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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033318-96.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.488,54 Exequente(s): MAGIA MUSICAL LTDA. EPP MANUEL ANTONIO PEREIRA JUNIOR Executado(s): TIM S/A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente quanto a satisfação da obrigação (mov. 242.1), JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições. Após, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0033318-96.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.488,54 Exequente(s): MAGIA MUSICAL LTDA. EPP MANUEL ANTONIO PEREIRA JUNIOR Executado(s): TIM S/A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA 1. Considerando que se trata de depósito e que não há disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará do valor constante no mov. 241,1, mediante transferência bancária para conta indicada no mov. 242.1, de titularidade e responsabilidade da procuradora da parte exequente (movs. 1.2/1.3), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica, cumpra-se de imediato. 2. Após, já havendo manifestação quanto à satisfação da obrigação, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de fevereiro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
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Processo: 0033318-96.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.488,54 Exequente(s): MAGIA MUSICAL LTDA. EPP MANUEL ANTONIO PEREIRA JUNIOR Executado(s): TIM S/A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA 1. Considerando que a parte executada concordou (mov. 227.1) com o cálculo apresentado pela exequente no mov. 221.1, no valor de R$1.312,34 (um mil trezentos e doze reais e trinta e quatro centavos). homologo-o e torno definitivo. 2. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade da execução forçada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de janeiro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
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Processo: 0033318-96.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.488,54 Exequente(s): MAGIA MUSICAL LTDA. EPP MANUEL ANTONIO PEREIRA JUNIOR Executado(s): TIM S/A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA 1. Considerando a certidão de mov. 213.1 e que o cálculo não demanda maior complexidade, determino a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativos de débito com base nos parâmetros fixados na decisão de mov. 209.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente que, havendo discordância quanto aos valores apresentados, a impugnação deverá ser instruída com demonstrativo discriminado de débito. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de novembro de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
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Processo: 0033318-96.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.488,54 Exequente(s): MAGIA MUSICAL LTDA. EPP MANUEL ANTONIO PEREIRA JUNIOR Executado(s): TIM S/A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA 1. Diante da controvérsia instaurada nos autos, defiro o pedido da parte executada e determino a remessa dos autos ao contador judicial a fim de que seja apurado a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de elaboração do cálculo deve ser observado as datas e os valores já depositados nos autos, bem como que a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, deve ser aplicada somente sobre o saldo remanescente, a partir do 16º dia, e não sobre o total da condenação 2. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de setembro de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
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Processo: 0033318-96.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.488,54 Exequente(s): MAGIA MUSICAL LTDA. EPP MANUEL ANTONIO PEREIRA JUNIOR Executado(s): TIM S/A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA 1. Para análise dos pedidos das partes (movs. 181.1 e 187.1), primeiramente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco), apresentar demonstrativo de débito atualizado, discriminando o montante da execução, os valores já recebidos (movs. 142.1, 143.1 e 186.1) e o saldo remanescente. Ainda, deve ser observado que a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, deve ser aplicada somente sobre o saldo remanescente, a partir do 16º dia, e não sobre o total da condenação (TJ-PR, Processo: 0046954-95.2018.8.16.0182, Relator(a): Denise Hammerschmidt, 3ª Turma Recursal, Data da Publicação: 05/10/2020). 2. Apresentado os cálculos, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de agosto de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033318-96.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.488,54 Exequente(s): MAGIA MUSICAL LTDA. EPP MANUEL ANTONIO PEREIRA JUNIOR Executado(s): TIM S/A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado nos movs. 160.1 e 165.1. 2. Primeiramente, considerando que o depósito de mov. 167.1 (R$ 5.784,77) é incontroverso e não há disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará do valor constante no mov. 167.1, mediante transferência bancária para cada conta indicada no mov. 165.1, de responsabilidade da procuradora da parte exequente (movs. 1.2 e 1.3), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a parte exequente alega a existência de saldo remanescente, intime-se para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que os valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento/depósito e deduzida a quantia já paga. 3.I. Apresentados os cálculos, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de julho de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Trânsito em julgado
21/06/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:49
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:31
Confirmada
25/05/2021, 01:25
Confirmada
25/05/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033318-96.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.488,54 Exequente(s): MAGIA MUSICAL LTDA. EPP MANUEL ANTONIO PEREIRA JUNIOR Executado(s): TIM S/A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA 1. Considerando que a parte executada concordou (mov. 227.1) com o cálculo apresentado pela exequente no mov. 221.1, no valor de R$1.312,34 (um mil trezentos e doze reais e trinta e quatro centavos). homologo-o e torno definitivo. 2. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade da execução forçada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de janeiro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033318-96.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.488,54 Exequente(s): MAGIA MUSICAL LTDA. EPP MANUEL ANTONIO PEREIRA JUNIOR Executado(s): TIM S/A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA 1. Considerando a certidão de mov. 213.1 e que o cálculo não demanda maior complexidade, determino a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativos de débito com base nos parâmetros fixados na decisão de mov. 209.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente que, havendo discordância quanto aos valores apresentados, a impugnação deverá ser instruída com demonstrativo discriminado de débito. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de novembro de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033318-96.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.488,54 Exequente(s): MAGIA MUSICAL LTDA. EPP MANUEL ANTONIO PEREIRA JUNIOR Executado(s): TIM S/A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA 1. Diante da controvérsia instaurada nos autos, defiro o pedido da parte executada e determino a remessa dos autos ao contador judicial a fim de que seja apurado a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de elaboração do cálculo deve ser observado as datas e os valores já depositados nos autos, bem como que a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, deve ser aplicada somente sobre o saldo remanescente, a partir do 16º dia, e não sobre o total da condenação 2. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de setembro de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033318-96.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.488,54 Exequente(s): MAGIA MUSICAL LTDA. EPP MANUEL ANTONIO PEREIRA JUNIOR Executado(s): TIM S/A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA 1. Para análise dos pedidos das partes (movs. 181.1 e 187.1), primeiramente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco), apresentar demonstrativo de débito atualizado, discriminando o montante da execução, os valores já recebidos (movs. 142.1, 143.1 e 186.1) e o saldo remanescente. Ainda, deve ser observado que a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, deve ser aplicada somente sobre o saldo remanescente, a partir do 16º dia, e não sobre o total da condenação (TJ-PR, Processo: 0046954-95.2018.8.16.0182, Relator(a): Denise Hammerschmidt, 3ª Turma Recursal, Data da Publicação: 05/10/2020). 2. Apresentado os cálculos, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de agosto de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033318-96.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.488,54 Exequente(s): MAGIA MUSICAL LTDA. EPP MANUEL ANTONIO PEREIRA JUNIOR Executado(s): TIM S/A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado nos movs. 160.1 e 165.1. 2. Primeiramente, considerando que o depósito de mov. 167.1 (R$ 5.784,77) é incontroverso e não há disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará do valor constante no mov. 167.1, mediante transferência bancária para cada conta indicada no mov. 165.1, de responsabilidade da procuradora da parte exequente (movs. 1.2 e 1.3), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a parte exequente alega a existência de saldo remanescente, intime-se para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que os valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento/depósito e deduzida a quantia já paga. 3.I. Apresentados os cálculos, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de julho de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Trânsito em julgado
21/06/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:49
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:31
Confirmada
25/05/2021, 01:25
Confirmada
25/05/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:05
Confirmada
17/05/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:05
Confirmada
17/05/2021, 15:05
Documento (Acórdão)
14/05/2021, 19:54
Provimento
14/05/2021, 13:26
Confirmada
16/04/2021, 00:40
Confirmada
16/04/2021, 00:40
Confirmada
16/04/2021, 00:36
Confirmada
16/04/2021, 00:36
Confirmada
06/04/2021, 00:28
Confirmada
06/04/2021, 00:27
Confirmada
05/04/2021, 15:55
Confirmada
05/04/2021, 15:55
Confirmada
05/04/2021, 15:53
Confirmada
05/04/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:53
Retirado
05/04/2021, 15:53
Confirmada
05/04/2021, 15:52
Confirmada
05/04/2021, 15:52
Mero expediente
26/03/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)