Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012569-16.2019.8.16.0044 DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – RECURSO QUE CONSISTE APENAS EM FOLHA DE ROSTO – INEXISTÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE FORMAL – VÍCIO INSANÁVEL – INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 110.1, que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três Reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização securitária, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI, desde o evento danoso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e b) custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 119.1) foram rejeitados pela decisão do mov. 124.1. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação de mov. 134.1, porém, apenas apresentou a folha de rosto do recurso, pedindo a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. A ré apresentou contrarrazões no mov. 156.1, em que alegou, resumidamente, a impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista que somente foi apresentada a folha de rosto do recurso, inexistindo fundamentação ou pedido. Intimado para manifestar-se acerca da preliminar de inadmissibilidade recursal arguida em contrarrazões (mov. 12.1/TJ), o autor pronunciou-se no mov. 19.1/TJ, requerendo o saneamento do vício e juntando a peça integral do recurso no mov. 19.2/TJ. Considerando a presença de interesse de incapaz, o Ministério Público foi intimado para manifestação, apresentado parecer no mov. 22.1/TJ, de lavra do Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Adauto Salvador Reis Facco, pelo não conhecimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, ante a ausência de regularidade formal, conforme passo a expor. Compulsando os autos, verifico que o recurso de apelação interposto pelo autor consiste apenas em uma folha de rosto, na qual requer a remessa dos autos ao Tribunal ad quem (mov. 134.1), restando clara a irregularidade formal do recurso diante da inexistência de razões recursais, o que, inclusive, impossibilita o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo um vício que comprometa a admissibilidade, o Relator deverá oportunizar a correção, no prazo de 5 (cinco) dias. Entretanto, neste caso, não há qualquer fundamentação ou pedido, tratando-se de vício insanável, pois é vedado ao apelante complementar as razões recursais, em decorrência da preclusão, o que impede a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. (...) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (destaquei). Desse modo, em se tratando de vício insanável, não deve ser conhecido o recurso, consoante o disposto no art. 932, III, do CPC, por ausência do pressuposto extrínseco de regularidade formal. Nesse sentido, já julgou este Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À TODAS AS INSTÂNCIAS. NO RESTANTE, RECURSO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO QUE SEQUER NARRA AS RAZÕES DO INCONFORMISMO. MERA REMISSÃO AO PEDIDO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DAS RAZÕES, DE FATO E DE DIREITO, PELOS QUAIS ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVA SER REFORMADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0002170-55.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.09.2021) (destaquei). Assim, considerando que não foi preenchido o requisito da regularidade formal, deixo de conhecer do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo da causa. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator