Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
LAURINDO & MACHADO LTDA. ME
Autor
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
CNPJ
Reu
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
Advogados / Representantes
NATALLY SOSSAI REYS
OAB/PR 29590·CPF·Representa: Autor
JOSE ALBERTO DIETRICH FILHO
OAB/PR 8585·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:33
Petição (Alegações finais)
15/06/2026, 15:09
Confirmada
22/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004422-65.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-65.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LAURINDO & MACHADO LTDA. ME Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Extrai-se dos autos que não houve abertura de prazo específico para oferecimento de alegações finais pelas partes, as quais foram intimadas apenas da juntada de resposta de ofício (eventos 210/211). 3. Desse modo, visando evitar futura alegação de nulidade processual, cumpra-se o determinado em audiência (evento 192.1), intimando-se as partes com prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar as suas alegações finais. 4. Após, tornem conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.~ Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:16
Mero expediente
08/05/2026, 18:55
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 09:37
Confirmada
06/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE CUSTAS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 09:37
Confirmada
06/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE CUSTAS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:21
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 11:40
Ato ordinatório
27/08/2025, 00:22
Confirmada
22/08/2025, 16:04
Confirmada
12/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004422-65.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-65.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LAURINDO & MACHADO LTDA. ME Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO 1. Por meio do petitório de evento 214.1 a parte autora e o n. causídico Marcelo Pacheco Machado, titular dos honorários de sucumbência fixados pela decisão de evento 111.1, informaram a celebração de acordo quanto ao pagamento da verba em questão. 2.
Diante do exposto, considerando os seus termos, HOMOLOGO a transação entabulada com fulcro no artigo 487, III, “b”[1] do Código de Processo Civil de 2015 e, por consequência, julgo extinta a pretensão de execução dos honorários. 3. No mais, cumpra-se o que deliberado em audiência (evento 192.1), no que pertinente. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação”
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:20
deferimento
31/07/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:38
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:22
Confirmada
04/07/2025, 00:06
Confirmada
04/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:38
Confirmada
29/05/2025, 15:22
Confirmada
18/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
10/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:33
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:25
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:57
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 11:04
de Instrução (realizada; Juiz(a))
15/04/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 15:27
Documento (Certidão)
15/04/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:40
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:41
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:15
Confirmada
14/04/2025, 00:09
Confirmada
11/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:27
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:50
Confirmada
31/03/2025, 14:47
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:38
Confirmada
29/03/2025, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO NÃO LIDA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO NÃO LIDA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO NÃO LIDA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO NÃO LIDA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 16:27
Confirmada
24/03/2025, 15:43
Confirmada
24/03/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004422-65.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-65.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LAURINDO & MACHADO LTDA. ME Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER RDC CONCESSÕES S.A. DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos por RDC CONCESSÕES S.A (evento 116.1), sustentando que a decisão do evento 111.1 teria incorrido em omissão ao deixar de observar a regra pertinente à fixação de honorários. Pelo petitório do evento 121.1, a ré COPEL reiterou o pedido de produção de prova documental rejeitado pela decisão do evento 111.1. Instada, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios (evento 128.1). Por meio do petitório do evento 136.1, a parte autora impugnou o petitório do evento 121.1. No evento 138.1, a ré COPEL alegou a impossibilidade de obtenção da documentação sem ordem judicial (evento 138.2), o que foi novamente impugnado pela autora (evento 142.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os embargos declaratórios, pois são tempestivos e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil[1]). Em suas razões, o embargante sustentou a configuração de omissão na decisão do evento 111.1, pois teria deixado de observar o dispositivo legal pertinente à fixação dos honorários de sucumbência. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, a omissão que pode ser objeto de embargos de declaração se verifica quando a decisão deixou de considerar as alegações formuladas pelas partes em momento anterior à sua prolação e que poderiam infirmar a conclusão adotada. No presente caso, contudo, as alegações deduzidas no evento 116.1 a respeito dos honorários advocatícios não foram formuladas em momento anterior à decisão embargada, especialmente em contestação (evento 42.1), bem como não poderiam infirmar a conclusão adotada, a qual foi fundamentada em aplicação analógica do art. 338 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão a ser sanada. A esse respeito, a fixação em percentual inferior ao previsto no art. 85 do CPC se justifica, ademais, no princípio da razoabilidade, uma vez que a aplicação estrita do referido dispositivo legal poderia levar a parte autora, se sucumbente, ao pagamento de mais de 20% do valor da causa a título de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que são três, de modo que o montante totalizaria 30% da base de cálculo legal. Desse modo, considerando que a ré, ora embargante, foi excluída da ação antes mesmo da dilação probatória, não se revela razoável a aplicação do dispositivo legal invocado. Mesmo que assim não fosse, eventual aplicação equivocada do ordenamento jurídico configuraria “error in judicando”, o qual não seria passível de correção na estreita via dos declaratórios, devendo ser objeto do recurso adequado previsto na legislação processual. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (STJ - REsp: 1434508 BA 2014/0009161-0, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJ: 22/04/2014, T3 - Terceira Turma) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO INCONFORMISMO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.(...) 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, sob pena de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes: (...) (REsp 1294238/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ 06.12.2011) (grifei). Portanto, nesse particular, constata-se que a decisão embargada não apresenta qualquer irregularidade, transparecendo, em verdade, que, inconformado com o resultado da demanda, almeja a parte embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, REJEITO os declaratórios apresentados no evento 116.1. 4. De outro viés, considerando que a ré COPEL demonstrou a impossibilidade da obtenção de documentos relativos ao veículo da parte autora (cf. evento 138.2, p. 65/71), defiro a expedição de ofício requerida no evento 138.1. 4.1. Registre-se, em atenção à impugnação da parte autora nesse tocante (evento 142.1), que as condições de tráfego de seu veículo na data do acidente podem ser relevantes para a resolução do mérito, não havendo que falar em imprestabilidade da prova documental requerida pela ré. 4.2. Assim, oficie-se ao DER e ao DNIT solicitando as informações descritas nos itens “a” a “e” do petitório do evento 138.1. 5. Sem prejuízo, designo audiência de instrução para o dia 15 de abril, às 15h30 (quinze horas e trinta minutos), primeira data livre e desimpedida na pauta deste juízo, a qual será realizada na forma telepresencial, com possibilidade de comparecimento presencial para aqueles que assim preferirem. 6. Ressalte-se que a prova oral consistirá na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado ou eventualmente complementado (se já apresentado) no prazo de 5 (cinco) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º e 450, ambos do CPC. 7. A intimação das testemunhas arroladas deverá observar o disposto no art. 455 do CPC. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:45
Confirmada
18/03/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
17/03/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:52
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:45
de Instrução (designada)
12/03/2025, 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:18
Confirmada
21/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:04
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:22
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 15:02
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:33
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 20:32
Confirmada
10/11/2024, 00:19
Confirmada
05/11/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:31
Confirmada
29/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2024, 14:17
Confirmada
25/10/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004422-65.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-65.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LAURINDO & MACHADO LTDA. ME Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER RDC CONCESSÕES S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de “AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” ajuizada por Laurindo & Machado LTDA em face do Companhia Paranaense de Energia (COPEL), Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) e RDC Concessões S.A, já qualificados. 2. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares de ilegitimidade passiva sustentada pelos requeridos (eventos 41.1, 42.1 e 91.1), bem como ativa aventada pela ré COPEL. 2.1. Da ilegitimidade passiva Em suas defesas, todos os réus brandiram suas ilegitimidades, tendo a ré COPEL sustentado que a causa do acidente seria o trânsito irregular do veículo da autora e não decorreria de sua responsabilidade (evento 41.1), a ré RDC CONCESSÕES S.A alegado que não administrava a via onde o sinistro ocorreu (evento 42.1) e o réu DER aventado que não possuiria culpa pelo ocorrido e que o caminhão da requerente trafegava sem a autorização pertinente. Registre-se que a legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito, enquanto pode figurar no polo passivo (réu) aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Assim, a análise dos pressupostos processuais deve ser efetuada com base na teoria da asserção, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça[1], considerando-se a narrativa fática exposta pelos autores na petição inicial. Primeiramente, a respeito da legitimidade da ré COPEL, consigne-se que a suposta irregularidade do veículo da parte autora que teria causado o acidente, aventada em sua contestação (evento 41.1), depende de cognição exauriente, pois é questão relativa ao mérito da controvérsia que deve ser resolvido por meio de sentença, oportunidade em que a responsabilidade pelo ocorrido será analisada. De outro viés, constata-se a ilegitimidade da ré RDC CONCESSÕES S.A, na medida em que o trecho em que o acidente ocorreu (PR-180 – entroncamento entre o Distrito de Juvinópolis e a BR-277 – evento 1.9) não estava sob a administração da referida concessionária. De fato, tal trecho constitui via de acesso à BR-277 e, no âmbito do contrato de concessão nº 73/97 (eventos 42.5/42.7), a concessionária estava obrigada a prestar apenas os serviços de recuperação inicial, conservação rotineira e manutenção periódica, todos relacionados à sinalização, limpeza e pavimentação das vias, conforme o item “III”, “1” do Anexo V do referido contrato (evento 42.10, p. 37, 44/59). Assim, inexistia dever da concessionária de fiscalizar o cumprimento de norma técnicas de instalação de fiações por parte de outros prestadores de serviços, como a COPEL, de modo que a suposta falha nesse particular, aventada na inicial, não pode lhe ser atribuída. Por outro lado, tratando-se a PR-180 de via estadual, a fiscalização em questão, a princípio, incumbia ao DER, nos termos do art. 2º, “a” do Decreto-Lei nº 547/46[2] e art. 2º, III do Anexo do Decreto Estadual nº 2458/2000[3], de modo que a aventada falha no dever de fiscalizar a instalação de objetos na rodovia evidencia a legitimidade passiva da referida autarquia. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos réus COPEL e DER e a extinção do feito em relação à RDC CONCESSÕES S.A, considerando sua ilegitimidade. 2.2. Da ilegitimidade ativa Em sua defesa, a ré COPEL brandiu a ilegitimidade da requerente porque deixou de anexar comprovante de propriedade do veículo envolvido no acidente noticiado na inicial, bem como outros documentos relativos à habilitação do motorista e autorização de trânsito do automóvel. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, a demonstração da propriedade do veículo envolvido no acidente de trânsito que supostamente causo o dano aventado na inicial é despicienda para a resolução do mérito, na medida em que a pretensão da autora se limita ao ressarcimento da quantia que se obrigou a pagar à vítima do referido sinistro, o que foi comprovado nos eventos 1.7/1.8. Assim, tendo a autora comprovado que efetivamente realizou o pagamento em epígrafe, evidenciou que suportou o prejuízo, o que lhe confere legitimidade para pleitear em desfavor daqueles que entende responsáveis pelo referido acidente. De outro viés, os demais documentos mencionados pela ré – habilitação do condutor e autorização do trajeto e transporte da carga pelo DNIT e DER – não interferem na legitimidade para a causa e sua eventual indispensabilidade poderia, salvo melhor juízo, caracterizar fato extintivo do direito aventado na inicial que só deve ser analisado em sede de sentença, após cognição exauriente. Portanto, de rigor a rejeição da preliminar aventada nesse particular. 3. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a pretensão promovida em face do RDC CONCESSÕES S.A, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade para figurar no polo passivo, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil[4]. 3.1. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento proporcional de eventuais custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da ré em epígrafe no montante que fixo em 3% (três por cento) do valor da causa, mediante aplicação analógica do art. 338[5] do CPC com base no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.935.852[6], observados o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo profissional. Tal valor deve ser atualizados a partir do ajuizamento com base na Taxa SELIC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Feitas tais ressalvas, considerando que o feito se encontra ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, dou-o por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos da demanda e que devem ser objeto de prova: a) condições e circunstâncias do acidente de trânsito narrado na inicial (ônus de ambas as partes) e b) ocorrência e extensão dos danos alegados (ônus do requerente). 5.1. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa, são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro a produção da prova oral e, parcialmente, a documental requeridas (eventos 100.1 e 102.1), as quais, aliadas àquela, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 6.1. Nesse particular, indefiro a intimação da parte autora e a expedição de ofícios para a obtenção dos documentos mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do petitório do evento 102.1, na medida em que, a princípio, não envolvem dados pessoais e, diante da inexistência de comprovação em sentido contrário, são públicos e podem ser acessados pela própria parte interessada. 6.2. Defiro, por outro lado, a intimação da parte autora para a juntada do documento descrito na alínea “b” do referido petitório. 6.3. Registre-se que a prova oral consistirá na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[7] e 450[8], ambos do Código de Processo Civil. 6.4. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455[9] do Código de Processo Civil, salvo necessidade de intimação nos moldes do §4º, III, do mesmo dispositivo, o que deverá ser informado e requerido. 7. Antes contudo, de designar data para a solenidade, considerando-se os termos da Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022[10], intimem-se as partes sobre a modalidade de audiência a ser realizada, sendo possível sua realização, além da formatação presencial, de forma telepresencial ou semipresencial. Prazo comum: 10 (dez) dias. 8. Após, tornem conclusos na classe dos feitos urgentes. 9. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC[11]. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [2] Artigo 2º - Ao Departamento compete: a) – Executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projétos, orçamentos, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação das estradas compreendidas no plano rodoviário estadual, inclusive pontes e demais obras complementares; [3] Art. 2º – Ao Departamento compete: III – orientar e executar as atividades de segurança, policiamento e fiscalização do transito nas rodovias sob sua jurisdição; [4] “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” [5] Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. [6] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. (...) 3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º." 4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. (...) (STJ – REsp nº. 1.935.852. 3ª Turma. Rel.: Paulo de Tarso Sanseverino. DJ: 04/10/2022) (grifei). [7] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [8] Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [9] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. [10] “Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4658127 [11] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:26
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:07
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:08
Confirmada
10/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-65.2022.8.16.0021 Antes de sanear o feito, intime-se a requerida COPEL para que justifique eventual impossibilidade de obtenção da documentação objetivada no petitório do evento 102.1, sponte propria e sem intervenção judicial, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cascavel, 30 de agosto de 2024. Eduardo Villa Coimbra Campos Magistrado
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 21:07
Outras Decisões
30/08/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:39
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:26
Confirmada
09/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:35
Confirmada
08/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:47
Petição (Contestação)
25/06/2024, 12:52
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:51
Confirmada
03/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 18:16
Confirmada
10/05/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 13:38
Confirmada
09/05/2023, 13:38
Documento (Certidão)
02/05/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004422-65.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-65.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LAURINDO & MACHADO LTDA. ME Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA RDC CONCESSÕES S.A. DECISÃO 1. Por meio do evento 64.1, as partes foram intimadas sobre a necessidade de participação do DER na demanda. A ré RDC, em sua manifestação, sustentou que o DER seria o único responsável pela rodovia em que aconteceu o acidente. (ev. 67). Por sua vez, a segunda requerida – COPEL – não se opôs a inclusão daquela autarquia (ev. 68). Finalmente, a autora insurgiu-se contra o requerimento, pugnando pelo prosseguimento do feito (ev. 69). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Compulsando-se os autos, constata-se que a responsabilidade pela rodovia em que aconteceu o evento danoso se trata de um ponto controvertido, e, assim, sua análise deve ocorrer em momento oportuno, após análise das provas produzidas. Isto posto, considerando que a requerida RDC imputa ao DER a legitimidade para responder à demanda, bem como a COPEL também havia se manifestado requerendo que a autarquia se pronunciasse nos autos, a fim de possibilitar o contraditório e evitar futuras nulidades, de rigor a citação do DER - Departamento de Estradas de Rodagem para integrar a lide. 3. Cite-se, nos moldes da decisão do evento 24.1. 3.1. Considerando o estado em que o feito se encontra, deve, o DER, na mesma oportunidade, dizer sobre as provas que pretende produzir. 4. Após, intime-se a autora para, querendo, apresentar impugnação. 5. Por fim, tornem conclusos para saneamento. 6. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/04/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 12:04
Remessa (em diligência)
29/04/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
29/04/2023, 12:03
Ato ordinatório
29/04/2023, 12:02
Determinação de Diligência
28/02/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:21
Confirmada
16/12/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004422-65.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-65.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LAURINDO & MACHADO LTDA. ME Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA RDC CONCESSÕES S.A. DECISÃO 1. Converto o feito em diligência. 2. Compulsando-se os autos para saneamento, percebe-se que em sua contestação (ev. 42.1), a ré RDC CONCESSÕES S.A. alegou que o DER – Departamento de Estradas de Rodagem seria o responsável pela rodovia em que ocorreu o acidente, indicando a autarquia como sujeito passivo que teria legitimidade à demanda, nos moldes do artigo 339 do CPC[1]. 2.1. Entretanto, em sede de impugnação (ev. 49.1), a parte autora não se manifestou sobre a possível legitimidade do DER para integrar o polo passivo. 2.2. A respeito do litisconsórcio, vale citar o que dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”. 3. Desse modo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o acima exposto. 4. Ascendendo resposta, tornem conclusos para deliberação pertinente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:55
Determinação de Diligência
18/11/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:20
Confirmada
11/11/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004422-65.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-65.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LAURINDO & MACHADO LTDA. ME Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA RDC CONCESSÕES S.A. DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando-se o item “5” da decisão do evento 24.1, oportunize-se vistas ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos para decisão pertinente. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
10/11/2022, 18:34
Determinação de Diligência
10/11/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:32
Confirmada
09/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:43
Confirmada
09/09/2022, 00:05
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:04
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:10
Petição (Contestação)
29/08/2022, 10:57
Petição (Contestação)
11/08/2022, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:31
Confirmada
22/07/2022, 14:23
Expedição de documento (Carta)
12/07/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:34
Confirmada
15/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004422-65.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-65.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LAURINDO & MACHADO LTDA. ME Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS DECISÃO 1. Ante o declínio de competência de evento 15.1, considerando-se que, de fato, esse juízo detêm a competência absoluta para processamento e julgamento do feito em que figura como parte Sociedade de Economia Mista (COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL), a teor do disposto na Resolução nº 93/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], acolho o declínio, com fulcro no art. 66, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015[2]. 2. Ato contínuo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334[3], do CPC/2015, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anoto, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição e a autorização para transacionar pertinente for apresentada nos autos, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 3. Dessa forma, citem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo legal, com as advertências dos artigos 344[4] e 335[5], III, c/c 231[6], II, do CPC/2015. 4. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015[7]. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;” [2] “Art. 66. (...) Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.” [3] “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.” [4] “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” [5] “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” [6] “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” [7] “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004422-65.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-65.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LAURINDO & MACHADO LTDA. ME Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS DECISÃO 1. Considerando que na demanda em questão há presença de sociedade de economia mista no polo passivo (COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL), a competência é da Vara da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução nº. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Portanto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria, para o processo e julgamento do presente feito. 2. Remetam-se os presentes autos para o Cartório Distribuidor para redistribuição perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:13
Incompetência
26/02/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 22:25
Confirmada
23/02/2022, 22:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:17
Distribuição (sorteio)
17/02/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)