Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 08:40
Confirmada
01/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:19
Documento (Certidão)
21/08/2023, 12:18
Trânsito em julgado
21/08/2023, 12:17
Documento (Acórdão)
21/08/2023, 12:15
Recebimento
18/08/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-89.2021.8.16.0194 Recurso: 0003916-89.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Apelado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA RELATIVA A LOCAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 2. ACORDO ENTRE AS PARTES. 3. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. 4. EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO. VISTOS, relatados e analisados estes autos de Apelação Cível, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em que é apelante o BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e apelado CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO. 1. Relatório
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Boticário Produtos de Beleza Ltda, em face da sentença em 1º grau de mov. 83.1, que julgou improcedente o pedido inicial, quanto ao reajuste pelo IGP-DI na data-base dezembro/2020, nos seguintes termos: “(...) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. O autor interpôs Apelação (mov. 88.1) expondo suas razões recursais. Apresentando contrarrazões (mov. 94.1), os apelados argumentaram pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este E. Tribunal, distribuídos por prevenção ao Meritíssimo Desembargador Vitor Roberto Silva, estes foram incluídos em pauta para Sessão Virtual de 24.07.2023 a 28.07.2023 (mov. 13), sendo adiado para Sessão Virtual de 31.07.2023 a 04.08.2023 e, em seguida, para Sessão Presencial/Videoconferência de 09.08.2023. Posteriormente, houve juntada de petição comunicando que as partes compuseram acerca do objeto deste recurso (mov. 23.1). Diante disso, a apelação foi retirada de pauta e vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Fundamentação Nos termos do artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. Dessa forma, não há necessidade de baixar os autos ao primeiro grau para homologação. Posto isso, homologo o acordo apresentado na sequência 23, assim como declaro o trânsito em julgado e, portanto, determino o arquivamento dos autos. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo: HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes Boticario Produtos de Beleza Ltda. e Consórcio Empreendedores Shopping Estação juntado aos autos no mov. 23.1 e extingo a presente ação, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 08:40
Confirmada
01/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:19
Documento (Certidão)
21/08/2023, 12:18
Trânsito em julgado
21/08/2023, 12:17
Documento (Acórdão)
21/08/2023, 12:15
Recebimento
18/08/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-89.2021.8.16.0194 Recurso: 0003916-89.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Apelado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA RELATIVA A LOCAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 2. ACORDO ENTRE AS PARTES. 3. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. 4. EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO. VISTOS, relatados e analisados estes autos de Apelação Cível, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em que é apelante o BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e apelado CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO. 1. Relatório
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Boticário Produtos de Beleza Ltda, em face da sentença em 1º grau de mov. 83.1, que julgou improcedente o pedido inicial, quanto ao reajuste pelo IGP-DI na data-base dezembro/2020, nos seguintes termos: “(...) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. O autor interpôs Apelação (mov. 88.1) expondo suas razões recursais. Apresentando contrarrazões (mov. 94.1), os apelados argumentaram pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este E. Tribunal, distribuídos por prevenção ao Meritíssimo Desembargador Vitor Roberto Silva, estes foram incluídos em pauta para Sessão Virtual de 24.07.2023 a 28.07.2023 (mov. 13), sendo adiado para Sessão Virtual de 31.07.2023 a 04.08.2023 e, em seguida, para Sessão Presencial/Videoconferência de 09.08.2023. Posteriormente, houve juntada de petição comunicando que as partes compuseram acerca do objeto deste recurso (mov. 23.1). Diante disso, a apelação foi retirada de pauta e vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Fundamentação Nos termos do artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. Dessa forma, não há necessidade de baixar os autos ao primeiro grau para homologação. Posto isso, homologo o acordo apresentado na sequência 23, assim como declaro o trânsito em julgado e, portanto, determino o arquivamento dos autos. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo: HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes Boticario Produtos de Beleza Ltda. e Consórcio Empreendedores Shopping Estação juntado aos autos no mov. 23.1 e extingo a presente ação, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 15:15
Petição (Contra-razões)
27/01/2023, 14:43
Confirmada
02/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:15
Documento (Acórdão)
10/10/2022, 14:13
Documento (Acórdão)
10/10/2022, 14:10
Recebimento
10/10/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:50
Confirmada
20/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003916-89.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$70.392,00 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO. Narrou a autora que em 01.03.2019 celebrou com o réu contrato de locação de loja no Shopping Estação, pelo prazo de 60 meses. Sustentou que em decorrência da pandemia do Coronavírus o faturamento da loja foi drasticamente reduzido, tendo solicitado ao réu que não aplicasse a correção monetária estabelecida em contrato para o ano de 2021, mas não obteve sucesso. Diante do evento extraordinário e imprevisível requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o réu se abstenha de exigir o reajuste via IGP-DI no ano de vigência do contrato que se iniciou em dezembro de 2020, e, para os próximos anos, a substituição do índice de reajuste do IGP-DI para o IPCA. Ao final, pugnou pela revisão do contrato mediante a substituição definitiva dos índices corretivos. A liminar pleiteada foi deferida, no sentido de suspender o reajuste dos valores do contrato até a data-base de dezembro de 2021 (15.1). Citado, o réu opôs embargos de declaração (26.1) e apresentou contestação (32.1). Alegou que desde o mês de março de 2020 concedeu inúmeras reduções sobre os valores de obrigações pactuadas em contrato com a autora, tendo concedido descontos até o percentual de 100% do valor do aluguel, condomínio e fundo de promoção e propaganda. Defendeu a inexistência de imprevisibilidade e onerosidade excessiva no contrato, vez que a pandemia e as medidas restritivas acometeram as duas partes, e aduziu que a parte autora, ao contratar, assumiu os riscos inerentes ao seu negócio, ciente das possíveis consequências futuras. A autora impugnou a contestação (40.1). A decisão do mov. 35 rejeitou os embargos de declaração. O réu interpôs agravo de instrumento (41.3). O recurso foi provido e a decisão que concedeu a tutela antecipada cassada (autos n. 0065513-59.2021.8.16.0000). Instadas sobre as provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (54.1) e a parte ré requereu o julgamento antecipado (55.1). A parte autora reiterou pedido de tutela de urgência (60.1). O Juízo indeferiu o pedido e determinou o julgamento antecipado (62.1). A autora interpôs agravo de instrumento (71.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (autos n. 0016315-19.2022.8.16.0000). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art 489 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, do CPC, considerando que a prova meramente documental é suficiente para análise do mérito. Mérito
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a autora sustenta, em síntese, que a pandemia do Coronavírus e o fechamento temporário do shopping center no qual é locatária de imóvel de uso comercial, resultou em situação de imprevisibilidade e onerosidade excessiva, acarretando, assim, a inexigibilidade do reajuste pelo IGP-DI na data-base dezembro/2020 e a possibilidade de substituição do índice de reajuste pelo IPCA, a partir da data-base de dezembro/2021. O instrumento particular encartado aos autos (1.2/1.6) demonstra que as partes celebraram ajuste de locação de imóvel comercial com prazo de 60 meses (início em 01/12/2018 e término em 30/11/2023), estabelecendo a forma de pagamento do aluguel (cláusula 07) e o reajuste ao fim de cada período, de acordo com a variação positiva do IGP-DI (cláusula sexta - §3°). Em decorrência da decretação da pandemia do Covid-19, o Decreto Estadual 4301/2020 suspendeu as atividades de shoppings, galerias e centros comerciais no Estado do Paraná. As restrições de funcionamento se estenderam pelo ano de 2021, com a redução do horário de funcionamento e número de pessoas¹. Evidente que o contexto de pandemia e paralisação, ainda que momentânea e parcial, das atividades produtivas, atingiu a empresa autora e diversas instituições em caráter mundial. Ocorre que a existência de pandemia não é suficiente para, por si só, acarretar a revisão do contrato entabulado entre as partes. Com efeito, em princípio, há que valer entre as partes o pacto firmado, apenas em casos excepcionais é que se admite que o Poder Judiciário possa interferir na relação contratual mantida entre as partes, sobretudo no caso em tela, em que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Para justificar essa intervenção do Judiciário, a parte autora conclama a aplicação da teoria da imprevisão. A teoria da imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, permite a revisão do contrato nos casos em que, em decorrência de acontecimentos imprevisíveis, se verificar desproporção manifesta entre o valor da prestação no momento da celebração do contrato e no da execução. Na mesma linha, os artigos 478 e 479 do Código Civil possibilitam a resolução ou alteração das condições dos contratos de execução continuada ou diferida em caso de superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa a uma parte, com extrema vantagem à outra. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo asseveram: “A onerosidade excessiva está conjugada com a manifesta vantagem à outra parte, de tal sorte que a resolução tem como pressuposto o agravamento excessivo da prestação, cujo prejuízo ainda reverta em manifesta vantagem para a outra parte, em total desacordo com a justiça contratual. Tal fato justifica a resolução do contrato, ou a sua readequação para permitir o reequilíbrio com o fim de permitir o cumprimento efetivo do que foi ajustado.”² Ocorre que no caso em análise não há demonstração de desproporção manifesta a uma das partes pela alteração da base objetiva do contrato (art. 317, CC) ou que a prestação teria se tornado extremamente vantajosa à parte contrária (art. 478, CC). Depreende-se que a parte autora invoca, em verdade, a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, adotada pela legislação consumerista. No Código de Defesa do Consumidor a revisão de cláusulas nos contratos de consumo pode ser levada a efeito em caso de acontecimentos supervenientes que importem onerosidade excessiva em face do consumidor, não se exigindo que tais eventos posteriores sejam imprevisíveis e acarretem extrema vantagem ao fornecedor (art. 6 °, inciso V). Pela teoria aplicada pelo CDC haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Todavia, o caso dos autos apresenta situação diversa. A documentação do mov. 32.3 comprova que o valor dos alugueis continuou o mesmo, o que se alterou foi a capacidade subjetiva da parte autora de dispender das quantias mensalmente e efetuar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação. Outrossim, depreende-se que por diversos meses o réu concedeu descontos substanciais à locatária, aceitando por mera liberalidade valores muito inferiores aos contratados inicialmente, de modo que não se pode falar em onerosidade excessiva ou vantagem exagerada à parte ré. Não se olvidam os percalços financeiros a que submetida a parte autora, porém a pandemia, no contexto dos autos, atingiu autora e réu de forma similar. Não obstante, a parte ré adotou medidas para adequar os valores contratados voluntariamente, o que denota uma conduta permeada pela boa-fé, de modo a afastar a revisão pleiteada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PANDEMIA. REVISIONAL DE ALUGUEL. SHOPPING CENTER. Pretensão da autora de obter a revisão do aluguel ou alternativamente a alteração do índice de correção. Ação julgada improcedente na origem. Manutenção. Irresignação da locatária que não se sustenta. Recorrida que não foi insensível à crise econômica provocada pela pandemia, buscando, sponte propria, equilibrar o termo do contrato firmado. Medidas tomadas pela ré suficientes para equilibrar a relação jurídica. Efeitos da pandemia que atingiram a todos os agentes econômicos, inclusive os locadores. Ausência de situação de extrema vantagem para a locadora, que também foi afetada pela pandemia, que possa autorizar a revisão do contrato. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do CPC/15. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10148104120208260008 SP 1014810-41.2020.8.26.0008, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 27/01/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. MEDIDAS ESPONTÂNEAS TOMADAS PARA MITIGAR O PREJUÍZO. EQUALIZAÇÃO. VANTAGEM EXTREMA DA OUTRA PARTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. VALOR DO ALUGUEL MÍNIMO. FUNDO DE PROMOÇÃO. DESARRAZOABILIDADE. 1. Consoante dispõe o artigo 478 do Código Civil, para que reste configurada a onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão ou a resolução da avença, deve-se demonstrar que eventos imprevisíveis tornaram a prestação contratual extremamente onerosa para uma das partes, causando manifesta vantagem à outra. 2. É fato notório que a decretação da situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em março de 2020, motivada pela disseminação global da COVID-19, afetou toda a população mundial, ainda que em diferentes escalas. 3. As disposições contratuais acerca do valor do aluguel - matéria afeta ao pacta sunt servanda e à autonomia de vontade dos contratantes - somente podem ser revistas judicialmente quando houver provas contundentes de que o caso fortuito ou a força maior (no caso, a pandemia) ensejou a impossibilidade da manutenção das convenções previamente pactuadas. 4. Durante a decretação de fechamento dos shoppings centers em razão da pandemia, a prova contida nos autos demonstra ter a Ré adotado diversas medidas para reduzir os encargos locatícios nos meses em que a Autora ficou impedida de explorar sua atividade, procedendo, dessa forma, com a equalização necessária. 5. A circunstância delineada nos autos denota que a Ré norteou a conduta dela pelos princípios da boa-fé e da confiança contratual, que devem ser observados também ao se aplicar a Teoria da Imprevisão, de modo a afastar a existência de extrema vantagem da Locadora do imóvel, elemento necessário para proceder ao reequilíbrio contratual pretendido pela Autora, com o fim de suspender o pagamento do aluguel mínimo e do fundo de promoção. 6. Conquanto tenha o shopping center permanecido fechado entre março e junho de 2020, não se pode olvidar que ele manteve certos compromissos, sendo alguns com objetivo de salvaguardar os interesses dos próprios empresários/lojistas, o que legitima a cobrança do fundo de promoção. 7. A decretação de fechamento do comércio não essencial trouxe impactos negativos a todos os envolvidos na presente relação jurídica, de modo que se mostra razoável que os prejuízos sejam rateados igualmente entre as partes contratantes. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07115334220208070001 DF 0711533-42.2020.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, sendo inaplicável ao caso a teoria da imprevisão, não justifica-se a excepcional intervenção judicial no contrato para substituição do índice contratual de atualização monetária, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito ¹ Informação obtida em: https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/curitiba-entra-em-bandeira-vermelha-contra-covid-veja-como-ficam-as-atividades/59154. ² Código civil comentado [livro eletrônico]: com súmulas, julgados selecionados e enunciados das jornadas do CJF. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:03
Improcedência
05/08/2022, 22:59
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 09:44
Confirmada
19/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003916-89.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$70.392,00 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (sequência 71). Mantenho a decisão agravada pelos seus jurídicos e legais fundamentos. 2. No mais, cumpram-se as determinações exaradas à sequência 62 (itens ‘4’ e ‘5’). Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:50
Confirmada
08/04/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:40
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 15:40
Mero expediente
07/04/2022, 16:11
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 15:00
Documento (Acórdão)
30/03/2022, 14:57
Recebimento
30/03/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:55
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003916-89.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$70.392,00 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO 1. Ciente da decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (sequência 60). 2. Trata-se pedido de concessão de tutela de urgência apresentado por Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. em face de Consórcio Empreendedores Shopping Estação através da qual afirma terem as partes firmado instrumento particular de locação de imóvel comercial, em março de 2019. Ainda, aduz que, em razão da pandemia e das medidas adotadas pelo Poder Público para a sua contenção, restou determinado o fechamento desse tipo de estabelecimento, o que acarretou na suspensão de suas atividades comerciais. Dessa forma, diante da queda drástica de seu faturamento, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da cláusula de reajuste com base no IGP-DI. 3. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol. II, p.566). Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Conforme se depreende dos princípios aventados pela parte na exordial, tem-se que o prejuízo decorrente da situação de pandemia que estamos enfrentando deve ser dividida proporcionalmente entre as partes. Da forma pleiteada pela autora, almeja-se a transferência, de forma integral, dos efeitos nefastos da adoção das medidas (necessárias) do Poder Público para o empreendimento requerido, o que vai de encontro com a própria argumentação colacionada na inicial. Há que se considerar que as medidas outrora adotadas pela municipalidade já foram substancialmente mitigadas, inclusive de forma a possibilitar a plena reabertura do estabelecimento comercial, o que afasta, também, o perigo ou risco ao resultado útil do processo. Inclusive, tal cenário é corroborado pelas informações constantes nas demonstrações financeiras do grupo boticário (sequência 55), onde se constata que a receita operacional líquida obtida no ano de 2020 se manteve no mesmo patamar que no ano anterior. Observo que, ainda que tal informação não se limite à parte requerente em si, tem o potencial de balizar eventual afetação sistêmica ao modelo de negócios e, consequentemente, pode ser utilizado como parâmetro para análise do caso em específico. De outra monta, no mínimo curiosa a afirmação acerca da comparação entre um índice de correção monetária concebido para servir como medida abrangente do movimento de preços (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) e um índice do mercado imobiliário (FipeZap). No mesmo sentido, tem-se que a comparação isolada de um período entre diversos índices de correção monetária se mostra contabilmente indevida, haja vista que cada um desses possui em seu bojo fundamentos diversos. Apenas a título de exemplificação, enquanto o IPCA (e suas espécies) tem por objetivo quantificar a variação dos preços para o consumidor final, o IGP (e suas espécies) se dirige de forma mais ampla, sendo, inclusive, costumeiramente mais aplicado nas relações jurídicas como a em comento em razão da sua efetiva análise não apenas dos preços da chamada ‘ponta final de venda’ mas sim de toda a cadeia produtiva. Seguindo o entendimento acima, também não se mostra presente a verossimilhança acerca da existência de um favorecimento da parte requerida em razão da adoção do índice contratualmente previsto, haja vista que não se trata de uma pessoa jurídica deslocada do mercado, restando, em verdade, também prejudicada pelas medidas públicas adotadas, sendo questionável o repasse do prejuízo à sua esfera. Importante ressaltar, por fim, a própria natureza da correção monetária, a qual não se reveste de um bônus a qualquer das partes contratantes, tratando-se de mera recomposição decorrente da influência do tempo. Assim, a incidência de um determinado índice deve decorrer da sua capacidade em refletir as variações existentes dentro de um determinado ambiente, e não se escolhido meramente em razão de seu resultado. Sendo assim, forte nesses argumentos, afasto o pleito de antecipação de tutela. 4. Tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo desnecessária dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide. 5. Registre-se no sistema a fase decisória e voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:33
Antecipação de tutela
25/02/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 19:18
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 13:17
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003916-89.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$70.392,00 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO 1. Com relação ao contido na petição de sequência 49, aponto que não houve, até o momento, a efetiva anulação da decisão anteriormente proferida, razão pela qual não se mostra plausível cogitar, por ora, a prolação de nova decisão, haja vista que não há qualquer alteração do suporte fático da demanda. 2. Cumpram-se as determinações exaradas na decisão de sequência 35. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:10
Indeferimento
31/01/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:57
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003916-89.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$70.392,00 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO A. Junte-se aos autos a decisão exarada em sede de agravo de instrumento, com a concessão liminar. B. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem a respeito da possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC e em que aspectos; b) indiquem os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos na demanda; c) indiquem os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; d) indiquem os respectivos ônus da prova nos termos do art. 373, I e II e seu respectivo §1º, do CPC; d.1) na hipótese de ser postulada a inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, deverá a parte demonstrar a verossimilhança ou a hipossuficiência e se tal inversão se dará de forma integral e parcial sobre os elementos probantes; e) especifiquem as provas que pretendem produzir nos autos, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado, fundamentando a necessidade de sua produção; f) no caso de requerimento de prova documental, especifiquem a necessidade e justifiquem a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, ambos do CPC; g) na hipótese de requerimento de produção de prova pericial, em querendo, pode a parte indicar o perito para sua realização informando seus respectivos contatos e qualificação. Neste caso advirta-se que a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte adversa, nos termos do art. 471 do CPC; h) se manifestem sobre a necessidade e conveniência da realização da audiência de saneamento compartilhado de que trata o art. 357, §3º, do CPC; i) ressalto às partes a possibilidade de produção conjunta da manifestação em tela através do requerimento de saneamento negociado de que trata o art. 357, §2º, do CPC. 2. Após o decurso do prazo para as partes, voltem os autos conclusos para saneamento em gabinete, oportunidade em que serão analisadas todas as questões processuais pendentes. 3. Cumpra-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:32
Documento (Decisão)
16/12/2021, 13:32
Mero expediente
15/12/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:46
Confirmada
03/10/2021, 00:22
Confirmada
03/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003916-89.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$70.392,00 Autor(s): INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO 1. Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. 2. Sobre a contestação e documentos apresentados (sequência 32), manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. 3. Após, determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem a respeito da possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC e em que aspectos; b) indiquem os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos na demanda; c) indiquem os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; d) indiquem os respectivos ônus da prova nos termos do art. 373, I e II e seu respectivo §1º, do CPC; e) especifiquem as provas que pretendem produzir nos autos, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado, fundamentando a necessidade de sua produção; f) no caso de requerimento de prova documental, especifiquem a necessidade e justifiquem a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, ambos do CPC; g) na hipótese de requerimento de produção de prova pericial, em querendo, pode a parte indicar o perito para sua realização informando seus respectivos contatos e qualificação. Neste caso advirta-se que a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte adversa, nos termos do art. 471 do CPC; h) se manifestem sobre a necessidade e conveniência da realização da audiência de saneamento compartilhado de que trata o art. 357, §3º, do CPC; i) ressalto às partes a possibilidade de produção conjunta da manifestação em tela através do requerimento de saneamento negociado de que trata o art. 357, §2º, do CPC. 4. Após o decurso do prazo para as partes, voltem os autos conclusos para saneamento em gabinete, oportunidade em que serão analisadas todas as questões processuais pendentes. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:15
Indeferimento
20/09/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:09
Petição (Contestação)
28/06/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:31
Confirmada
25/06/2021, 00:38
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 13:59
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:24
Confirmada
22/05/2021, 00:34
Confirmada
22/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Carta)
20/05/2021, 15:16
Ato ordinatório
14/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003916-89.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$70.392,00 Autor(s): INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO 1. Trata-se pedido de concessão de tutela de urgência apresentado por Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. em face de Consórcio Empreendedores Shopping Estação através da qual afirma terem as partes firmado instrumento particular de locação de imóvel comercial, em março de 2019. Ainda, aduz que, em razão da pandemia e das medidas adotadas pelo Poder Público para a sua contenção, restou determinado o fechamento desse tipo de estabelecimento, o que acarretou na suspensão de suas atividades comerciais. Dessa forma, diante da queda drástica de seu faturamento, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da cláusula de reajuste com base no IGP-DI. 2. O Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o magistrado apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos do juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300. Adentrando ao cerne da questão, tem-se que a tutela antecipada buscada é aquela que se chamada de urgência ou assecuratória, a qual pode ser deferida sempre que, estando presente a verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as consequências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica. Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável. Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade. Nas palavras do professor Daniel Mitidiero: Sendo a verdade objetiva e relativa, a questão que se coloca diz respeito à obtenção da verdade possível no processo. Todo juízo de verdade encerra um juízo de probabilidade. A verdade não é absoluta, de modo que o máximo que se pode oferecer é a sua reconstrução ou prospecção em grau mais ou menos aproximado da realidade. Partindo-se dessa constatação, três outras questões devem ser consideradas. A primeira diz respeito à separação entre os conceitos de probabilidade e verossimilhança. (...) A probabilidade constitui descrição em maior ou menor grau aproximada da verdade. Afirmar que determinada alegação é provável significa dizer que a proposição corresponde, em determinada medida, à verdade. Isso quer dizer que a probabilidade concerne a uma alegação concreta e indica a existência de válidas razões para tomá-la como correspondente à realidade. A verossimilhança, de outro lado, não diz respeito à verdade de determinada proposição. A verossimilhança apenas indica a conformidade da afirmação àquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit) e, portanto, vincula-se à simples possibilidade de que algo tenha ocorrido ou não em face de sua precedente ocorrência em geral. (MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela [livro eletrônico]: da tutela cautelar à técnica antecipatória / Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019) Pois bem. Importante pontuar a situação excepcional que enfrentamos em razão da pandemia da Covid-19 e a necessidade de analisar todas as situações problemáticas decorrentes, com a observância da boa-fé, sempre com foco na solução mais equitativa. Verificada a onerosidade excessiva de uma das partes, ainda que transitória, possível o reconhecimento da pretensão no sentido de atingir um reequilíbrio contratual, desestruturado em virtude do fato superveniente e imprevisível. Nesse cenário, defiro o pleito no sentido de suspender o reajuste dos valores do contrato, até a próxima data-base (dezembro de 2021). Intime-se a parte requerida. 4. Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 5. Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:47
Antecipação de tutela
11/05/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 16:58
Confirmada
07/05/2021, 16:58
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:38
Recebimento
30/04/2021, 17:57
Distribuição (sorteio)
30/04/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)