Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 08:31
Confirmada
09/09/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:53
Confirmada
05/09/2022, 14:42
Remessa (em diligência)
02/09/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:17
Confirmada
02/09/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:47
Confirmada
02/09/2022, 10:29
Entrega em carga/vista
01/09/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:56
Ato ordinatório
01/09/2022, 18:56
Confirmada
01/09/2022, 17:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 16:31
Entrega em carga/vista
01/09/2022, 15:43
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:16
Movimentação processual
22/08/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0006184-48.2020.8.16.0131 (Ação Penal) Cumpra-se o julgado. Pato Branco, 15 de julho de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Trânsito em julgado
15/07/2022, 17:14
Trânsito em julgado
15/07/2022, 17:14
Mero expediente
15/07/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:05
Documento (Acórdão)
14/07/2022, 16:56
Recebimento
14/07/2022, 15:55
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-48.2020.8.16.0131 Recurso: 0006184-48.2020.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): DONALDO KLIMA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná IVANILDE DE ANDRADE KLIMA -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
03/03/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 17:40
Confirmada
24/02/2022, 17:39
Mandado
22/02/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:01
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 00:28
Confirmada
11/02/2022, 00:27
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 11:55
Petição (Contra-razões)
08/02/2022, 20:27
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Ato ordinatório
19/01/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0006184-48.2020.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Recebo a apelação do réu (evento 121.1). 2. Tendo em vista que as razões do recurso já foram apresentadas, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 3. Na sequência– e após a intimação pessoal do réu do conteúdo da sentença – remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 17 de janeiro de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Confirmada
18/01/2022, 14:59
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 14:03
Com efeito suspensivo
17/01/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 11:34
Trânsito em julgado
17/01/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:53
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Confirmada
17/12/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0006184-48.2020.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Donaldo Klima 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou DONALDO KLIMA, brasileiro, filho de Francisco Klima e Jurema Comicioli Klima, nascido em 30 de outubro de 1979, natural de Itapejara D’Oeste/PR, portador da CI.RG. nº 7.311.376-8/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 007.107.959-98, como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Em data de 27 de junho de 2020, por volta das 00h30min, na Rua Márcia Zanella, nº 149, bairro Alvorada, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado DONALD KLIMA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou violência doméstica (na modalidade psicológica) contra sua esposa Ivanilde De Andrade Klima, eis que a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave dizendo que ‘irei arrancar todos os seus dentes’, causando na vítima fundado temor.” (sic). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 01 (uma) testemunha, foi recebida em 30 de julho de 2020 (evento 27.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 40.1) e apresentou resposta à acusação, arrolando a vítima e 01 (uma) testemunha (evento 42.1). Não houve absolvição sumária (evento 44.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 97.1/98.4), inicialmente admitiu-se a vítima como Assistente de Acusação. A seguir foram ouvidas a vítima e as testemunhas 1 arroladas pelas partes. Na sequência interrogou-se o réu. Em alegações finais (evento 101.1), o Ministério Público defendeu que o crime restou configurado, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Assistente de Acusação (evento 109.1) ratificou as alegações do Ministério Público. A Defesa (evento 112.1) asseverou que: a denúncia mostra-se equivocada; o acusado deve ser absolvido, ante as parcas provas coligidas em seu desfavor; o depoimento da testemunha Kelly já demonstra ter havido apenas uma discussão acalorada na data do fato; o réu negou o cometimento do delito; as discrepâncias de informações prestadas pelas testemunhas trazem dúvida acerca da realidade dos fatos; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu a absolvição. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, consiste em se anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral. O resultado visado pelo agente é a intimidação do ofendido. Para a consumação do delito é suficiente que o comportamento do sujeito tenha condições de atemorizar uma pessoa prudente e de discernimento. No caso dos autos, após a instrução, sob o crivo do contraditório, o delito restou configurado. O réu negou o cometimento do crime ao ser interrogado, alegando que apenas discutiu com a vítima na época do fato. Sua versão, porém, não merece crédito. Neste sentido, a vítima Ivanilde de Andrade Klima confirmou no seu depoimento a narrativa da denúncia, mencionando, ainda, que na oportunidade ficou temerosa de que o réu efetivamente lhe fizesse algum mal. 2 Não há qualquer razão para se duvidar do relato de Ivanilde. Em delitos desta espécie, praticados no seio da família, a palavra da vítima assume relevo e deve ser considerada, notadamente quando os demais elementos de prova não a repelem de forma aceitável. Ademais, corroborando as declarações da vítima, Kelly Karoline Klima, filha do casal, disse que presenciou o momento em que seu pai proferiu a ameaça contra Ivanilde, dizendo que quebraria todos os dentes dela. Ora, Kelly se trata da filha do réu, inexistindo qualquer indicativo de que tivesse intenção de acusá-lo falsamente. Veja-se que a vítima estava em posição subjetiva de intimidação. Em razão de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado. Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia condenar o réu Donaldo Klima como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal. 4. Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes criminais que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Os motivos não restaram suficientemente esclarecidos nos autos. Inexistem circunstâncias ou 3 consequências que pudessem ser apreciados em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da prática do crime envolvendo violência doméstica (artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 05 (cinco) dias – resultando em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. f) regime inicial Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante as seguintes condições (artigo 36 do Código Penal e artigo 115 da Lei de Execução Penal): a) recolher-se em Casa de Albergado aos sábados, domingos e feriados, bem como entre às 22h00min e 06h00min nos demais dias da semana; caso não exista tal estabelecimento na Comarca, deverá recolher-se na sua residência nos horários mencionados; b) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; c) apresentar-se semanalmente em Juízo, dando conta de suas atividades. g) substituição A Lei Maria da Penha veda em seu artigo 17 a aplicação de pena de prestação pecuniária, ou ainda, o pagamento isolado da multa. Conclui-se que outras penas alternativas são permitidas, entre elas, a prestação de serviços à comunidade. 4 Desta forma, e tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada uma pena restritiva de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistente na prestação de serviços à comunidade, que se mostra a mais adequada ao caso dos autos. A medida deverá ser realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões do réu, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 5. Prisão Em virtude das características da pena imposta, inviável a manutenção da custódia cautelar do réu. 6. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista a absoluta ausência de elementos que possam permitir a aferição dos prejuízos suportados pela vítima, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) formem-se os autos de execução da pena; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 13 de dezembro de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito 5
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:56
Entrega em carga/vista
16/12/2021, 13:56
Procedência
13/12/2021, 18:32
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 01:02
Petição (Alegações finais)
03/12/2021, 09:13
Confirmada
26/11/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:18
Petição (Alegações finais)
16/11/2021, 22:54
Confirmada
07/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 10:59
Confirmada
04/11/2021, 10:17
Confirmada
01/11/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:56
Confirmada
26/10/2021, 16:32
Entrega em carga/vista
26/10/2021, 12:40
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/10/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:59
Ato ordinatório
25/10/2021, 16:50
Ato ordinatório
25/10/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:45
Confirmada
25/10/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:24
Mandado
25/10/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:32
Confirmada
25/10/2021, 09:21
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:30
Mandado
22/10/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:37
Confirmada
22/10/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:52
Confirmada
20/10/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:02
Ato ordinatório
19/10/2021, 18:01
Entrega em carga/vista
19/10/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:59
Mandado
19/10/2021, 17:43
Mandado
19/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:24
Confirmada
22/09/2021, 18:35
Mandado
22/09/2021, 15:52
Ato ordinatório
16/09/2021, 16:21
Ato ordinatório
16/09/2021, 16:20
Ato ordinatório
16/09/2021, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 16:03
Ato ordinatório
16/09/2021, 15:40
Ato ordinatório
16/09/2021, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 14:47
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:32
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:30
Recebimento
27/08/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:55
Entrega em carga/vista
27/08/2020, 12:55
de Instrução (designada)
27/08/2020, 12:55
Mero expediente
25/08/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 01:02
Petição (Resposta À acusação)
14/08/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:45
Mandado
07/08/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:35
Ato ordinatório
04/08/2020, 15:00
Documento (Certidão)
03/08/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:34
Remessa (em diligência)
31/07/2020, 13:46
Entrega em carga/vista
31/07/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2020, 13:45
Denúncia
31/07/2020, 13:44
Denúncia
30/07/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 01:00
Ato ordinatório
29/07/2020, 18:56
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:52
Ato ordinatório
29/07/2020, 18:48
Ato ordinatório
29/07/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)