Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 11:39
Confirmada
12/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:48
Documento (Certidão)
12/05/2025, 10:48
Documento (Informações)
09/05/2025, 14:28
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 08:09
Confirmada
08/05/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 11:39
Confirmada
12/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:48
Documento (Certidão)
12/05/2025, 10:48
Documento (Informações)
09/05/2025, 14:28
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 08:09
Confirmada
08/05/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 13:01
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:24
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:17
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:34
Recebimento
11/04/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:05
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0015002-93.2017.8.16.0001 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND Vistos e examinados As partes transacionaram no mov. 719.1 e requereram a extinção do processo. Assim, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em face da isenção concedida pelo § 3°, o artigo 90, do CPC. Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos. Expeça-se alvará de levantamento/transferência, em favor dos Exequentes, conforme transacionado em acordo, se não houver impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.) Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 19:07
Confirmada
10/04/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/04/2025, 14:40
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:22
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:05
Confirmada
26/03/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015002-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$836.841,57 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND Considerando a apresentação de novo cálculo, com reconhecimento parcial de excesso, diga a parte executada em 10 dias. Após, retornem para decisão. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:39
Mero expediente
17/03/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 19:54
Confirmada
23/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:44
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 20:28
Confirmada
29/10/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:00
Confirmada
25/10/2024, 14:40
Confirmada
25/10/2024, 14:34
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:10
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:47
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:23
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:22
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:22
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:15
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:15
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:14
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015002-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$836.841,57 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND Em relação ao contido na certidão de seq. 670, relativamente à restrição de valores da seq. 227, decido. Conforme extrato de seq. 227 houve a penhora de R$25.483,01 e R$69,25, pendentes de transferência. Ato contínuo, houve a oposição de exceção de pré-executividade (seq. 242) e impugnação à penhora (seq. 243), ambas rejeitadas na decisão de seq. 254, com determinação de transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Embora objeto de recurso, a decisão foi mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0058290-55.2021.8.16.0000. Sendo assim, não há pendência de decisão acerca do valor penhorado à seq. 227, devendo os valores serem transferidos à conta judicial. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015002-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$836.841,57 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND À Escrivania para que promova a transferência dos valores bloqueados nas seqs. 399.2 e 611.2 para conta vinculada à estes autos, eis que não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, bem como pelo fato de a impugnação ter sido rejeitada à seq. 630, com claro contorno a se referir a ambas as impugnações apresentadas, haja vista possuírem o mesmo teor e a rejeição dos aclaratórios ter mencionado expressamente ambos os valores penhorados. Após a transferência integral destes valores, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias e retornem para análise de eventual levantamento. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:56
Confirmada
15/10/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:52
Outras Decisões
15/10/2024, 16:49
Confirmada
15/10/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 10:03
Confirmada
15/10/2024, 10:02
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:38
Documento (Certidão)
15/10/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:20
deferimento
14/10/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:04
Confirmada
09/10/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:50
Documento (Decisão)
09/10/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 07:47
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015002-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$836.841,57 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informações serão prestadas acaso requisitadas. 3. Se não houver atribuição de efeito suspensivo, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada a estes autos. 4. Em relação ao requerimento de levantamento dos valores bloqueados, primeiramente, aguarde-se a decisão do eminente Relator acerca de eventual atribuição, ou não, de efeito suspensivo. 5. Posteriormente, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 12:33
Confirmada
24/09/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:51
Mero expediente
23/09/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 16:51
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:23
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015002-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$836.841,57 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 636.1, opostos pela pessoa jurídica executada em face da decisão 630.1. 2. Alega a embargante, em síntese, que: a) contém erro material na decisão, ao mencionar no item 03 “contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença”, quando na realidade se trata de impugnação aos bloqueios; b) incorreu em omissão, ao argumento que a demora na efetivação da transferência do valor bloqueado para a conta judicial não pode ser imputada às devedoras, a elas também não se pode impor o ônus de arcar com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor bloqueado, bem como que restou bloqueado quase o dobro do valor devido nos presentes autos, permanecendo tais importes bloqueados, por tempo suficiente a lhe causar significativo prejuízo. 3. Assim, requer a pessoa jurídica executada/embargante o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de corrigir o erro material relativo à referenciação da impugnação, bem como para suprir as omissões relativas ao excesso lhe imputado, oriundo do retardamento da conversão em penhora com a consequente transferência para a conta judicial, da verba bloqueada por culpa do juízo e da Embargada e eventualmente a atualização dos valores já bloqueados e a correção do excesso dos valores constritos pelo período em que ficaram bloqueados. 4. Contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 640.1) 5. Em síntese, é o necessário. Decido. 6. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 7. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. 8. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. 9. No caso, verifica-se que quanto ao erro material, assiste razão à parte embargante, uma vez que constou equivocadamente a menção “impugnação ao cumprimento de sentença”, onde deveria constar “impugnação à penhora”. 10. Assim, necessária a retificação do item 03 da decisão de mov. 630.1, de modo que onde constou “3. Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 622.1).”, leia-se “3. Contrarrazões à impugnação à penhora (mov. 622.1).” 11. No mais, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, verifica-se que inexiste qualquer omissão, de modo que pretende a embargante tão somente a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por via própria. 12. Isso porque, conforme expressamente constou da decisão de mov. 630.1, conforme entendimento consolidado pela Superior Instância, a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos juros de mora e correção monetária persiste ainda que realizado o depósito pelo devedor ou quando realizado o bloqueio de ativos financeiros, de modo que é devida a incidência dos juros e correção monetária sobre o valor bloqueado da conta de titularidade da empresa devedora, enquanto respectiva importância não for entregue ao devedor. 13. Ou seja, em que pese a alegação do embargante quanto à ausência de sua responsabilidade na transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos presentes autos, os quais permaneceram bloqueados em sua conta bancária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido que os consectários de sua mora são devidos enquanto não efetivada a entrega do valor ao credor (tema 677 do STJ). 14. Salienta-se que os valores não foram disponibilizados e transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, uma vez que estava pendente o julgamento da impugnação apresentada pela devedora, em cujo teor alegava justamente a incorreção do valor bloqueado, uma vez que supostamente seria pertencente a terceiro. Ou seja, enquanto não se verificasse se o valor havia sido corretamente ou incorretamente bloqueado, impertinente a transferência para a conta judicial vinculada aos autos. 15. Ainda, tem-se que os consectários são devidos diante da mora da pessoa jurídica devedora em realizar o pagamento da integralidade do débito por si devido, de modo que, neste sentido, é impertinente a sua pretensão para que incidam também em seu favor em relação aos valores que alega que bloqueados em excesso, durante o período em que não foram desbloqueados (10 de dezembro de 2021 até 04 de fevereiro de 2022, movs. 294.3, 246.1 e 376.1/377.2). 16. Ou seja, os valores permaneceram bloqueados em excesso por aproximadamente 02 (dois) meses diante de um erro sistemático, conforme se observa dos movs. 294.3, 246.1 e 376.1/377.2, de modo que não se verifica qualquer mora da pessoa jurídica credora capaz de ensejar na sua responsabilização pelo pagamento dos juros e correção monetária. 17. Diante disso, verifica-se que inexiste qualquer omissão na decisão embargada, tendo-se percebido que a insurreição da parte embargante se refere ao seu conteúdo. 18. Constata-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de inconformismo com a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Neste caso, desejando eventual modificação, poderá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 19. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, os acolho parcialmente, tão somente para o fim de corrigir o erro material, e os rejeito quanto à alegação de omissão, de modo que, com os motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, quanto ao mais, mantenho íntegra a decisão recorrida. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 16:02
Confirmada
20/08/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 09:20
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:26
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 08:25
Confirmada
17/06/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:23
Documento (Certidão)
11/06/2024, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 19:19
Ato ordinatório
29/05/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$836.841,57 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND 1.
