Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:07
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 32596071 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$50.198,02 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte credora em nome do advogado com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após o levantamento do depósito, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 01:01
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 32596071 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$50.198,02 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro
Trata-se de recurso de embargos de declaração, cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão embargada. Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada. Publicada e registrada via PROJUDI. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 32596071 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$50.198,02 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte credora em nome do advogado com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após o levantamento do depósito, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 01:01
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 32596071 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$50.198,02 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro
Trata-se de recurso de embargos de declaração, cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão embargada. Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada. Publicada e registrada via PROJUDI. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 15:20
Confirmada
19/11/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 13:04
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:13
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 16:30
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:40
Confirmada
04/11/2024, 00:14
Confirmada
25/10/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 32596071 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$50.198,02 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro Devidamente intimada a parte promovente para adotar as providências necessárias ao andamento do feito, nada fez. Diante disto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, determino a extinção da ação/execução sem julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Astorga, data gerada pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:16
Abandono da causa
23/10/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 32596071 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$50.198,02 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro 1. O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.1. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). 3. Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 18,46 (dezoito reais e quarenta e seis centavos). 4. Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. 5. Restando infrutífero o bloqueio on line, dê-se vista à parte exequente para dizer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Mov. 241.1. Atenda-se. Intimações e Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:50
Confirmada
07/10/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:47
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:00
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:20
Confirmada
25/09/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 32596071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$50.198,02 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro 1. Defiro a repetição programada da ordem de bloqueio através do sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tempo máximo permitido pelo sistema, ou até que se obtenha o bloqueio do valor. 2. Proceda a escrivania à inclusão de minuta para posterior protocolamento de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, observando-se os limites do crédito exequendo. 2.1. Incluída a minuta no sistema, deverá a escrivania informar este magistrado para confirmação e protocolamento da ordem de bloqueio de valores, sendo que, após o protocolo, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2. Decorridos 30 (trinta) dias do protocolamento, deverá então a escrivania verificar se houve resposta positiva das solicitações de bloqueio, sendo que, em caso positivo, deverá incluir minuta de transferência de valores para conta vinculada ao juízo, na Caixa Econômica Federal, fazendo nova remessa dos autos ao Gabinete para protocolamento da ordem de transferência, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.1. Ao incluir a minuta de transferência de valores, deverá a escrivania fazê-lo até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesma atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, até atingir o limite do crédito exequendo, desbloqueando-se os valores existentes em outras contas que excederem o crédito. 3. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores, intimando-se a parte executada, por seu advogado, se houver, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído nos autos. 4. Havendo notícia do pagamento do débito ou realização de acordo, deverá ser interrompida a ordem de bloqueio, independentemente de nova determinação. 5. Não havendo valores bloqueados, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:13
Confirmada
24/06/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 32596071 Autos nº. 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$50.198,02 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro I - Mov. 226.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:02
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:01
Mero expediente
18/06/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:00
Confirmada
29/04/2024, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 13:35
Confirmada
21/03/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 32596071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$50.198,02 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro 1. Acautelem-se os autos em cartório por 30 (trinta) dias, aguardando-se o impulso pela parte autora. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, §1º[1]). 3. Persistindo a inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 4. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
07/02/2024, 00:00
Apensamento
06/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:03
Mero expediente
05/02/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:18
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:50
Confirmada
20/12/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:24
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:41
Confirmada
22/11/2023, 17:48
Mandado
22/11/2023, 17:14
Ato ordinatório
13/11/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Autos nº. 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$50.198,02 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro Cite-se a parte ré por hora certa, observando-se o disposto nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil[1]. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito [1] Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 18:39
Mero expediente
10/10/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:02
Confirmada
30/08/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:34
Mandado
29/08/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:27
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Ato ordinatório
20/07/2023, 16:20
Confirmada
17/07/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Autos nº. 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$50.198,02 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro
Vistos. Compulsando os autos, verifico que os procuradores de Associação Alphaville Maringá e Portal Empreendimentos Imobiliários apresentaram pedido de cumprimento de sentença (seq. 102), exigindo o pagamento de R$ 3.297.365,81, levando-se em conta o valor da causa fixado na sentença. Os procuradores de Alphaville Urbanismo S.A. e Alphaville Maringá LTDA também apresentaram pedido de cumprimento de sentença (seq. 136), exigindo o pagamento do valor de R$ 1.584.186,78. Os executados, por sua vez, impetraram mandado de segurança, questionando o valor exorbitante da causa fixado em sentença frente à competência do Juizado Especial Cível, que, inclusive, serviu de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais. Com a concessão da segurança, foi determinado que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência seja limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos na data do trânsito em julgado do Acórdão. Outrossim, os procuradores de Associação Alphaville Maringá e Portal Empreendimentos Imobiliários retificaram o pedido de cumprimento de sentença, a fim de adequar o valor exigido, em observância ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (seq. 156). Na oportunidade, exigiram o pagamento de R$ 3.502,19 (três mil, quinhentos e dois reais e dezenove centavos). Com o despacho que deu início ao novo cumprimento de sentença (seq. 158), a executada, Nanci Pinheiro, efetuou o pagamento proporcional (50%) dos honorários de sucumbência exigidos no evento 156. O executado, Leandro Gualtieri Firace, não foi intimado do cumprimento de sentença (seq. 164). Com o depósito efetuado, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará/ofício de transferência dos valores (seq. 174), pugnando pela penhora SISBAJUD em face de Leandro. Os procuradores de Associação Alphaville Maringá e Portal Empreendimentos Imobiliários, por sua vez, alegaram que a responsabilidade dos executados é solidária, pugnando pela penhora de veículos via RENAJUD em face de ambos (seq. 175). Vieram os autos conclusos. Decido. Insta salientar, incialmente, que com a decisão proferida nos autos do mandado de segurança, somente os procuradores de Alphaville Urbanismo S.A. e Alphaville Maringá LTDA apresentaram o pedido de cumprimento de sentença retificado, observando o valor da alçada do Juizado Especial Cível. Inclusive, o valor depositado pela executada pertence aos exequentes que formularam tal pedido (seq. 156). Ademais, não há que se falar em responsabilidade solidária dos executados, por expressa disposição legal (art. 87 do CPC): Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Assim, passando à análise dos pedidos formulados, defiro a expedição de alvará/ofício de transferência em favor dos exequentes, observando a conta indicada no evento 174. Indefiro, no entanto, o pedido de penhora online de ativos financeiros em face de Leandro Gualtieri Firace, à vista de que não foi efetivada sua intimação do cumprimento de sentença (seq. 164). Neste sentido, proceda-se à intimação do executado por Oficial de Justiça, pois seu endereço não é alcançado pelos serviços postais. Por fim, quanto aos honorários devidos aos procuradores de Associação Alphaville Maringá e Portal Empreendimentos Imobiliários, a fim de se evitar o tumulto processual, determino que o pedido de cumprimento de sentença retificado seja realizado em autos apartados, observando, para tanto, o que fora decidido em sede de mandado de segurança. No mais, observe-se o já decidido (seq. 158). Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 15:14
Outras Decisões
27/06/2023, 18:03
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 14:07
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:04
Confirmada
20/03/2023, 13:53
Confirmada
17/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:15
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro 1.
Vistos. 2. Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes executadas para que efetuem o pagamento do valor da condenação, mais seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez) por cento e de penhora de bens, na forma da lei. 3. Salienta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Caso haja pagamento, diga o exequente, em cinco dias, ficando ciente de que sua inércia implicará em presunção de quitação e na extinção da execução. 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação ou pagamento, colha-se a manifestação do exequente, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção: a) Caso seja requerido o prosseguimento do feito, deverá a parte credora apresentar novo cálculo, incluindo-se no montante a multa de 10% (dez por cento) e, também, o valor relativo aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º, do CPC; b) Apresentado o cálculo, proceda-se à tentativa de penhora online, incluindo-se a minuta junto ao Sistema SISBAJUD, com as diligências de praxe; b.1) Em caso de resposta positiva, voltem conclusos; b.2) Em caso de resposta negativa, intimem-se as partes exequentes para dar o devido impulso ao feito, indicando bens passíveis de penhoras, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6. Deixando o autor de se manifestar no prazo do item 5, voltem conclusos para arquivamento. 7. Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2023, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 16:08
Mero expediente
24/01/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 14:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Autos nº. 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro 1. Liminarmente, o Juízo “ad quem” determinou a imediata suspensão do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em andamento nos presentes autos, conforme consta da decisão anexa na sequência 15 dos autos de mandado de segurança apensos n. 0000216-37.2022.8.16.9000, impetrado por LEANDRO GUALTIERI FIRACE e NANCI PINHEIRO. 2. Nestes termos, determino o sobrestamento do feito, até a análise do mandamus. Int. Dil. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/02/2022, 19:25
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:54
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:29
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Confirmada
28/01/2022, 00:08
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:37
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:51
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:27
Confirmada
18/12/2021, 00:32
Confirmada
18/12/2021, 00:30
Confirmada
18/12/2021, 00:27
Documento (Certidão)
13/12/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro Polo Passivo(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que move ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA e outros em face de LEANDRO GUALTIERI FIRACE e NANCI PINHEIRO. Primeiramente, promovam-se a alteração da classe processual, bem como realizem a inversão dos polos na ação. Alega a parte exequente, em síntese, que é credora dos executados do valor de R$ 3.297.365,81. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o fim de realizar o arresto de bens dos executados, através de mandado de penhora de imóveis. É o relatório. DECIDO. 2. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O arresto de bens é espécie de tutela provisória de urgência cautelar, conforme preceitua o citado artigo 301 do Código de Processo Civil, a qual se presta para garantir a cobrança de dívida, mediante penhora de bens imóveis. Para a sua concessão, faz-se necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, numa analise sumária, não se verifica o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, na medida em que não restou demonstrado nenhum evento risco de dilapidação patrimonial ou ocultação pelos executados. Não há nos autos indícios de que os devedores tenham pelo menos tentado alienar ou transferir seu patrimônio a terceiros. Cumpre consignar que o regular andamento da ação de execução é a citação da parte para pagar a dívida ou opor embargos à execução, de modo que o arresto de bens do executado antes da citação é medida extrema, somente sendo justificado se houver fortes indícios de dilapidação de patrimônio ou fraude à execução, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, é necessário que a parte exequente demonstre que realizou as diligências que estavam ao seu alcance para localizá-la sem que lograsse êxito nas investidas, o que também não se verifica no caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. 3. Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor da condenação, mais seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez) por cento e penhora. 4. Comunique-se ao Cartório Distribuidor para que faça as anotações necessárias, notadamente o artigo 68, VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 5. Caso haja pagamento, diga o exequente, em cinco dias, ficando ciente que sua inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 6. Decorrido o prazo acima sem manifestação ou pagamento, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando novo cálculo com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e indicando bens passíveis de penhoras, sob pena de extinção. 7. Deixando o autor de se manifestar no prazo do item 5, voltem conclusos para arquivamento. 8. Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Confirmada
07/12/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:41
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 15:41
Retificação de Classe Processual
07/12/2021, 15:40
Liminar
06/12/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:18
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:43
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:05
Confirmada
30/11/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 14:26
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Autos nº. 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro Polo Passivo(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Vistos. 1. Os requeridos requereram a remessa ao contador para atualização do débito. 2. Indefiro o requerimento retro, uma vez que a parte está assistida por advogado, cabendo a mesma apresentar os cálculos que entender necessários. 3. Intime-se os requeridos para, em 5 (cinco) dias, apresentar os cálculos atualizados. 4. Diligências Necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:15
Confirmada
29/11/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:02
Indeferimento
27/11/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 08:07
Confirmada
20/11/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:14
Trânsito em julgado
19/11/2021, 14:14
Recebimento
19/11/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Assembléia Recorrente(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. 1. Tendo em vista o contido nas certidões de mov. 84.1, 85.1 e 87.1, determino a intimação da recorrida ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA. para oferecer as contrarrazões ao recurso inominado interposto pelos autores, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário Queiroz Juiz Relator
25/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:11
Petição (Contra-razões)
02/12/2020, 10:48
Documento (Certidão)
12/11/2020, 16:08
Documento (Certidão)
09/09/2020, 14:38
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:42
Petição (Contra-razões)
03/08/2020, 17:08
Petição (Contra-razões)
03/08/2020, 10:52
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:15
Sem efeito suspensivo
07/07/2020, 19:18
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 16:27
Documento (Certidão)
07/07/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:36
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 13:37
Petição (Contra-razões)
26/06/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:50
de Conciliação (cancelada)
09/06/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:42
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
08/06/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:15
Movimentação processual
21/05/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:30
Expedição de documento (Carta)
08/05/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 12:41
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 13:46
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 13:46
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 13:45
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:12
de Conciliação (designada)
09/04/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)