possuem autonomia patrimonial, e não diretamente pelo embargante. 2.2. O embargante aduz que a cláusula penal estipulada no contrato (sobre 20% do valor devido) é excessiva, devendo ser limitada. No tocante a cláusula penal, previu o contrato: Cláusula 4ª — Em caso de atraso de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, ajustam as partes o vencimento antecipado de toda a dívida, incidindo cláusula penal na intensidade de 2096, (vinte por cento) do valor atualizado do saldo devedor, no qual será aplicada a correção monetária pelos índices previstos pelo INPC- IBGE, mais juros de 1% (um por cento) a partir data do primeiro vencimento inadimplido. A cláusula penal é obrigação assessoria, através da qual se estipula penalidade ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. A cláusula penal tem dupla função: a) atua como meio de coerção (intimidação), para compelir o devedor a cumprir a obrigação e, assim, não ter de pagá-la; b) atua como prefixação das perdas e danos (ressarcimento) devidos em razão do inadimplemento do contrato. No regramento do Código Civil: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Diante da autonomia contratual das partes, e da pacta sunt servanda a revisão da cláusula penal em observância ao artigo 413 do CC demanda a demonstração de que a disposição contratual é manifestamente excessiva, que traz prejuízo ao devedor e desigualdade na negociação. No caso, não se vislumbra a presença de penalidade excessiva, frente ao negócio jurídico firmado.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de embargos à execução sob nº 0007238-80.2021.8.16.0174, em que figura como embargante WILSON ANTONIO FORGIARINI e embargado LUIZ CARLOS GRANDO. 1. RELATÓRIO WILSON ANTONIO FORGIARINI opôs embargos à execução em face de LUIZ CARLOS GRANDO afirmando que o embargado ingressou com execução de título extrajudicial amparo em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que deveria ter sido pago em 24 parcelas fixas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, sendo que apenas duas parcelas foram pagas; viveu em união estável com a executada Micheline Rodrigues Pinto, e durante a constância da união amealharam patrimônio e dívidas; dentre este patrimônio estão as empresas Amigão Guinchos e Posto de Molas Amigão, empresas da qual o embargado sempre foi cliente e consumiu os produtos e serviços de oficina mecânica, comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores; em razão de ter dissolvido a sociedade de fato tanto empresarial quanto conjugal com a ex-companheira, houve a divisão do patrimônio das citadas empresas, bem como a divisão dos bens e dívidas; nos autos de dissolução de sociedade de fato, ficou acordado entre as partes que o saldo decorrente do título executivo ora questionado, seria seu; o próprio embargado, em razão de ser cliente das empresas, sugeriu que o pagamento do contrato ocorresse através da aquisição de produtos e prestação de serviços do Posto de Molas Amigão e Amigão Guinchos, o que estava sendo realizado; de acordo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória com as notas fiscais de produtos e serviços, o embargado consumiu nas empresas e sua ex companheira o total de R$ 27.147,43 (vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) em produtos e serviços; o embargado nunca pagou por tais serviços, pois os serviços e produtos consumidos quitavam o contrato executado; além das notas fiscais, há diversas testemunhas que podem confirmar o contrato verbal realizado entre as partes; nunca se recusou a pagar o contrato, pois havia um acordo que o pagamento se daria em prestação de serviços; o embargado deixou um caminhão para ser montado e o serviço quitaria a dívida; se separou de sua esposa, tendo a senhora Micheline assumido integralmente o Posto de Molas Amigão, enquanto assumiu o Amigão Guinchos; no período de um mês, estava se instalando em outro local e não conseguiu realizar o serviço na semana que o embargado solicitou, mas prometeu para a semana seguinte; agiu de má-fé ao lhe executar e sua ex companheira, pois já que recebeu por maior parte da dívida e não teve bom senso em aguardar por uma semana para ter seu caminhão consertado; deve ser declarado o excesso de execução, eis que grande parte do valor executado já foi pago através de notas de serviços e compra de produtos; o embargado consumiu no estabelecimento o equivalente à R$ 27.147,43 (vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), devendo ser compelido ao pagamento de tais serviços e produtos, podendo tais valores serem abatidos do saldo devido no contrato ora executado; o embargado de forma arbitrária executou o contrato de valores já pagos e ainda acresceu multa de cláusula penal no percentual de 20% sobre o valor já pago, valor este que se mostra excessivamente oneroso; a fixação de juros de mora no percentual de 1% ao mês é devida a partir da citação e não da data da inadimplência, sendo que referida cláusula é nula. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Indeferiu-se parcialmente a inicial, no tocante aos pedidos de indenização e reconvenção; indeferiu-se o pedido de atribuição de efeitos suspensivos (seq.13). Determinou-se a redistribuição da ação (seq.21). Retificaram-se os atos praticados junto a 1ª Vara Cível desta Comarca (seq.27). A parte embargada apresentou impugnação afirmando que o embargante não nega que assinou a Confissão de Dívida que é o título executivo, tampouco se insurge que desconhecia o respectivo teor; não argumenta ou prova que pagou integralmente ou de forma parcial; não cabe em sede de embargos discutir serviços prestados pela pessoa jurídica de propriedade do embargante, pois
trata-se de pessoa estranha a lide; o titular do direito é pessoa que não compõe a lide, devendo a credora, tomar as medidas que entende pertinente para receber o crédito; os documentos que o embargante aduz que a empresa dele é credora, algumas são simples notas sem qualquer assinatura, noutros documentos consta a ordem de serviço, mas não se sabe de quem são as rubricas e outras sequer existe assinatura; observa-se que nestes documentos o suposto solicitante/recebedor dos serviços é Transrogral Ltda., pessoa jurídica que também é estranha a lide; nenhum destes documentos
trata-se de nota fiscal; não consta no título executivo que a forma de pagamento seria com a prestação de serviços, sendo que não existiu esse ajuste verbal e aqui o debate é exatamente a validade do título, se foi pago ou não, circunstâncias todas ausentes na exordial; não há excesso de execução, diante da ausência de prova de qualquer pagamento ou que os cálculos de atualização estejam incorretos; no tocante a alegação de abusividade de cláusula do contrato, observe-se que o título executivo não é um contrato, mas confissão de dívida, na qual o embargante e avalista, se comprometeram a pagar a soma de valores que lhes foi emprestada; o embargante é um próspero empresário, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória proprietário de duas empresas e vários bens, acostumado com operações financeiras, além de estar em pleno gozo de sua capacidade cognitiva; o embargante aceitou a cláusula penal, logo deve arcar com a penalidade pela inadimplência (seq. 31). O embargante se manifestou quanto a impugnação na seq. 36. Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (seq.40). A embargante requereu a produção de prova testemunhal (seq. 41). Designou-se audiência de conciliação/mediação (seq. 43), a qual restou infrutífera (seq. 51). O processo foi saneado fixando-se os pontos controvertidos; deferiu-se a produção de prova oral, estabeleceu-se o ônus da prova e designou- se audiência de instrução e julgamento (seq.56). Realizada a audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo embargante, sendo determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (seq.78). As alegações finais foram apresentadas pelo embargante (seq.81) e embargado (seq.84). Determinou-se a apuração de custas processuais pendentes, sendo apurado pela contadoria, a inexistência de débitos (seq.89). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O embargado ajuizou execução de título extrajudicial afirmando ser credor da quantia de R$ 174.999,32 (cento e setenta e quatro mil, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória novecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) embasado em contrato de confissão de dívida firmado entre as partes. Previu o contrato (seq. 1.9): Pelo presente instrumento particular de confissão de dívida, o Credor LUIZ CARLOS GRANDO, brasileiro, casado, empresário, CI 7.014.990-7/PR, CPF 295.127.789-04, com endereço na Rua professora Amazilia n° 288, União da Vitória — Paraná, CEP 84.600-285, e na condição de Confitente, WILSON ANTONIO FORGIARINI, brasileiro, casado, comerciante, CI 5.025,606-5/PR, CPF 867.073.609- 53, com endereço na BR 476 km 223, Bairro Malon, em União da Vitória — Paraná, têm entre si acertado o seguinte; Clausula 1ª — O Confitente pelo presente instrumento confessa e declara ser devedor da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativo a empréstimo pessoal. Cláusula 2ª – Para a quitação deste débito o Confitente pagará ao Credor, 24 (vinte e quatro) parcelas fixas de RS 5.000,00 (cinco mil reais), a primeira com vencimento em 14 de fevereiro de 2019, e as demais no dia 10 dos meses subsequentes. Parágrafo único: O Confitente autoriza a emissão de duplicatas no valor e vencimentos das parcelas aqui estipuladas, servindo o presente título como aceite das duplicatas. Cláusula 3ª — Havendo pagamento total ou parcial das parcelas antes da data de vencimento, não haverá nenhum abatimento ou desconto em favor do Confitente. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Cláusula 4ª — Em caso de atraso de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, ajustam as partes o vencimento antecipado de toda a dívida, incidindo cláusula penal na intensidade de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do saldo devedor, no qual será aplicada a correção monetária pelos índices previstos pelo INPC-IBGE, mais juros de 1% (um por cento) a partir data do primeiro vencimento inadimplido. Destaca-se inicialmente, que não há controvérsia acerca da validade do contrato, existência do negócio jurídico ou da dívida. O embargante sustenta apenas a ocorrência de excesso de execução, pois haviam firmado acordo informal no qual a quitação do débito seria concretizada mediante a prestação de serviços realizados pelas empresas Posto de Molas Amigão e Amigão Guinchos, que pertencem ao embargante Wilson Antonio Forgiarini e sua ex-cônjuge Micheline Rodrigues Pinto. Aduz que houve o consumo de serviços e produtos no valor total de R$ 27.147,43 (vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), que deve ser abatido da dívida. Junto da inicial dos embargos, foram acostadas diversas notas de serviço e recibos (seq.1.7), algumas emitidos pelo Posto de Molas Amigão, outros pela empresa Amigão Guinchos. Os documentos correspondem a aquisição de produtos de manutenção de veículos, tais como parafusos, junta cubo, porcas etc. além dos serviços de reparação ou troca destas peças, serviços de soldagem, transporte em guinchos, entre outros. Das notas de serviço e recibos acostadas, a maioria não possui assinatura do cliente/beneficiário, ou de proprietário/motorista do caminhão. Todos os documentos possuem em comum, no campo de beneficiário/cliente GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória dos serviços e produtos adquiridos, a empresa Transrogral Ltda., com nome fantasia de Jangada Transportes. Ou seja, a confissão de dívida foi firmada entre pessoas físicas, mas as aludidas prestações de serviços e venda de produtos se deram entre pessoas jurídicas, das quais os contratantes são sócios. Os documentos isoladamente, não são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico verbal para dação de pagamento, pois indicam relação de prestador e beneficiário diversos do embargante e embargado. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo embargante. Ao ser ouvido, o Sr. Edinilson Fernandes informou: O Luiz Carlos Grando era cliente do Posto de Molas Amigão, o seu Wilson era dono do Posto de Molas Amigão; conhecimento assim de como era a relação deles eu não tinha, mas como era cliente e tudo eles faziam bastante troca de serviços; eles faziam tipo, sobre o caminhão, que eles tiveram tudo, que vendeu fizeram a troca de serviços sobre as carretas dele, ele sempre levava pra arrumar reformar tudo lá, pintar era a relação bastante com o profissional dele; o Luiz levava veículos para consertar no Posto de Molas Amigão, eles tinham rolo entre brique entre eles, eles trocavam entre serviços; ele levava as carreta tudo pra reformar pra fazer pintura; o posto fazia parte mecânica solda, pintura, o Luiz levava pra fazer lá; dessa parte se o Luiz efetuava pagamento eu não vou saber, só sei que ele era cliente e levava bastante serviços; não cheguei a ver se teve desentendimento desses serviços que eram prestados, se tiveram desentendimento assim não sei dizer; desse rolo que eles GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória tiveram tanto da prancha que eles tiveram, que era pra fazer tudo, que estava o material, eu soube desse serviço; da prancha era pra ter feito a prancha ali, mas não foi chegado a executar o serviço, porque daí logo quando nós comecemos, chegamos a fazer só o pescoço da prancha, e chegou o momento da separação deles, daí não foi feito, daí eles tiveram desentendimento entre a esposa dele; não sei porque não foi feito, tanto que eu só fabricava, fazia, ele pedia eu fabricava, tanto que cheguei fazer só a parte do pescoço, e daí fui interrompido por eles, acabei não fazendo; já tinha um bom material pra fazer; o desentendimento era entre o seu Wilson e a esposa dele, na separação das empresas. Perguntas pelo
Trata-se de confissão de dívida com alto valor, sendo justificável a utilização de cláusula assecuratória, sendo que o patamar eleito em 20% (pelas partes, destaque-se), não se mostra excessivo. Ademais, foi ajustado que o vencimento antecipado e a incidência da penalidade se daria com o atraso de três parcelas, concedendo a possibilidade de ser evitada a inadimplência. Assim, é o caso de manutenção da cláusula penal da maneira como fixada pelas partes na confissão de dívida. 2.3. Por fim, o embargante aduz que os juros de mora devem ser contados da citação. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Em relação ao termo inicial da correção monetária e dos encargos moratórios, cumpre observar o disposto nos artigos 389, 395 e 397 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A respeito da constituição em mora do devedor nas obrigações líquidas e certas, como é o caso, destaco os ensinamentos de Sílvio de Salvo 1 2 Venosa e Flávio Tartuce: Quando a obrigação é líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento, o simples advento do dies ad quem, do termo final, constitui o devedor em mora. É a mora ex re, que decorre da própria coisa, estampada no caput do art. 397 do atual Código [...] 1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8a.ed. São Paulo: Atlas, 2008. 2 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7a.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Na aplicação da mora ex re, tem aplicação a regra dies interpellat pro homine. O simples advento do dia do cumprimento da obrigação já interpela o devedor. Mora ex re ou mora automática – quando a obrigação for positiva (de dar ou fazer), líquida (certa quanto à existência e determinada quanto ao valor) e com data fixada para o adimplemento. A inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providência por parte do credor como, por exemplo, a notificação ou interpelação do devedor (art. 397, caput, do CC). Em casos assim, tem-se a aplicação da máxima dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela a pessoa). Portanto, estando em mora, o devedor responde pelos juros cujo termo inicial, por se tratar de mora ex re, é a data de vencimento de cada parcela, nos termos dos artigos supracitados. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido inserto nos presentes embargos à execução opostos por WILSON ANTONIO FORGIARINI em face de LUIZ CARLOS GRANDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a complexidade da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual. Preclusa a decisão: a) aguarde-se por 15 dias a manifestação dos interessados e caso nada seja requerido no presente processo, remetam-se os autos ao Contador Judicial; b) certifique-se nos autos de execução em apenso o resultado do processo, juntando-se cópia da presente, e intimando as partes para se manifestarem-se no prazo de 5 dias; c) sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a credora, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito nos autos de execução, ressaltando que as verbas sucumbenciais arbitradas nestes embargos serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos (artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil). Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Demais providências determinadas pelo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória-PR, (datado e assinado digitalmente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:37
Improcedência
30/08/2023, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 1. Conforme Ofício Circular nº. 14/2019, de 24 de setembro de 2019, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi reforçada a necessidade de fiscalização das custas processuais pelo Magistrado. A recomendação do citado Ofício Circular é de que seja verificada a existência de custas pendentes de recolhimento a serem adiantadas pelo autor antes da prolação de sentença (item 2). 2. Assim, remetam-se os autos Contador Judicial para confecção de cálculo de custas, no afã de averiguar se existem custas pendentes de recolhimento. 3. A seguir, existindo custas a serem recolhidas, intime-se a parte autora para que promova seu recolhimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Inexistindo custas pendentes, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:14
Confirmada
24/08/2023, 14:03
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 11:44
Mero expediente
23/08/2023, 22:36
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 12:30
Petição (Alegações finais)
04/08/2023, 11:26
Confirmada
15/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:48
Petição (Alegações finais)
04/07/2023, 16:26
Confirmada
10/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
30/05/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:29
Confirmada
10/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 1. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 30 de maio de 2.023, às 14h00min. 2. Na eventualidade das partes pretenderem que a audiência seja realizada na modalidade inteiramente virtual, com a oitiva de testemunhas de seus escritórios ou de suas residências, deverão apresentar pedido em 15 (quinze) dias, com base no negócio jurídico processual estabelecido no artigo 190 do Código de Processo Civil, de modo que dependerá da concordância das partes. 3. As testemunhas arroladas (seq.41) devem ser intimadas ou informadas pelo advogado que as arrolou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, nos casos excepcionais previstos § 2º do mesmo artigo, haver a comprovação das custas processuais necessárias com a comprovação da necessidade de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:25
de Instrução e Julgamento (designada)
27/02/2023, 18:24
Outras Decisões
23/02/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 21:46
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:40
Confirmada
14/02/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007238-80.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$80.619,44 Embargante(s): WILSON ANTONIO FORGIARINI Embargado(s): LUIZ CARLOS GRANDO DECISÃO Diante da comprovada impossibilidade de comparecimento da advogada da parte embargante à audiência de instrução, em razão do compromisso com outra audiência agendada anteriormente a esta, defiro o pedido de cancelamento do ato. Intimem-se as partes para ciência, com urgência. Oportunamente, retornem os autos para redesignação. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de fevereiro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
14/02/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
13/02/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:31
deferimento
13/02/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:31
Confirmada
25/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 1. WILSON ANTONIO FORGIARINI opôs embargos à execução em face de LUIZ CARLOS GRANDO afirmando que o embargado ingressou com execução de título extrajudicial de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que deveria ter sido pago em 24 parcelas fixas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, aduzindo que apenas duas parcelas foram pagas; viveu em união estável com a executada Micheline Rodrigues Pinto, e durante a constância da união amealharam patrimônio e dívidas; dentre este patrimônio estão a AMIGÃO GUINCHOS, o POSTO DE MOLAS AMIGÃO, empresas da qual o embargado sempre foi cliente e consumiu os produtos e serviços de oficina mecânica, comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores; em razão de ter dissolvido a sociedade de fato tanto empresarial quanto conjugal com a ex-companheira, houve a divisão do patrimônio das citadas empresas, bem como a divisão dos bens e dívidas; os autos de dissolução de sociedade de fato, ficou acordado entre as partes que o saldo decorrente do título executivo ora questionado, seria seu; o próprio embargado, em razão de ser cliente das empresas, sugeriu que o pagamento do contrato ocorresse através da aquisição de produtos e prestação de serviços do Posto de Molas Amigão e Amigão Guinchos, o que estava sendo realizado; de acordo com as notas fiscais de produtos e serviços, o embargado consumiu nas empresas e sua ex companheira o total de R$ 27.147,43 (vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) em produtos e serviços; o embargado nunca pagou por tais serviços, pois os serviços e produtos consumidos quitavam o contrato ora executado; além das notas fiscais, há diversas testemunhas que podem confirmar o contrato verbal realizado entre as partes; nunca se recusou a pagar o contrato, pois havia um acordo que o pagamento se daria em prestação de serviços, inclusive; o embargado deixou um caminhão para ser montado e que referido serviço quitaria a dívida; ocorre que se separou de sua ex esposa, tendo a senhora MICHELINE assumido integralmente o Posto de Molas Amigão, enquanto assumiu o AMIGÃO GUINCHOS; no período de um mês, estava se instalando em outro local e não conseguiu realizar o serviço na semana que o embargado solicitou, mas prometeu para a semana seguinte; agiu de má-fé ao executar o embargante e sua ex companheira, já que recebeu por maior parte da dívida e não teve bom senso em aguardar por uma semana para ter seu caminhão consertado; deve ser declarado o excesso de execução, com base no artigo 917, III, do Código Civil, eis que grande parte do valor executado já foi pago através de notas de serviços e compra de produtos; o embargado consumiu no estabelecimento o equivalente à R$ 27.147,43 (vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), devendo ser compelido ao pagamento de tais serviços e produtos, podendo tais valores serem abatidos do saldo devido no contrato ora executado; o embargado de forma arbitrária executou o contrato de valores já pagos e ainda acresceu multa de cláusula penal no percentual de 20% sobre o valor já pago, valor este que se mostra excessivamente oneroso; a fixação de juros de mora no percentual de 1% ao mês é devida a partir da citação e não da data da inadimplência, sendo que referida cláusula é nula. Indeferiu-se parcialmente a inicial, no tocante aos pedidos de indenização e reconvenção; indeferiu-se o pedido de atribuição de efeitos suspensivos (seq.13). Determinou-se a redistribuição da ação (seq.21). Retificaram-se os atos praticados junto a 1ª Vara Cível desta Comarca (seq.27). A parte embargada apresentou impugnação afirmando que o embargante não nega que assinou a Confissão de Dívida que é o título executivo, tampouco se insurge que desconhecia o respectivo teor; também não argumenta ou prova que pagou integralmente ou de forma parcial; não cabe em sede de embargos discutir serviços prestados pela pessoa jurídica de propriedade do embargante, pois
trata-se de pessoa estranha a lide; a inicial confessa que estas supostas prestações de serviços, logo o titular do direito é pessoa que não compõe a lide, devendo a credora, tomar as medidas que entende pertinente para receber o crédito; os documentos que o embargante aduz que a empresa dele é credora, algumas são simples notas sem qualquer assinatura, noutros documentos consta a ordem de serviço, mas não se sabe de quem são as rubricas e outras sequer existe assinatura; observa-se que nestes documentos o suposto solicitar/recebedor dos serviços é Transrogral Ltda., pessoa jurídica que também é estranha a lide; nenhum destes documentos
trata-se de nota fiscal; não consta no título executivo que a forma de pagamento seria com a prestação de serviços, sendo que não existiu esse ajuste verbal e aqui o debate é exatamente a validade do título, se foi pago ou não, circunstâncias todas ausentes na exordial; não há excesso de execução, diante da ausência de prova de qualquer pagamento ou que os cálculos de atualização estejam incorretos; no tocante a alegação de abusividade de cláusula do contrato, observe-se que o título executivo não é um contrato, mas confissão de dívida, na qual o embargante e avalista, se comprometeram a pagar a soma de valores que lhes foi emprestada; o embargante é um próspero empresário, proprietário de duas empresas e vários bens, acostumado com operações financeiras, além de estar em pleno gozo de sua capacidade cognitiva; o embargante aceitou a cláusula penal, logo deve arcar com a penalidade pela inadimplência (seq. 31). O embargante se manifestou quanto a impugnação na seq. 36. Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (seq.40). A embargante requereu a produção de prova testemunhal (seq. 41). Designou-se audiência de conciliação/mediação (seq. 43), a qual restou infrutífera (seq. 51). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. Inexistindo preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 4. Fixa-se como pontos controvertidos: a) existência de acordo verbal entre as partes para pagamento da dívida com prestações de serviços e venda de produtos pelo embargante; b) pagamento parcial do débito e excesso de execução; c) abusividade da clausula penal; d) valor devido. 5. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 6. Defiro a produção de prova documental e a oitiva de testemunhas. 7. Designo audiência de instrução e julgamento semipresencial para o dia 15 de fevereiro de 2.023, às 13h00min, devendo exclusivamente as testemunhas arroladas comparecem na Sala de Audiências deste Juízo para serem inquiridas. 8. A audiência será realizada em sala virtual indicada pela Secretaria, da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 9. Na eventualidade das partes pretenderem que a audiência seja realizada na modalidade inteiramente virtual, com a oitiva de testemunhas de seus escritórios ou de suas residências, deverão apresentar pedido em 15 (quinze) dias, com base no negócio jurídico processual estabelecido no artigo 190 do Código de Processo Civil. 10. Infere-se que o embargante já arrolou testemunhas (seq. 41). Assim, intime-se o embargado para indicação do rol de testemunhas que deve ser oferecido em 15 (quinze) dias, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo se observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 11. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas ou informadas pelo advogado que as arrolou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, nos casos excepcionais previstos § 2º do mesmo artigo, haver a comprovação das custas processuais necessárias com a comprovação da necessidade de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:21
de Instrução e Julgamento (designada)
14/09/2022, 18:21
Decisão de Saneamento e Organização
12/09/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:24
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Confirmada
13/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:19
de Conciliação (realizada)
02/08/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:45
Confirmada
10/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 1. Identificada a viabilidade de uma composição entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo sessão de mediação/conciliação virtual para o dia 28 de julho de 2.022, às 16h30min, a ser realizada pelo CEJUSC PRO-CÍVEL, pelo Programa MICROSOFT TEAMS, devendo as partes comparecerem pessoalmente chamada, bem como seus procuradores. 2. A audiência será realizada na Sala Virtual: http://gg.gg/0007238-80-2021-8-16-0174 a qual as partes devem ser cientificadas no momento da intimação da audiência, bem como que a entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 3. Intimem-se as partes para que indiquem seus contatos telefônicos, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 3.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 3.2. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 4. Intimem-se as partes com urgência. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:33
de Conciliação (designada)
29/04/2022, 12:32
Mero expediente
29/04/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:25
Confirmada
17/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:12
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 1. Conclusão desnecessária. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:26
Mero expediente
25/02/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:49
Confirmada
07/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 1. Recebo o processo para tramitação neste Juízo, ratificando os atos praticados junto a 1ª Vara Cível desta Comarca. 2. Cumpra-se o item 4.1. da decisão inicial (seq. 13). Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:20
deferimento
26/01/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 15:57
Apensamento
25/01/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007238-80.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$80.619,44 Embargante(s): WILSON ANTONIO FORGIARINI Embargado(s): LUIZ CARLOS GRANDO Vistos etc. Atento à certidão retro, ao Distribuidor para vinculação dos autos, por dependência, à 2ª Vara Cível desta Comarca, lá, então, devendo ser apensado à execução. Baixa e diligências de estilo. União da Vitória, 24 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Recebimento
24/01/2022, 17:12
Redistribuição (incompetência; prevenção)
24/01/2022, 17:12
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 16:59
Outras Decisões
24/01/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 16:34
Documento (Certidão)
24/01/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 19:27
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007238-80.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007238-80.2021.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$80.619,44 Embargante(s): WILSON ANTONIO FORGIARINI Embargado(s): LUIZ CARLOS GRANDO DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório.
Cuida-se de Embargos à Execução ajuizado por WILSON ANTONIO FORGIARINI em face de LUIZ CARLOS GRANDO, quem o executa nos autos de nº 0003435-89.2021.8.16.0174. Assevera, o embargante executado, que o embargado exequente adquiriu produtos e prestação de serviços da empresa Posto de Molas Amigão e Amigão Guinchos, ambas de propriedade do embargante e de sua ex-esposa, como quitação da dívida exequenda. Assim, nesse sentido, houve a quitação parcial do débito, no valor de R$ 27.147,43. Sustenta, o embargante, que teria ajustado com o credor embargado o conserto de um caminhão de propriedade deste, a fim de quitar a dívida. Porém, atrasou o conserto do veículo, em razão dos entraves de seu divórcio. Aponta, assim, excesso de execução, pelo qual suscita litigância de má-fé, pugnando pela devolução dos valores indevidamente cobrados. Apresenta "reconvenção", pugnando pelo pagamento dos produtos e serviços consumidos pelo embargado no estabelecimento do embargante, sem a devida contraprestação, valores que podem ser abatidos do saldo devido. Alega, genericamente, abusividade da cláusula penal executada. Aponta que os juros de mora devem fluir a partir da citação, e não da inadimplência. Pede a condenação do embargado ao pagamento dos produtos e serviços utilizados e não pagos. Aponta a iliquidez do título. Manifesta-se pela realização de audiência conciliatória. Requer a concessão dos efeitos suspensivos. Junta documentos (mov. 1.2 a 1.9). É o sucinto relato. 2. Da indevida cumulação de pedidos. O embargante cumula, em sua defesa, pedido de condenação do embargado ao pagamento dos valores supostamente devidos pela utilização de serviços e bens da empresa do autor, sem a devida contraprestação. Referido pedido, no entanto, não tem lugar nos embargos à execução, por simples limitação de natureza processual. É dizer, a opção do legislador em estabelecer uma roupagem de ação autônoma aos embargos executórios, não retira dele a umbilical relação com a demanda executória. Ou seja, posto que exale ares de procedimento comum, na verdade está regido pelo Livro II da Parte Especial do CPC, que abarca o processo de execução. Portanto, mesmo quando o art. 917, VI do CPC dita que o executado, nos embargos, pode deduzir "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", quer significar, à luz da melhor interpretação, que ao devedor é lícito arguir toda matéria hábil a alterar, modificar ou extinguir o direito perseguido pelo credor, na execução. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. NATUREZA CONSTITUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. (...) 2. "É que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito noutra demanda, ou ainda, alegar, em sede dos embargos, a compensação, a fim de extinção da obrigação, conforme entendimento exarado na Primeira Seção. Precedente: EREsp 438396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 28/08/2006. (...) (STJ, AREsp 1649926/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020). APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO CONDENATÓRIO DE REPETIÇÃO DE VALORES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 2. Considerando que os embargos à execução possuem natureza formal de ação e substancial de defesa, e que o seu escopo é a extinção ou a modificação (adequação) da execução, é defeso ao embargante realizar pedido condenatório em face do credor/embargado. (...) 5. Apelação cível 1 conhecida e provida; apelação cível 2 conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - 1650121-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - Julgado em 05.07.2017). Não fosse o bastante, o embargante ainda apresenta semelhante pedido, de condenação do embargado ao pagamento dos serviços e bens utilizados sem remuneração, sob a forma de reconvenção. Melhor sorte não lhe socorre, porquanto, sob a mesma lógica acima estabelecida, a reconvenção apresenta modalidade de pedido condenatório, de todo incompatível com os embargos à execução A propósito, assentou o STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução. 3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. 4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. (...) 6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda. 7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (STJ, REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015). Assim, recebo em parte a inicial, a bem de extirpar da discussão o pedido indenizatório postulado pelo embargante, tanto o deduzido na forma de pedido condenatório puro, quanto aquele ventilado sob a forma de reconvenção, os quais, pelos fundamentos acima expendidos, restam indeferidos de plano. 3. Da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil vigente: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para concessão da tutela é necessária a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito e o b) periculum in mora. Porém, entendo que esses elementos não se fazem presentes na espécie. A demonstração da probabilidade do direito, é tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris, que na tutela de urgência, não é necessário que o ato ímprobo esteja cabalmente provado. E o periculum in mora expressa o perigo na demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. Com efeito, pelo exame dos autos, verifica-se que não trouxe o embargante documentos que evidenciassem a necessidade de concessão dos efeitos, uma vez que nada juntou para comprovar suas alegações. Ainda, nota-se que, conforme disposto no art. 219, §1 do CPC: § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Deste modo, nota-se que os presentes autos não encontram-se garantidos. Em que pese a prestação de garantia não seja óbice à apresentação da defesa executória, ainda assim é condição regular para concessão do efeito suspensivo pretendido. Portanto, não há o que se falar em concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos, pelo que indefiro o pedido. 4. Demais disposições. 4.1. Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo legal. No mesmo prazo, considerando manifestação expressa do embargante, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. 4.2. Ainda, considerando que tratar-se de procedimento incidental, proceda a Serventia o apensamento dos presentes autos ao processo originário (0003435-89.2021.8.16.0174). Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Indeferimento
30/11/2021, 21:28
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)