Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Executado: (...) A consequência da anulação é a reversão do proveito indevidamente obtido pelo participante, ao alcance dos credores do devedor, nos termos do artigo 165 do mesmo Código (...) O voto, por tais razões, é por conhecer e dar provimento ao recurso de Jair Cassoli, para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a Ação Revocatória, com inversão dos ônus sucumbenciais. Pela atuação contrária à lei e invalidação do negócio os Réus João Luiz Amud Júnior e Ana Elisa Amud deverão recompor o patrimônio exequivel do pai João Luiz Amud com o imóvel por eles alienado ou o equivalente em dinheiro no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, apuráveis em liquidação de sentença. Para evitar locupletamento sem causa de alguma das partes ou terceiro, desde já estipula-se como correspondente ao imóvel e/ou às perdas e danos o valor resultante da dedução, dos R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) obtidos na venda do imóvel para Nair Tieko Tonegi, do total das prestações que os cessionários João Luiz Amud Júnior e Ana Elisa Amud (e/ou cônjuges) pagaram a título de prestações à Construtora entre 09,4.2009 até a data da venda àquela Embargante, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que o valor da venda foi constituído também das prestações pagas até então pelos cessionários. Quanto à sucumbência processual, em razão da publicação da sentença na vigência do NCPC, as regras definidoras são as do novel Código como antes exposto. Por isso os Réus na Ação Pauliana, João Luiz Amud, Edna Maria Ferracini Amud, João Luiz Amud Júnior e Ana Elisa Amud pagarão então a totalidade das custas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em prol do procurador do Apelante em 10% (dez por cento) do valor do proveito obtido com a recomposição liquida do patrimônio do Executado João Luiz Amud, a ser apurada em liquidação de sentença como acima determinado, Quanto às despesas processuais, a responsabilização dos Réus dar-se-á “pro-rata”, ou seja, cada vencido arcará com 25% do total da sucumbência, observado também que na Ação Pauliana não foi pedida nem deferida AJG a qualquer das partes. – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.622.798-2 (EMBARGOS DE TERCEIRO NPU 0002359-07.2011.8.16.0101) Os últimos recursos a serem analisados foram interpostos contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito os Embargos de Terceiro opostos por João Luiz Amud Júnior (Apelante 2) e Ana Elisa Amud. Quando opuseram os embargos, ainda não tinham vendido o apartamento nº 504 para a Embargante Nair Tieko Tonegi. Posteriormente, com a venda na pendência da lide, desapareceram a posse e o direito a serem tutelados em i tese na ação incidental, por isso a perda de objeto. Ocorre que o Magistrado entendeu que, pela rejeição em 1º Grau da Ação Pauliana, se o apartamento não tivesse sido vendido os embargos seriam acolhidos, daí a imputação da sucumbência ao Apelante 1 No recurso 1, Jair Cassoli pede a reforma da sentença para imposição dos ônus da sucumbência aos Embargantes e por valor superior aos R$ 1.000.00 arbitrados. O Apelante 2 João Luiz Amud Júnior também recorreu da sentença no mov. 28.1, exclusivamente para majoração da honorária J sucumbencial arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), que considera infima diante do valor da causa de R$ 150.000,00 e dos critérios fixados no novel artigo 85 do NCPC. No caso, o recurso 1, de Jair Cassoli, há de ser provido e em consequência, o recurso 2 há de ser tido por prejudicado. Como visto, em razão da venda do bem na pendência dos processos, o Magistrado entendeu que a demanda perdeu objeto e condenou o Apelante 1 nos ônus sucumbenciais. Ocorre que, com o acolhimento da Ação Pauliana por esta decisão, a ilação natural é que os embargos de terceiro interpostos pelos cessionários careceriam de amparo legal, então, por aplicação do princípio da causalidade, quem deve suportar os ônus sucumbenciais são os Embargantes João Luiz Amud Júnior e Ana Elisa Amud. A propósito. Portanto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de Jair Cassoli para reformar a sentença e, por aplicação do princípio da causalidade, condenar os Embargantes João Luiz Amud Júnior e Ana Elisa Amud ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigiveis “pro rata” Em consequência, por julgar prejudicado o apelo 2 interposto por João Luiz Amud Júnior, que visava a majoração da honorária sucumbencial fixada em favor dele, e que deixou de existir. W - CONCLUSÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002359-07.2011.8.16.0101/4 Recurso: 0002359-07.2011.8.16.0101 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): JAIR CASSOLI Requerido(s): JOÃO LUIZ AMUD JUNIOR Ana Elisa Amud JAIR CASSOLI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega em suas razões: a) violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão “não esclareceu o julgado (...) não houve apreciação da ocorrência da fraude contra credores prevista no art. 158 e seguintes do Código Civil, mas sim apreciação da fraude à execução prevista no art. 792 do Código de Processo Civil” (fls. 4-5); b) violação aos artigos 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164 e 165, todos do Código Civil, sob o fundamento de que “No caso em tela, está devidamente caracterizada a fraude contra credores, sendo que o acórdão recorrido ao julgar improcedente a ação pauliana violou os aludidos dispositivos legais” (fls. 13-14); c) suscitou dissídio jurisprudencial. Quanto ao caso dos autos, o Colegiado decidiu o seguinte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVOCATÓRIA (PAULIANA) E EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PAI E FILHOS, APÓS CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA DE AVULTADO VALOR PELO PAI, POSTERIORMENTE COBRADA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NEGÓCIO QUE REDUZIU O PAI À CONDIÇÃO DE INSOLVENTE. PAGAMENTO DO NEGÓCIO INTRAFAMILIAR SEQUER COMPROVADO. FRAUDE CONTRA CREDORES CLARAMENTE AFERIDA. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 159. POSTERIOR REVENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ, SEM A EXISTÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO INIBITÓRIO DA NEGOCIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DA AQUISIÇÃO PELO TERCEIRO INOCENTE, SEM PREJUÍZO DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO ENTRE PAIS E FILHOS E IMPOSIÇÃO DO DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PARA SUJEIÇÃO ÀS AÇÕES CONTRA ELE PROPOSTAS. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 165. RECURSOS DO APELANTE 1, CONHECIDOS E PROVIDOSA NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 1.616.093-5 E 1.622.798-2 E CONHECIDO E DESPROVIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1.586.666-7, RECURSO DO APELANTE 2, PREJUDICADO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) l- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os recursos interpostos pelo Apelante 1 nas três (3) ações são tempestivos e foram preparados (AP 0003009 — mov. 89 e 90, ET 0002359, mov. 27 e 29 e ET 0004201, mov. 112 e 113). Por sua vez. o recurso do Apelante 2 nos Embargos de Terceiro 0002359 também é tempestivo (mov. 26 e 28) e o mesmo é merecedor da assistência judiciária gratuita exclusivamente nestes embargos por té-la pedido e comprovado renda mensal liquida de R$ 2.191,00 como caixa de banco, conforme holerites do mov. 1.7. Presentes os pressupostos recursais intrinsecos e extrinsecos, os apelos avançam à análise de conteúdo e serão apreciados em ordem de prejudicialidade. Conforme relatado,
trata-se de demandas decorrentes de indicação para arresto e penhora na Execução movida pelo Apelante 1 Jair Cassoli em face do Executado João Luiz Amud para cobrança de um cheque de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), do apartamento nº 504 do Edifício Tarsila do Amaral em Maringá. Inicialmente, o apartamento foi prometido à venda na planta pela Construtora Pedro Granado Ltda. com o Executado João Luiz Amud. Posteriormente, conforme instrumento particular de cessão de direitos datado de 09 de abril de 2009, o Executado e o cônjuge cederam os direitos sobre o apartamento em construção para os filhos João Luiz Amud Júnior e Ana Elisa 'Amud pelo valor declarado de R$ 34.853,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais). Como o empreendimento ainda estava em construção, não havia matricula imobiliária para gravar de arresto/penhora, por isso o Apelante afirma que no curso da Execução notificou a construtora para dar publicidade à Execução e impedir que os direitos dos adquirentes na planta (Executado e cônjuge) fossem alienados. Quando descobriu que o Executado havia cedido os direitos de promissário-comprador do apartamento para os filhos, ajuizou a Ação Pauliana em comento, a qual, no entanto, foi rejeitada pelo Juízo Monocrático que entendeu que a cessão teria antecedido a constituição do crédito, Ainda na pendência da Execução os cessionários João Luiz Amud Júnior e Ana Elisa Amud ajuizaram os Embargos de Terceiro NPU 0002359-07.2011.8.16.0101 visando afastar o apartamento que teriam adquirido da cobrança executiva, mas, posteriormente, em agosto de 2012, venderam o imóvel para a também Embargante Nair Tieko Tonegi, o que. para o Magistrado, foi determinante da perda superveniente de objeto dos embargos dos cessionários e consequente extinção sem resolução do mérito, com imposição dos ônus sucumbenciais ao Apelante 1 porque teria dado causa à demanda com a indevida indicação do bem para arresto/penhora, Finalmente, na sentença dos Embargos de Terceiro NPU 0004201-51.2013.8.16.0101 o Magistrado reconheceu que a aquisição do apartamento nº 504, de boa-fé, feita por Nair Tieko Tonegi assegura a ela o direito de ver excluído o bem da sujeição à execução. O Apelante 1 recorreu nos três processos, porque insiste que 0 apartamento nº 504 fique à disposição da Execução que ele move em face do pai do Apelante 2 e que os respectivos adquirentes, Apelante 2 e Apelada Nair Tieko Tonegi, arquem com as despesas processuais como sucumbentes, O Apelante 2, por sua vez, pede a majoração da honorária advocaticia sucumbencial a ele atrbuída pela sentença proferida nos Embargos de Terceiro NPU 0002359-07.2011.8.16.0101 Como escrito antes, os recursos serão julgados em ordem de prejudicialidade. – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.586.666-7 (EMBARGOS DE TERCEIRO 0004201-51.2013.8.16.0101) O apelo cujo julgamento importa na limitação dos provimentos jurisdicionais dos demais processos é o referente aos Embargos de Terceiro opostos pela adquirente Nair Tieko Tonegi, por determinar a sorte da compra e venda que ela fez, isto é, se o apartamento enquanto dela, poderá ou não ser alcançado à expropriação na Execução proposta pelo Apelante 1 Por isso a primeira apelação a ser julgada é a dos Embargos de Terceiro por ela opostos. No recurso, o Apelante 1 insiste na reforma da sentença e rejeição dos embargos porquanto — afirma ele — agiu como lhe seria possível agir para resguardar seus direitos creditícios em face do Executado e dos cessionários do imóvel, mediante notificação do construtor, uma vez que quando da propositura da Execução o imóvel e o próprio condomínio não estavam registrados no Cartório de Registro de Imóveis para ser averbada a indisponibilidade ou gravada a penhora. Pois bem. AA Embargante Nair Tieko Tonegi agiu sem margem de dúvida de boa-fé na aquisição do apartamento 504, Comprovou ter conhecido a oferta de venda do apartamento por intermédio de empresa de corretagem imobiliária (mov. 1.4) e também comprovou à saciedade o pagamento do preço de compra, tanto a parcela de entrada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelo cheque compensado (mov. 1.6) como do saldo de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) por financiamento junto à Caixa de Previdência do Banco do Brasil (mov. 68.2). A tese do Apelante 1 que a caracterização da boa-fé da Embargante dependeria do registro prévio do apartamento individualizado não tem amparo legal. Milhares de imóveis são vendidos anualmente ainda na planta, muitos financiados em programas do Governo Federal, e isso é nada mais que apenas uma importante face do mercado imobiliário, razão também pela qual o STF, há décadas, e mais recentemente o STJ, por sua Súmula 84 asseguram ao promissário-comprador a defesa da posse e direito à aquisição Via promessa de compra e venda não registrada. Eis a Súmula 84 do STJ. Ao par do pagamento, o que se vê também é a adoção de cautelas formais por parte da Embargante totalmente condizentes com a boa- fé e com a compra e venda imobiliária responsável. No caso, os cedentes João Luiz Amud Júnior e Ana Elisa Amud receberam a escritura pública de compra e venda da unidade e da fração ideal do solo, da Construtora, em 06.8.2012 (mov. 1.7), e ato continuo, em 21.8.2012 já fimaram o conhecido “recibo de sinal de negócio” por intermédio de empresa imobiliária, (mov. 1.4), havendo menção no contrato do mov. 1.5, já no dia 30.8.2012, que foram apresentadas as certidões negativas dos cessionários do foro da situação do imóvel para que a promessa de compra e venda fosse assinada. A própria concessão de financiamento por parte da Caixa de Previdência do Banco do Brasil esclarece que não haviam restrições pelo menos registradas, à circulação do imóvel no livro imobiliário, porquanto Situado em Maringá e registrado em nome dos filhos do Executado e não do próprio Executado. Por isso é possível concluir que, se o Apelante fez o que podia fazer para tomar pública a existência dos litigios enquanto o imóvel não estava registrado, também é razoável afirmar que, de seu lado, a Embargante Nair Tieko Tonegi também fez o que lhe seria exigivel para certificar-se que o imóvel não seria atingido em execução promovida contra os cedentes. Seria irrazoável exigir dela a solicitação de certidões de todos os Cartórios do País. Fez um negócio imobiliário como normalmente se faz, e isso basta para caracterizar a boa-fé dela e resguardar de validade e eficácia os atos por ela praticados. Se na matrícula do imóvel não constava registro de obstáculo à livre alienação do bem, prevalece a solução trazida pela Súmula 375 do STJ, a prestigiar a boa-fé do adquirente: "375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Portanto, inobstante os esforços do Apelante 1 para tentar a penhora do apartamento 504, o que, não fosse a última alienação, até conseguiria, como se verá adiante, no que se refere ao litigio entre a Apelada/Embargante Nair Tieko Tonegi e o Apelante 1, a ordem jurídica resguarda a aquisição feita por aquela, de sorte que a sentença de acolhimento dos embargos deve ser mantida. O voto, primeiramente, é por manter o acolhimento dos embargos opostos por Nair Tieko Tonegi decretado em 1º Grau. Quanto ao pleito sucessivo de modificação do critério e da própria lei aplicável para fixação da sucumbência processual, também deve ser desprovido. Já está pacificado a partir da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais que, a lei aplicável quanto à sucumbéncia processual, é a lei vigente ao tempo da publicação da sentença, por isso, correta a incidência das regras do NCPC, vale dizer, do artigo 85, para fixar a honorária sucumbencial. Nesse sentido: (...) Inobstante a condenação na honorária resulta efetivamente em valor alto, há de ser ponderado que a Embargante Nair Tieko Tonegi necessítou da propositura dos embargos para resguardar a aquisição do apartamento, e mais, que na resposta aos embargos o Apelante 1 insistiu no alegado direito à penhora do bem, arcando, por isso, com os riscos próprios e expressos em lei para o insucesso de sua postulação judicial “Acerca da base de cálculo no valor da causa, o artigo 85, 5 2º, da lei processual, é expresso em recorrer a ele se não houve outro mais condizente, e aqui, tanto o proveito como o valor da causa (o valor do imóvel) se confundem, fazendo alto, porém legal, o arbitramento da sentença, que também nesse capítulo deve ser prestigiada. Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Apelante 1 na Apelação Cível nº 1.586.666-7. – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.616.093-5 (AÇÃO PAULIANA NPU 0003009-20.2012.8.16.0101) No recurso contra a sentença que rejeitou o pedido revocatório, o Apelante 1 insiste que a demanda haveria de ser procedente e os Réus haveriam de arcar com as despesas processuais. Esse pleito do Apelante 1 merece provimento parcial, para responsabilização dos adquirentes João Luiz Amud Júnior e Ana Elisa Amud pela reposição da vantagem patrimonial indevida por eles obtida com a cessão dos direitos sobre o apartamento nº 504, para que responda pela dívida objeto da Execução por Título Extrajudicial NPU 0002208- 41.2011.8.16.0101 da Vara Cível de Jandaia do Sul, conforme determinam os artigos 159 e 165 do Código Civil de 2002. Efetivamente, ficou bem caracterizada nos autos a ocorrência de fraude contra credores com o ato de cessão dos direitos sobre o apartamento dos pais para os filhos. O argumento da sentença recorida que não estaria caracterizada a fraude contra credores porque a Execução teria sido proposta em 2011 e a cessão teria sido realizada em 2009, na verdade parte de premissa equivocada. Sempre foi incontroverso nos processos que a dívida tem origem em empréstimo feito de Jair Cassoli para João Luiz Amud em 2007, o qual, por tratativas entre as partes, teria dado origem a um cheque de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) emitido por João Luiz Amud em 20 de fevereiro de 2011. O motivo da emissão do cheque somente em 2011, anos depois do empréstimo em 2007, mesmo alegando o Executado nos embargos que teria pago a divida, esse é tema que as partes devem tratar na Execução € nos Embargos à Execução, ainda não julgados. Aqui trata-se apenas de estabelecer se a cessão dos direitos sobre o imóvel dos pais para os filhos caracterizou ou não fraude contra credores, tomando por referência uma Execução de um cheque emitido pelo Executado no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que o próprio Executado reconhece ter emitido. Para a análise da ocorrência ou não de fraude à execução, o momento temporal é o da constituição da obrigação, e esse, por consenso das partes, é o ano de 2007, portanto, antes do ato de cessão atacado na demanda revocatória. Quanto à caracterização da insolvência do Executado com a prática do ato de cessão em pro dos filhos, também se faz evidente. Observa-se nos autos da Execução no PROJUDI que o Apelante 1 indicou à penhora um crédito do Executado João Luiz Amud num inventário e um outro apartamento que seria moradia da família e que o Executado alega ser impenhorável. O crédito habilitado já foi aproveitado para o Apelante no valor de R$ 106.05740 (cento e seis mil, cinquenta e sete reais e quarenta Centavos) em agosto de 2015 na Execução NPU 0001325-89.2014,8.16.0101, remanescendo o restante dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mais encargos legais desde 2011 (inclusive). Pois bem. Quanto ao apartamento nº 302, além de ter sido alegada a impenhorabilidade nos Embargos à Execução a pretexto de ser bem de família (ainda pendente de julgamento), o mesmo foi comprado por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) conforme se vê da matrícula nº 5,324, Execução, mov. 1.1, sendo o valor em si mesmo, ainda que penhorado fosse. insuficiente para assegurar o pagamento do remanescente do crédito executado. Na verdade, mesmo que tenha valorizado muitas vezes, ainda assim não cobriria o remanescente da Execução. Uma vez que não existe nenhum outro bem identificado em nome do Executado João Luiz Amud para assegurar o juizo executivo, também está bem caracterizada a insolvência dele desde a cessão do apartamento para os filhos. Finalmente, o requisito do “consilium fraudis” ou má-fé dos envolvidos também está nitidamente comprovado. Isso porque o filho e adquirente João Luiz Amud Júnior, é caixa do Banco do Brasil, mas, também, advogado inscrito na OAB/PR desde 08.9.2008, de acordo com o site da OAB/PR, e advoga para o Executado João Luiz Amud em todos os processos movidos contra este, tendo ciência da Situação patrimonial do alienante, como de resto teria qualquer dos filhos no convívio próximo do Executado. x Além disso, o Executado e os cessionários não fizeram prova sequer de ter havido pagamento da cessão de direitos sobre o apartamento, já que instrumento de contrato prevê que o valor de R$ 34.853,00 haveria de ser pago, mas, nada que comprove tal pagamento foi juntado aos autos, lembrando que haveria de ser provado principalmente porque os próprios cessionários alegam serem pessoas de poucos recursos, e que Ana Elisa Amud nunca trabalhou e por isso não teria recursos (razão do deferimento da AJG). Despreocuparam de juntar qualquer microfime de cheque. recibo, TED bancária ou outro meio de pagamento, existindo apenas a palavra do Executado e dos filhos, que, nos processos, pediram AJG alegando que João Luiz Amud Júnior teria renda de R$ 2.000,00 como caixa bancário e Ana Elisa Amud nunca trabalhou,. Assim, transparece que por detrás de formalidades singelas de negócio imobiliário por contrato particular que deveria estar cercado de maiores cuidados (como fez a Embargante Nair Tieko Tonegi), na verdade houve um concerto de vontades para subtrair o apartamento nº 504 do alcance da Execução movida pelo Apelante 1, mantendo-o no seio da família até poder ser vendido a terceiros, tudo feito, evidentemente, de forma antijurídica pelos envolvidos, à exceção da Embargante Nair Tieko Tonegi. Nos termos do artigo 159 do Código, caracterizado está o ato impugnado como de fraude contra credores, já que era de conhecimento de todos suficientes razões econômicas e jurídicas para não ser feita a transmissão de direitos, real ou simulada, como quer que tenha acontecido, em detrimento dos credores do
Ante o exposto, voto no sentido de: 1) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Jair Cassoli na Apelação Civel nº 1.586.666-7; 2) conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Jair Cassoli na Apelação Civel nº 1.616.093-5; 3) conhecer e dar provimento o recurso interposto por Jair Cassoli na Apelação Civel nº 1.622.798-2; e 4) julgar prejudicado o recurso interposto por João Luiz Amud Júnior na Apelação Cível nº 1.622.798-2, nos termos do voto e fundamentação.” (Apelação – mov. 3.2) “Embargos de declaração cível. Execução de título extrajudicial. Ajuizamento de diversas ações conexas. Julgamento em conjunto dos recursos de apelação. Insurgência do executado, de sua cônjuge e de seus filhos. Alegação de nulidade do acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios ante à participação de desembargador que havia manifestado sua suspeição anteriormente. Não cabimento. Magistrado que se declarou suspeito em apenas um dos processos julgados e não participou do julgamento simultâneo das apelações. Participação como votante somente no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, pois estes não correspondiam ao processo do qual ele declarou-se suspeito. Alegação de nulidade pela participação do relator que fora afastado de suas funções pelo STJ no dia da sessão de julgamento dos primeiros embargos. Não cabimento. Publicação da decisão do Tribunal Superior que se deu após o resultado dos processos julgados por este Tribunal neste dia. Ação pauliana para desconstituir cessão de direitos sobre imóvel realizada pelo executado a seus filhos. Sentença de improcedência. Julgamento da apelação que entendeu pela existência de fraude à execução. Necessidade de reforma. Existência do vício de contradição. Art. 792, CPC que elenca hipóteses de ocorrência de fraude à execução. Não enquadramento do caso na norma legal. Cessão de direitos sobre imóvel que se deu dois anos antes do ajuizamento da ação de execução. Adequação dos resultados dos recursos de apelação interpostos na ação pauliana e embargos de terceiro e do ônus de sucumbência. 1. “ocorrefraude à execução quando há alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real, ou quando no tempo da alienação oneração de bens corria contra o devedor demanda capaz de reduzilo à insolvência, ou ainda, em outras hipóteses previstas na lei (CPC, art. 792).” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d'arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág, 1.010). 2. — PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE EXECUTADA - RENÚNCIA A QUINHÃO DE HERANÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo o artigo 593 do CPC/73, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens (i) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; (ii) quando, no tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e (ili) nos demais casos expressos em lei. 2. À renúncia a quinhão de herança pelo executado não configura fraude à execução, pois não se amolda a nenhuma das hipóteses configurativas do referido instituto no art. 593 do CPC/73. (TJIMG - Agravo de Instrumento-Cv. 1,0003.04.011565-5/002, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16' CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016) - grifei. 3 —Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. 2. Fundamentação. 2.1 Da nulidade em razão da participação do Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira: Analisando o processo, observo que o Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira declarou sua suspeição no julgamento do recurso de apelação sob nº 1.586.666-7/01 (fl. O8), o qual tinha como partes Jair Cassoli e Nair Tieko Tonegi. Deste modo, não participou do julgamento em conjunto dos recursos de apelação sob o nº 1.616.093-5, nº 1.586.666-7 e nº 1.622.798-2, justamente porque todos foram julgados concomitantemente. Todavia, os presentes aclaratórios foram opostos apenas contra s decisões proferidas nos recursos sob nº 1.616.093-5/02 e 1.622.798-2/01, das quais o magistrado não se declarou suspeito, motivo pelo qual participou do julgamento (fl. 76). Cabe frisar que estes dois recursos ora sob análise (1.616.093-5 e 1.622.798-2), não possuem as mesmas partes e advogados daquele sob qual o Desembargador declarou-se suspeito (1.586.666-7). Porém, ainda que tivessem, o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos anteriormente pelos ora embargantes, o fez de forma unânime, de modo que o voto do magistrado, que acompanhou o relator, não implicaria em mudança no resultado. Desta forma, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, não haveria que se falar em nulidade da decisão. 22 Da nulidade em razão da participação do Desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola como relator: Também não é o caso de nulidade da decisão em virtude da participação do Desembargador Luis Espíndola como relator dos processos. Isso porque, em que pese a decisão acerca de seu afastamento tenha sido proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo dia da sessão de julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, por óbvio que o magistrado apenas exerceu suas funções ao julgar os processos pautados na sessão do dia 21/02/2018 porque ainda não sabia do seu afastamento. Veja-se que a sessão de julgamento no Superior Tribunal de Justiça ocorreu no dia 21/02/2018, mas a publicação da decisão, obviamente, deu-se em data posterior. Sendo assim, afasto a preliminar, pois não há que se falar em nulidade. 23 Do mérito: Primeiramente, cabe mencionar que os recursos de apelação interpostos nos embargos à execução foram julgados, tendo sido mantida incólume a sentença, a qual já havia entendido pela validade da execução, uma vez que não foi comprovada prática de agiotagem, assim como considerado impenhorável o imóvel de matrícula nº 5.324 por ser bem de família e mantida a penhora sobre o apartamento nº 504, no edifício Tarsila do Amaral, em Maringá, o qual está sendo objeto de discussão neste processo sob nº 1.616.093-5/02 (ação pauliana). Desta forma, não há que se falar em vício de contradição na decisão ocorrida em razão da pendência de julgamento dos embargos à execução e possibilidade de esta ser declarada nula, uma vez que a sentença proferida considerou como válida a execução. Todavia, os embargantes ainda alegam outros inúmeros vícios no acórdão recorrido, nos quais têm eles razão. O art. 792, do Código de Processo Civil trata acerca da fraude à execução, dispondo que: (...) Observo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas em lei. Realmente. A ação de execução (n. 0002208-41.2011.8.16.0101) foi ajuizada em 27/07/2011, momento no qual o exequente, ora embargado, indicou o bem em questão à penhora. Contudo, a cessão de direitos do imóvel do executado, o Sr. João Amud, para seus filhos deu-se em 09/04/2009 (fls. 14/15, e.Doc 1.7, dos autos de embargos de terceiro sob nº 0002359-07.2011.8.16.0101). Analisando o contrato, é possível observar que o reconhecimento de firma das assinaturas dos cessionários e do cedente foi feito após o ajuizamento da execução. Contudo, o contrato particular também conta com a assinatura de duas testemunhas, do corretor e do condomínio Tarsila do Amaral do qual a unidade faz parte. Por óbvio que, se só constassem as assinaturas dos filhos (cessionários) e do pai (cedente), tal fato daria margem para dúvidas acerca da idoneidade do negócio, uma vez que a data constante no contrato poderia ter sido manipulada pelas partes. Entretanto, existindo a participação das demais pessoas mencionadas e o reconhecimento de suas firmas, para comprovar a fraude, necessário que o embargado tivesse demonstrado que todas estavam em conluio para fraudar a execução, o que não foi feito, Desta forma, constata-se que a cessão de direitos do imóvel foi feita há mais de 2 anos antes do ajuizamento da ação de execução, o que não se permite afirmar que tenha sido realizada para fraudar execução que ainda mem existia. Da análise do dispositivo supramencionado, observa-se que a fraude é caracterizada apenas quando a transferência do patrimônio é realizada na pendência de demanda de execução, o que pode tornar o executado insolvente. Neste sentido leciona a doutrina: “ocorre fraude à execução quando há atienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real, ou quando ao tempo da alienação oneração de bens corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, ou ainda, em outras hipóteses previstas na lei (CPC, art. 792).” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d'arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.010). Isso posto, não se pode considerar que tenha havido fraude à execução, uma vez que não há comprovação nesse sentido, assim como nenhuma das hipóteses legais incidem no caso. Forte em tais argumentos, o caso é de acolhimento dos embargos com efeito infringente, a fim de suprir vício contido no acórdão recorrido, devido à sua contradição com a lei. Desta forma, é de ser negado provimento ao recurso de apelação nº 1.616.093-5 interposto pelo ora embargado, mantendo-se a sentença de improcedência proferida na ação pauliana (nº 0003009- 20.2012.8.16.0101). Em relação ao julgamento da apelação 1.622.798-2, observo que o recurso interposto pelos ora embargantes limitou-se a requerer a majoração dos honorários de sucumbência, contudo o mesmo foi julgado prejudicado ante ao provimento do recurso 1.616.093-5, Com a atribuição de efeitos infringentes a estes aclaratórios ao não reconhecer a fraude à execução, é de ser mantida a sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito e condenou o ora embargado a arcar com o ônus de sucumbência (e.Doc 22.1, nº 0002359- 07.2011.8.16.0101), negando-se provimento ao recurso 1.622.798-2 interposto por Jair Cassoli. É como voto. 3. Acordam os Desembargadores integrantes da 12º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, acolher os embargos com efeito infringente, nos termos do voto do Relator.” (EDs 1/2– mov. 3.7). “Embargos de declaração 0002359-07.2011.8.16.0101/02 e 0003009-20.2012.8.16.0101/03. Alegação de vícios no acórdão. Não ocorrência. Matéria devidamente tratada. Mero descontentamento com a decisão proferida. Impossibilidade na via eleita. Embargos rejeitados. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, EDclAgRgREsp nº 10270- DF, rel. Min. Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13067). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034831-46.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - minha relatoria - J. 26.02.2021) 2. Embargos conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração 0002359-07.2011.8.16.0101/03 e 0003009-20.2012.8.16.0101/04. Alegação de omissões quanto a majoração dos honorários advocatícios. Ocorrência. Reforma da sentença quanto o critério da fixação dos honorários. Majoração dos honorários recursais. Embargos acolhidos. 1. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Embargos conhecidos e acolhidos. (...) 3. Fundamentação. 3.1 – Embargos de declaração nº 0002359-07.2011.8.16.0101/02 e 000003009-20.2012.8.16.0101/03. O recurso não comporta provimento. Osembargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: (...) Na espécie, não vislumbro nas razões do embargante a efetiva função do presente recurso. Isto é, não há a pretensão de integrar ou de aclarar o acórdão hostilizado, mas sim de forçar a reapreciação da matéria a fim de adequar o posicionamento adotado por esta Corte ao mais favorável para si. Com efeito, o acórdão embargado foi claro e expresso ao mencionar o seu entendimento de que o acórdão que julgou a apelação padecia do vício de contradição com a lei, já que o caso apresentado não se enquadraria em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal e que configuraria fraude à execução. Reafirmo que o acórdão embargado trouxe o seu claro entendimento de que a cessão de direitos do imóvel do executado para seus filhos deu-se em 09/04/2009, e sendo mais de 2anos antes do ajuizamento da ação de execução, tal situação afastaria uma suposta fraude realizada em desfavor da execução. Sendo assim, percebo que as alegações trazidas pelo embargante no sentido de que restaria comprovada a fraude já que houve empréstimo pelo executado e este alienou bens para seus descentes, que a data do empréstimo ocorrido no ano de 2007 teria sido confessada na demanda e que por isso seria fato incontroverso que não poderia ser alterado no acórdão, que efetivamente houve negócio jurídico entre o devedor e seus ascendentes, com esvaziamento patrimonial, somente demonstram o seu descontentamento com o que se decidiu e sua mera intenção em reapreciação da matéria a fim de adequar o resultado final aos seus interesses. Reafirmo inclusive que não há que se falar em esclarecimento da data considerada no acórdão embargado, como faz querer crer o embargante, pois conforme mencionei acima, o acórdão foi expresso ao consignar que considerou a data do ajuizamento da ação em 27/07/2011 como o momento que configuraria ou não a ocorrência de fraude, já que foi neste momento que o exequente teria indicado o imóvel à penhora e diante disso, com a cessão de direitos do bem tendo sido realizada em 09/04/2009 não haveria como se afirmar que esta foi realizada para fraudar a execução que ainda não existia. Sendo assim, tem-se que, mesmo sendo contrária aos interesses do embargante, a decisão resta isenta dos vícios consignados nos embargos de declaração e, nessa circunstância, impõe-se a rejeição do recurso, já que oposto com finalidade diversa da que lhe é legalmente atribuída. Neste sentido: (...) Diante disso, porque as alegações da parte visam apenas à rediscussão da matéria, voto por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. É como voto. 3.2. Embargos de declaração nº 0002359-07.2011.8.16.0101/03 e 0003009-20.2012.8.16.0101/04. Reconheço as omissões apontadas. Isto porque, na apelação (eDoc.28.1 – 1º grau) interposta pelo embargante João Luiz Amud Júnior nos embargos de terceiro nº 0002359-07.2011.16.0101, este requereu a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, tendo tal recurso sido julgado prejudicado em razão do acórdão de julgamento da apelação ter dado provimento ao recurso de Jair Cassoli e alterado os ônus sucumbenciais. Ocorre que, apesar do acórdão embargado consignar que com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração 01, não reconhecendo a fraude à execução, deveria ser mantida a sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito e o embargado Jair ser condenado a arcar com o ônus de sucumbência, deixou de se manifestar sobre o pedido de majoração dos honorários fixados na sentença. E o pedido dos embargantes merece provimento. É certo que os honorários advocatícios devem ser fixados tendo em vista os critérios legais, os quais, para as causas em que a Fazenda Pública não for parte, encontram-se previstos no art. 85, § 2º, do CPC: (...) Na espécie, assiste razão o recorrente, uma vez que foram fixados honorários advocatícios em “os quais, com respaldo no artigo 85, § 8º do CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais).”, deixando-se, portanto, de aplicar os percentuais e as bases de cálculo estabelecidos na legislação processual. Nesse sentido, entendo cabível a fixação do percentual mínimo de 10%, considerando a baixa complexidade, bem como a aplicação do valor atualizado da causa como base de cálculo, ante a ausência de condenação e proveito econômico, o qual perfaz o montante de R$ 150.000,00 (conforme se extrai da petição inicial ao e.Doc. 1.1). E por essa razão, entendo também ser o caso de alteração de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados pela sentença na ação pauliana (eDoc.83.1 – 1º grau na ação nº 0003009-20.2012.8.16.0101). Isto porque, naquele momento os honorários também foram fixados pelo critério da equidade, “Por consequência, condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, em observância ao art. 85, §8º do CPC, fixo em R$ 4.0000,00 (quatro mil reais)”, de forma contrária a determinação trazida pelo art. 85, § 2º do CPC. Sendo assim, entendo ser o caso de dar provimento a apelação interposta pelo embargante João Luiz Amud Junior no eDoc.28.1 – 1º grau da demanda nº 0002359-07.2011.8.16.0101 a fim de reformar a sentença nos embargos de terceiro, e da mesma forma reformar a sentença na ação pauliana, para que em ambas as demandas os honorários advocatícios sejam pagos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 85, § 2º do CPC. Além disso, também vejo que com o acolhimento dos embargos de declaração 01 para negar provimento do apelo interposto por Jair Cassoli na ação pauliana nº 0003009-20.2012.8.16.0101 houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, do qual me alio, de cabimento dos honorários em sede recursal quando houver incidência imediata da norma do art. 85, §11 do CPC 2015, observada a publicação da decisão recorrida, bem como o não conhecimento integral ou não provimento do recurso, verbis: (...) Sendo assim, consigno presentes os pressupostos para cabimento dos referidos honorários recursais no caso. Dessa maneira, importa analisar o critério subjetivo – a apreciação equitativa do juiz – bem como os objetivos, tais como estipulados no art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, para a fixação da verba honorária. Com efeito, o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo alterar-se as culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar (STJ, AgRg no AREsp 167.014/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013). Ainda sobre os balizadores da verba honorária, Cahali leciona que "a verba advocatícia deve ser dosada com observância do critério fixado pelo art. 20, §3º, do CPC, considerando que a natureza e a importância da causa devem ser sopesadas como o trabalho dos advogados; e o tempo que lhes é exigido para o serviço não diz respeito apenas à duração do processo, mas também ao estudo e preparo das razões apresentadas em ambos os graus de apelação”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 347) 3.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração nº 0002359-07.2011.8.16.0101/02 e 000003009-20.2012.8.16.0101/03 e acolho os embargos de declaração nº 0002359-07.2011.8.16.0101/03 e 0003009-20.2012.8.16.0101/04 paramajorar os honorários advocatícios na ação pauliana nº 0003009-20.2012.8.16.0101 para 12% sobre o valor atualizado da causa em observância ao art. 85, §2º e §11 do CPC. É como voto. 4.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar ACOLHIDOS o recurso de Ana Elisa Amud, por unanimidade de votos, em julgar ACOLHIDOS o recurso de João Luiz Amud, por unanimidade de votos, em julgar ACOLHIDOS o recurso de EDNA MARIA FERRACINI AMUD, por unanimidade de votos, em julgar ACOLHIDOS o recurso de JOÃO LUIZ AMUD JUNIOR.” (EDs 3/4 – mov. 31.1) Pois bem, em que pesem os termos das decisões prolatadas pelo colegiado local, observando-se detidamente o caso em comento, parece assistir razão ao recorrente no que alega violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, por não ter havido "apreciação da ocorrência da fraude contra credores prevista no art. 158 e seguintes do Código Civil”. Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JAIR CASSOLI. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53