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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-16.2012.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-16.2012.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$145.027,55 Exequente(s): Elias Silveira Palma Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Intime-se derradeiramente a parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique a conta corrente/poupança, com os dados necessários, para restituição dos valores existentes em conta judicial, referentes às custas de seq. 146, sob pena de transferência do valor ao FUNJUS. 2. Decorrido sem manifestação, transfira-se o valor ao FUNJUS. 3. Oportunamente, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-16.2012.8.16.0099 1. Indefiro o pedido de execução de saldo remanescente de seq. 236, tendo em vista que o valor corresponde ao saldo atualizado pela parte (seq. 209). Por sua vez, o saldo remanescente indicado pela parte exequente possui data de atualização posterior ao bloqueio judicial, estando incorreto, pois só pode ser atualizado até a data no depósito judicial/bloqueio judicial. 2. Diante do adimplemento da obrigação, conforme informação de seq. 227, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por conta do pagamento integral promovido pela parte executada, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Promova-se o levantamento de eventuais constrições no feito. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Jaguapitã, 13 de novembro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
16/11/2023, 00:00
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Processo: 0000908-16.2012.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-16.2012.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$145.027,55 Exequente(s): Elias Silveira Palma Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Defiro (seq. 224.1). 2. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento ou de transferência de todo o valor depositado, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito exequendo, em cinco dias, sob pena de presunção. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
11/07/2023, 00:00
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Processo: 0000908-16.2012.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-16.2012.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$145.027,55 Exequente(s): Elias Silveira Palma Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro a penhora “on-line” nas contas bancárias da parte executada, no valor atualizado apresentado pelo exequente. 2. Proceda-se a inclusão de minuta de bloqueio, mediante a utilização do Sistema SISBAJUD. Deverá ser providenciado o cumprimento de tal ordem, observando que: a) não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida; b) penhorado algum valor do executado, valendo como tal a certidão de bloqueio emanada do sistema SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação. 3. Fica deferido eventual pedido de penhora “on-line” nas contas bancárias da parte executada mediante a utilização do Sistema SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), por 30 (trinta) dias. 4. Caso a pesquisa pelo Sisbajud reste negativa, autorizo, desde já, a pesquisa de veículos em nome da parte executada via sistema Renajud. 5. Caso a pesquisa pelo Sisbajud e Renajud reste negativa, fica autorizado, desde já, eventual pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD das declarações de imposto de renda da parte executada referente aos últimos 02 (dois) exercícios, bem como de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR). Anote-se o segredo de justiça nos arquivos. 6. Com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizo eventual pedido de inclusão no nome da parte executada no Serasa quanto à dívida executada. Inclua-se o nome da parte executada quanto à dívida executada no sistema SerasaJud. 7. Acaso tenha restado infrutífera as diligências, assim considerado a ausência de qualquer bloqueio, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Tratando-se de execução frustrada, não havendo a indicação de bens à penhora pela parte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC. 9. Durante um ano também haverá suspensão do prazo prescricional, e após o decurso desse prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente, conforme prevê o art. 921, §1º e §4º do referido diploma legal. 10. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o prosseguimento do feito. 11. Decorrido o período e não havendo manifestação pela parte exequente, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação das partes ou ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §2°, do CPC. 12. A parte exequente deverá ser intimada do arquivamento provisório da execução, não sendo permitido o arquivamento sem a prévia ciência da parte exequente. 13. Decorridos cinco anos sem movimentação, intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito de possível prescrição. Jaguapitã, 25 de maio de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000908-16.2012.8.16.0099 1 - Defiro o pedido de levantamento da quantia depositada em favor da escrivania. Expeça-se alvará para levantamento de todo o valor depositado, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. 2 – Após, em não havendo valores em aberto, arquivem-se os autos, promovendo-se as devidas baixas. Jaguapitã, 17 de janeiro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0000908-16.2012.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-16.2012.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$145.027,55 Exequente(s): Elias Silveira Palma Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Defiro (seq. 224.1). 2. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento ou de transferência de todo o valor depositado, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito exequendo, em cinco dias, sob pena de presunção. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
11/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-16.2012.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-16.2012.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$145.027,55 Exequente(s): Elias Silveira Palma Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro a penhora “on-line” nas contas bancárias da parte executada, no valor atualizado apresentado pelo exequente. 2. Proceda-se a inclusão de minuta de bloqueio, mediante a utilização do Sistema SISBAJUD. Deverá ser providenciado o cumprimento de tal ordem, observando que: a) não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida; b) penhorado algum valor do executado, valendo como tal a certidão de bloqueio emanada do sistema SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação. 3. Fica deferido eventual pedido de penhora “on-line” nas contas bancárias da parte executada mediante a utilização do Sistema SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), por 30 (trinta) dias. 4. Caso a pesquisa pelo Sisbajud reste negativa, autorizo, desde já, a pesquisa de veículos em nome da parte executada via sistema Renajud. 5. Caso a pesquisa pelo Sisbajud e Renajud reste negativa, fica autorizado, desde já, eventual pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD das declarações de imposto de renda da parte executada referente aos últimos 02 (dois) exercícios, bem como de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR). Anote-se o segredo de justiça nos arquivos. 6. Com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizo eventual pedido de inclusão no nome da parte executada no Serasa quanto à dívida executada. Inclua-se o nome da parte executada quanto à dívida executada no sistema SerasaJud. 7. Acaso tenha restado infrutífera as diligências, assim considerado a ausência de qualquer bloqueio, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Tratando-se de execução frustrada, não havendo a indicação de bens à penhora pela parte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC. 9. Durante um ano também haverá suspensão do prazo prescricional, e após o decurso desse prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente, conforme prevê o art. 921, §1º e §4º do referido diploma legal. 10. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o prosseguimento do feito. 11. Decorrido o período e não havendo manifestação pela parte exequente, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação das partes ou ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §2°, do CPC. 12. A parte exequente deverá ser intimada do arquivamento provisório da execução, não sendo permitido o arquivamento sem a prévia ciência da parte exequente. 13. Decorridos cinco anos sem movimentação, intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito de possível prescrição. Jaguapitã, 25 de maio de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000908-16.2012.8.16.0099 1 - Defiro o pedido de levantamento da quantia depositada em favor da escrivania. Expeça-se alvará para levantamento de todo o valor depositado, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. 2 – Após, em não havendo valores em aberto, arquivem-se os autos, promovendo-se as devidas baixas. Jaguapitã, 17 de janeiro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Trânsito em julgado
21/07/2022, 16:35
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Petição (Recurso especial)
21/01/2022, 13:38
Confirmada
09/12/2021, 10:41
Confirmada
02/12/2021, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:53
Documento (Acórdão)
29/11/2021, 19:24
Não-Provimento
27/11/2021, 00:49
Confirmada
28/10/2021, 14:27
Confirmada
20/10/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:40
Confirmada
05/10/2021, 15:03
Mero expediente
05/10/2021, 14:07
Confirmada
05/10/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 15:36
Distribuição (sorteio)
01/10/2021, 15:36
Recebimento
01/10/2021, 14:01
Ato ordinatório
01/10/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000908-16.2012.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000908-16.2012.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Elias Silveira Palma Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que move ELIAS SILVEIRA PALMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados. Aduz a parte autora que teve junto a instituição bancária uma conta corrente n° 51.456-x, agência 2195-4, sendo encerrada e aberta uma outra conta junto ao banco com n° 6401-7. Além destes contratos, houve outros negócios, sendo (I) contrato de cheque especial, (II) o contrato de poupança, denominada “Poupança Ouro”, (III) os contratos de financiamentos rurais, (IV) contratos de securitização. Informa que tais contratos nunca foram entregues e além disso o manuseio das contas permitiu perceber lançamentos de serviços que não haviam contratos. Por fim, requer a revisão dos contratos. Juntou documentos (seq. 01, fls. 02 a 39). Citado, a instituição bancária ré apresentou contestação, sustentado preliminarmente a carência da ação, pela falta de interesse de agir. No mérito, argumenta o principio constitucional da “pacta sunt servanda”, visto que as partes de livre e espontânea vontade pactuarão os negócios jurídicos, a impossibilidade de revisão contratual pela ausência de desequilíbrio contratual, a legalidade das taxas e dos juros e a inexistência de capitalização, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (seq. 1.3, fls. 75 a 94). Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação, reafirmando os pedidos iniciais (seq. 01, fls. 98 a 100). Os documentos foram apresentados à seq. 01, fls. 103 a 117. Em decisão de seq. 45, o feito fora saneado, oportunidade em que se analisou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e documental. Em decisão de seq. 116, foi constatado a impossibilidade de realização da perícia, pois a instituição bancária se negou a fornecer os demais documentos para que o perito possa realizar o ato. Deste modo, restou deliberado que a instituição ré arcará com o ônus da admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretender provar, na forma do art. 400 do CPC. A requerida a presento razões finais requerendo a improcedência dos pedidos iniciais à seq. 119. Por outro lado, a parte autora apresentou razões finais pleiteando a procedência dos pedidos iniciais à seq. 122. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Verifico que não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Da revisão de contrato Consigno que é plenamente possível a discussão da validade das cláusulas contratuais, consoante entendimento jurisprudencial (STJ, 2ª Seção, Resp 267.758, Min. Aldir Passarinho Jr, j. 27.4.05). No caso dos autos, conforme documentos de seq. 1.1 e 1.4, restou demonstrado que as partes pactuaram contrato para movimentação da conta corrente n° 51.456-x, agência 2195-4, e conta n° 6401-7. Mesmo após ser intimado, o réu não apresentou os contratos, as fichas de encerramentos das contas correntes e a totalidade dos extratos, os quais possibilitariam a análise de possíveis taxas de juros ou previsão específica sobre a capitalização dos juros. Dessa forma, considerando que não é possível que a parte autora consiga provar fato negativo, pois apenas a ré possui os documentos, esta deverá arcar com o ônus de não o exibir aos autos. Por outro lado, a parte autora sustentou que havia pactuado outros contratos com a instituição financeira ré, contudo, não comprovou minimamente nos autos tais contratações, o que impede a sua análise. É certo que é ônus da parte requerida juntar os documentos, conforme já amplamente decidido nos autos, no entanto, também é ônus da parte autora demonstrar minimante a existência das transações, o que no caso não ocorreu, já que apenas demonstrou a existência das duas contas correntes indicadas. Sendo assim, somente será revisado a relação jurídica da conta corrente n° 51.456-x, agência 2195-4, e conta n° 6401-7. Capitalização de juros Tratando-se de conta corrente, consoante entendimento do STJ — no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, em sede de recursos repetitivos — "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/9/2012). Assim, para que seja permitida a capitalização, necessário se faz que o contrato seja celebrado após a publicação da MP 1.963-17/00 — 31/03/2000 —, e desde que expressamente pactuada, o que não ocorreu. Sobre a capitalização de juros, em contratos bancários somente é permitida se expressamente pactuada, segundo a Súmula nº 539 do STJ, sendo inclusive suficiente a comprovar a pactuação expressa a taxa de juros anual superar o duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a parte ré deixou de juntar os demonstrativos de negociação, ônus seu (art. 373, I, CPC), deixando, portanto, de comprovar a existência da contratação da capitalização. De tal modo, é de rigor o expurgo da capitalização mensal e anual de juros nas movimentações bancárias conta corrente n° 51.456-x, agência 2195-4, e conta n° 6401-7. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS Com relação à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.058.114/RS, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger depois do vencimento da dívida, desde que a importância exigida a este título não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA - FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.058.114/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.11.2008). Assim, é permitida a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, com exclusividade, à taxa indicada no contrato, desde que limitada ao resultado da soma dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa contratual, conforme Enunciado da Súmula 472 do STJ. No caso dos autos, a parte ré deixou de juntar os demonstrativos de negociação, ônus seu (art. 373, I, CPC), deixando, portanto, de comprovar a regularidade de eventual comissão de permanência. Deste modo, com fulcro no art. 400 do CPC reconheço como verdadeiras os fatos descritos na inicial, devendo ser declarada a nulidade e vedar a cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos, e permitir a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, desde que limitada ao resultado da soma dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa contratual. DAS TAXAS E TARIFAS O autor defende o expurgo das taxas e tarifas incidentes em sua conta corrente. A tese não se sustenta, vez que é lícito a cobrança de encargos decorrentes de operações bancárias, porquanto há previsão legal, bem como autorização por meio de atos normativos do BACEN. Oportuno ressaltar que, nas relações contratuais duradouras, é comum a confiança mútua entre as partes, o que enseja, por vezes, a realização de operações, a pedido do correntista, sem documento de autorização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. 1. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONTRATOS NÃO-JUNTADOS AOS AUTOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, COM A RESSALVA DE SE TER SIDO FEITA COBRANÇA DE TAXA MENOR. 2. TAXA SELIC. NÃO-APLICAÇÃO. 3. TARIFAS. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. [...] 3. Os lançamentos de débitos ocorridos num relacionamento bancários de longos anos, sem qualquer reclamação na vigência do contrato, presumem-se autorizados pelo correntista, especialmente, considerando que feitos em seu próprio benefício e em razão das operações bancárias e financeiras realizadas. De outra sorte, as tarifas e encargos também debitados, por anos a fio, consideram-se legítimas porque autorizadas pelo Banco Central desde a edição da resolução 73 de 17/11/67 e dada à falta de reclamação imediata ao lançamento permite-se concluir a existência de avença e anuência para a respectiva cobrança. A falta de comprovação da autorização do débito, por si só, não acarreta a obrigação de repetição, como se a inversão do ônus da prova assim o permitisse. Na verdade, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor da ação de repetição de indébito do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 333, I do CPC. Assim, não basta a simples alegação de que o débito é irregular por não estar autorizado. É imprescindível que o fundamento do pedido de devolução esteja sustentado na irregularidade do débito feito de modo a torná-lo indevido, seja por descumprimento das normas do banco central, seja porque o serviço respectivo não tenha sido prestado, ou mesmo que o débito não diga respeito ao correntista, circunstâncias inocorrentes na hipótese examinada. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0582344-9 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 22/07/2009). Além disso, o autor não mencionou nem uma tarifa sequer que supostamente teria sido cobrada de forma irregular. Por essas razões, improcede o pedido de exclusão das taxas e tarifas no contrato de conta corrente. A parte requerida deverá restituir de forma simples os valores pagos a maior, ora reconhecido, vez que não comprovada a má-fé, a qual não é presumida, podendo ocorrer a compensação com eventual débito ainda pendente do autor. ApuraÇÃO DOS VALORES Observa-se dos autos que foi determinada à instituição financeira ré a exibição dos documentos especificados na exordial, sob pena de aplicação do art. 359, do CPC/1973. No entanto, conforme se observa do processo, a requerida não apresentou os extratos bancários, o que impossibilitou a realização de perícia contábil de todos os períodos de movimentação financeira na conta. Tal circunstância, por evidente, não apenas impossibilitou que se verificasse a movimentação financeira integralmente, como impõe, justamente, a aplicação das penas do supracitado dispositivo legal. Ocorre que o cálculo da quantia a ser restituída para o período mencionado, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º, do CPC/2015) deve se dar por estimativa, a partir da média de valores indevidamente cobrados nos demais meses da relação contratual das referidas contas, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3. Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a nulidade e vedar a cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos, e permitir a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, desde que limitada ao resultado da soma dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa contratual nas movimentações bancárias conta corrente n° 51.456-x, agência 2195-4, e conta n° 6401-7; b) DECLARAR a nulidade e vedar a cobrança de capitalização de juros nas movimentações bancárias conta corrente n° 51.456-x, agência 2195-4, e conta n° 6401-7; c) CONDENAR a requerida a promover a compensação/devolução, de forma simples, dos valores cobradas indevidamente, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético. Os valores deverão sofrer correção monetária desde o ajuizamento da ação pelo índice INPC e juros de mora desde a citação. As partes foram vencidas e vencedoras em partes de seus pleitos, motivo pelo qual fixo a sucumbência na proporção de 20% ao autor e 80% à ré em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança em relação ao autor pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Jaguapitã, 12 de agosto de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000908-16.2012.8.16.0099 1. Em razão da complexidade da causa, a prova pericial contábil é o meio de dirimir de forma satisfatória a controvérsia. No entanto, considerando que a parte executada se recusa a exibir os documentos, cuja obrigação restou reconhecida, esta arcará com o ônus da admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretender provar, na forma do art. 400 do CPC. 2. Sendo assim, dou por encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para que apresentem razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. 4. Diligências e intimações necessárias. Jaguapitã, 9 de abril de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000908-16.2012.8.16.0099 1. Intime-se a perita para realizar a perícia com base nos documentos já presentes nos autos. 2. Diligências e intimações necessárias. Jaguapitã, 18 de fevereiro de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito