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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2026 13:30 (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 08/06/2026 00:00 até 12/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0001112-94.2012.8.16.0120
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 08/06/2026 00:00 até 12/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:38
Confirmada
26/04/2026, 00:31
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Intimação
Processo: 0001112-94.2012.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.757.970,64 Autor(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima Réu(s): ADEMAR LUIZ FEDRIGO CONSTRUTORA VERTICE LTDA Construtora Frederico Ltda Construtora Roma Ltda DENIZ SERINO SAMPAIO JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno Marisa Cristina de Oliveira OSMAR SEVERINO MARTINS Osvaldo Ribeiro Filho VILMA RITA GONÇALVES Vistos até o mov. 1598. Considerando que o v. acórdão proferido nos autos de embargos de terceiros de n° 244-96.2024.8.16.0120 (mov. 1597.3) determinou o levantamento/cancelamento da ordem de indisponibilidade que recaía sobre as quotas sociais da Rádio Educadora de Cornélio Procópio Ltda., por razões de coerência decisória, bem como diante da concordância expressa do Ministério Público (mov. 1597.6) e o deferimento deste Juízo para a extensão dos efeitos do referido acórdão à presente ação civil pública (mov. 1597.4), defiro o pedido de mov. 1597.1. Assim, determino a expedição de ofício à Junta Comercial para levantamento da indisponibilidade incidente sobre as quotas sociais da Rádio Educadora de Cornélio Procópio Ltda. (mov. 317.1), decretada nestes autos, por possuir idêntica origem fática àquela examinada no acórdão mencionado. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1604) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1604) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:59
Confirmada
16/04/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:37
Entrega em carga/vista
15/04/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:35
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:33
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:32
deferimento
13/04/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 13:45
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:44
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Recurso: 0001112-94.2012.8.16.0120 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): DENIZ SERINO SAMPAIO Construtora Roma Ltda JOSE DELANHOL Osvaldo Ribeiro Filho José Batista Sotocorno Construtora Frederico Ltda CONSTRUTORA VERTICE LTDA ADEMAR LUIZ FEDRIGO Apelado(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Com amparo no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a vinculação dos recursos ao Tema nº 309, do Supremo Tribunal Federal, bem com o requeiram o que entender por direito. II – Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Publique-se. Oficie-se. Curitiba, 09 de julho de 2025. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Recurso: 0001112-94.2012.8.16.0120 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): DENIZ SERINO SAMPAIO Construtora Roma Ltda JOSE DELANHOL Osvaldo Ribeiro Filho José Batista Sotocorno Construtora Frederico Ltda CONSTRUTORA VERTICE LTDA ADEMAR LUIZ FEDRIGO Apelado(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Considerando o cumprimento da diligência, remeta-se novamente os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para querendo se manifestar. II – Após a manifestação do ente ministerial, retornem conclusos. Curitiba, 15 de abril de 2025. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
16/04/2025, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/02/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:26
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Recurso: 0001112-94.2012.8.16.0120 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): DENIZ SERINO SAMPAIO Construtora Roma Ltda JOSE DELANHOL Osvaldo Ribeiro Filho José Batista Sotocorno Construtora Frederico Ltda CONSTRUTORA VERTICE LTDA ADEMAR LUIZ FEDRIGO Apelado(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Analisando os autos observa-se que apesar da digitalização e juntada de documentos (mov. 552 – 1º Grau, a petição inicial (mov. 1.1 – 1º Grau) encontra-se incompleta, restando ausente a parte final com os pedidos e requerimentos. Nesta esteira, oficie-se o Juízo de 1º Grau para que acoste aos autos a petição inicial digitalizada integralmente. II – Proceda-se as diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 25 de novembro de 2024. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 13:57
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Recurso: 0001112-94.2012.8.16.0120 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): DENIZ SERINO SAMPAIO Construtora Roma Ltda JOSE DELANHOL Osvaldo Ribeiro Filho José Batista Sotocorno Construtora Frederico Ltda CONSTRUTORA VERTICE LTDA ADEMAR LUIZ FEDRIGO Apelado(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Considerando a manifestação de mov. 55.1, remeta-se novamente os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para querendo se manifestar. II – Após a manifestação do ente ministerial, retornem conclusos. Curitiba, 19 de setembro de 2024. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Recurso: 0001112-94.2012.8.16.0120 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): DENIZ SERINO SAMPAIO Construtora Roma Ltda JOSE DELANHOL Osvaldo Ribeiro Filho José Batista Sotocorno Construtora Frederico Ltda CONSTRUTORA VERTICE LTDA ADEMAR LUIZ FEDRIGO Apelado(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Certifique-se nos autos se os apelantes Ademar Luiz Fedrigo, Construtora Frederico Ltda., Construtora Roma Ltda., Construtora Vértice Ltda., Deniz Serino Sampaio e Osvaldo Ribeiro Filho foram devidamente intimados do despacho de mov. 16.1 e se a mesma foi cumprida no prazo determinado. II - Após, cumprida a determinação, tornem conclusos. Curitiba, 26 de junho de 2024. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Recurso: 0001112-94.2012.8.16.0120 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): DENIZ SERINO SAMPAIO JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno CONSTRUTORA VERTICE LTDA Apelado(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Remeto os presentes autos ao setor de autuação para que cadastrem como apelantes OSVALDO RIBEIRO FILHO, CONSTRUTORA ROMA LTDA., ADEMAR LUIZ FEDRIGO e CONSTRUTORA FREDERICO LTDA. II - Após, cumprida a determinação, tornem conclusos. Curitiba, 18 de abril de 2024. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Recurso: 0001112-94.2012.8.16.0120 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno Apelado(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO I – Remeto os presentes autos ao setor de autuação para que cadastrem os recursos de apelação interpostos por Construtora Vértice Ltda. (mov. 1524.1 – 1º Grau) e Deniz Serino Sampaio (mov. 1528.1 – 1º Grau). II - Após, cumprida a determinação, tornem conclusos. Curitiba, 27 de fevereiro de 2024. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Recurso: 0001112-94.2012.8.16.0120 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno Apelado(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO I – Remeta-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça uma vez que há presença de pessoa jurídica de Direito Público e, potencialmente, interesse público na lide. II – Após a manifestação do ente ministerial, retornem conclusos. Curitiba, 15 de dezembro de 2023. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Recurso: 0001112-94.2012.8.16.0120 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno Apelado(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO 1. Considerando o cancelamento do Tema Repetitivo n° 1042 – STF, bem como diante da promulgação e publicação da Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, intime-se as partes (apelantes e apelados), para se manifestarem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre possíveis implicações na presente demanda, evitando com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. 2. Ultimada a diligência, tornem conclusos. Curitiba, 24 de outubro de 2023. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:43
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Recurso: 0001112-94.2012.8.16.0120 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno Apelado(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO I – Remeta-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça uma vez que há presença de pessoa jurídica de Direito Público e, potencialmente, interesse público na lide. II – Após a manifestação do ente ministerial, retornem conclusos. Curitiba, 10 de julho de 2023. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:15
Confirmada
23/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001112-94.2012.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.757.970,64 Autor(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima Réu(s): ADEMAR LUIZ FEDRIGO CONSTRUTORA VERTICE LTDA Construtora Frederico Ltda Construtora Roma Ltda DENIZ SERINO SAMPAIO JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno Marisa Cristina de Oliveira OSMAR SEVERINO MARTINS Osvaldo Ribeiro Filho VILMA RITA GONÇALVES Vistos até o mov. 1580.0. 1. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo legal. 2. Após, remetam-se aos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
12/06/2023, 13:40
Mero expediente
12/06/2023, 10:58
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:18
Confirmada
16/04/2023, 00:35
Confirmada
16/04/2023, 00:12
Entrega em carga/vista
05/04/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:34
Confirmada
06/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 22:07
Confirmada
03/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001112-94.2012.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.757.970,64 Autor(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima Réu(s): ADEMAR LUIZ FEDRIGO CONSTRUTORA VERTICE LTDA Construtora Frederico Ltda Construtora Roma Ltda DENIZ SERINO SAMPAIO JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno Marisa Cristina de Oliveira OSMAR SEVERINO MARTINS Osvaldo Ribeiro Filho VILMA RITA GONÇALVES Vistos até o mov. 1554.5. Conclusão indevida. Cumpra-se o art. 74 da Portaria nº 10/2021 deste Juízo. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/08/2022, 16:08
Mero expediente
22/08/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:37
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:41
Confirmada
05/07/2022, 00:18
Confirmada
05/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001112-94.2012.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.757.970,64 Autor(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima Réu(s): ADEMAR LUIZ FEDRIGO CONSTRUTORA VERTICE LTDA Construtora Frederico Ltda Construtora Roma Ltda DENIZ SERINO SAMPAIO JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno Marisa Cristina de Oliveira OSMAR SEVERINO MARTINS Osvaldo Ribeiro Filho VILMA RITA GONÇALVES Vistos até o mov. 1536.1. JOSÉ BATISTA SOTOCORNO e Outros opuseram embargos de declaração contra sentença proferida no mov. 1495.1. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (mov. 1523.1). O Ministério Público apresentou manifestação no mov. 1536.1. É o relatório. Decido. A parte embargante alega que houve contradição e omissão nos seguintes pontos da sentença proferida: a) “O primeiro, consistente na afirmação segundo a qual o erro de digitação constante das planilhas é a evidência da existência de conluio”. b) “O segundo, consiste na afirmação, genérica, de que todas as empresas e seus sócios estão vinculados aos atos de improbidade administrativa”. c) que, apesar da entrada em vigência da Lei Federal 14.320/2021, não houve “na decisão nenhuma menção ou indicação da aplicabilidade da norma”. Na decisão examinada inexiste quaisquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC, pretendendo a parte embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada. Em relação ao erro de grafia mencionado na sentença,
trata-se de questão meritória, não havendo nenhuma contradição em sua consideração, para fins de corroborar com a fraude e mácula à lisura do certame, como expressamente constou na sentença (p. 16). E tal indício foi expressamente consignado pelo Parquet em inicial, veja-se: “f) o processo licitatório não disponibiliza nenhum modelo de cronograma físico-financeiro, entretanto, as empresas participantes apresentaram o referido documento, que guarda as mesmas características um dos outros, tais como apresentação e fonte das letras e modelo de tabela. São comuns até os erros de digitação como constatado às fls. 77, 88 e 98, item 11, onde se lê “EQUEIPAMENTO ESPECIAIS”, demonstrado que os requeridos DENIS SERINO SAMPAIO e OSVALDO RIBEIRO haviam providenciado a documentação de todos os figurantes do certame, incluindo as empresas Construtora Roma Ltda. e Construtora Frederico Ltda. (mov. 1.3 – fl. 1)”. Apesar disso, em nenhuma linha do ato contestatório houve impugnação de tal alegação (mov. 614.1). Sabe-se que é dever do réu impugnar especificamente os fatos imputados na inicial. Portanto, se o erro de grafia se tornou um indício de conluio entre as partes, como considerado na sentença, deveria a defesa ter impugnado desde o início e produzido provas nesse sentido, mas não o fez. Não bastasse isso, a alegação de que a sentença foi genérica em relação aos atos imputados aos requeridos, também é mero inconformismo, que não importa a constatação de vícios na decisão. Como o próprio Ministério Público reconheceu, houve exaustiva fundamentação a respeito dos atos de improbidade constantes nestes autos, com a análise das provas produzidas, sendo que os próprios embargantes Ademar Luiz Frederico e José Batista Sotocorno afirmaram categoricamente que foi Osvaldo Ribeiro Filho o responsável por levar até eles a documentação atinente à licitação fraudada. Outrossim, a sentença foi expressa no sentido de que “a responsabilização simultânea da empresa e do sócio administrador é possível e não implica em desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que, se no exercício da função social, participa de ato ímprobo utilizando-se da própria empresa para o alcance do objetivo ilegal, igualmente sofrerá as consequências de sua conduta ilícita”; “os sócios concorreram autonomamente pela prática do ato de improbidade, por intermédio de suas empresas”; e “houve o dolo dos sócios e os seus atos estão diretamente associados com as sociedades empresárias, já que as ações dessas refletem a vontade arbitrária dos dirigentes, importando em responsabilização de todos os envolvidos” (p. 28 da sentença). Por fim, apesar de não ter sido mencionado o advento da Lei nº 14.230/2021, as alterações não são aplicáveis ao presente caso, pois a condenação foi decorrente da constatação de atos dolosos que importaram em prejuízo ao erário público, elemento subjetivo que não foi extirpado da legislação, sendo que o prejuízo, nesse caso, é imprescritível, conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 852.475/SP.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:43
Entrega em carga/vista
24/06/2022, 14:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 20:19
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001112-94.2012.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.757.970,64 Autor(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima Réu(s): ADEMAR LUIZ FEDRIGO CONSTRUTORA VERTICE LTDA Construtora Frederico Ltda Construtora Roma Ltda DENIZ SERINO SAMPAIO JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno Marisa Cristina de Oliveira OSMAR SEVERINO MARTINS Osvaldo Ribeiro Filho VILMA RITA GONÇALVES Vistos até o mov. 1530.1. 1. Ante a possibilidade da atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios (mov. 1523.1), remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 13:30
Mero expediente
02/03/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:55
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2021, 18:50
Confirmada
20/11/2021, 00:47
Confirmada
20/11/2021, 00:40
Confirmada
20/11/2021, 00:39
Confirmada
20/11/2021, 00:38
Confirmada
20/11/2021, 00:38
Confirmada
20/11/2021, 00:37
Confirmada
20/11/2021, 00:36
Confirmada
20/11/2021, 00:31
Confirmada
20/11/2021, 00:31
Confirmada
20/11/2021, 00:30
Confirmada
20/11/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos de nº 1112-94.2012.8.16.0120 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou “ação civil pública de ressarcimento de dano ao patrimônio público e de imposição de sanções por atos de improbidade administrativa” em desfavor de JOSÉ DELANHOL, VILMA RITA GONÇALVES ZANINI, MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA, OSMAR SEVERINO MARTINS, DENIS SERINO SAMPAIO, OSVALDO RIBEIRO FILHO, CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA., JOSÉ BATISTA SOTOCORNO, CONSTRUTORA ROMA LTDA., ADEMAR LUIZ FREDERICO e CONSTRUTORA FREDERICO LTDA.. Aduziu, em síntese, que JOSÉ DELANHOL, no exercício da função de Prefeito do município de Nova Fátima, nas gestões de 2001/2004 e 2005/2008, com os requeridos VILMA RITA GONÇALVES ZANINI, OSMAR SEVERINO MARTINS e MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA, então membros da comissão de licitação, e DENIS SERINO SAMPAIO, responsável pelo contato com OSVALDO RIBEIRO FILHO, realizaram licitação na modalidade Tomada de Preço sob nº 9/2001, para execução de obra de construção civil e reforma da escola municipal Maria Pura Martins Fraiz, com a premeditada e exclusiva intenção de beneficiar a empresa CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA.. 1 Participaram do certame as empresas CONSTRUTORA ROMA LTDA., CONSTRUTORA FREDERICO LTDA. e CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA., sendo vencedora esta última. Defendeu a existência de diversas irregularidades na realização da licitação, inclusive com a participação das demais empresas, as quais eram de amigos e parentes, demonstrando a inexistência de competição. Assim, sob o argumento de que houve enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos Princípios da Administração requereu a procedência da ação, a fim de que seja reconhecido o cometimento de ato de improbidade e, em consequência, seja declarada a nulidade da Tomara de Preços nº 09/01, dos contratos e demais atos administrativos dela decorrente, bem como os réus condenado, solidariamente, a devolverem o dinheiro desviado/gasto indevidamente, aos danos morais sofridos pelo Município, nas sanções do art. 9, caput, incisos I e XI, c/c o artigo 12, inciso I, ou, subsidiariamente, nas sanções do art. 10, caput, e incisos I, II, IV, VIII, IX, XI e XII c/c art. 12, inciso II, ou no art. 11, caput, e inciso I c/c art. 12, inciso III, todos da Lei nº 8.429/92. Decisão concedendo o pedido liminar de indisponibilidade de bens deferida no mov. 28.1. Defesas preliminares apresentadas nos movs. 72.1, 163.1, 180.1, 223.1 e 448.1. A ação foi recebida por meio da decisão de mov. 512.1. Os réus devidamente citados, apresentaram contestações nos movs. 564.1, 565.1, 614.1, 615.1 e 842.1. Réplica nos movs. 665.1 e 859.1. O processo foi saneado no mov. 895.1. Audiência de instrução e julgamento realizada neste Juízo (mov. 1274, 1285 e 1308). 2 Carta precatória de oitiva de testemunha acostado no mov. 1441. Foram apresentadas alegações finais pelas partes nos movs. 1345.1, 1369, 1395, 1397, 1399.1 e 1492.1. A União se manifestou pela ausência de interesse no feito (mov. 1454.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. A Constituição Federal expressamente tratou da responsabilidade dos administradores públicos pelos atos ímprobos, dispondo no seu artigo 37, §4º: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Contudo, por se tratar doutrinariamente de norma de eficácia limitada, promulgou-se a Lei 8.429/92, a qual traz as hipóteses de improbidade e as sanções aplicáveis em caso de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública. No artigo 2º da citada lei, são definidos os agentes públicos sujeitos a suas disposições: 3 Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Para a configuração dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei 8.492/92 é essencial a demonstração do dolo; ao passo que, no caso do art. 10 da referida Lei, basta a demonstração de culpa. Nesse sentido está a jurisprudência pacificada: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS COMO INCURSA NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 6. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. (...). Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1532296/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). Ressalto que o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, reconheceu que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Nessa senda, somente os atos de improbidade praticados com dolo são reconhecidos como imprescritíveis. 4 Por consequência, se o ato de improbidade causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com culpa, a pretensão deverá ser proposta dentro do lapso temporal previsto pelo artigo 23 da lei especial. No caso concreto, somente as condutas de DENIS SERINO SAMPAIO, VILMA RITA GONÇALVES ZANINI, OSMAR SEVERINO MARTINS e MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA devem ser analisadas com base da tese firmada, visto que a decisão proferida no mov. 895.1 reconheceu a prescrição das demais sanções. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Na presente ação, o Ministério Público sustenta que os requeridos fraudaram procedimento licitatório (Tomada de Preço nº 09/2001) com a finalidade de direcionar a empresa CONSTRUTORA VÉRTICE como a vencedora do certame. Em virtude dos fatos defende que os atos dos requeridos ocasionaram “enriquecimento ilícito por parte da Empresa CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA. e de seu sócio OSVALDO RIBEIRO FILHO, com consequente prejuízo ao erário municipal de NOVA FÁTIMA, bem como ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, subsumindo, suas condutas, nas disposições insertas nos arts. 9º, caput, incisos I e XI, 10, caput, e incisos I, II, IV, VIII, IX, XI e XII e 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92” (mov. 1.4 – fl. 8). A licitação concretizada pelo Município, na modalidade Tomada de Preço nº 09/2001, foi realizada pelo critério “menor preço global”, pretendendo a “Contratação de Empresa Construtora de Obras Civis, para execução de: Construção de Escola Municipal com 485,25 m² (quatrocentos e oitenta e cinco vírgula vinte e cinco metros quadrados) em alvenaria, conforme projeto anexo; Reforma na Escola Municipal Maria Pura Martinez Fraiz totalizando 814,36 m² (oitocentos e quatorze vírgula trinta e seis metros quadrados) de reforma, conforme projeto anexo” (mov. 552.12 – fl. 3). O custeio das despesas dessa execução foi arcado com recursos do Orçamento Geral do Município - Função Programática – 08421881.011 – Ampliação/Reforma de Escolas – FUNDEF e 0951 – 4110. 5 Na realização da licitação - modalidade Tomada de Preço nº 09/2001 - a empresa CONSTRUTORA VÉRTICE se consagrou vencedora (mov. 552.23 – fl. 3). Os fatos narrados ocorreram no período de 2001 a 2002, de modo que vigorava, naquela data, o limite de valores para a modalidade licitatória escolhida. Como sabido, na modalidade tomada de preço, participam do certame somente os licitantes que forem cadastrados no órgão ou aqueles que se cadastrarem em até 3 (três) dias antes da data marcada para a abertura dos envelopes das propostas (art. 22, §§ 2º e 9º da Lei 8.666/93). O sólido conjunto probatório existente nos autos demonstra que os réus praticaram os atos de improbidade administrativa descritos na exordial, na medida em que, previamente ajustados e com propósito comum, fraudaram a licitação na modalidade Tomada de Preço nº 09/2001 do Município de Nova Fátima. DOS REQUERIDOS JOSÉ DELANHOL - DENIS SERINO SAMPAIO – OSVALDO RIBEIRO FILHO - CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA. Os depoimentos colhidos na fase instrutória permitem desvendar a estratégia fraudulenta praticada pelos requeridos, que direcionou o procedimento licitatório para empresa predeterminada. Em seu depoimento, OSVALDO RIBEIRO FILHO confirma que havia um prévio ajuste com JOSÉ DELANHOL para ganhar as licitações, ficando, ainda, evidenciado que aquele recebia os valores da licitação e repassava parte deles para JOSÉ DELANHOL e DENIS SERINO SAMPAIO, em claro pagamento de propina: OSVALDO RIBEIRO FILHO (mov. 1274.10): “Que o depoente era dono da CONSTRUTORA VÉRTICE. Que tomou conhecimento da licitação objeto desta ação por intermédio do Padre (...). Que o padre pediu para o depoente participar da licitação (...). Que o depoente era envolvido com o pessoal da igreja de Cornélio. Que o padre falou para o depoente participar das obras, que precisavam fazem obras sociais, que o depoente poderia retornar o dinheiro (...). Que o retorno de dinheiro era para a pessoa de JOSÉ DELANHOL. Que isso aconteceu 6 várias vezes, que isso aconteceu nas primeiras, que nas demais o depoente não estava aguentando mais, que não recebia, que tinha atraso. Que o combinado era uma, duas ou três, que JOSÉ DELANHOL estipulava o valor para repassar para ele. Que era trinta e cinco mil reais na época, de uma obra de cento e oitenta mil reais. Que o depoente pagou para concluir a obra. Que depois da primeira conversa com o padre, o depoente conversava com DENIS, que só conversava com o padre na época de receber o dinheiro, que o resto era tudo com DENIS. Que DENIS que montava o processo licitatório. Que nessa licitação já montava sabendo que sairia vencedor. Que o depoente passou pessoalmente trinta e cinco mil reais em dinheiro para o padre JOSÉ DELANHOL na casa paroquial. Que DENIS também recebeu valores do depoente (...). Que o depoente chegou a pagar parcelas do veículo do DENIS, do pálio azul, que pagou duas parcelas (...). Que em todas as licitações o depoente for extorquido ao pagamento disso. Que do DENIS era mais suave, mas também tinha (...). Que era uma escola, é que ela pegou dois lados, foi feita uma passarela, o objeto era a reforma geral (...) e uma ampliação. Que o depoente fez todo o serviço. Que o material foi fornecido pelo depoente. Que não foi utilizado servidor ou maquinário da prefeitura. Que a parte da Prefeitura foi relativa ao aterro porque não constava na planilha de execução do depoente, nem no contrato. Que confirma a declaração prestada no mov. 552.36, página 5, item 5. Que foi o depoente que providenciou a documentação das CONSTRUTORAS ROMA e FREDERICO, para poder apresentar para a licitação (...). Que não sabe se tais empresas tinham sócios comuns (...). Que o depoente conversou com eles por telefone, que pediu para eles participarem dessa tomada de preço da Escola Maria Pura. Que foi combinado que o depoente sairia vencedor, que o depoente não foi questionado sobre isso. Que o depoente que apresentou a documentação de tais empresas à Prefeitura. Que não prometeu valor para as empresas (...). Que o depoente procurou essas empresas porque tinha afinidade. Que o valor pago pela obra era abaixo da tabela. Que o depoente aceitou porque estava em situação financeira difícil (...) 7 que o depoente precisava trabalhar, que achava que daria para empatar, que não sabia que teria que pagar tanto. Que se o depoente não tivesse que fazer os repasses que fez ao padre, seria mais viável. Que depois dessa obra a empresa do depoente não mais funciona, quebrou. Que o depoente conversava com o DENIS sobre licitações (...). Que não participou do julgamento (...). Que o depoente não estava com os documentos regularizado, por conta do ICMS, que a empresa só prestava serviço, então não precisava do documento, que nessa licitação em específico tinha que fornecer o material de construção, daí teria que ter o cadastro, mas só ficou sabendo depois, mas antes disso, não tinha. Que o depoente tinha o cadastro em uma época, mas como parou de fornecer o material, só prestando serviço, deu a baixa. Que no caso das escolas o depoente forneceu o material (...). Que o depoente entregava a dele e depois as dos concorrentes. Que acha que os documentos das empresas chegaram lacrados. Que o depoente não abriu e olhou as propostas. Que a documentação era protocolada na entrada. Que o depoente terminou todo o contratado desta licitação. Que o depoente colocou o valor da proposta abaixo do mercado (...). Que DENIS era pessoa de confiança do Padre. Que conversava com OSMAR diariamente, mas que ele não tinha conhecimento disso (..), que ele não fazia parte dessas combinações (...). Que conhecia VILMA, mas não tinha contato com ela, era raro, que também não conversava sobre essas combinações. Que quando o padre colocou o pessoal a maioria era envolvido na igreja, ministros, etc. Que eles tinham uma imagem do padre (...), mas que para o depoente e para o DENIS era outra. Que na época os funcionários acreditavam no padre. Que não sabe informar o quanto de dinheiro passou para o padre, mas que foi muito dinheiro. Que na época desse contrato o depoente precisava alugar particular e, quando não tinha alugava do município, que pagou por isso. Que teve uma obra que foi utilizado funcionário do Município (...). Que o pagamento era feito após a medição da obra, mas só era liberado se o Município tivesse as certidões, o que nunca teve, em virtude disso o pagamento ao depoente era sempre realizado com atraso (...). Que nunca teve contato com os 8 membros da comissão de licitação deste processo, só com OSMAR que era tesoureiro, e os funcionários da contabilidade ”. Além dos fatos confessados por OSVALDO RIBEIRO FILHO, os depoimentos prestados pelos membros da comissão comprovam que o procedimento licitatório somente era efetivado para dar aparência a uma concorrência que não existia, já que quem decidia o vencedor dos certames e consequentes contratações realizadas pela municipalidade era o próprio prefeito, JOSÉ DELANHOL, e seu assessor, DENIS SERINO SAMPAIO: MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA (mov. 1274.8): “Que, na época dos fatos, as licitações eram feitas pelo DENIS, auxiliado pelo Airton. Que, em algumas licitações, a comissão de licitação participava, ocasiões em que eram apresentados os documentos. Que a depoente era totalmente leiga em licitações. Que eram apresentados os documentos aos membros da comissão de licitação, estes davam uma olhada, ficavam até o final e assinavam a ata, mas isso não acontecia em todas as licitações (…). Que não se recorda de como foi a licitação da Maria Pura. Que todas as licitações eram montadas por DENIS e levadas por ele para a comissão de licitação assinar (…). Que não se lembra se houve audiência para apresentação das propostas e julgamento da Maria Pura. Que conhecia de vista o OSVALDO. Que OSVALDO era sempre recebido por DENIS e por AIRTON. (...) que não tinha experiência em processos licitatórios, então assinava quando todos concordavam (…). Que não lembra se eram juntados pareceres do procurador do Município nos processos de licitação. Que a depoente entrou no concurso de 1992. Que, em 2001, foi a primeira vez que participou da comissão de licitação. Que nunca questionou o fato de só assinar as atas, que DELANHOL apresentou DENIS como homem de total confiança dele. Que nunca questionou nada acerca de assinar a ata depois, sem estar presente no julgamento. Que, posteriormente, se deu conta que fez errado, que o correto seria estar presente. Que não chegou a conversar com DENIS sobre os fatos. Que a depoente prestou depoimento ao Ministério Público sobre os fatos, que confirma a sua assinatura. Que confirma que o padre DELANHOL, 9 na presença da interrogada e Osmar, disse que a CONSTRUTORA VÉRTICE precisava ganhar as licitações, caso contrário o Deputado Cartário não ajudaria mais o Município. Que ninguém falou nada a respeito de tal comentário. Que ninguém questionou o padre. Que não sabe se o padre tinha contato com o Deputado Cartário (...). Que referente à licitação para construção de escola e de reforma na Escola Maria Pura, quanto à assinatura da ata, era sempre DENIS quem levava a ata para a depoente assinar, ou, então, quando ele não tinha tempo, mandava a VILMA ou o OSMAR fazerem isso. Que ouvia comentário de pessoas dizendo que funcionários da prefeitura, em horário de expediente, estavam realizando a reforma na escola Maria Pura (..). Que não ouvia isso de pessoas de dentro da prefeitura, eram pessoas de fora que faziam tais comentários. Que não sabe se havia particulares contratados por OSVALDO, para trabalhar na obra da escola (...). Que, quando era para fazer pagamentos a OSVALDO, de acordo com a medição, eram feitos os pagamentos. Que a interrogada via se tinha dotação orçamentária antes de fazer os pagamentos. Que não presenciou reclamação de OSVALDO sobre atraso nos pagamentos (…). Que ouvia boatos sobre a obra (…). Que ficou na comissão de licitação durante o ano de 2001 (…). Que houve C.I. na Câmara, para apurar irregularidades envolvendo a CONSTRUTORA VÉRTICE. Que a depoente foi ouvida nessa C.I. (...). Que a depoente não sabe dizer se as obras foram concluídas. Que não sabe se DELANHOL tinha inimizade política com a câmara de vereadores. Que não sabe dizer se DENIS recebeu dinheiro da construtora vencedora da licitação do processo. Que a depoente é auxiliar administrativa e era cargo em comissão como diretora do departamento contábil. Que os pagamentos/empenhos eram feitos de acordo com a execução, por etapas (...). Que o pagamento era feito de acordo com a parcela construída. Que não sabe dizer que, se o pagamento foi totalmente efetuado, significa que a obra foi totalmente concluída”. 10 OSMAR SEVERINO MARTINS (mov. 1274.9): “Que o depoente fazia parte da comissão de licitação em 2001. Que não participou de todos os atos da licitação. Que era membro da comissão na gestão do DELANHOL. Que apenas fazia parte da comissão, mas não participava porque era contador do município. Que dessa licitação em específico não se recorda. Que apenas assinava a documentação, que era levada pela VILMA ou pela SAMANTHA. Que apenas assinava as atas que eram levadas prontas para o depoente. Que ficou sabendo que o DENIS era o responsável por montar os processos licitatórios, pois era da confiança do DELANHOL. Que somente assinava na confiança, não verificava nenhum documento ou a regularidade do ato. Que o depoente não questionou sobre a regularidade do ato. Que, no final de 2002, passou a ter desentendimento profissional com o DENIS. Que divergiram sobre a forma de devolução de valores ao Tribunal de Contas, porque o DELANHOL e o DENIS queriam que o depoente depositasse o valor principal em uma conta e os juros em outra, quando o funcionário do Tribunal de Contas recomendava que se depositasse tudo em uma única conta. Que diante dessa divergência, o depoente não fez o depósito, deixando o valor em conta (...). Que conhecia o OSVALDO somente ao fazer pagamentos. Que OSVALDO participou de diversas licitações em Nova Fátima. Que as licitações eram preparadas pelo DENIS (...). Que saiu da comissão e da função de tesoureiro em 2002. Que se lembra que houve uma reforma no Maria Pura (...). Que acredita que a obra foi feita pela empresa do OSVALDO. Que não sabe se funcionários públicos trabalharam nessa obra, que foi utilizado maquinário da prefeitura nessa obra. Que na Câmara houve a instauração de um C.I. sobre os problemas nos contratos com a VÉRTICE, que o depoente foi chamado para depor. Que essa C.I. era relativa à captação de água e aterro sanitário. Que o DENIS SAMPAIO era de confiança do DELANHOL. Que quando o Padre ganhou a eleição em outubro, convocou as pessoas que iam trabalhar com ele e, em ocasião na casa paroquial, apresentou o DENIS para eles dizendo “esse é homem de minha confiança, que veio trabalhar comigo, que vai cuidar dos convênios” (...). Que a 11 licitação era feita hoje, por exemplo, que a documentação era levada dentro de um período de até um mês a dois meses para o depoente assinar. Que o depoente não conferia a documentação e a ata já pronta chegava assinada pela VILMA e MARISA, então o depoente assinava também. Que não se recorda dos documentos juntados no procedimento licitatório (...). Que não sabe se havia parecer jurídico no procedimento de licitação. Que o DENIS ficou trabalhando até abril de 2003 na prefeitura (...). Que, depois disso, voltou para a prefeitura e no setor em que estava viu diversas ligações para Santa Cecília do Pavão onde DENIS morava (...). Que OSVALDO conversava com DENIS dentro da prefeitura, que quando o depoente ia levar documentos à sala do prefeito, via os três conversando no gabinete. Que não conhece os proprietários das empresas ROMA e FREDERICO. Que depois que o DENIS saiu, a pessoa de confiança do prefeito passou a ser o AIRTON, da contabilidade (...). Que OSVALDO nunca reclamou de pagamento com o depoente. Que quem fiscalizava os contratos e convênio era o DENIS, agora a fiscalização de obras, acredita que deveria ser o Celso, funcionário de carreira, não sabe se tinha mais gente (...). Que em 2003 recebeu ameaça de morte (...) que a ameaça foi feita em nome do padre. Que na semana da ameaça, na quarta feira, tinha sido instaurada a C.I., e dois dias depois o depoente foi ameaçado (...). Que o depoente ficou constrangido pela promotora que lhe ouviu na época, mas o que disse lá foi por livre e espontânea vontade. Que não se sentiu constrangido a falar coisas que não sabia. Que não houve pedido ao depoente pelo DELANHOL para a VÉRTICE sair vencedora. Que não tem conhecimento de enriquecimento de JOSÉ DELANHOL com relação às obras objetos da ação. Que acredita que as obras foram concluídas (...). Que não sabe qual foi a conclusão da C.I. (...). Que os pagamentos eram feitos depois que a obra tinha sido medida. Que não sabe informar se DENIS recebeu algum valor sobre essas licitações”. VILMA RITA GONÇALVES (mov. 1274.12): “Que a depoente fazia as atas, mas era o DENIS que controlava toda a documentação 12 pronta, que ele montava e já levava pronto para a depoente. Que a depoente só fazia as atas (...). Que a licitação da escola também ocorreu dessa forma (...). Que OSMAR e MARISA faziam parte da comissão. Que eles confiavam neles e assinavam, que DENIS falava quem era o vencedor, que faziam a ata. Que não lembra se os documentos da VÉRTICE estavam corretos. Que dizem que o parecer do advogado seria feito depois, não costumava fazer na hora da licitação. Que reconhece a assinatura do depoimento prestado no Ministério Público, fls. 216 ou 333. Que a empresa VÉRTICE ganhou, mas existiam funcionários da prefeitura que também ajudavam na construção, que a depoente nunca foi lá para ver, que era o pessoal da prefeitura que falava. Que sempre teve os maquinários da prefeitura na obra. Que não sabe dizer se o proprietário da VÉRTICE pagava o maquinário. Que conheceu OSVALDO na prefeitura (...). Que tinha um pedreiro que era contratado do OSVALDO (...). Que o chefe da prefeitura e os funcionários comentavam que havia funcionários e maquinários da prefeitura trabalhando na obra (…). Que OSVALDO estava sempre na prefeitura. Que OSVALDO, DENIS e o JOSÉ DELANHOL conversavam na maioria das vezes no gabinete. Que não conhece os donos das empresas ROMA e FREDERICO. Que OSVALDO nunca reclamou sobre pagamentos para a depoente, porque não era responsável por pagamento (...). Que a depoente, na data dos fatos, já tinha dez anos de concurso. Que não era comum entrar pronto procedimento de licitação nos anos anteriores. Que o padre nunca deu abertura para conversar sobre os procedimentos licitatórios (...). Que a empresa VÉRTICE teve vários contratos (...). Que os envelopes já eram entregues abertos por DENIS. Que não houve pedido expresso do padre JOSÉ para que a empresa VÉRTICE fosse vencedora da licitação 09/2021 (…). Que não sabe se houve alteração do poder econômico de JOSÉ DELANHOL. Que a maioria das obras foram concluídas (…). Que na prefeitura havia o protocolo na recepção, que era o único setor de protocolo (…). Que não sabe se DENIS recebeu algum dinheiro. Que, nas gestões anteriores a de JOSÉ DELANHOL, era a própria comissão de licitação quem analisava os documentos. 13 Que, na gestão de JOSÉ DELANHOL, DENIS que arrumava as empresas, que ele enviava as cartas-convites, que a comissão só fazia a ata e assinavam. Que a documentação protocolada, quem pegava primeiro era o DENIS”. Além dos depoimentos, as inconsistências existentes no procedimento da Tomada de Preço nº 09/2001 deixaram mais evidentes as condutas dolosas e ímprobas dos requeridos. O edital de licitação constou que, para habilitação, os seguintes documentos seriam exigidos (mov. 552.12 – fl. 4): “1. Prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (cartão de CNPJ); 2. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do licitante, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, no máximo há 90 (noventa) dias, ou que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de: a. Certidão de Regularidade junto a Secretaria da Receita Federal; b. Certidão de Regularidade junto a Procuradoria da Fazenda Nacional; c. Certidão Negativa expedida pela Secretaria de Estado e Fazenda; d. Certidão Negativa expedida pela Pref. Mun. Domicílio do licitante; 3. Prova de Regularidade junto ao FGTS, através da apresentação do CRS – Certificado de Regularidade de Situação, dentro do seu período de validade; 4. Prova de Regularidade perante INSS, através da apresentação da CND – Certidão Negativa de Débitos, dentro de seu prazo de validade; 14 5. Declaração, sob as penalidades cabíveis, de superveniência de fato impeditivo da habilitação; (Anexo i) 6. Declaração, sob penas da Lei, em papel com timbre da empresa, emitida por seus representantes legais, de que não se encontra inidônea para licitar ou contratar com Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;” A ausência de qualquer documento na forma exigida tinha como consequência a inabilitação da proposta. Nesse contexto, é possível averiguar que a CONSTRUTORA VÉRTICE deveria ter sido inabilitada, considerando que a sua Certidão de Regularidade junto a Secretaria da Receita Federal já tinha o prazo de validade de 60 (sessenta) dias expirado, vez que foi emitida em 20/06/2001. Além disso, a Certidão Negativa expedida pela Secretaria de Estado e Fazenda, apesar de estar no período de validade, constou estar o estabelecimento inativo no CAD. ICMS/PR. Ora, se fosse documento desnecessário, não haveria porque ser exigido no edital, de modo que tal irregularidade documental seria suficiente para que a proposta fosse inabilitada. Além do mais, o requerido também afirmou que, nesta licitação em que foi vencedor, tinha que estar com o cadastro válido: “Que o depoente não estava com os documentos regularizados, por conta do ICMS, que a empresa só prestava serviço, então não precisava do documento, que nessa licitação em específico tinha que fornecer o material de construção, daí teria que ter o cadastro, mas só ficou sabendo depois, mas, antes disso, não tinha (...)” (mov. 1274.10). Não bastasse isso, também fez parte do edital a seguinte obrigação (mov. 552.12 – fl. 4): “A proposta deverá ser apresentada no ENVELOPE Nº 2, preenchida por meio mecânico, preferencialmente em 02 (duas) vias de igual teor 15 e forma, conforme modelo anexo ao edital (poderá ser requerida em meio magnético no formato *.doc ou *.xls), devendo conter: 1. Identificação da Empresa (Razão Social e Inscrição no CNPJ); 2. Preço ofertado, na forma de pagamento e entrega; 3. Quaisquer outras informações que se fizerem necessárias; 4. Data e assinatura do representante legal e aposto carimbo do CNPJ da empresa proponente”. É possível observar que havia modelo vinculado ao edital relativo ao cronograma físico-financeiro, mas as três concorrentes do certame apresentaram modelo idêntico e com o mesmo erro de grafia, o que corrobora com a fraude e mácula à lisura do certame (movs. 552.20 a 552.22). Também, ausente qualquer comprovação de que houve a submissão à previa análise jurídica, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Tais disparidades tornam incontestes que restou ausente a observância do princípio da isonomia, com a ausência de competitividade, vez que acordada previamente a vitória da CONSTRUTORA VÉRTICE. Diante dos depoimentos prestados e das inconsistências materiais acima apontadas, é possível constatar a veracidade dos fatos narrados por OSVALDO RIBEIRO FILHO. Além do testemunho de OSVALDO RIBEIRO FILHO e dos membros da comissão de licitação, ANTÔNIO CARLOS QUANI, ouvido em Juízo, fortificou a narrativa de prévio ajuste entre os requeridos, afirmando que, na gestão de JOSÉ DELANHOL, foram apuradas várias irregularidades envolvendo a empresa VÉRTICE: ANTÔNIO CARLOS QUANI (mov. 1274.4): “Que, na época dos fatos, era vereador (...). Que foi relator da C.I. na Câmara. Que, quando foi relator da C.I., havia irregularidades envolvendo a CONSTRUTORA VÉRTICE, sobre a obra na Vila Seca (...). Que o 16 depoente não se recorda de irregularidades na obra da Escola Maria Pura (...). Que DENIS SERINO trabalhava na Prefeitura, era pessoa de confiança do Padre. Que a VÉRTICE CONSTRUTORA ganhou a licitação, mas foi a prefeitura quem fez todas as obras na Vila Seca. Que não sabe afirmar se isso aconteceu também na obra da escola, não tomou conhecimento desses fatos. Que, na época da C.I., DENIS era o “braço direito” do prefeito, agora se participava o depoente não pode afirmar. Que não sabe dizer o motivo do afastamento de DENIS”. Somado a isso, também ficou claro que quem montava o procedimento licitatório era DENIS SERINO SAMPAIO, que já entregava pronto e com as propostas abertas, conforme narrado pelos membros da comissão. É de amplo e obrigatório conhecimento do gestor público que a licitação visa assegurar a igualdade entre os interessados, balizada pelo Princípio da Isonomia, e, ao mesmo tempo, possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Quando o agente público frauda o procedimento licitatório, não está somente ferindo aqueles princípios expressamente previstos no art. 37 da Constituição Federal, mas, fundamentalmente, ferindo o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. O administrador não pode deixar de escolher a melhor proposta, não pode abrir mão de coisa que não é sua, não pode, em hipótese nenhuma, ser o criador de entraves e obstáculos na administração de coisa pública. Não lhe é permitido interferir em procedimentos licitatórios para ser beneficiado com dinheiro público ou beneficiar outro com dinheiro que não é seu, pois além de infrações funcionais, está ferindo o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Restou demonstrado que o procedimento licitatório realizado, apesar de ter aparente legalidade quanto ao seu objeto, não teve a sua finalidade voltada ao interesse público e à necessidade do Município. Em verdade, foi o certame direcionado para a CONSTRUTORA VÉRTICE e, ao mesmo tempo, através dos valores recebidos para efetivação da obra, garantiu-se a propina de JOSÉ DELANHOL e DENIS SERINO SAMPAIO. 17 Em contestação, o requerido OSVALDO RIBEIRO FILHO alega que foi coagido à prática dos atos, que jamais cometera qualquer ilícito, agindo sempre com boa-fé (mov. 564.1). Ao contrário do defendido, a sua participação na fraude foi dolosa, pois aceitou participar da fraude com JOSÉ DELANHOL e DENIS SERINO SAMPAIO, com nítido objetivo de lucro e ser beneficiado em futuras licitações, repassando também os valores angariados nas licitações a estes. Esse fato foi inclusive confessado em seus depoimentos: “(...) que o depoente aceitou porque estava em situação financeira difícil (...) que o depoente precisava trabalhar, que achava que daria para empatar, que não sabia que teria que pagar tanto. Que se o depoente não tivesse que fazer os repasses que fez ao padre, seria mais viável (...)”. Assim, não há como não classificar o elemento subjetivo do requerido como dolo, eis que aceitou realizar a fraude para aferir vantagem indevida, sendo a figura necessária para os demais requeridos aferirem vantagem indevida. Igualmente, as alegações de ausência de dolo de JOSÉ DELANHOL e DENIS SERINO SAMPAIO não prosperam, pois restou solidamente comprovado que a fraude da licitação ocorreu a mando deles, com o objetivo único de serem beneficiados financeiramente. Apesar de DENIS defender que os depoimentos são parciais, o fato é que todos foram uníssonos em dizer que era ele o responsável por montar os processos licitatórios, e que era conhecido não só por ser mais um funcionário do ente público, mas o homem que o chefe do executivo tinha plena confiança. Como já observando em outros feitos, é possível constatar que o fato do prefeito JOSÉ DELANHOL ser um sacerdote facilitou a confiança depositada nele e em seu assessor, DENIS SERINO SAMPAIO, haja vista que o mínimo que se espera, não só de um gestor público, mas de uma figura que representa a Igreja Católica na municipalidade, é uma relação de confiança e honestidade, motivo esse que, de certo 18 modo, impedia as pessoas de questionarem os atos praticados por JOSÉ e pelo próprio DENIS, o que demonstra o abuso de confiança exercido pelos requeridos. Restou evidente que JOSÉ e DENIS agiram de modo livre e consciente em fraudar o certame, os atos foram deliberadamente desonestos e de má-fé, com o fim específico de serem beneficiados com valores pertencentes ao Município. Além do mais, não há documento ou prova testemunhal produzida pelos requeridos que pudesse afastar os atos aqui imputados. Houve sim o dolo em direcionar o certame e garantir o desvio de verba pública, caracterizando-se, portanto, a prática de ato ímprobo. As inconsistências apontadas no procedimento licitatório, bem como a prova oral produzida são suficientes para demonstrar que não foram meras irregularidades, mas elementos probatórios aptos que permitem concluir pela fraude praticada e pelo dano ao erário. Além disso, o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendido que a contratação proveniente de fraude e frustação ao processo licitatório caracteriza dano presumido (in re ipsa), que se perfectibiliza na impossibilidade da contratação pela Administração Pública da melhor proposta: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. LICITAÇÃO. FRAUDE. DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da fraude a certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. 3. No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a conduta ímproba e o seu elemento subjetivo, afastou a condenação pelo 19 art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, louvando-se no fato de que o serviço em comento foi efetivamente prestado, circunstância desinfluente para a aplicação das sanções previstas na LIA. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1737731/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. OFENSA AO ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, como ocorreu na hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, no tocante à demonstração do prejuízo suportado pela Administração Pública, diante da contratação irregular de empresa prestadora de serviços, gerando o dever de ressarcir o Erário, enseja o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1594015/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ também proferiu decisão nesse sentido: 20 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO MAGISTRADO SINGULAR. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO. VENCEDORES EMPRESA SCARPARO & CIA LTDA. E POSTO COMPANHEIRO DE NOVA AURORA LTDA. ATO DISCRICIONÁRIO COM O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PELO AUTO POSTO FOX. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS PELO APELANTE AO SEGUNDO RÉU SEM ORIGEM, EMPENHO, NOTA FISCAL E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO CONTROLE DE DESPESAS E DE SEU PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. O PREJUÍZO DECORRENTE DA FRAUDE A CERTAME LICITATÓRIO É PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Foram realizadas licitações nº 01/2000 e 06/2001 para aquisição de combustível pela prefeitura municipal, tendo como vencedoras as empresas O Scarparo & Cia Ltda. e Posto Companheiro de Nova Aurora Ltda. Entretanto, apesar de haver empresa vencedora, o prefeito realizou simulação de compra sem licitação de combustíveis da empresa Auto Posto Fox Ltda., tendo realizado o pagamento através de cheques, cujos valores ultrapassaram R$8.000,00, previstos para a dispensa de licitação na lei. 2. O apelante Delmo Raul Passoni descumpriu a obrigação de prestar contas corretamente, visto que não fazia o controle de despesas e de seu patrimônio. O Município realizou o pagamento de cheques ao segundo réu sem origem, empenho, nota fiscal, tampouco comprovação de entrega de mercadoria. Os pagamentos irregulares dos cheques importaram no total de R$54.056,90.3. “Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da fraude a certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação 21 pela Administração da melhor proposta”. (AgInt no REsp 1737731/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)4. Evidenciado o dolo na conduta do réu, ora apelante, Delmo Raul Passoni, violadora de princípios basilares da Administração Pública, como a legalidade, a moralidade, a eficiência, a impessoalidade e a isonomia. É possível o reconhecimento do dano ao erário experimentado pela Administração Pública em hipótese de ausência de discricionariedade quanto ao processo licitatório, em que há um vencedor, mas fora escolhida outra empresa para fornecimento de combustível. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001018-71.2009.8.16.0082 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 15.06.2021). Nesse cenário, a simulação de licitação que visa garantir a vitória de pessoa/empresa predeterminada assemelha-se a situação de ausência de licitação, causa que evidencia o prejuízo de dano ao erário, ante a frustração da competividade, impedindo que o ente público contrate a proposta mais vantajosa, com a satisfação do interesse da coletividade. Esclareço, ainda, que o julgador da causa não está vinculado à tipificação/fundamento jurídico feita pelo autor da ação, podendo, também, aplicar a pena que julgar mais adequada para o caso concreto. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 17, §§ 7º E 8º, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor. 2. Conforme entende a jurisprudência, basta que o autor faça uma 22 descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Essa é a exata compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos. (REsp 1.192.583/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 8.9.2010.) 3. Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. (Nesse sentido: REsp 964.920/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) (...). (AgRg no REsp 1204965/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Isso ocorre porque o princípio da correlação/adstrição não se aplica nas ações de improbidade. Os indícios materiais corroboram a prova oral, demonstrando que houve o direcionamento da licitação, com o afastamento do seu caráter competitivo e com nítido intuito de obterem “para si ou para outrem” vantagem, ficando latentes as irregularidades no procedimento, de modo que não há como negar que as condutas dolosas dos requeridos JOSÉ DELANHOL, DENIS SERINO SAMPAIO e OSVALDO RIBEIRO FILHO encaixam-se à perfeição ao conceito de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, caput e inciso I, art. 10, caput, incisos I, VIII, XI e XII e art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92. JOSÉ BATISTA SOTOCORNO - CONSTRUTORA ROMA LTDA. - ADEMAR LUIZ FREDERICO - CONSTRUTORA FREDERICO LTDA. 23 Os réus alegaram em defesa que “não concordaram em simular competição no certame licitatório, mas se limitaram a apresentar proposta de preço para participar da licitação em questão (...)”, acrescentam que “as irregularidades apontadas pelo Ministério Público relativamente a empresa CONSTRUTORA VÉRTICE não guardam qualquer relação com os réus” (mov. 614.1). Apesar da negativa de prática de ato ímprobo, restou provado que as participações dos requeridos JOSÉ BATISTA SOTOCORNO e ADEMAR LUIZ FREDERICO, representantes das empresas CONSTRUTORA ROMA e CONSTRUTORA FREDERICO, respectivamente, foram necessárias para a ocorrência da fraude. Isso porque, conforme depoimento prestado por OSVALDO RIBEIRO FILHO, as empresas requeridas foram convidadas somente para o fim de dar aparência de legalidade à licitação: OSVALDO RIBEIRO FILHO (mov. 1274.10): “(...) Que foi o depoente que providenciou a documentação das CONSTRUTORAS ROMA e FREDERICO, para poder apresentar para a licitação (...). Que não sabe se tais empresas tinham sócios comuns (...). Que o depoente conversou com eles por telefone, que pediu para eles participarem dessa tomada de preço da Escola Maria Pura. Que foi combinado que o depoente sairia vencedor, que o depoente não foi questionado sobre isso. Que o depoente que apresentou a documentação de tais empresas à Prefeitura. Que não prometeu valor para as empresas (...). Que o depoente procurou essas empresas porque tinha afinidade (...)”. Somado a isso, os próprios requeridos afirmaram que: ADEMAR LUIZ FREDERICO: “(...) que na Prefeitura trabalhava o OSVALDO, que estudaram juntos na universidade. Que ficou sabendo da licitação em Nova Fátima por meio do OSVALDO, que só estudaram juntos, mas não tinham amizade próxima (...). Que a documentação era providenciada por um funcionário do depoente. Que o OSVALDO que trouxe essa documentação porque ele estava sempre em Londrina. 24 Que o depoente não sabia que o OSVALDO tinha empresa (...). Que o depoente não via problema na ajuda de OSVALDO em entregar os documentos” (mov. 1274.3). JOSÉ BATISTA SOTOCORNO: “(...) que soube dessa licitação porque o OSVALDO avisou e perguntou se o depoente se interessava. Que a documentação foi trazida a Nova Fátima pelo OSVALDO. Que OSVALDO falou que sempre estava em Londrina, portanto, se fosse do interesse do depoente, o OSVALDO levaria os documentos. Que o OSVALDO nunca pediu nada para ele sair vencedor na licitação” (mov. 1274.5). Além do depoimento de OSVALDO RIBEIRO, os elementos materiais existentes no próprio procedimento licitatório indicam que houve o comprometimento do certame. ADEMAR LUIZ FREDERICO afirmou que a documentação do certamente foi providenciada por seu funcionário (mov. 1274.3). Já o requerido JOSÉ BATISTA SOTOCORNO declarou que o envelope foi entregue lacrado a OSVALDO RIBEIRO. Sobre os mencionados testemunhos e documentos existentes nos autos não é possível verificar qualquer rasura ou violação das propostas. Também, não houve qualquer menção ou insurgência de que as propostas juntadas nos inquéritos não foram as elaboradas pelos próprios requeridos. Nesse contexto, é possível notar que as três propostas preparadas pelas empresas participantes dos certames contêm os mesmos erros de digitação. Ora, se não havia conluio, se as propostas foram elaboradas por pessoas distintas, não há qualquer justificativa plausível para idênticos erros de digitação aparecem em três propostas distintas. Veja-se: Proposta da CONSTRUTORA FREDERICO (mov. 552.20 – fl. 2): 25 Proposta da CONSTRUTORA ROMA (mov. 552.21 – fl. 4): Proposta da CONSTRUTORA VÉRTICE (mov. 552.22 – fl. 5): 26 Além disso, o funcionário da CONSTRUTORA ROMA, Fernando Harano (mov. 1285.5), declarou que “não passava o arquivo das planilhas para terceiros, para que pudesse ser copiada”. Notório que os requeridos agiram com o intuito de beneficiar outrem, de maneira dolosa, participando da licitação somente para dar aparente legalidade, bem como para que a CONSTRUTORA VÉRTICE, do requerido OSVALDO RIBEIRO FILHO, fosse formalmente consagrada vencedora. Houve, pois, afronta ao sigilo das propostas e à neutralidade do certame, com o dirigismo subjetivo arquitetado, bem como ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da lisura e competitividade da licitação, em que as empresas supostamente concorrentes, na realidade, promoveram dolosamente recíproca ajuda para consecução da fraude. Por fim, os requeridos argumentaram que, como sócios, não poderiam figurar no polo passivo da ação, pois não houve atuação em nome próprio, mas sim em nome das sociedades que possuem personalidade jurídica própria. Sem razão. A responsabilização simultânea da empresa e do sócio administrador é possível e não implica em desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que, se 27 no exercício da função social, participa de ato ímprobo utilizando-se da própria empresa para o alcance do objetivo ilegal, igualmente sofrerá as consequências de sua conduta ilícita. Em resumo, os sócios concorrem autonomamente pela prática do ato de improbidade, por intermédio de suas empresas, também sendo legítimos para figurarem no polo passivo, sofrendo, caso devidamente comprovado, o que ocorre no presente caso, os efeitos da sentença condenatória. Assim, houve o dolo dos sócios e os seus atos estão diretamente associados com as sociedades empresárias, já que as ações dessas refletem a vontade arbitrária dos dirigentes, importando em responsabilização de todos os envolvidos. VILMA RITA GONÇALVES ZANINI - MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA - OSMAR SEVERINO MARTINS Como já repetidamente consignado, houve fraude ao procedimento licitatório tratado nos autos. No entanto, não verifico que mencionadas condutas foram praticadas por VILMA RITA GONÇALVES ZANINI, MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA e OSMAR SEVERINO MARTINS. Isso porque não é possível conceber a ideia de que o ato de improbidade seria sinônimo de ilegalidade. Para a conduta ser reputada ímproba, é necessária a presença de outros requisitos, especialmente aqueles descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, que tratam das espécies de atos de improbidade administrativa. É certo que todo ato de improbidade demanda a existência imediata de imoralidade ou ilegalidade. Contudo, o oposto não é verdadeiro, porque nem toda ilegalidade é improbidade, como elucida o E. Superior Tribunal de Justiça no julgado a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA 28 VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (....) “Práticas sem maiores repercussões no universo administrativo, ditadas, eventualmente, pelo despreparo intelectual e pela ausência de habilidade do prefeito, se examinadas à luz de legalismo preciosista, podem assumir a configuração de atos de improbidade, quando, de fato, não contêm tanta gravidade. As deficiências pessoais e profissionais do Chefe do Executivo municipal podem promover irregularidades e, até mesmo, ilegalidades formais, mas é só o desvio de caráter que faz o ilegal sinônimo do ímprobo (...) Nem toda ilegalidade perfaz improbidade. Assim fosse, o legislador simplesmente cuidaria da ilegalidade administrativa, não da improbidade. Com efeito, esta reclama um ‘plus’. Há que se acrescer à ilegalidade a má-fé, que é a essência da imoralidade”. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 160.407/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 175.631/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2012; STJ, AgRg no AREsp 160.407/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2013. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 379.586/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). 29 Conforme decisão acima transcrita, para a existência da improbidade, necessário um plus que se traduz no ato de ilegalidade ou imoralidade, com a qualificadora do elemento subjetivo de desonestidade ou má-fé, elementos esses cristalinos nas condutas dos requeridos JOSÉ DELANHOL, DENIS SERINO SAMPAIO, OSVALDO RIBEIRO FILHO, JOSÉ BATISTA SOTOCORNO e ADEMAR LUIZ FREDERICO, mas que, diversamente, não ficou comprovado por parte dos responsáveis pela comissão VILMA RITA GONÇALVES ZANINI, MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA e OSMAR SEVERINO MARTINS. Os esclarecimentos prestados pelos requeridos deixam evidente a boa- fé e a manobra, exclusiva dos demais e sem o apoio ou conhecimento dos membros da comissão de licitação, para a consecução das ilegalidades: VILMA RITA GONÇALVES (mov. 1274.12): “Que a depoente fazia as atas, mas era o DENIS que controlava toda a documentação pronta, que ele montava e já levava pronto para a depoente. Que a depoente só fazia as atas (...). Que a licitação da escola também ocorreu dessa forma (...). Que OSMAR e MARISA faziam parte da comissão. Que eles confiavam neles e assinavam, que DENIS falava quem era o vencedor, que faziam a ata. Que não lembra se os documentos da VÉRTICE estavam corretos. Que dizem que o parecer do advogado seria feito depois, não costumava fazer na hora da licitação. Que reconhece a assinatura do depoimento prestado no Ministério Público, fls. 216 ou 333. Que a empresa VÉRTICE ganhou, mas existiam funcionários da prefeitura que também ajudavam na construção, que a depoente nunca foi lá para ver, que era o pessoal da prefeitura que falava. Que sempre teve os maquinários da prefeitura na obra. Que não sabe dizer se o proprietário da VÉRTICE pagava o maquinário. Que conheceu OSVALDO na prefeitura (...). Que tinha um pedreiro que era contratado do OSVALDO (...). Que o chefe da prefeitura e os funcionários comentavam que havia funcionários e maquinários da prefeitura trabalhando na obra (…). Que OSVALDO estava sempre na prefeitura. Que OSVALDO, DENIS e o JOSÉ DELANHOL conversavam na maioria das vezes no gabinete. Que não conhece os donos das empresas ROMA e 30 FREDERICO. Que OSVALDO nunca reclamou sobre pagamentos para a depoente, porque não era responsável por pagamento (...). Que a depoente, na data dos fatos, já tinha dez anos de concurso. Que não era comum entrar pronto procedimento de licitação nos anos anteriores. Que o padre nunca deu abertura para conversar sobre os procedimentos licitatórios (...). Que a empresa VÉRTICE teve vários contratos (...). Que os envelopes já eram entregues abertos por DENIS. Que não houve pedido expresso do padre JOSÉ para que a empresa VÉRTICE fosse vencedora da licitação 09/2021 (…). Que não sabe se houve alteração do poder econômico de JOSÉ DELANHOL. Que a maioria das obras foram concluídas (…). Que na prefeitura havia o protocolo na recepção, que era o único setor de protocolo (…). Que não sabe se DENIS recebeu algum dinheiro. Que, nas gestões anteriores a de JOSÉ DELANHOL, era a própria comissão de licitação quem analisava os documentos. Que, na gestão de JOSÉ DELANHOL, DENIS que arrumava as empresas, que ele enviava as cartas-convites, que a comissão só fazia a ata e assinavam. Que a documentação protocolada, quem pegava primeiro era o DENIS”. MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA (mov. 1274.8): “Que, na época dos fatos, as licitações eram feitas pelo DENIS, auxiliado pelo Airton. Que, em algumas licitações, a comissão de licitação participava, ocasiões em que eram apresentados os documentos. Que a depoente era totalmente leiga em licitações. Que eram apresentados os documentos aos membros da comissão de licitação, estes davam uma olhada, ficavam até o final e assinavam a ata, mas isso não acontecia em todas as licitações (…). Que não se recorda de como foi a licitação da Maria Pura. Que todas as licitações eram montadas por DENIS e levadas por ele para a comissão de licitação assinar (…). Que não se lembra se houve audiência para apresentação das propostas e julgamento da Maria Pura. Que conhecia de vista o OSVALDO. Que OSVALDO era sempre recebido por DENIS e por AIRTON. (...) Que não tinha experiência em processos licitatórios, então assinava quando todos concordavam (…). Que não lembra se eram juntados pareceres 31 do procurador do Município nos processos de licitação. Que a depoente entrou no concurso de 1992. Que, em 2001, foi a primeira vez que participou da comissão de licitação. Que nunca questionou o fato de só assinar as atas, que DELANHOL apresentou DENIS como homem de total confiança dele. Que nunca questionou nada acerca de assinar a ata depois, sem estar presente no julgamento. Que, posteriormente, se deu conta que fez errado, que o correto seria estar presente. Que não chegou a conversar com DENIS sobre os fatos. Que a depoente prestou depoimento ao Ministério Público sobre os fatos, que confirma a sua assinatura. Que confirma que o padre DELANHOL, na presença da interrogada e Osmar, disse que a CONSTRUTORA VÉRTICE precisava ganhar as licitações, caso contrário o Deputado Cartário não ajudaria mais o Município. Que ninguém falou nada a respeito de tal comentário. Que ninguém questionou o padre. Que não sabe se o padre tinha contato com o Deputado Cartário (...). Que referente à licitação para construção de escola e de reforma na Escola Maria Pura, quanto à assinatura da ata, era sempre DENIS quem levava a ata para a depoente assinar, ou, então, quando ele não tinha tempo, mandava a VILMA ou o OSMAR fazerem isso. Que ouvia comentário de pessoas dizendo que funcionários da prefeitura, em horário de expediente, estavam realizando a reforma na escola Maria Pura (..). Que não ouvia isso de pessoas de dentro da prefeitura, eram pessoas de fora que faziam tais comentários. Que não sabe se havia particulares contratados por OSVALDO, para trabalhar na obra da escola (...). Que, quando era para fazer pagamentos a OSVALDO, de acordo com a medição, eram feitos os pagamentos. Que a interrogada via se tinha dotação orçamentária antes de fazer os pagamentos. Que não presenciou reclamação de OSVALDO sobre atraso nos pagamentos (…). Que ouvia boatos sobre a obra (…). Que ficou na comissão de licitação durante o ano de 2001 (…). Que houve C.I. na Câmara, para apurar irregularidades envolvendo a CONSTRUTORA VÉRTICE. Que a depoente foi ouvida nessa C.I. (...). Que a depoente não sabe dizer se as obras foram concluídas. Que não sabe se DELANHOL tinha inimizade política com a câmara de vereadores. 32 Que não sabe dizer se DENIS recebeu dinheiro da construtora vencedora da licitação do processo. Que a depoente é auxiliar administrativa e era cargo em comissão como diretora do departamento contábil. Que os pagamentos/empenhos eram feitos de acordo com a execução, por etapas (...). Que o pagamento era feito de acordo com a parcela construída. Que não sabe dizer que, se o pagamento foi totalmente efetuado, significa que a obra foi totalmente concluída”. OSMAR SEVERINO MARTINS (mov. 1274.9): “Que o depoente fazia parte da comissão de licitação em 2001. Que não participou de todos os atos da licitação. Que era membro da comissão na gestão do DELANHOL. Que apenas fazia parte da comissão, mas não participava porque era contador do município. Que dessa licitação em específico não se recorda. Que apenas assinava a documentação, que era levada pela VILMA ou pela SAMANTHA. Que apenas assinava as atas que eram levadas prontas para o depoente. Que ficou sabendo que o DENIS era o responsável por montar os processos licitatórios, pois era da confiança do DELANHOL. Que somente assinava na confiança, não verificava nenhum documento ou a regularidade do ato. Que o depoente não questionou sobre a regularidade do ato. Que, no final de 2002, passou a ter desentendimento profissional com o DENIS. Que divergiram sobre a forma de devolução de valores ao Tribunal de Contas, porque o DELANHOL e o DENIS queriam que o depoente depositasse o valor principal em uma conta e os juros em outra, quando o funcionário do Tribunal de Contas recomendava que se depositasse tudo em uma única conta. Que diante dessa divergência, o depoente não fez o depósito, deixando o valor em conta (...). Que conhecia o OSVALDO somente ao fazer pagamentos. Que OSVALDO participou de diversas licitações em Nova Fátima. Que as licitações eram preparadas pelo DENIS (...). Que saiu da comissão e da função de tesoureiro em 2002. Que se lembra que houve uma reforma no Maria Pura (...). Que acredita que a obra foi feita pela empresa do OSVALDO. Que não sabe se funcionários públicos trabalharam nessa 33 obra, que foi utilizado maquinário da prefeitura nessa obra. Que na Câmara houve a instauração de um C.I. sobre os problemas nos contratos com a VÉRTICE, que o depoente foi chamado para depor. Que essa C.I. era relativa à captação de água e aterro sanitário. Que o DENIS SAMPAIO era de confiança do DELANHOL. Que quando o Padre ganhou a eleição em outubro, convocou as pessoas que iam trabalhar com ele e, em ocasião na casa paroquial, apresentou o DENIS para eles dizendo “esse é homem de minha confiança, que veio trabalhar comigo, que vai cuidar dos convênios” (...). Que a licitação era feita hoje, por exemplo, que a documentação era levada dentro de um período de até um mês a dois meses para o depoente assinar. Que o depoente não conferia a documentação e a ata já pronta chegava assinada pela VILMA e MARISA, então o depoente assinava também. Que não se recorda dos documentos juntados no procedimento licitatório (...). Que não sabe se havia parecer jurídico no procedimento de licitação. Que o DENIS ficou trabalhando até abril de 2003 na prefeitura (...). Que, depois disso, voltou para a prefeitura e no setor em que estava viu diversas ligações para Santa Cecília do Pavão onde DENIS morava (...). Que OSVALDO conversa com DENIS dentro da prefeitura, que quando o depoente ia levar documentos à sala do prefeito, via os três conversando no gabinete. Que não conhece os proprietários das empresas ROMA e FREDERICO. Que depois que o DENIS saiu, a pessoa de confiança do prefeito passou a ser o AIRTON, da contabilidade (...). Que OSVALDO nunca reclamou de pagamento com o depoente. Que quem fiscalizava os contratos e convênio era o DENIS, agora a fiscalização de obras, acredita que deveria ser o Celso, funcionário de carreira, não sabe se tinha mais gente (...). Que em 2003 recebeu ameaça de morte (...) que a ameaça foi feita em nome do padre. Que na semana da ameaça, na quarta-feira, tinha sido instaurada a C.I., e dois dias depois o depoente foi ameaçado (...). Que o depoente ficou constrangido pela promotora que lhe ouviu na época, mas o que disse lá foi por livre e espontânea vontade. Que não se sentiu constrangido a falar coisas que não sabia. Que não houve pedido ao depoente pelo DELANHOL para 34 a VÉRTICE sair vencedora. Que não tem conhecimento de enriquecimento de JOSÉ DELANHOL com relação às obras objetos da ação. Que acredita que as obras foram concluídas (...). Que não sabe qual foi a conclusão da C.I. (...). Que os pagamentos eram feitos depois que a obra tinha sido medida. Que não sabe informar se DENIS recebeu algum valor sobre essas licitações”. Em somatória, não houve nenhum testemunho que pudesse comprovar a participação dolosa dos servidores para ocorrência da fraude ou mesmo que tivessem conhecimento do prévio acordo fraudulento entre os demais. Sequer foi possível concluir que tenham se beneficiado dos atos. Ficou evidente a inaptidão deles na condução do processo licitatório, sobretudo amparada pela ampla confiança em relação ao padre e prefeito JOSÉ DELANHOL, a qual, todavia, não significa desonestidade, que é o ato que se busca punir. Também, necessário registrar que, além da ausência de qualquer prova que pudesse chegar à conclusão de que os mencionados requeridos praticaram atos de improbidade, ficou claro que o fato do chefe do poder executivo ser um sacerdote facilitou a confiança depositada pelos funcionários da Administração Pública, impedindo as pessoas de questionarem os atos praticados por JOSÉ DELANHOL. E, nesse contexto, a conduta dos réus, na forma como demonstrada nos autos, não pode ser entendida como ímproba, não havendo como condená-los às penas da Lei de Improbidade. DANO MORAL Inicialmente, observo que o Ministério Público tem legitimidade para pedir a reparação por danos morais coletivos, na busca de defesa de patrimônio público e interesse difuso e coletivo. Pois bem. O dano moral coletivo para sua configuração em atos ímprobos não é presumido e deve, necessariamente, ficar demonstrada a repercussão no meio social. 35 Nesse sentido, os termos usados em decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESDOBRAMENTOS CÍVEIS DA OPERAÇÃO PUBLICANO. RECEITA ESTADUAL. DECRETO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. PERICULUM IN MORA. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Uma vez presente a fumaça do bom direito consubstanciado na prática de ato ímprobo, a decretação da indisponibilidade de bens do agravante era medida impositiva, com intuito resguardar o ressarcimento ao Erário, nos termos do art. 7º e parágrafo único da Lei nº 8.429/1992.2. A medida constritiva de indisponibilidade de bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, pois o periculum in mora é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. 3. A identificação do dano moral coletivo demanda análise probatória, de acordo com as circunstâncias do cada caso concreto e não pode ser presumido apenas a partir ocorrência do suposto ato ímprobo ou da insatisfação da coletividade com a atividade administrativa, devendo ser demonstrado que tal ato causa evidente e significativa repercussão no meio social. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - AI - 1491628-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 02.08.2016). Não há a comprovação de maior repercussão dos atos, não havendo prova nos autos de reclamações de munícipes, comprovação de sentimento coletivo de angústia ou abalo, sendo certo que a sanções aplicadas já tem o condão de demonstrar à sociedade fatimense que condutas como tais foram efetivamente sancionadas de acordo com a sua gravidade. 36 Desse modo, em que pese a gravidade dos atos ímprobos, não foram suficientes para configurar os danos morais coletivos, motivo pelo qual rejeito o pedido nesse ponto. DAS SANÇÕES O artigo 37, §4º da Constituição Federal prescreve que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Para efeito de fixação das sanções da lei de improbidade administrativa, deve-se aplicar a pena proporcionalmente à gravidade da conduta do agente, atentando- se, ainda, à sua culpabilidade. A. JOSÉ DELANHOL - OSVALDO RIBEIRO FILHO - CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA. O dolo extraído do caso é grave, envolvendo simulação evidente no processo de licitação, devendo ser levado em consideração na fixação da sanção. Ainda, a reprimenda deve ser cumulativa, posto que os atos foram dolosos e sérios, propiciando enriquecimento ilícito, prejuízo do erário e grave ofensa aos princípios da Administração Pública. A Lei de Improbidade, em seu artigo 12, preconiza que deve ocorrer o ressarcimento integral do dano. Na hipótese dos autos, pertinente a reparação do prejuízo causado ao Município no valor proposto pelo Ministério Público. Portanto, considerando as irregularidades do certame, o conluio entre as partes para o direcionamento da licitação e o dano in re ipsa, cabível a anulação da referida licitação e, nos termos do art. 12, inciso II, mostra-se proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções: 37 a) ressarcimento integral do dano ao erário, solidariamente, pelos requeridos, no valor de R$ 184.362,20; b) pagamento de multa civil, para cada um, em montante correspondente a 1 (uma) vez o dano ao erário indicado na inicial; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. B. DENIS SERINO SAMPAIO Ante a prescrição sobre as demais sanções da Lei de Improbidade ao requerido DENIS SERINO SAMPAIO, somente é possível a sua condenação ao prejuízo ao erário, haja vista a constatação do prejuízo e a elementar conduta dolosa. Assim, devido o ressarcimento integral do dano ao erário, solidariamente com os requeridos JOSÉ DELANHOL, OSVALDO RIBEIRO FILHO e CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA., no valor de R$ 184.362,20. C. JOSÉ BATISTA SOTOCORNO - CONSTRUTORA ROMA LTDA - ADEMAR LUIZ FREDERICO - CONSTRUTORA FREDERICO LTDA. A Lei de improbidade pune também o terceiro que concorrer para a prática do ato improbidade, não exigindo qualquer vantagem pessoal para estar sujeito à sanção legal. Não há dúvida de que as empresas e os respectivos representantes concorreram para o ato ímprobo. Apesar do dolo, não vislumbro qualquer benefício sobre a coisa pública, de modo que, a medida sancionatória deve ser proporcional e razoável, motivo pelo qual se revela devido nos termos do art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade: 38 a) o pagamento de multa civil, cada um, em montante correspondente a 1/8 do valor do dano indicado pelo Ministério Público na inicial, consistente em R$ 23.045,25 para cada; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de: a) declarar a nulidade do procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preço nº 9/2001 e todos os demais contratos e pagamento dele decorrentes; b) condenar os requeridos JOSÉ DELANHOL, OSVALDO RIBEIRO FILHO e CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA. pela prática de ato de improbidade administrativa causador de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, com fulcro no artigo 9º, caput e inciso I, art. 10, caput, incisos I, VIII, XI e XII e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92. Em consequência, aplico-lhes as seguintes sanções com fundamento no art. 12, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa: i. ressarcimento integral do dano ao erário público, solidariamente, pelos requeridos, no valor de R$ 184.362,20, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (data de entrada em vigor do Código Civil) e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 até a data do efetivo pagamento; e correção monetária, pelo IPCA-E, ambos desde a data dos pagamentos realizados, revertendo-se o valor em favor do Município de Nova Fátima; ii. pagamento de multa civil, para cada um, em montante correspondente a 1 (uma) vez o valor do dano ao erário, totalizando R$ 184.362,20, com correção a partir do ilícito (data da homologação da 39 licitação) pelo IPCA-E e acréscimo de juros de mora de 1% a partir da citação, a ser revertida em favor do Município de Nova Fátima/PR; iii. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; iv. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. c) condenar os requeridos JOSÉ BATISTA SOTOCORNO e CONSTRUTORA ROMA LTDA.; ADEMAR LUIZ FREDERICO e CONSTRUTORA FREDERICO LTDA. pela prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, com fulcro no art. 10, incisos I, VIII e XII, da Lei 8.429/92. Em consequência, aplico-lhe as seguintes sanções com fundamento no art. 12, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa: i. pagamento de multa civil, cada um, em montante correspondente a 1/8 do valor do dano, consistente em R$ 23.045,25 para cada, com correção a partir do ilícito (data da homologação da licitação) pelo IPCA-E e acréscimo de juros de mora de 1% a partir da citação, a ser revertida em favor do Município de Nova Fátima/PR; ii. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. d) condenar o requerido DENIS SERINO SAMPAIO no ressarcimento integral do dano ao erário público, solidariamente com os requeridos JOSÉ DELANHOL, OSVALDO RIBEIRO FILHO e CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA., no valor de R$ 184.362,20, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (data de entrada em vigor do Código Civil) e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 até a data do efetivo pagamento; e correção monetária, pelo IPCA-E, ambos desde a data dos pagamentos realizados, revertendo-se o valor em favor do Município de Nova Fátima; 40 Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Revogo a liminar de indisponibilidade de bens de mov. 28.1 em relação aos requeridos MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA, OSMAR SEVERINO MARTINS e VILMA RITA GONÇALVES ZANINI. Expeça a Secretaria ofício ao Registro de Imóveis, bem como providencie o levantamento de eventuais bloqueios de bens, veículos e numerário de contas bancárias dos referidos réus. Mantenho a decisão de indisponibilidade de bens relativa aos demais requeridos. Transitada em julgado: registre-se a condenação dos requeridos no “Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa”, mantido pelo CNJ e; oficie-se à Justiça Eleitoral (TRE/PR) para os efeitos da suspensão dos direitos políticos dos réus. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito 41
17/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:59
Confirmada
11/11/2021, 11:56
Entrega em carga/vista
09/11/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 19:30
Procedência em Parte
05/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:45
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 13:15
Petição (Alegações finais)
09/08/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 22:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:25
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Confirmada
19/07/2021, 00:05
Confirmada
19/07/2021, 00:05
Confirmada
19/07/2021, 00:05
Confirmada
16/07/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 08:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 21:13
Confirmada
05/07/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001112-94.2012.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.757.970,64 Autor(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima Réu(s): ADEMAR LUIZ FEDRIGO CONSTRUTORA VERTICE LTDA Construtora Frederico Ltda Construtora Roma Ltda DENIZ SERINO SAMPAIO JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno Marisa Cristina de Oliveira OSMAR SEVERINO MARTINS Osvaldo Ribeiro Filho VILMA RITA GONÇALVES Vistos até o mov. 1457.1. 1. Indefiro a cota ministerial de mov. 1457.1, vez que a União, conforme mov. 1454.1, informou não ter interesse na demanda. Ainda, o ente federativo também afirmou não ter elementos probatórios úteis ao deslinde da causa, configurando-se como medida inócua e capaz de causar morosidade ao andamento da demanda, a qual possui prioridade no julgamento. 2. Apesar do encerramento da instrução (mov. 1308.1), observo que no mov. 1441.2 foi juntada a oitiva da testemunha Samantha de Lima Gonçalves Machado. Dessa forma, intimem-se as partes para, caso queiram, complementarem suas alegações finais já apresentadas, no sucessivo prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. 3. Decorrido o prazo, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
24/06/2021, 09:06
Indeferimento
24/05/2021, 11:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:06
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:19
Confirmada
20/03/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 09:58
Confirmada
11/03/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001112-94.2012.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.757.970,64 Autor(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima Réu(s): ADEMAR LUIZ FEDRIGO CONSTRUTORA VERTICE LTDA Construtora Frederico Ltda Construtora Roma Ltda DENIZ SERINO SAMPAIO JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno Marisa Cristina de Oliveira OSMAR SEVERINO MARTINS Osvaldo Ribeiro Filho VILMA RITA GONÇALVES Vistos até o mov. 1443.1. 1. Defiro a cota ministerial de mov. 1438.1. Intime-se a União para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Sobre o petitório acostado no mov. 1440.1, remetam-se os autos ao Parquet para que esclareça o pedido, uma vez que Elenice Mendes de Campos Zanin não integra o polo passivo da presente demanda. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 20:17
deferimento
08/03/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 21:43
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 09:44
Confirmada
15/02/2021, 00:57
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:31
Confirmada
15/02/2021, 00:31
Confirmada
15/02/2021, 00:31
Confirmada
12/02/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001112-94.2012.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0001112-94.2012.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.757.970,64 Autor(s): Promotoria de Justiça de Nova Fátima Réu(s): ADEMAR LUIZ FEDRIGO CONSTRUTORA VERTICE LTDA Construtora Frederico Ltda Construtora Roma Ltda DENIZ SERINO SAMPAIO JOSE DELANHOL José Batista Sotocorno Marisa Cristina de Oliveira OSMAR SEVERINO MARTINS Osvaldo Ribeiro Filho VILMA RITA GONÇALVES Vistos até o mov. 1406.3. 1. À Secretaria para que certifique se foi realizada a audiência para oitiva de Samantha de Lima Gonçalves Machado, designada para o dia 02/12/2020 (mov. 1406.2). 2. Em observância ao regramento contido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes e o Ministério Público quanto à possível incompetência deste Juízo para julgar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme informado pela União no mov. 1405.1. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
04/02/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:18
Mero expediente
01/02/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 02:02
Confirmada
23/11/2020, 00:09
Documento (Certidão)
12/11/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:53
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:52
Julgamento em Diligência
11/11/2020, 14:16
Petição (Alegações finais)
22/09/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:25
Petição (Alegações finais)
22/09/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 20:12
Petição (Alegações finais)
14/09/2020, 15:08
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 22:48
Petição (Alegações finais)
15/06/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 23:18
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:07
Ato ordinatório
20/05/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 16:30
Entrega em carga/vista
14/04/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:57
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/03/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:18
Entrega em carga/vista
06/03/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:08
Documento (Ofício)
13/02/2020, 14:56
Ato ordinatório
03/02/2020, 16:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/02/2020, 15:09
Confirmada
30/01/2020, 17:55
Mero expediente
11/12/2019, 23:40
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 14:52
Documento (Certidão)
10/12/2019, 14:51
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/12/2019, 18:45
Ato ordinatório
05/12/2019, 16:33
Confirmada
11/11/2019, 17:49
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:18
Ato ordinatório
11/10/2019, 16:00
Documento (Certidão)
09/10/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:11
Expedida/Certificada
25/09/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:57
Documento (Certidão)
25/09/2019, 17:57
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/09/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:03
Ato ordinatório
21/09/2019, 00:58
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:13
Confirmada
16/09/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:01
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:29
Confirmada
22/08/2019, 17:45
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 17:39
Documento (Certidão)
21/08/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:34
Expedida/Certificada
21/08/2019, 17:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/08/2019, 16:25
Expedida/Certificada
21/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:52
Confirmada
06/08/2019, 18:23
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:15
Expedição de documento (Carta precatória)
31/07/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 09:14
Ato ordinatório
30/07/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:30
Ato ordinatório
26/07/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:21
Mandado
22/07/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 15:29
Ato ordinatório
16/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:57
Ato ordinatório
16/07/2019, 00:55
Ato ordinatório
16/07/2019, 00:54
Ato ordinatório
16/07/2019, 00:53
Ato ordinatório
16/07/2019, 00:53
Ato ordinatório
16/07/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:02
Ato ordinatório
12/07/2019, 00:42
Ato ordinatório
12/07/2019, 00:41
Ato ordinatório
12/07/2019, 00:32
Ato ordinatório
11/07/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2019, 16:43
Ato ordinatório
11/07/2019, 15:57
Ato ordinatório
11/07/2019, 15:54
Documento (Certidão)
11/07/2019, 15:45
Documento (Certidão)
11/07/2019, 15:41
Entrega em carga/vista
11/07/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/07/2019, 14:46
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
11/07/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 17:38
Mandado
08/07/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:58
Mandado
08/07/2019, 09:32
Mandado
08/07/2019, 09:29
Mandado
08/07/2019, 09:28
Mandado
08/07/2019, 09:26
Mandado
08/07/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 07:17
Mandado
07/07/2019, 10:08
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:47
Documento (Certidão)
05/07/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:22
Documento (Certidão)
05/07/2019, 16:16
Ato ordinatório
05/07/2019, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2019, 14:23
Ato ordinatório
05/07/2019, 14:23
Ato ordinatório
05/07/2019, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2019, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2019, 14:08
Ato ordinatório
05/07/2019, 13:57
Ato ordinatório
05/07/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:53
deferimento
04/07/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 12:24
Ato ordinatório
04/07/2019, 11:30
Mandado
04/07/2019, 10:04
Mandado
04/07/2019, 09:58
Mandado
04/07/2019, 09:56
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 16:51
Documento (Certidão)
02/07/2019, 16:51
Ato ordinatório
02/07/2019, 16:17
Ato ordinatório
02/07/2019, 16:16
Ato ordinatório
02/07/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 16:09
Documento (Certidão)
02/07/2019, 16:06
Mandado
02/07/2019, 15:49
Mandado
02/07/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:25
Ato ordinatório
02/07/2019, 13:46
Ato ordinatório
02/07/2019, 13:45
Ato ordinatório
02/07/2019, 13:45
Ato ordinatório
02/07/2019, 13:44
Ato ordinatório
02/07/2019, 13:44
Ato ordinatório
02/07/2019, 13:42
Ato ordinatório
02/07/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 22:10
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 17:34
Ato ordinatório
01/07/2019, 17:02
Ato ordinatório
01/07/2019, 17:00
Ato ordinatório
01/07/2019, 16:59
Ato ordinatório
01/07/2019, 16:58
Ato ordinatório
01/07/2019, 16:53
Ato ordinatório
01/07/2019, 16:52
Ato ordinatório
01/07/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:59
Documento (Certidão)
01/07/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:22
Documento (Certidão)
01/07/2019, 14:57
Entrega em carga/vista
01/07/2019, 14:42
Documento (Certidão)
01/07/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:17
Mero expediente
16/06/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:12
Mandado
13/06/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 13:25
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:58
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:03
Documento (Certidão)
10/06/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:13
Ato ordinatório
27/05/2019, 16:23
Ato ordinatório
27/05/2019, 16:23
Ato ordinatório
27/05/2019, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2019, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2019, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:17
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/05/2019, 16:17
Entrega em carga/vista
24/05/2019, 16:13
Documento (Certidão)
24/05/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:07
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 07:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 13:36
Entrega em carga/vista
13/12/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:05
Documento (Certidão)
13/12/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 20:42
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 13:59
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:48
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:17
Petição (Contestação)
22/11/2018, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 19:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:07
Recebimento
12/11/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:25
Documento (Certidão)
18/10/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:21
Documento (Certidão)
18/10/2018, 13:21
Entrega em carga/vista
18/10/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2018, 20:41
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 17:21
Documento (Certidão)
08/10/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:50
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 11:37
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 11:41
Entrega em carga/vista
13/09/2018, 16:40
Documento (Certidão)
13/09/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:32
Mero expediente
09/09/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 10:09
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:29
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:57
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 14:18
Entrega em carga/vista
28/05/2018, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 19:41
Documento (Certidão)
28/05/2018, 19:41
Mero expediente
23/05/2018, 19:02
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:47
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:39
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 13:58
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 16:42
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:38
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:28
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:31
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:24
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 15:10
Documento (Certidão)
21/03/2018, 15:10
Documento (Certidão)
16/03/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 18:40
Mero expediente
28/02/2018, 20:47
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 13:27
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:42
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 18:39
Petição (Contestação)
02/02/2018, 22:51
Petição (Contestação)
02/02/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 08:57
Entrega em carga/vista
12/01/2018, 14:56
Documento (Certidão)
12/01/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:45
Ato ordinatório
12/12/2017, 15:22
Ato ordinatório
16/08/2017, 17:28
Ato ordinatório
01/08/2017, 16:29
Documento (Certidão)
09/06/2017, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2017, 19:02
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:52
Ato ordinatório
02/06/2017, 00:31
Ato ordinatório
02/06/2017, 00:31
Ato ordinatório
02/06/2017, 00:19
Ato ordinatório
02/06/2017, 00:19
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:19
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:13
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:10
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 17:32
Petição (Contestação)
15/05/2017, 14:50
Petição (Contestação)
15/05/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 12:57
Mandado
10/05/2017, 10:10
Mandado
10/05/2017, 10:04
Mandado
10/05/2017, 09:50
Mandado
10/05/2017, 09:43
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 17:12
Mero expediente
05/05/2017, 09:28
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:12
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 14:55
Ato ordinatório
25/04/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 11:34
Mero expediente
18/04/2017, 18:51
Ato ordinatório
12/04/2017, 16:44
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 15:12
Entrega em carga/vista
12/04/2017, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2017, 14:58
Ato ordinatório
11/04/2017, 19:30
Ato ordinatório
11/04/2017, 19:29
Ato ordinatório
11/04/2017, 19:28
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2017, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2017, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2017, 15:47
deferimento
23/03/2017, 18:44
Conclusão (para despacho)
17/03/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:11
Entrega em carga/vista
13/02/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 13:09
Documento (Ofício)
16/12/2016, 13:34
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:16
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 18:06
Documento (Ofício)
22/11/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 18:54
Documento (Ofício)
12/09/2016, 14:49
Documento (Ofício)
12/09/2016, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2016, 10:42
Documento (Acórdão)
12/08/2016, 14:47
Mero expediente
19/07/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 08:20
Documento (Ofício)
09/06/2016, 15:28
Documento (Ofício)
01/06/2016, 15:18
Ato ordinatório
01/06/2016, 00:18
Ato ordinatório
01/06/2016, 00:14
Ato ordinatório
01/06/2016, 00:14
Ato ordinatório
01/06/2016, 00:13
Documento (Ofício)
24/05/2016, 17:20
Documento (Ofício)
18/05/2016, 16:38
Documento (Ofício)
17/05/2016, 17:03
Documento (Ofício)
17/05/2016, 14:25
Documento (Ofício)
16/05/2016, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 10:28
Documento (Ofício)
12/05/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 10:24
Documento (Ofício)
12/05/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 09:05
Petição (Contestação)
10/05/2016, 21:38
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 15:33
Documento (Ofício)
29/04/2016, 13:52
Documento (Ofício)
26/04/2016, 15:22
Documento (Ofício)
26/04/2016, 14:47
Documento (Ofício)
26/04/2016, 14:44
Documento (Ofício)
26/04/2016, 14:43
Documento (Ofício)
26/04/2016, 14:40
Documento (Ofício)
26/04/2016, 14:35
Documento (Ofício)
26/04/2016, 14:34
Documento (Ofício)
26/04/2016, 14:33
Documento (Ofício)
26/04/2016, 13:47
Documento (Ofício)
26/04/2016, 13:45
Documento (Ofício)
26/04/2016, 13:42
Documento (Ofício)
26/04/2016, 13:11
Documento (Ofício)
26/04/2016, 13:03
Documento (Ofício)
26/04/2016, 13:01
Documento (Ofício)
26/04/2016, 10:42
Documento (Ofício)
26/04/2016, 10:41
Documento (Ofício)
18/04/2016, 17:06
Documento (Ofício)
18/04/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2016, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2016, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2016, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2016, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2016, 10:39
Ato ordinatório
05/04/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 09:21
Documento (Certidão)
04/04/2016, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2016, 12:08
Documento (Certidão)
02/04/2016, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2016, 12:02
Mero expediente
23/03/2016, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 17:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 17:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 01:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 11:04
Expedição de documento (Carta)
01/02/2016, 09:17
Entrega em carga/vista
29/01/2016, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/01/2016, 10:39
Remessa (em diligência)
29/01/2016, 10:15
Documento (Certidão)
29/01/2016, 10:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 09:46
Documento (Certidão)
29/01/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 11:18
Ato ordinatório
19/01/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2016, 11:04
Ato ordinatório
23/12/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 20:54
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 18:16
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 18:14
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 18:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 12:04
Documento (Certidão)
17/12/2015, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 09:38
deferimento
14/12/2015, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2015, 19:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 17:25
Entrega em carga/vista
26/10/2015, 10:53
Documento (Certidão)
26/10/2015, 10:53
Documento (Outros documentos)
25/10/2015, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2015, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/10/2015, 15:47
Ato ordinatório
23/10/2015, 12:11
Documento (Certidão)
23/10/2015, 09:32
Recebimento
22/10/2015, 16:32
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/10/2015, 16:32
Remessa (em diligência)
21/10/2015, 09:40
Documento (Certidão)
01/09/2015, 15:11
Documento (Certidão)
01/09/2015, 14:46
Documento (Ofício)
31/08/2015, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 17:23
Ato ordinatório
04/08/2015, 18:05
Documento (Ofício)
24/06/2015, 16:53
Documento (Acórdão)
23/06/2015, 18:23
Ato ordinatório
22/06/2015, 16:53
Documento (Ofício)
11/06/2015, 18:35
Documento (Ofício)
11/06/2015, 13:43
Ato ordinatório
09/06/2015, 00:39
Documento (Ofício)
29/05/2015, 13:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 17:37
Documento (Outros documentos)
21/05/2015, 18:38
Documento (Ofício)
21/05/2015, 17:36
Ato ordinatório
19/05/2015, 18:43
Ato ordinatório
16/05/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 16:39
Documento (Ofício)
05/05/2015, 16:35
Ato ordinatório
24/04/2015, 00:12
Ato ordinatório
24/04/2015, 00:11
Documento (Ofício)
13/04/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 17:23
Ato ordinatório
09/04/2015, 00:06
Ato ordinatório
09/04/2015, 00:06
Documento (Ofício)
06/04/2015, 16:12
Documento (Ofício)
06/04/2015, 16:10
Documento (Ofício)
06/04/2015, 16:08
Documento (Ofício)
27/03/2015, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 16:51
Documento (Ofício)
27/03/2015, 16:50
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:14
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:13
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:03
Decurso de Prazo
28/02/2015, 00:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 16:14
Documento (Certidão)
27/02/2015, 16:12
Recebimento
27/02/2015, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2015, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2015, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2015, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2015, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2015, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2015, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2015, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2015, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2015, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2015, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2015, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 00:06
Documento (Ofício)
20/02/2015, 18:30
deferimento
19/02/2015, 17:23
Conclusão (para decisão)
19/02/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 15:38
Entrega em carga/vista
12/02/2015, 14:50
Documento (Certidão)
12/02/2015, 14:41
Ato ordinatório
12/02/2015, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2015, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/02/2015, 10:42
Ato ordinatório
03/02/2015, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 16:16
Ato ordinatório
28/01/2015, 16:50
Documento (Ofício)
26/01/2015, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 14:45
Ato ordinatório
16/01/2015, 17:12
Ato ordinatório
16/01/2015, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2015, 14:16
Documento (Outros documentos)
29/12/2014, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2014, 13:29
Entrega em carga/vista
22/12/2014, 17:38
Mero expediente
22/12/2014, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/12/2014, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2014, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2014, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2014, 08:44
deferimento
11/12/2014, 19:58
Conclusão (para decisão)
10/12/2014, 15:40
Ato ordinatório
02/12/2014, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2014, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 17:41
Documento (Certidão)
25/11/2014, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 15:59
Mero expediente
24/11/2014, 13:55
Conclusão (para despacho)
24/11/2014, 12:41
Documento (Ofício)
21/11/2014, 16:20
Documento (Ofício)
21/11/2014, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 17:52
Ato ordinatório
18/11/2014, 00:13
Ato ordinatório
18/11/2014, 00:12
Confirmada
14/11/2014, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 09:23
Mero expediente
13/11/2014, 20:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 09:23
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2014, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2014, 12:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2014, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2014, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2014, 10:40
Ato ordinatório
30/10/2014, 00:16
Ato ordinatório
30/10/2014, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 23:46
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2014, 13:58
Ato ordinatório
23/10/2014, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 14:04
Ato ordinatório
22/10/2014, 10:42
Ato ordinatório
21/10/2014, 09:31
Ato ordinatório
21/10/2014, 00:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:04
Ato ordinatório
18/10/2014, 00:12
Ato ordinatório
18/10/2014, 00:08
Ato ordinatório
18/10/2014, 00:08
Ato ordinatório
18/10/2014, 00:08
Ato ordinatório
18/10/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2014, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2014, 18:48
Documento (Certidão)
15/10/2014, 13:24
Ato ordinatório
15/10/2014, 10:36
Mandado
13/10/2014, 16:03
Mandado
13/10/2014, 16:02
Mandado
13/10/2014, 16:00
Confirmada
13/10/2014, 14:37
Ato ordinatório
09/10/2014, 11:20
Ato ordinatório
09/10/2014, 11:20
Ato ordinatório
09/10/2014, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2014, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2014, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2014, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2014, 09:56
Documento (Outros documentos)
08/10/2014, 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2014, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2014, 15:36
Documento (Outros documentos)
08/10/2014, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 15:05
Documento (Certidão)
07/10/2014, 19:38
Documento (Certidão)
07/10/2014, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2014, 11:16
Documento (Certidão)
07/10/2014, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2014, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2014, 09:08
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2014, 08:55
Mero expediente
03/10/2014, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 09:53
Conclusão (para decisão)
02/10/2014, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2014, 14:26
Ato ordinatório
01/10/2014, 09:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2014, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 10:17
Entrega em carga/vista
23/09/2014, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2014, 19:14
Conclusão (para decisão)
22/09/2014, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2014, 16:08
Documento (Ofício)
24/08/2014, 18:54
Documento (Ofício)
24/08/2014, 18:29
Documento (Ofício)
24/08/2014, 18:27
Documento (Ofício)
24/08/2014, 18:25
Documento (Ofício)
24/08/2014, 18:23
Ato ordinatório
21/08/2014, 11:26
Documento (Outros documentos)
19/08/2014, 18:18
Documento (Outros documentos)
19/08/2014, 18:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2014, 18:14
Mero expediente
05/08/2014, 15:39
Conclusão (para despacho)
04/08/2014, 16:11
Documento (Acórdão)
04/08/2014, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2014, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2014, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2014, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2014, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2014, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2014, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2014, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2014, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2014, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2014, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2014, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2014, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2014, 16:23
Documento (Certidão)
26/07/2014, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 10:00
Documento (Ofício)
22/07/2014, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 15:03
Documento (Certidão)
21/07/2014, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 10:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2014, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/07/2014, 18:05
Ato ordinatório
07/07/2014, 10:31
Documento (Outros documentos)
04/07/2014, 11:12
Ato ordinatório
18/06/2014, 10:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2014, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2014, 00:04
Entrega em carga/vista
28/05/2014, 09:33
Liminar
16/05/2014, 10:39
Conclusão (para decisão)
07/05/2014, 15:03
Documento (Outros documentos)
05/05/2014, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)