Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000734-59.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000734-59.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$470.565,42 Exequente(s): JORGE BEMBNOWSKI Executado(s): AMBITO CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO FINANCEIRO S/C LTDA JOÃO NORBERTO DE SOUZA RUBENS CASSIMIRO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JORGE BEMBNOWSKI em face de AMBITO CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO FINANCEIRO S/C LTDA, JOÃO NORBERTO DE SOUZA, MARLI ROSANI POLAK DE SOUZA, RUBENS CASSIMIRO e TEREZINHA ZANATTA CASSIMIRO. O feito, oriundo da restauração dos autos físicos nº 1268/1999, busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação. No curso do processo, foram proferidas decisões preclusas sobre o polo passivo e o imóvel penhorado. A decisão de mov. 26.1 reconheceu a ilegitimidade de MARLI ROSANI POLAK DE SOUZA e TEREZINHA ZANATTA CASSIMIRO e extinguiu a execução em relação a elas. A meação de MARLI sobre o imóvel penhorado foi resguardada, conforme mov. 49. A alegação de bem de família foi rejeitada nos movs. 388 e 1054.1, sem recurso e por preclusão, além de ausência de comprovação. A decisão de mov. 1024.1 excluiu definitivamente o Espólio de Marli Rosani Polak de Souza e Terezinha Zanatta Cassimiro do polo passivo e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 1054.1 esclareceu que a intimação do coproprietário ocorrerá após a avaliação e antes da arrematação. O leiloeiro HELCIO KRONBERG apresentou laudo de avaliação do imóvel, matrícula nº 56.289 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, no valor de R$ 1.695.000,00, conforme mov. 1063.1. Após impugnação inicial do executado, o leiloeiro corrigiu erro material no endereço e ratificou o valor no mov. 1087.1. Em seguida, JOÃO NORBERTO DE SOUZA, com concordância de AMBITO CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO FINANCEIRO S/C LTDA, reiterou a impugnação e apresentou PTAM que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.720.000,00, sob alegação de subavaliação, desconsideração da área total e do terraço, presunção indevida de ausência de garagem, uso de amostras incompatíveis e desatualização da avaliação. Em resposta, o leiloeiro ratificou o laudo e defendeu a metodologia adotada com base na ABNT NBR 14.653, conforme mov. 1107.1. O leiloeiro afirmou que o PTAM não observou a norma técnica, justificou o uso da área privativa e manteve a premissa de inexistência de vagas de garagem por ausência de menção na matrícula. O exequente requereu a homologação da avaliação e sustentou o caráter protelatório das impugnações, conforme mov. 1115.1. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia atual recai sobre a homologação do laudo de avaliação do imóvel penhorado, apresentado nos movs. 1063.1 e 1087.1. Inicialmente, verifica-se que as impugnações do executado JOÃO NORBERTO DE SOUZA, corroboradas pela executada AMBITO CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO FINANCEIRO S/C LTDA, levantam questões técnicas relevantes que geram fundada dúvida sobre a exatidão do laudo de avaliação. Além disso, a discrepância significativa entre o valor atribuído pelo perito judicial (R$ 1.695.000,00) e o valor indicado no PTAM do executado (R$ 2.720.000,00) constitui fator que exige maior cautela. Com efeito, as críticas do executado quanto à base de cálculo da área (privativa versus total, incluindo áreas de uso exclusivo como terraço), à suposição de inexistência de garagem (especialmente diante da informação da CIL sobre sublotes de garagem no condomínio) e à inverificabilidade das amostras utilizadas pelo perito, em razão de links inativos, são pontos que comprometem a segurança e a confiabilidade da avaliação. Nesse contexto, a finalidade da avaliação judicial é determinar o justo valor de mercado do bem para que a expropriação ocorra de forma equitativa, com a finalidade de evitar preço vil e assegurar a satisfação do crédito do exequente sem impor onerosidade excessiva ao executado, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil). Assim, diante das inconsistências apontadas e da significativa diferença de valores, entendo que há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, o que justifica a realização de nova avaliação, conforme o disposto no art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil. Para tanto, a nova avaliação deverá considerar, de forma expressa e detalhada, os pontos controvertidos, a fim de assegurar a justa precificação do imóvel. Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de alvará de transferência eletrônica, formulado pelo exequente (mov. 1022.1, item "c"), observo que ele já havia sido deferido na decisão de mov. 994.1 e reiterado em mov. 1024.1, com as custas devidamente recolhidas (mov. 1000). Desse modo, esse ato processual independe da nova avaliação do imóvel e deve ser cumprido. 3.
Diante do exposto, REJEITO a homologação do laudo de avaliação de mov. 1063.1 e 1087.1. 4. Determino a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, devendo o perito nomeado (ou novo perito a ser oportunamente indicado, caso o atual não possa ou não queira prosseguir) observar as seguintes diretrizes: a) considerar a área total do imóvel conforme a matrícula e demais documentos oficiais, incluindo expressamente as áreas de uso exclusivo, como o terraço. b) verificar a existência de vagas de garagem vinculadas ao imóvel, utilizando documentos oficiais do condomínio (como a CIL) e, se necessário, informações da matrícula individualizada da vaga, caso exista. c) utilizar amostras de mercado atuais e verificáveis, compatíveis com a tipologia de cobertura residencial duplex de alto padrão na região. 5. Defiro o pedido de expedição de alvará de transferência eletrônica dos valores já penhorados (R$ 1.481,19), conforme as decisões de mov. 994.1 e 1024.1, observando-se o recolhimento das custas em mov. 1000 e as condições estabelecidas em mov. 994.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP