Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000393-22.2011.8.16.0129 DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES – PROCURAÇÃO ASSINADA PELA GENITORA DO AUTOR – SUPERVENIENTE MAIORIDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OPORTUNIZADA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIA E RECURSAL – INÉRCIA DA PARTE – INEXITOSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DEVER DE ATUALIZAR O ENDEREÇO NO QUAL RECEBERÁ INTIMAÇÕES – ART. 77, V, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – ART. 76, §2º, I, E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 36.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais nº. 0000393-22.2011.8.16.0129, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível de Paranaguá, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos da petição inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais), conforme o art. 20, §4º, do CPC/73, suspensa a sua execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário de justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação ao mov. 42.1, em cujas razões sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando que: a) o pedido de produção de provas pericial e oral, necessárias para o deslinde do feito, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de ser desnecessária e protelatória; b) a determinação de juntada de memorial descritivo ou impressão de mapa obtido no Google Maps da área em que se localizaria a residência do autor entre 2008 e 2010 não seria apto a comprovar sua situação de residência na época dos fatos; e c) embora o juízo tenha reaberto o prazo para que a ré impugnasse a residência do autor, essa oportunidade precluiu, sendo que a ré não contestou o fato de que o autor residia no Distrito de Alexandra no período alegado, o que importa em seu efetivo reconhecimento. No mérito, aduziu que: a) é desnecessária a comprovação específica da existência de danos, sendo cabível reconhecer o dano moral diante da homogeneidade dos efeitos do dano ambiental; b) o nexo de causalidade em matéria ambiental deve ser mitigado, sendo certo que a mera emissão de poluentes acarreta na redução da qualidade de vida da comunidade, o que é suficiente para comprovar o dano moral; c) o dano à saúde foi devidamente comprovado, uma vez que houve exposição aos produtos tóxicos emitidos pela ré, o que afetou sua saúde; d) a ré deve responder objetivamente pelos danos causados, na medida em que a legislação ambiental prevê que o poluidor, independentemente de demonstração de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros; e) há documentos nos autos que demonstram fartamente a ocorrência do dano ambiental; e f) é devida a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de dano ambiental e dele decorrentes os danos morais alegados na inicial. Intimada, a ré ofereceu contrarrazões ao mov. 56.1, em que, resumidamente, rebateu os argumentos do autor e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1110504-9/01, ou, subsidiariamente, a manutenção integral da sentença, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Verificado o vício na representação processual do autor, o juízo de primeiro grau determinou sua intimação para que promovesse a regularização (mov. 58.1), tendo em vista que o instrumento de mandato do mov. 1.3 foi assinado por sua genitora, tendo ele atingido a maioridade durante o curso do processo. Ante a dificuldade de localizar o autor, requereu o advogado da parte a expedição de ofícios para consulta aos sistemas BACENJUD e INFOJUD (mov. 67.1), pedido deferido pelo juízo de primeiro grau (mov. 71.1). Diante disso, também se tentou a intimação pessoal do autor, com a expedição de inúmeras cartas com aviso de recebimento para as localidades indicadas na consulta ao SISBAJUD (mov. 96.1/99.1), porém todas foram devolvidas sem leitura (mov. 100.1/103.1). Recebidos os autos nesta instância, e a mim distribuídos, proferi o despacho de mov. 11.1/TJ, determinando a intimação do autor, na pessoa do advogado constituído por sua mãe e pessoalmente, no endereço contido na conta de luz acostada ao mov. 1.3, para que, nos termos do art. 76, caput e §2º do Código de Processo Civil, regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, a intimação em sede recursal também foi infrutífera, restando inerte o procurador (mov. 15.0/TJ) e havendo a carta com aviso de recebimento sido devolvida sem leitura (mov. 16.1/TJ). É o relatório. Decido. De plano, o presente recurso não merece conhecimento, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC ([1]), pois manifestamente inadmissível pela ausência de regular representação processual do autor, o que constitui pressuposto de validade do processo. Como se depreende dos autos, tão logo verificada a irregularidade, foi determinada a intimação do autor para regularização de sua representação processual, tanto na instância originária quanto em sede recursal. Contudo, o vício não foi suprimido, apesar das inúmeras intimações. Destaco ainda que é dever das partes e de seus procuradores “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”, conforme prevê o art. 77, V, do CPC. Nessas circunstâncias, conclusão diversa não há senão pela flagrante inadmissibilidade recursal, nos termos do artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. Em consonância, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA– PARTE INCAPAZ A ÉPOCA AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PROCURAÇÃO OUTORGADA POR TERCEIRO – MAIORIDADE NO TRANSCORRER DOS AUTOS – PARTE QUE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ART. 76, §2º INCISO I DO CPC/15 – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008000-64.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.07.2021) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. FALECIMENTO DO PRIMEIRO APELANTE NOTICIADO NOS AUTOS RECURSAIS E POSTERIOR RENÚNCIA AOS PODERES PELOS PATRONOS DOS APELANTES. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO PELA SEGUNDA APELANTE, ORA ADMINISTRADORA PROVISÓRIA (ART. 1.797, I, DO CC), BEM COMO DA SUA REPRESENTAÇÃO LEGAL NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE OCORREU NO MESMO ENDEREÇO DECLINADO PELOS APELANTES NOS AUTOS DE ORIGEM E INDICADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RENÚNCIA ENTREGUE À APELANTE. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU NEGATIVO APÓS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA. DEVER DA PARTE NA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO PROCESSO. ART. 77, INC. V, DO CPC. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL QUE SE IMPÕE. ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC/2015, ART. 932, III). (TJPR - 14ª C.Cível - 0004080-81.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.10.2021) (destaquei). Em face do exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação, nos termos do artigo 76, §2º, I, e artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil, por sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] Código de Processo Civil. “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”