Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035564-26.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$60.113,15 Exequente(s): PROLOJ FINANÇAS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA Executado(s): Ezequias Alves Pessoa Gilmara Barbosa da Silva HIDRAUTEST DIREÇÕES HIDRÁULICAS LTDA-ME 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por EZEQUIAS ALVES PESSOAS, GILMARA BARBOSA DA SILVA e HIDRAUTEST DIREÇÕES HIDRÁULICAS LTDA-ME (mov. 240), por meio da qual sustentam, em síntese: a) nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que não foram esgotadas as buscas de endereço dos requeridos; b) ilegitimidade passiva do réu EZEQUIAS, sob a alegação de que a confissão de dívida juntada nos autos (mov. 1.5) indica que o r. réu é pessoa estranha à execução, sendo que o instrumento mencionado deveria ser autenticado, por meio de ata notarial; c) ausência de certeza do título, asseverando que a nota promissória e o contrato apresentados foram assinados em datas divergentes, e que não foi demonstrada a correlação entre os dois documentos; d) iliquidez e excesso de execução, alegando que “não se existe uma certeza aos valores de mora apresentados na execução, sendo assim ao verificar o cálculo que deu origem ao valor ora executado, verifica-se a incidência de juros moratórios de 1% e uma multa de 10%, sendo que já se extrai dos autos que de honorários advocatícios se darão em face de uma possível condenação mais 10%”. Pleiteiam, ao final, a extinção da presente execução, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade processual. 2. Instado a se manifestar, o exequente refutou in totum as alegações. É o relatório. Decido. 3. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual em prol dos réus EZEQUIAS e GILMARA, ante as declarações de IR apresentadas no mov. 243.3 e 243.4, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. Anote-se. Com relação à executada HIDRAUTEST, tem-se que o documento de mov. 243.2 não é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência, sobretudo porque consta que a situação cadastral da empresa é inapta ante a omissão de declarações, não havendo qualquer demonstração de que a pessoa jurídica ré não detém condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual indefiro a gratuidade almejada. 4. Outrossim, passo a analisar a alegação de nulidade da citação. Sustentam os executados que a citação por edital teria sido deferida sem que tenham sido esgotados os meios de localizar os réus, o que implica na nulidade do ato. Sem razão, contudo. De uma análise dos autos, observa-se que a citação editalícia foi deferida após inúmeras tentativas de localização da parte requerida (como, por exemplo, via INFOJUD - mov. 153; OPERADORAS DE TELEFONIA - mov. 111 e 112; COPEL - mov. 97; RENAJUD - mov. 90; BACEN - mov. 60), contudo, sem obter êxito (mov. 216). Não bastasse, a decisão que autorizou a citação por edital, determinou desde logo a nomeação de curador especial, o que sequer foi efetivado, uma vez que, em seguida, os requeridos compareceram espontaneamente nos autos (mov. 239), momento em que incontroversamente se deram por citados, com apresentação de defesa e constituição de procurador. Ademais, é certo que a citação por edital não causou qualquer prejuízo aos réus, sobretudo porque após a publicação do edital (19/11/2021 - mov. 223) nenhuma medida constritiva foi autorizada e, como já asseverado, antes mesmo da nomeação de curador especial, os executados habilitaram procurador (13/04/2022 - mov. 239) e apresentaram defesa (mov. 240). Não se vislumbra, portanto, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois os réus se encontram devidamente representados por advogado constituído, que apresentou exceção de pré-executividade, o que reforça a ausência de prejuízo aos executados. Destaque-se, neste aspecto, que vigora na sistemática adotada pelo CPC (art. 282, §1º) o princípio de que a nulidade de ato processual somente deverá ser declarada quando dele decorrer prejuízo à parte que a invoca, ou seja, inexiste nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Sobre o tema é a jurisprudência do e. TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) 2. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS QUANTO A AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. No ordenamento processual civil vigente incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade sem a presença de prejuízo. (...). Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054895-26.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020) Nestas condições, rejeito a alegação de nulidade do ato citatório, para fins de considerá-lo plenamente válido, pois não se vislumbra qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa, de modo que os direitos dos executados foram devidamente resguardados. 5. No mais, de se rejeitar também a alegação de ilegitimidade passiva. Isto porque, de uma análise à notificação de mov. 1.5, afere-se que o réu EZEQUIAS assumiu voluntariamente a dívida, sendo que o r. documento não restou desconstituído pela defesa, portanto, o requerido é parte legítima para constar no polo passivo da presente. 6. Ainda, tem-se que o título que instrui a exordial é certo, líquido e exigível, uma vez que o contrato de mov. 1.4 está devidamente subscrito, e a nota promissória de mov. 1.4 adequadamente protestada, sendo prescindível a juntada de ata notarial, por não ser requisito essencial para a exequibilidade do instrumento. Não bastasse, a arguição de excesso de execução é desprovida de qualquer cálculo ou planilha que pudesse demonstrar eventual excedente, de modo que as alegações se revelam meramente genéricas, sem qualquer respaldo probatório. 7.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 240.1, afastando as teses apresentadas pelos excipientes. 8. Diante desse panorama, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o prosseguimento que pretende dar ao feito. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito