Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026382-21.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0026382-21.2018.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.963,67 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE PARANÁ Executado(s): FRANCIANE MOREIRA BARBOSA LAERTIS DE ANDRADE SALOME 1.Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 649.1), opostos pela parte exequente, em face da decisão de mov. 646.1. Recebo os Embargos, eis que tempestivos. Contrarrazões (mov. 661.1 e 662.1). Conforme o artigo 48, da Lei 9.099/95: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Já o CPC, no artigo 1.022: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 1.1.Alega a parte embargante omissão e contradição quanto à preferência do crédito condominial em relação ao crédito da credora fiduciária, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão. Sustenta o condomínio que a decisão embargada deixou de observar entendimento consolidado do STJ no sentido de que o crédito condominial, por sua natureza propter rem (art. 1.345 do CC), possui preferência inclusive sobre o crédito do credor fiduciário, sendo possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente. Todavia, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia posta nos autos, restando consignado que a penhora deferida não recaiu sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Esse ponto é essencial. Os precedentes do STJ invocados pela embargante tratam de hipótese em que se admite, em execução de dívida condominial, a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, com a necessária integração do credor fiduciário ao polo passivo da execução, a fim de viabilizar solução conjunta dos créditos. No caso em tela, entretanto, não houve penhora do bem imóvel, mas apenas dos direitos contratuais do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária. Logo, o produto da arrematação correspondeu à posição jurídica do fiduciante, a qual está subordinada ao crédito garantido pela alienação fiduciária. Trata-se, portanto, de situação fática e jurídica diversa daquela examinada nos precedentes citados, razão pela qual não há omissão na decisão embargada, mas aplicação da jurisprudência compatível com a moldura do caso concreto. Também não há contradição interna na decisão. A embargante sustenta que o reconhecimento da natureza propter rem do crédito condominial implicaria, necessariamente, sua prevalência sobre o crédito fiduciário. Ocorre que a decisão não negou a natureza propter rem da dívida condominial. Apenas reconheceu que, diante da limitação objetiva da penhora aos direitos aquisitivos do devedor, a preferência material do crédito condominial não autoriza, automaticamente, a inversão da ordem de satisfação do crédito fiduciário. Não há contradição na fundamentação, mas distinção entre a natureza da obrigação e o alcance da constrição efetivada. A embargante sustenta, ainda, que eventual reserva em favor da credora fiduciária deveria se restringir ao montante das parcelas em atraso, e não ao saldo devedor total do contrato. Isto perfaz inovação em sede de embargos. A juntada de planilha atualizada (R$ 25.759,92) e o pedido de reserva preferencial consubstanciam pretensão de modificação do julgado, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, inexistindo omissão quanto ao ponto, uma vez que a decisão enfrentou a questão da ordem de preferência e destinação do produto da arrematação. 1.2.Ante ao exposto, deixo de acolher os Embargos de Declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito