Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010368-64.2015.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Autos nº. 0010368-64.2015.8.16.0182. Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 07/04/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MÁRCIO JOSÉ RODRIGUES
Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público (mov. 24.1) atribuindo a MÁRCIO JOSÉ RODRIGUES o delito tipificado do artigo 150, § 1º, do Código Penal, cujo fato data de 07/04/2015 e o recebimento da denúncia verificou-se em audiência realizada na data de 30.10.2017 (mov. 217.1). A pena máxima prevista para o delito é de 02 (dois) anos de detenção. Sobre a prescrição, diz o Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Já os artigos 116 e 117 do Código Penal tratam das causas impeditivas e interruptivas da prescrição. No caso em apreço, a última causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia e, daquela data até o momento, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, sem que se verifique a ocorrência de qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, conduzindo à conclusão de que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição. Ex positis, com fundamento no artigo 107, inciso IV, declaro por sentença, extinta a punibilidade de MÁRCIO JOSÉ RODRIGUES. No mais, considerando que o serviço da Defesa Dativa, na pessoa da Dr.ª RAISA DE OLIVEIRA já foi objeto de arbitramento de honorários (mov. 239.1), bem como, que o novo Defensor Dativo (mov. 271.1) manifestou-se nos autos somente aceitando o encargo, sem praticar qualquer ato processual, deixo de arbitrar honorários. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Curitiba, 01 de março de 2022. JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito