Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000516-57.2022.8.16.0089(Recurso Inominado)
Relator(a): Vanessa Bassani
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento: 11/08/2025
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Execução de título extrajudicial. Extinção da ação sem resolução de mérito. Indeferimento da inicial. Desnecessidade de apresentação de documento fiscal do negócio jurídico objeto da demanda. Prova que nada diz respeito ao enquadramento tributário, que foi comprovado. Inexistência de impedimento subjetivo. Retorno dos autos à origem. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de documento fiscal do negócio jurídico objeto da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ficou configurado o enquadramento tributário da parte autora e (ii) se é exigível a produção de documento fiscal do negócio jurídico firmado entre as partes.III. Razões de decidir3. A parte autora comprovou o seu enquadramento tributário como microempresa, de maneira que pode ajuizar ação perante o Juizado Especial, na forma do art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995.4. Não há que se falar em exigência de nota fiscal do negócio jurídico objeto da demanda como documento indispensável à propositura da demanda, considerando que tal prova nada diz respeito ao enquadramento tributário da parte autora.IV. Dispositivo e tese5. Recurso inominado conhecido e provido.Tese de julgamento: “Não há que se falar em exigência de nota fiscal do negócio jurídico objeto da demanda como documento indispensável à propositura da demanda, considerando que tal prova nada diz respeito com o enquadramento tributário da parte autora.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 320; Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, II; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012265-90.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.07.2024; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001318-16.2022.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.05.2024); TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000546-88.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.11.2023.