Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001017-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$211.884,23 Autor(s): EDSON LUIZ VALENCA SIRLEI FIALA VALENÇA Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza Ciente do acórdão do mov.366.1. Previamente à análise do pedido de expedição de alvará, determino que a serventia certifique acerca de todas as penhoras no rosto dos autos, bem como identifique os executados responsáveis por cada dívida. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para que se manifestem acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 11:20
Confirmada
30/04/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:54
deferimento
08/04/2026, 21:10
Recebimento
11/02/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:39
Depósito de Bens/Dinheiro
05/02/2026, 08:30
Documento (Ofício)
04/02/2026, 11:07
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:29
Depósito de Bens/Dinheiro
08/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
05/01/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:34
Depósito de Bens/Dinheiro
10/12/2025, 08:31
Ato ordinatório
08/12/2025, 08:39
Ato ordinatório
08/12/2025, 08:34
Depósito de Bens/Dinheiro
05/12/2025, 08:30
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:17
Depósito de Bens/Dinheiro
29/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
27/10/2025, 09:32
Depósito de Bens/Dinheiro
29/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:04
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2025, 13:13
Recebimento
29/08/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:13
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 10:12
Depósito de Bens/Dinheiro
26/08/2025, 08:31
Confirmada
18/08/2025, 00:04
Confirmada
18/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:00
Confirmada
05/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001017-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$211.884,23 Autor(s): EDSON LUIZ VALENCA SIRLEI FIALA VALENÇA Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Cumpra-se integralmente a sentença, aguardando-se eventual interposição de recurso ou trânsito em julgado. Curitiba, 24 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 20:56
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 23:47
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 23:44
Confirmada
03/07/2025, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
27/06/2025, 08:32
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Intime-se a parte adversa para que se manifeste quanto aos embargos declaratórios. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 16 de junho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:41
Mero expediente
16/06/2025, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:23
Confirmada
09/06/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001017-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$211.884,23 Autor(s): EDSON LUIZ VALENCA SIRLEI FIALA VALENÇA Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza SENTENÇA As partes celebraram acordo, razão pela qual requereram a homologação da transação.
Diante do exposto, homologo por sentença a transação entabulada entre as partes, integrando os termos do acordo parte dispositiva desta sentença. No entanto, em atenção às penhoras registradas no rosto dos autos, os valores devem ser depositados em juízo, e comunicados os juízos de onde advieram as penhoras, para as devidas providências. Eventual inadequação da penhora deve ser discutida nos autos de origem, cabendo a este Juízo tão somente o cumprimento da ordem. Assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC, e honorários advocatícios nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado, havendo excedente aos valores objeto de penhora, expeça-se o necessário alvará de levantamento em favor do credor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atendidas as determinações do Código de Normas, oportunamente arquive-se. Curitiba, 04 de junho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:50
Homologação de Transação
04/06/2025, 23:45
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724405/PR (2024/0311347-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE D'ITALIA
AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ LEANDRO BORDIGNON SCANDELARI DE OLIVEIRA - PR085835
FERNANDA SLOWIK GOMES DOS SANTOS - PR098088
BRUNO NEUMANN - PR097311
AGRAVADO: SIRLEI FIALA VALENCA
AGRAVADO: EDSON LUIZ VALENCA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO GROLLI - PR016208
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE D'ITALIA e FABIO AUGUSTO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.120-1.121): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE CONDUZEM À MANUTENÇÃO DA BENESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO IN STATU ASSERTIONIS. COINCIDÊNCIA DA POSIÇÃO PROCESSUAL COM A SITUAÇÃO LEGITIMADORA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONDOMÍNIO REQUERIDO QUE FIGURAVA COMO EXEQUENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO COMUNICADO AO JUÍZO, O QUE LEVOU À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM SEGUNDA PRAÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO NEGLIGENTE TANTO DA PARTE REQUERENTE QUANDO DA PARTE REQUERIDA. CULPA RECÍPROCA. DANO MATERIAL. IMÓVEL ADJUDICADO EM SEGUNDA PRAÇA. PRETENSÃO VOLTADA AO RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A PRIMEIRA AVALIAÇÃO E O VALOR DA VENDA. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À PRETENSÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CHANCE SEGURA DE VENDA PELO VALOR INDICADO. ALIENAÇÃO QUE SOMENTE SE CONCRETIZOU EM SEGUNDA PRAÇA. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE VOLUNTARIAMENTE DEIXOU DE CONSTITUIR DEFENSOR NOS AUTOS, DEIXANDO DE IMPUGNAR TEMPESTIVAMENTE NAQUELE FEITO A ADJUDICAÇÃO PELO VALOR QUE SE CONCRETIZOU. DANO MATERIAL NESSE TOCANTE AFASTADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS NO ACORDO NÃO CONCRETIZADO DEVIDO. DANO MORAL. SITUAÇÃO PECULIAR. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA. RECONVENÇÃO. NARRATIVA INICIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES. EXERCÍCIO DO DIREITO DA PARTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO. DECISÃO MANTIDA NESSE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.240-1.242). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 187 do Código Civil e 32 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994, alegando que não houve ato ilícito ou abuso de direito que justificasse a condenação em danos morais, e que o advogado ora condenado não agiu com dolo ou culpa, de modo que não poderia ser responsabilizado. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.091-4.106). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.107-4.109), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.128-4.148). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de responsabilidade civil dos recorrentes e o consequente dever de indenizar. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 1.241-1.242): 4. Não obstante as alegações dos embargantes, no acórdão foi mantida a condenação dos réus ao pagamento de danos morais em razão precisamente da violação à boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade e cooperação, aplicáveis tantos nas relações contratuais quanto extracontratuais, não havendo, ademais, impugnação específica quanto ao valor fixado: “76. O dano moral representa “uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação” (REIS, Clayton. Danos Morais. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 126). 77. É assim, em sentido amplo, a agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, trata-se de agressão à dignidade humana. Surge a necessidade de reparar o dano moral quando “um interesse extrapatrimonial protegido (de forma explícita ou genérica) pelo ordenamento jurídico é injustificadamente violado” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional do dano moral. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2017, p. 267). 78. Sobre a aferição do dano moral indenizável, discorre Sérgio Cavalieri Filho: (...). 80. Por outro lado, sabe-se que a responsabilidade dos profissionais liberais é regida pela teoria subjetiva, exigindo demonstração de culpa, consoante a previsão do § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 81. Disposição similar é encontrada no art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94): “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”. 82. Isso não exime que o profissional detenha conhecimentos jurídicos salutares, nem desobriga a adequada prestação da atividade exercida. Também não dispensa o exercício com probidade, lealdade e eticidade na condução do processo, tampouco a adequada informação acerca dos atos realizados ou a serem praticados. 83. Além disso, ao lado da responsabilidade civil contratual e extracontratual, exsurge a responsabilidade civil por violação a deveres anexos antes da formalização do acordo (responsabilidade civil pré-contratual) ou mesmo após seu termo final (responsabilidade civil pós-contratual). Nesse sentido, o artigo 422 do Código Civil, ao direcionar os rumos dos negócios jurídicos, estabelece os deveres de lealdade e cooperação entre os contratantes, além da proibição do comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). 84. No caso dos autos, embora a autora tenha voluntariamente deixado de constituir defensor naquele processo, não se ignora que para o fim de adimplir a dívida que constituiu, teve o seu imóvel adjudicado, quando imaginava, pela expectativa criada pelos réus, que lograria êxito de outra forma menos gravosa. 85. Assim, ainda que o requerido Fábio Augusto de Souza não estivesse atuado em defesa da parte autora, criou a falsa expectativa de que o adimplemento da dívida ocorreria de forma consensual, sendo certo que a conduta do profissional violou o preceito da lealdade na fase pré-contratual do acordo. 86. Destarte, o desfecho bastante singular do caso evidencia que os réus violaram os direitos de personalidade da parte autora, o que impõe a correspondente reparação na forma estipulada na origem. 87. Não impugnado o valor fixado, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, mantém-se nos referidos termos.” [...] Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/9/2022). No mesmo sentido: 1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.) Ademais, também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil e 32 do Estatuto da OAB, visto que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a a ocorrência ou não do ato ilícito e do dever de indenizar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) demonstrados os requisitos da responsabilidade civil da requerida/apelante [ora agravante], qual seja, a conduta ilícita (falha na prestação do serviço) e o dano dela decorrente, resta caracterizado a lesão extrapatrimonial e, por conseguinte, o dever de indenizar", de modo que fixou a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.494.553/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:48
Confirmada
22/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:59
Documento (Ofício)
16/03/2023, 16:08
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:20
Confirmada
12/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001017-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$211.884,23 Autor(s): EDSON LUIZ VALENCA SIRLEI FIALA VALENÇA Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso de Apelação interposto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:36
Mero expediente
31/01/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 13:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Recurso: 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza Apelado(s): EDSON LUIZ VALENCA SIRLEI FIALA VALENÇA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença de mov. 252.1 que, em “ação de indenização” ajuizada por Edson Luiz Valença e Sirlei Fiala Valença em face de Condomínio Edifício Ville D’Itália e Fábio Augusto de Souza, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pleito reconvencional. 2. Conforme noticiado na origem em 28/10/2022 (mov. 289.6), o apelado-autor Edson Luiz Valença faleceu em 21/01/2022. Consta na certidão de óbito que o requerente em questão deixou uma filha, Paola Cristine Valença, com 36 anos. Não há menção à existência de espólio na peça processual. 3. Com efeito, a fim de evitar nulidade processual, necessária a intimação da parte autora para que possa regularizar a representação processual no feito, promovendo a habilitação dos herdeiros ou do espólio, caso tenha havido a abertura do inventário. 4. Dessarte, determino a suspensão do feito e a intimação do procurador da parte autora habilitado nos autos, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), para que promova a devida habilitação da parte, nos termos art. 313, I e § 2º, II, do CPC. Publique-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
19/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Confirmada
04/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001017-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$211.884,23 Autor(s): EDSON LUIZ VALENCA SIRLEI FIALA VALENÇA Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza
Vistos. Intime-se o autor para, querendo, dar início à fase de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001017-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$211.884,23 Autor(s): EDSON LUIZ VALENCA SIRLEI FIALA VALENÇA Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza
Vistos. Ciente da ordem oriunda da Reclamatória Trabalhista nº 0000114-70.2016.5.09.0011, em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de Curitiba, para fins de penhora de créditos de titularidade do exequente EDSON LUIZ VALENCA, no limite do quinhão a que tem direito, a ser efetivada no rosto destes autos, em razão daquele figurar como devedor. Anote-se e intimem-se. No mais, cumpra-se o item 5 da decisão de seq. 286.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/11/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 09:48
Mero expediente
21/11/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 08:42
Documento (Ofício)
21/11/2022, 08:41
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001017-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$211.884,23 Autor(s): EDSON LUIZ VALENCA SIRLEI FIALA VALENÇA Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza
Vistos. Em atenção ao contido na petição retro, o referido pedido deve ser formulado nos autos de origem. No mais, cumpra-se o despacho anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:38
Mero expediente
03/11/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:13
Confirmada
24/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001017-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$211.884,23 Autor(s): EDSON LUIZ VALENCA SIRLEI FIALA VALENÇA Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza
Vistos. 1. Ciente da ordem oriunda da Reclamatória Trabalhista nº 0000043-22.2015.5.09.0652, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, para fins de penhora de créditos de titularidade do exequente EDSON LUIZ VALENCA, no limite do quinhão a que tem direito, a ser efetivada no rosto destes autos, em razão daquele figurar como devedor. Anote-se e intimem-se. 2. Ciente da interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:47
Mero expediente
11/10/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:28
Documento (Ofício)
10/10/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Recurso: 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza Apelado(s): EDSON LUIZ VALENCA SIRLEI FIALA VALENÇA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença de mov. 252.1 que, em “ação de indenização” ajuizada por Edson Luiz Valença e Sirlei Fiala Valença em face de Condomínio Edifício Ville D’Itália e Fábio Augusto de Souza, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pleito reconvencional, nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvo o mérito da ação indenizatória com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que ACOLHO a pretensão deduzida na exordial para efeito de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 129.743,83 (cento e vinte e nove mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo IPCA-E ambos a partir do evento danoso (05.05.2017); bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso, e de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do arbitramento. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, no que couber, a gratuidade judiciária concedida à Fabio Augusto de Souza. Ainda, resolvo o mérito da reconvenção com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que REJEITO a pretensão reconvencional. Por sucumbente, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e das despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (leia-se da reconvenção), na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, no que couber, a gratuidade judiciária concedida à Fabio Augusto de Souza.” 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da decisão de mov. 263.1. 3. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação no qual sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de ausência de pronunciamento a respeito: a) do pedido de envio de ofício ao whatsapp, para que fornecesse cópia das conversas travadas entre as partes, o que configuraria cerceamento de defesa; b) da impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, com indicação de novas informações da inexistência de hipossuficiência, bem como do pedido de produção de provas, o que também configura cerceamento de defesa; c) da aventada ilegitimidade passiva de Fábio Augusto de Souza, o qual agiu nos limites de seu dever como advogado. Ainda, afirmam que sentença não fundamentou a responsabilidade subjetiva do procurador réu e não apontou os fundamentos legais que conduziram o entendimento de que o acordo foi perfectibilizado em 07/04/2017, desconsiderando o encarte probatório. Caso não seja reconhecida a nulidade, pugnam para que sejam reanalisadas as preliminares de mérito, notadamente a respeito do cerceamento de defesa, da impugnação à gratuidade da justiça e da legitimidade passiva. No mérito, asseveram que as tratativas de acordo foram realizadas com a filha dos devedores, a qual não possuía poderes para transacionar. Por essa razão é que fora exigido pelo condomínio a assinatura da avença com firma reconhecida, para somente após comunicar o juízo de execução. Defendem que o acordo foi entregue em mãos à devedora para assinatura, o que ocorreu antes de 19/04/2017, sendo que a demora para a conclusão da transação pode ser imputada somente a ela. Expõem que os apelados eram executados por dívida de grande monta, razão pela qual os réus não poderiam ter recusado o recebimento do pagamento efetuado pelas autoras, o que se deu para abater o saldo devedor e não importa na formalização do acordo. Sustentam que não há como se entender que a transação já possuía eficácia em 07/04/2017 pois prescindia de deliberação do conselho do condomínio, que sequer havia aceitado a proposta. Ainda, asseveram que os apelados tinham ciência das hastas públicas designadas e da urgência em assinar o acordo, não existindo motivo para que os réus informassem a tratativa perante o juízo executivo, sob pena de prejudicar a adjudicação do bem e o recebimento do débito pelo credor. Assim, inexistiria conduta culposa diante da comunicação, na execução, da mera expectativa de formalização de acordo. Alegam que a transação só se concretizou em 08/05/2017, quando a devedora assinou o instrumento com reconhecimento de firma, mesma data em que o documento foi protocolado na execução, já posterior à segunda hasta pública realizada e à arrematação do imóvel. Aduzem o ato expropriatório se trata de exercício regular do direito do credor. Ainda, narram que que o advogado requerido apenas agiu no interesse de seu cliente, não podendo comunicar tratativa de acordo realizada com terceira pessoa, sem segurança jurídica, inexistindo responsabilidade, essa que deve ser analisada na modalidade subjetiva. Dizem que a realização da hasta pública decorreu unicamente da inadimplência dos apelados, inexistindo nexo causal entre a arrematação do bem e eventual conduta culposa dos recorrentes. Ademais, ressaltam que a expropriação do bem tinha como fim quitar a dívida dos requerentes, inexistindo dano material indenizável, mormente porque os devedores sequer demonstraram interesse em impedir o leilão, delegando à sua filha a tentativa de resolução da questão. Salientam que a situação não gerou dano moral porque não implicou no divórcio dos autores e não se travava do único bem dos demandantes, ressaltando que são devedores contumazes. Alegam que o valor depositado pelos apelados serviu para quitar parcela do débito, inexistindo má-fé do requerido Fábio Augusto de Souza ou apropriação indébita da quantia, alegação que acarretou abalo moral que merece ser indenizado, conforme defendido na reconvenção (mov. 275.1). 4. Em suas contrarrazões (mov. 282.1), os apelados destacam que as conversas tidas com a parte requerida demonstram que o requerido falhou ao não protocolar o pedido de suspensão da hasta pública, ocorrida em 05/05/2017, tendo somente o feito dois dias após, sendo que o acordo já tinha sido firmado no mês anterior. Destacam que muito antes da hasta pública, as tratativas já haviam sido iniciadas, inclusive com o depósito da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Aduzem que as tratativas estavam sendo realizadas com a filha da autora, Paola. Alegam não subsistir a tese de cerceamento de defesa, tampouco a pretensão de afastamento da justiça gratuita. Ademais, sustentam que o advogado réu também agiu com culpa ao deixar de informar àquele juízo a respeito do acordo, não tendo feito, inclusive, o encaminhamento a tempo do acordo para assinatura. Defendem a subsistência da pretensão por dano material e moral e pedem o não provimento do recurso. É a exposição. 5. Inicialmente, considerando a alegação dos requeridos, apelantes, no sentido de que houvera cerceamento de defesa em razão do não envio de ofício ao agente controlador do aplicativo “whatsapp”, e tendo em vista que a questão não foi apreciada na origem, intimem-se as partes para que possam se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade de quebra do sigilo das comunicações na hipotese em apreço, por força do disposto no artigo 5, XII, da Constituição da República. Após, retornem conclusos. Curitiba, 16 de setembro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Recurso: 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza Apelado(s): SIRLEI FIALA VALENÇA EDSON LUIZ VALENCA 1. Cumpre-se a determinação de mov. 34.1-TJ, expedindo-se intimação para os recorrentes, Condomínio Edifício Ville D’Itália e Fabio Augusto de Souza, para que possam se manifestar acerca dos documentos juntados pela apelada Sirlei Fiala Valença no mov. 33.2-TJ, no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 19 de maio de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Recurso: 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza Apelado(s): SIRLEI FIALA VALENÇA EDSON LUIZ VALENCA
Vistos. Considerando a juntada de documento pela apelada Sirlei Fiala Valença no mov. 33.2-TJ, intimem-se os recorrentes para que, em respeito ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, 14 de março de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Recurso: 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza Apelado(s): SIRLEI FIALA VALENÇA EDSON LUIZ VALENCA
Vistos. Considerando as alegações dos apelantes, no sentido de que haveria ocultação de bens por parte da apelada Sirlei Fiala Valença, bem assim, que fora determinado na decisão de mov. 11.1-TJ a apresentação da declaração do imposto de renda a fim de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo sido juntado apenas o recibo (mov. 17.5-TJ), determino a intimação da apelada Sirlei Fiala Valença para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos à integralidade da declaração do imposto de renda, bem assim manifeste-se acerca do alegado pelos apelantes no mov. 26.1-TJ, em especial acerca da existência de um imóvel no litoral não declarado nos documentos juntados no mov. 17-TJ. Após, retornem conclusos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Recurso: 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza Apelado(s): SIRLEI FIALA VALENÇA EDSON LUIZ VALENCA
Vistos. Considerando a questão preliminar aventada pelos apelantes acerca da ausência de análise na origem da impugnação à justiça gratuita, bem assim a determinação de juntada de documentos nesta Corte (mov. 11.1-TJ), os quais foram anexados pela apelada no mov. 17-TJ, intimem-se os recorrentes para que, em respeito ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Recurso: 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza Apelado(s): SIRLEI FIALA VALENÇA EDSON LUIZ VALENCA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença de mov. 252.1 que, em “ação de indenização” ajuizada por Edson Luiz Valença e Sirlei Fiala Valença em face de Condomínio Edifício Ville D’Itália e Fábio Augusto de Souza, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pleito reconvencional. 2. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação no qual sustentam, dentre outros temas, a nulidade da sentença em razão de ausência de pronunciamento a respeito da impugnação à justiça gratuita concedida à autora Sirlei Fiala Valença, formulado em sede de alegações finais com indicação de circunstância nova sobre a inexistência de hipossuficiência. Afirmam que a aludida autora narrou em audiência de instrução que declara rendimentos à Receita Federal e que é proprietária de imóvel, circunstâncias que inexistiam quando da concessão da benesse pelo juízo a quo. Por essa razão, caso não reconhecida a nulidade na sentença, pedem para que seja revogado o benefício. 3. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4. A seu turno, o art. 99 do CPC/15 expressa que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 5. Com base na interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 acima transcrito, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário. 6. É o posicionamento assente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...). 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). Destacou-se. 7. Assim, interpretando a expressão “aos que comprovarem insuficiência de recursos” trazida no art. 5º, LXXIV, da CF, entende-se que a parte que comprovar auferir renda líquida inferior ao teto de isenção do imposto de renda fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, enquanto que, nos demais casos, em que a renda for superior, adota-se as faixas de rendimento da tabela progressiva de isenção como um dos parâmetros de decisão, de forma que a benesse seja concedida proporcionalmente. 8. Sobre a assistência judiciária gratuita, o Superior Tribunal de Justiça destaca: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013) 9. Esta é a tabela de isenção do Imposto de Renda: Rendimento Líquido Alíquota do IR % da gratuidade judiciária devida Abaixo de R$ 1.903,98 - 100% Entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 7,5% 75% Entre R$ 2.826,65 a R$ 3.751,05 15% 50% Entre R$ 3.751,05 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,68 27% - 10. No caso dos autos, é certo que eventual revogação do benefício demanda a análise do colegiado a respeito da ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a impugnação formulada pelos apelantes, bem como a apreciação das circunstâncias novas aventadas pelos recorrentes, que em tese indicariam a modificação na condição de hipossuficiência. 11. Ocorre que, em homenagem ao processo civil colaborativo, o Juízo não deve indeferir ou revogar a gratuidade sem antes intimar a parte para que traga os documentos que reputa adequados à finalidade (art. 99, §2.º). 12. Destarte, antes de apreciar a preliminar levantada pelos apelantes, converto o julgamento em diligência, com fundamento nos artigos 99, §2º, 932, I, do CPC/15, e 182, II, e 218, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e determino a intimação da apelada Sirlei Fiala Valença para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, traga aos autos comprovação da sua condição financeira, juntando demonstrativos da remuneração percebida nos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho, última declaração de Imposto de Renda (ano-calendário 2020) e demais documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
04/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2021, 12:11
Petição (Contra-razões)
09/12/2021, 15:41
Confirmada
05/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:12
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001017-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$211.884,23 Autor(s): EDSON LUIZ VALENCA SIRLEI FIALA VALENÇA Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza
Vistos. 1. Contra a sentença de seq. 252 houve interposição de embargos de declaração em seq. 261. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador, sobretudo apreciando as provas produzidas ao longo da instrução processual. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2021, 19:16
Confirmada
09/10/2021, 00:12
Confirmada
09/10/2021, 00:12
Confirmada
09/10/2021, 00:12
Confirmada
09/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001017-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$211.884,23 Autor(s): EDSON LUIZ VALENCA SIRLEI FIALA VALENÇA Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D'ITALIA Fábio Augusto de Souza SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória movida por Sirlei Fiala Valença e Edson Luiz Valença em face de Condomínio Ville D’Itália e Fábio Augusto de Souza. Narraram que eram proprietários do imóvel descrito na matrícula n. 51.932 do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba, inadimplindo com as taxas condominiais referentes aos meses de maio a outubro de 2013, no valor de R$ 3.218,40 (três mil, duzentos e dezoito reais e quarenta centavos). Relataram que, consequentemente, o condomínio réu ajuizou a ação de cobrança, autuada sob n. 0031215-58.2013.8.16.0185, que tramitou perante o 15º Juizado Especial Cível de Curitiba. Discorreram sobre os sucessivos aumentos do saldo devedor, afirmando que foi celebrado acordo entre as partes anteriormente à realização do leilão do imóvel, sendo efetuado o pagamento do valor de entrada aventado. Alegaram, entretanto, que os réus não solicitaram a suspensão do leilão, tampouco comunicaram os depósitos relativos ao acordo entabulado, culminando na arrematação do imóvel pelo valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), enquanto o preço da avaliação atingia o montante de R$ 248.743,33 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos). Dessa forma, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização em razão dos danos material e moral sofridos. Pleitearam a gratuidade da justiça (seq. 1.1/1.27). Foram concedidos os auspícios da gratuidade da justiça aos autores (seq. 22.1). Citado o primeiro réu (seq. 36.1), foi aberta a audiência e proposta a conciliação entre as partes, cuja sessão resultou infrutífera (seq. 50.1). Os réus ofereceram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Edson Luiz Valença e ilegitimidade passiva de Fábio Augusto de Souza. Impugnaram a concessão da gratuidade da justiça aos autores. Arrazoaram que o termo de acordo foi entregue aos autores em 26 de abril de 2017, entretanto, apenas foi assinado pelos autores em 08 de maio de 2017, três dias após a realização do leilão do imóvel. Defenderam que o valor da entrada previsto no termo de acordo foi utilizado para a amortização do saldo devedor, não ocorrendo a apropriação indébita da quantia aludida. Sustentaram que não houve a prática de ato ilícito pelos réus, tampouco foi demonstrado pelos autores a ocorrência do dano patrimonial ou psíquico. Requereram a condenação dos autores ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. Apresentaram reconvenção, requerendo a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização em razão do dano moral sofrido, advindo da falsa acusação de prática de apropriação indébita. Assim, pugnaram pela improcedência de ação e procedência da reconvenção. O segundo réu requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação processual (seq. 55.1/55.17). Os autores impugnaram a contestação, rechaçando os argumentos expendidos pelos réus e se manifestando sobre a reconvenção (seq. 60.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, os autores requereram o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (seq. 70.1). Oportunizada a comprovação da condição de miserabilidade e de existência de doença grave, os réus juntaram novos documentos aos autos e efetuaram o recolhimento das custas processuais (seq. 85.1/85.3). Oportunizado o contraditório, os autores se manifestaram sobre a produção de prova testemunha (seq. 92.1) e, na sequência, apresentaram contestação à reconvenção (seq. 97.1). A decisão saneadora afastou as preliminares de mérito, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral (seq. 99 e 121). Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 240.1). Após, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 249.1/250.1). É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Cinge-se a controvérsia da demanda sobre a existência, ou não, de culpa ou dolo dos réus na omissão de informações ao juízo acerca do acordo entabulado entre as partes, bem como suspensão do leilão do imóvel indicado na inicial. Ainda, se houve danos materiaise morais, e eventualquantum indenizatório; e, por fim, se houve má-fé processual em relação à alegação de apropriação indébita. Sabe-se que o princípio neminemlaedere estabelece a proibição de se prejudicar outrem. Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser reparada pelo agente que a deu causa – o que garante segurança ao convívio em sociedade.Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros”. Em sede de responsabilidade civil, o dever de tornar indene exsurgirá quando se constatar a reunião dos seguintes requisitos: (a) a conduta praticada pelo réu; (b) o dano sofrido pelo autor; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Consequentemente, haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária. Nelson Nery Júnior ensina que a “teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga. A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: ‘É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano?’ (Alarcão. Obrigações, 239)”. Por sua vez, a culpa é o “fundo animador do ato ilícito” e se caracteriza, em suma, pela não observância de um dever. Como instrui Rui Stoco, a “culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências de sua atitude (...) a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, da ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”.Sabe-se que o artigo 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Destarte, comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,”, como alude o artigo 186 do mesmo código. Como fundamentado acima, para que haja responsabilidade civil há necessidade da conjugação de 3 elementos, a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Na espécie, a par das provas produzidas ao longo da instrução processual, extrai-se que as partes entabularam acordo na reclamação nº 0031215-58.2013, perante o 15º Juizado Especial Cível do Fórum Central de Curitiba/Pr, para o fim de quitação das taxas condominiais vencidas nos meses de abril, novembro e dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; janeiro a dezembro de 2016; e, por fim, janeiro a março de 2017, pelo valor total de R$ 51.995,21 (cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinte e um centavos) pagos de forma parcelada, sendo:i) 01 (uma) parcela de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com vencimento em 07.04.2017;ii) 01 (uma) parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com vencimento em 15.05.2017;iii) 06 (seis) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) com vencimentos mensais e sucessivos iniciando em 15.06.2017 e terminando em 15.11.2017;iv) 01 (uma) parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com vencimento em 15.12.2017;v) 06 (seis) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) com vencimentos mensais e sucessivos iniciando em 15.01.2018 e terminando em 15.06.2017;vi) 01 (uma) parcela de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com vencimento em 15.07.2018;vii) 04 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) com vencimentos mensais e sucessivos iniciando em 15.08.2017 e terminando em 15.11.2017;viii) 01 (uma) parcela de R$ 5.995,21 (cinco mil novecentos e noventa e cinco reais) com vencimento em 15.12.2018, conforme acordo juntado em seq. 1.19 e 55.7. O e-mail enviado pelo procurador do condomínio (Dr. Fabio A. de Souza) ao síndico em 07.04.2017 demonstra a pactuação do acordo e o pagamento da entrada, consistente em R$ 8.000,00 (oito mil reais) nessa mesma data (seq. 55.10); o que é corroborado pelos comprovantes de depósito juntados com a exordial em seq. 1.14 a 1.17. Portanto, é certo afirmar que o acordo entre as partes já possuía eficácia uma vez que realizado o pagamento da entrada no dia ajustado, repise-se, em 07.04.2017. Ocorre que a minuta de acordo foi enviada para colhida da assinatura da autora somente em 26.04.2017 (vide e-mail de seq. 55.11), a qual assinou e levou ao cartório para reconhecimento de firma por semelhança em 08.05.2017 (seq. 1.19); o que culminou com o protocolamento do acordo nos autos do 15º Juizado Especial Cível somente em 08.05.2017 (seq. 1.20). Entretanto, o acordo não foi homologado pelo Juízo competente em razão de que dias antes, mais especificamente em 05.05.2017, o bem imóvel que havia sido penhorado para garantia da execução das taxas condominiais foi arrematado em leilão público, tendo sido expedida a pertinente carta de arrematação (seq. 1.21 e 1.22). Consequentemente é irrelevante que a parte autora tenha sido cientificada acerca da designação do leilão (vide intimação recebida em 23.03.2017, seq. 55.3), na medida em que com o acordo firmado em 07.04.2017, e nesta realizado o pagamento da entrada, acreditou que não mais ocorreria a alienação. Frise-se, aliás, que a parte autora firmou o acordo em nome próprio, não assistido por advogado, confiando ao patrono do condomínio a adoção das cautelas necessárias junto ao Juízo competente, o que não ocorreu, pois, repita-se, o termo de acordo somente foi enviado para a autora em 26.04.2017, praticamente 20 dias depois de paga a primeira parcela. Certo é, portanto, que houve negligência por parte das rés, seja por seu mandatário como por seu mandante. A propósito, frise-se que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, pois, nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.906/64, “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. Nesse contexto, a responsabilidade advém do desempenho diligente e consciente do advogado. Entretanto, na espécie, ao encaminhar a minuta de acordo à autora somente 19 dias depois de ajustado seus termos e paga a primeira parcela, assumiu o risco de que houvesse a alienação do imóvel. Como destacado na peça defensiva, o primeiro leilão estava designado para 24.04.2017 e a minuta de acordo foi entregue para a autora em 26.04.2017. Isto é, ainda que a arrematação tenha ocorrido somente em segunda data, certo é que ao tempo da primeira o acordo sequer tinha sido enviado para a autora. Além disso, verifica-se que os réus não informaram se a autora teria qualquer prazo para devolução da minuta assinada. E, agora, querem imputar a responsabilidade do perdimento do imóvel exclusivamente a essa por ter, em tese, demorado para firmar assinatura e devolver para protocolamento. Passando ao quantum indenizatório, sabe-se que este se mede pela extensão do dano. Pois bem. Viu-se que a parte autora teve seu imóvel arrematado em leilão judicial, em segunda praça, pelo valor de R$ 127.000,00, quer dizer, praticamente ao da metade do valor da avaliação (R$ 248.743,83). Logo, o dano material sofrido resulta da diferença entre o valor da avaliação e o preço arrematado – consistente em R$ 121.743,83 (cento e vinte e um mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), acrescido dos R$ 8.000,00 (oito mil reais) pagos no ato do acordo para evitar a alienação judicial, que, contudo, dada a desídia dos réus, não se obstou. A compensação pelo dano moral não visa à reparação dos danos sofridos, pois tal seria impossível, mas o que se deve ter em mente é a compensação pelos males causados, uma satisfação para quem fora injustamente ofendido em seus bens e direitos protegidos constitucionalmente (inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal). Na caso em voga, tem-se que a parte autora perdeu o bem imóvel utilizado como moradia, o que afronta a dignidade da pessoa humana uma vez que viu-se obrigada a deixar sua residência fixa por culpa da ré. Sabe-se que o quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar, também, o enriquecimento indevido. Nesse contexto, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, a título de danos morais, o que se revela justo para a reparação moral. Quanto à alegada má-fé, rejeito. Não vislumbro na hipótese o preenchimento de quaisquer causas ensejadoras da aplicação da multa e/ou indenização por litigância de má-fé. Da Reconvenção Postulou o reconvinte a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais alegando ter sido acusado de apropriação indébita. Sem razão. A compensação pelo dano moral não visa à reparação dos danos sofridos, pois tal seria impossível, mas o que se deve ter em mente é a compensação pelos males causados, uma satisfação para quem fora injustamente ofendido em seus bens e direitos protegidos constitucionalmente (inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal). Em se tratando de dano moral, este se verifica toda vez que ocorrer ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como ocorre com a perturbação da integridade psíquica, um bem fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo possível, quando em causa a psique, dizer que em algumas situações o dano pode resultar da ofensa em si do direito fundamental, sendo, pois, in reipsa. Aqui há de existir, para que se possa falar em dano moral, em relevância da conduta do suposto ofensor, porque o "dano moral não espelha ‘reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas, possibilitando sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros’”. (CHAVES, Antonio, apud SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio, Causas e cláusulas de exclusão de responsabilidade civil, in Revista de direito privado 8/2001). “Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral... Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana.” (MORAES, Maria Celina Bodin de, A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 446 e 447). Na espécie, contudo, não restou comprovado pelo reconvinte o dano moral sofrido, quiçá a conduta ilícita praticada pelo autor, o que esvazia sua pretensão ante o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. Até porque, o termo ‘apropriação’ utilizado na exordial não teve conotação de imputação de crime, mas a afirmação de que a parte ré recebeu o valor de R$ 8.000,00 a título de entrada de acordo para pôr fim ao processo em trâmite no Juizado Especial e sequer comunicou o Juízo de que estavam em tratativas. E mais, encaminhou a minuta para assinatura aos reconvintes depois de realizada a primeira praça. Sendo evidente sua desídia. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da ação indenizatória com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que ACOLHO a pretensão deduzida na exordial para efeito de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 129.743,83 (cento e vinte e nove mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo IPCA-E ambos a partir do evento danoso (05.05.2017); bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso, e de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do arbitramento. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, no que couber, a gratuidade judiciária concedida à Fabio Augusto de Souza. Ainda, resolvo o mérito da reconvenção com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que REJEITO a pretensão reconvencional. Por sucumbente, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e das despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (leia-se da reconvenção), na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, no que couber, a gratuidade judiciária concedida à Fabio Augusto de Souza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:25
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
27/09/2021, 19:32
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 12:46
Petição (Alegações finais)
24/09/2021, 17:07
Petição (Alegações finais)
24/09/2021, 11:44
Confirmada
11/09/2021, 00:39
Confirmada
11/09/2021, 00:39
Confirmada
11/09/2021, 00:38
Confirmada
11/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:20
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
31/08/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 18:37
Confirmada
31/07/2021, 00:24
Confirmada
31/07/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 10:05
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:20
Confirmada
20/07/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:48
Documento (Certidão)
20/07/2021, 13:48
Confirmada
22/11/2020, 00:58
Confirmada
22/11/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:06
de Instrução e Julgamento (designada)
11/11/2020, 17:06
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/11/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:30
Documento (Certidão)
11/11/2020, 12:19
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:02
Documento (Certidão)
15/10/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 18:58
Mandado
28/09/2020, 08:16
Ato ordinatório
24/09/2020, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:07
Ato ordinatório
28/07/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:18
Mero expediente
26/06/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:20
Mero expediente
07/02/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:21
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:07
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:01
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:27
Mero expediente
03/12/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 13:15
Documento (Certidão)
03/12/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:54
Ato ordinatório
03/12/2019, 09:54
Mero expediente
02/12/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:02
deferimento
30/10/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 10:11
de Instrução (designada)
10/10/2019, 10:10
deferimento
09/10/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 09:19
Petição (Contestação)
02/10/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:08
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:34
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:33
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:16
Documento (Informações)
23/08/2019, 13:24
Remessa (em diligência)
13/08/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:41
deferimento
13/08/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:07
Petição (Contestação)
26/06/2019, 16:56
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/06/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:01
Mero expediente
27/05/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 09:09
Documento (Certidão)
24/05/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:25
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:06
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:13
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:29
Expedição de documento (Carta)
20/03/2019, 12:35
Expedição de documento (Carta)
20/03/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:26
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
20/03/2019, 10:26
deferimento
19/03/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:45
Mero expediente
27/02/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)