Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001588-43.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: 42 3275-1161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.400,36 Exequente(s): Nelson Pavesi Executado(s): Bonaventura M. Haseguawa SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Considerando que o acordo homologado restou integralmente cumprido perante o(s) exequente(s), conforme quitação expressa informada nos autos, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto este processo. 2. Caso tenha sido requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. 3. Dê-se baixa na distribuição e na penhora, caso existente, observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2022, 21:03
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 14:29
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Confirmada
16/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001588-43.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: 42 3275-1161 Autos nº. 0001588-43.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.400,36 Exequente(s): Nelson Pavesi Executado(s): Bonaventura M. Haseguawa DECISÃO 1-Acerca do pedido formulado na petição de mov. 76.1, tem-se que, de acordo com a inteligência do artigo 828 do CPC, o exequente que promove a averbação da execução no registro de imóveis deve promover o seu cancelamento uma vez extinto o processo. Só se pode cogitar de atuação judicial, a pedido do executado, quando o exequente descumpre a obrigação de promover o cancelamento da averbação, hipótese que induz responsabilidade pelos danos causados, consoante explicitam os §§3º e 5º do artigo 828. 2-Quanto a penhora, sendo a mesma decorrente destes autos, defiro o levantamento. 3- Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001588-43.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: 42 3275-1161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.400,36 Exequente(s): Nelson Pavesi Executado(s): Bonaventura M. Haseguawa SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Considerando que o acordo homologado restou integralmente cumprido perante o(s) exequente(s), conforme quitação expressa informada nos autos, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto este processo. 2. Caso tenha sido requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. 3. Dê-se baixa na distribuição e na penhora, caso existente, observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2022, 21:03
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 14:29
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Confirmada
16/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001588-43.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: 42 3275-1161 Autos nº. 0001588-43.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.400,36 Exequente(s): Nelson Pavesi Executado(s): Bonaventura M. Haseguawa DECISÃO 1-Acerca do pedido formulado na petição de mov. 76.1, tem-se que, de acordo com a inteligência do artigo 828 do CPC, o exequente que promove a averbação da execução no registro de imóveis deve promover o seu cancelamento uma vez extinto o processo. Só se pode cogitar de atuação judicial, a pedido do executado, quando o exequente descumpre a obrigação de promover o cancelamento da averbação, hipótese que induz responsabilidade pelos danos causados, consoante explicitam os §§3º e 5º do artigo 828. 2-Quanto a penhora, sendo a mesma decorrente destes autos, defiro o levantamento. 3- Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:45
Indeferimento
30/07/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Confirmada
18/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:42
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001588-43.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: 42 3275-1161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.400,36 Exequente(s): Nelson Pavesi Executado(s): Bonaventura M. Haseguawa DECISÃO
Vistos, etc. Objetivando pôr fim à presente ação, as partes formularam acordo, conforme noticiado na petição de mov. 126.1, devidamente assinado pelas partes. Decido. Diante disso, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e juntada no item acima citado. Com fundamento no artigo 922, do CPC, decreto a suspensão deste feito até o prazo estipulado para término da obrigação, aguardando que o(s) devedor(es) cumpra(m) voluntariamente a obrigação. Decorridos 10 dias do final do prazo de suspensão, intimem-se as partes para manifestação, sendo que a inércia será considerada como cumprida a quitação, devendo o feito vir concluso para sentença de extinção. Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Custas na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:11
Homologação de Transação
25/02/2022, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001588-43.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: 42 3275-1161 Autos nº. 0001588-43.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.400,36 Exequente(s): Nelson Pavesi Executado(s): Bonaventura M. Haseguawa DECISÃO Tendo em vista a comunicação de acordo acostada no mov. 126.1, tornem conclusos para sentença de homologação. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
15/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 12:58
Determinação de Diligência
11/02/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:36
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 13:38
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:51
Confirmada
04/11/2021, 00:02
Confirmada
04/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001588-43.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: 42 3275-1161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.400,36 Exequente(s): Nelson Pavesi Executado(s): Bonaventura M. Haseguawa DECISÃO Ante a petição de mov. 109.1 defiro o pedido de suspensão da presente execução pelo prazo ali postulado. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
30/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/08/2021, 19:08
deferimento
27/08/2021, 18:47
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:58
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:54
Confirmada
10/08/2021, 00:08
Confirmada
10/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001588-43.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: 42 3275-1161 Autos nº. 0001588-43.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.400,36 Exequente(s): Nelson Pavesi Executado(s): Bonaventura M. Haseguawa DECISÃO Defiro o pedido de mov. 100.1. Suspenda-se os presentes autos de execução até a decisão de mérito nos autos de Embargos à Execução, como pleiteado. D.N. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
10/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2021, 13:43
Por decisão judicial
04/06/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 08:25
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:28
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 13:43
Confirmada
09/05/2021, 00:45
Confirmada
09/05/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:42
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:21
Confirmada
01/03/2021, 00:09
Confirmada
01/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2021, 00:21
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:20
Confirmada
02/12/2020, 00:05
Por decisão judicial
29/11/2020, 18:19
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 09:38
Confirmada
24/11/2020, 09:38
Confirmada
22/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2020, 07:52
deferimento
20/11/2020, 21:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 07:04
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 18:25
Por decisão judicial
08/10/2019, 17:41
Documento (Certidão)
08/10/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:06
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:09
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:58
Documento (Certidão)
01/07/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:38
Mero expediente
24/07/2017, 20:17
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 12:46
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 12:37
Documento (Certidão)
24/04/2017, 12:37
deferimento
17/03/2017, 23:07
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:31
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 12:29
Mero expediente
16/12/2016, 23:29
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 12:20
Apensamento
14/12/2016, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 17:23
Mero expediente
30/11/2016, 22:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 15:35
Mandado
17/11/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 12:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/11/2016, 11:51
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)