Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020826-43.2015.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0020826-43.2015.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.559,02 Exequente(s): RAFAELLE REGINA RUHLE MARQUES Executado(s): UNIVERSO COMERCIO E IMPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA 1. O petitório de mov. 536.1 veio acompanhado de print de Whatsapp, que seria prova de que o procurador cientificou o mandante (parte ré) acerca da renúncia a fim de que este nomeie substituto (art. 112, do CPC). Contudo, a mensagem enviada não perfaz prova da notificação, eis que não há como se possa afirmar a ciência (recebimento pelo mandante) inequívoca acerca da renúncia. Dê-se ciência. 2. Recebo os Embargos (mov. 537.1), por serem tempestivos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da Sentença de mov. 527.1, a qual julgou extinto o processo, com fundamento na ausência de bens penhoráveis. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a devedora possui o veículo I/M.BENZ E 350, placas FMC-0977, bem o crédito decorrente dos autos nº 0007153-70.2017.8.16.0001. Tais elementos, segundo a embargante, configuram a contradição que se pretende ver reconhecida. Intimado, o réu deixou de se manifestar (mov. 540.0). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, os embargos não merecem acolhimento. A sentença foi clara ao consignar que, embora haja anotação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0007153-70.2017.8.16.0001 — em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Curitiba — essa anotação data de 21/04/2019, ou seja, há mais de 6 anos. Ademais, a parte exequente não comprovou a efetiva existência de crédito a ser recebido naquele processo. Prova disso é que requereu a suspensão do feito por seis meses, justamente para diligenciar na localização de bens penhoráveis, conforme petição de mov. 525.1. Quanto ao veículo I/M.BENZ E 350, placas FMC-0977, igualmente não se verifica contradição. Conforme já exposto nos autos, o referido bem não foi localizado para remoção (movs. 395.3/395.4 e 460), o que inviabiliza a perfectibilização da penhora. A frustração da diligência para sua localização demonstra a ausência de meios efetivos de execução. Assim, inexiste a alegada contradição ou omissão a ser sanada.
Diante do exposto, nego acolhimento aos embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito