Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007076-57.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007076-57.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.540,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Supremacia Alimentos LTDA 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pelo credor. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 15 de julho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 07:39
Confirmada
13/08/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:58
Por decisão judicial
11/08/2025, 13:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/07/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 07:47
Confirmada
17/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 07:39
Confirmada
13/08/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:58
Por decisão judicial
11/08/2025, 13:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/07/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 07:47
Confirmada
17/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 07:31
Confirmada
23/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007076-57.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007076-57.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.540,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Supremacia Alimentos LTDA 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pelo credor (Mov. 72.1). 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 09 de abril de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:40
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/04/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 13:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:08
Confirmada
28/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:48
Recebimento
06/10/2023, 10:48
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
06/10/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:08
Confirmada
29/09/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 17:41
Confirmada
26/09/2023, 17:41
Remessa
25/09/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007076-57.2010.8.16.0017 Vistos e examinados estes autos: As parte concordaram com a adoção do “Juízo 100% Digital”. Dessa forma, nos termos em que determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:30
Outras Decisões
15/09/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/09/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:54
Confirmada
12/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007076-57.2010.8.16.0017 Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
20/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/06/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:47
Por decisão judicial
16/06/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 08:10
Confirmada
21/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007076-57.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007076-57.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.540,53 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): Supremacia Alimentos LTDA (CPF/CNPJ: 07.116.241/0001-40) Rua Castro Alves, 1941 - zona 06 - MARINGÁ/PR A parte exequente requereu à seq. 36.1 o arquivamento provisório dos autos, tendo em vista que não foram encontrados bens em nome da parte executada para garantir a presente execução. Conforme o art. 40, § 2o da Lei 6.830/1980, o Juízo ordenará o arquivamento dos autos, se decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Sendo assim, DEFIRO o pedido de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo, intime a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em início da contagem do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:32
Por decisão judicial
25/02/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:11
Confirmada
09/12/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2021, 02:15
Por decisão judicial
12/05/2021, 17:46
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:51
Confirmada
23/02/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2020, 01:13
Por decisão judicial
04/12/2019, 14:36
deferimento
29/11/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 00:55
Por decisão judicial
17/07/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2017, 00:43
Por decisão judicial
19/07/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)