Trata-se de deliberar quanto à impugnação à penhora apresentada no mov. 618.1 pela pessoa jurídica devedora E. HOTELARIA E TURISMO LTDA. 2. Alega a pessoa jurídica impugnante, em síntese, que: a) foi realizada a constrição de ativos financeiros utilizando-se do número apenas do CNPJ raiz, contudo, afirma que não se trata de empresa de venda de bens e produtos, não possuindo, portanto, filiais. Acrescenta que atua, exclusivamente, pelo CNPJ 11.796.602/0001-13 - que constou na inicial e que já foi objeto de duas ordens distintas de bloqueio em suas contas. Diz que os recursos existentes nas referidas contas dessas “filias”, contudo, não são da E. Hotelaria mas sim dos proprietários das unidades hoteleiras que compõem cada um desses hotéis; b) é incabível a cobrança de novas atualizações após o bloqueio da integralidade do débito, de modo que imprescindível se reconhecer que efetivado o bloqueio, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento. Acrescenta que o retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito muito embora gere o direito de atualização de valores, não pode ser imputado às Executadas quando incumbe ao Exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. Assim, afirma que a demora na efetivação da transferência do valor bloqueado para a conta judicial não pode ser imputada às devedoras, a elas também não se pode impor o ônus de arcar com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor bloqueado; c) é necessário a atualização do valor bloqueado para o abatimento do eventual saldo remanescente. 3. Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 622.1). 4. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 5. Afirma a pessoa jurídica executada, em síntese, que foi realizada a constrição de ativos financeiros utilizando-se do número apenas do CNPJ raiz, contudo, afirma que não se trata de empresa de venda de bens e produtos, não possuindo, portanto, filiais. Acrescenta que atua, exclusivamente, pelo CNPJ 11.796.602/0001-13 - que constou na inicial e que já foi objeto de duas ordens distintas de bloqueio em suas contas. Diz que os recursos existentes nas referidas contas dessas “filias”, contudo, não são da E. Hotelaria mas sim dos proprietários das unidades hoteleiras que compõem cada um desses hotéis. Assim, alega que “o bloqueio de valores de terceiros que não são parte desta execução – patrimônio da sociedade em conta de participação que não se confunde com o patrimônio da sócia ostensiva”. 6. Todavia, não se verifica qualquer irregularidade na realização da indisponibilidade de ativos financeiros utilizando-se apenas do número do CNPJ raiz da empresa devedora “11.796.602”, diante da unidade patrimonial e da mesma personalidade jurídica de ambas. A propósito, este é o entendimento do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD (TEIMOSINHA) – REITERAÇÃO DE PEDIDO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – PESQUISA ANTERIORMENTE REALIZADA QUE RESTOU INFRUTÍFERA – NOVAS TECNOLOGIAS APRESENTADAS AO CREDOR – DESCOBERTA DE NOVO CNPJ DE MESMA RAIZ CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO – HIPÓTESE QUE AUTORIZA NOVA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS – EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR – PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL – HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO REFORMADA – LIMINAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009075-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 06.06.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 932, INCISO V,, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BUSCA DE VALORES PELO SISBAJUD (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BACENJUD) A PARTIR DA RAIZ DO NÚMERO DO CNPJ DA DEVEDORA, PARA FINS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO VINCULADO À EVENTUAL FILIAL OU MATRIZ DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 10, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO PRÓPRIO REGULAMENTO DO BACENJUD 2.0 – ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.355.812/RS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0065252-31.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 08.12.2020) 7. E ainda que não fosse isso, tem-se que caso eventual constrição tivesse recaído em face de patrimônio de terceiro que não integra a presente relação jurídica processual, como alega a parte, a ele caberia a defesa dos seus direitos e interesses, utilizando-se do meio processual adequado para tanto, considerando notadamente que, nos termos do diposto no art. 18 do CPC: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. ” 8. De tal modo, rejeito a alegação apresentada pela pessoa jurídica devedora quanto “ao bloqueio de valores de terceiros que não são parte desta execução – patrimônio da sociedade em conta de participação que não se confunde com o patrimônio da sócia ostensiva”. 9. Também, alega a pessoa jurídica devedora/impugnante quanto ao não cabimento da cobrança de novas atualizações após o bloqueio da integralidade do débito de seus ativos financeiros via Sistema SISBAJUD. Diz que após a realização do bloqueio, cessa a sua responsabilidade pelo pagamento, de modo que não seria seu o ônus de arcar com a incidência dos juros e correção monetária sobre respectivo valor. Acrescenta que o retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito muito embora gere o direito de atualização de valores, não pode ser a si imputado, quanto incumbe ao exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. 10. Todavia, novamente, razão não lhe assiste, porquanto conforme entendimento consolidado pela Superior Instância, a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos juros de mora e correção monetária persiste ainda que realizado o depósito pelo devedor ou quando realizado o bloqueio de ativos financeiros. 11. A propósito, veja-se da transcrição do tema 677 do STJ: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12. Portanto, é devida a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor bloqueado da conta de titularidade da empresa devedora, enquanto respectiva importância não for entregue ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. CONVERSÃO EM PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENQUANTO NÃO HOUVER A ENTREGA DO DINHEIRO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA 677/STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA REFORÇO DA PENHORA ATÉ A GARANTIA COMPLETA DO CRÉDITO EXEQUENDO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DINHEIRO PENHORADO EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. FALTA DE PERIGO DE DANO OU NECESSIDADE URGENTE AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024117-68.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.01.2024) 13. Dessa forma, consequentemente, impertinente a alegação da pessoa jurídica devedora quanto ao excesso do bloqueio em razão da incidência dos consectários legais sobre o valor bloqueado, pelo que, rejeito-a. 14. Por tais motivos e fundamentos, rejeito a impugnação apresentada no mov. 618.1. 15. Digam os interessados quanto ao seguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
20/05/2024, 00:00
Confirmada
17/05/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:27
Rejeição
17/05/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:09
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 23:01
Confirmada
10/03/2024, 00:23
Confirmada
10/03/2024, 00:23
Confirmada
10/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 22:07
Confirmada
04/03/2024, 16:41
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015002-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$836.841,57 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND 1. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 607.1, à Escrivania para que, com urgência, promova à juntada da minuta da ordem de bloqueio realizada via Sistema Sisbajud. 2. Considerando a informação quanto à realização do depósito judicial da importância de R$29.088,20 (vinte e nove mil, oitenta e oito reais e vinte centavos), certifique-se se já realizado o bloqueio do saldo remanescente relativo à integralidade da dívida, R$ 807.753,37 (oitocentos e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) e, se positivo, promova-se ao imediato cancelamento da ordem de reiteração automática “teimosinha”, via Sistema SISBAJUD. 3. Ainda, certifique-se a respeito de eventual indisponibilidade excessiva e, se positivo, promova-se ao imediato cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC), nos termos do determinado no item 8 da decisão de mov. 594.1. 4. Após, cumpra-se ao determinado nos itens 9/14 da decisão de mov. 594.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:02
Outras Decisões
28/02/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:27
Confirmada
23/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:01
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:45
Confirmada
23/02/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015002-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.792.676,38 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual é exequente a pessoa jurídica D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA e executados E. HOTELARIA E TURISMO LTDA e ÉRICA CAMPOS DRUMOND. 2. Pelo despacho de mov. 572.1 foi determinada a suspensão do curso do processo até a notícia quanto ao julgamento dos Embargos à Execução que se processam em apenso - nº 0021357- 22.2017.8.16.0001 e nº 0005152-73.2021.8.16.0001). 3. Em consulta aos autos de embargos à execução nº 0021357- 22.2017.8.16.000, verifiquei que foi prolatada por este juízo a sentença de procedência que declarou extinta a presente ação de execução. Contudo, a sentença prolatada nos autos de embargos à execução foi reformada pela Superior Instância, para o fim de determinar o processamento desta ação de execução de título extrajudicial nº 0015002-93.2017.8.16.0001, conforme transcrição da ementa: Apelações cíveis. Sentença que decidiu conjuntamente a ação declaratória de rescisão contratual e os embargos de terceiros. (1) Discussão acerca da culpa pela rescisão antecipada do contrato de locação. Ausência de alvará que não impediu as locatárias de usufruírem do bem. Atraso das obras de se deu em razão dos atos da própria locatária. Impossibilidade de se imputar a culpa pelo desfazimento da avença à locadora. Recurso conhecido e não provido. (2) Discussão acerca da data de desocupação do imóvel. Orientação da Corte Superior no sentido de que a data da entrega das chaves é o termo final da relação locatícia, sendo justa a condenação ao pagamento de alugueres até tal data. Existência de objetos no interior do imóvel que não representa óbice ao ingresso no edifício. Alegada ausência de aviso prévio. Não acolhimento. Notificação extrajudicial enviada que evidencia a intenção de extinguir o contrato. Alegação de que a cumulação das multas pleiteadas não representaria bis in idem. Acolhimento. Penalidades que tem fatos geradores distintos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (3) Alegada a não configuração da litispendência. Acolhimento. Ausência de identidade entre as partes, causas de pedir e pedidos. Recurso conhecido e provido. (4) Recurso interposto contra a sentença prolatada nos autos nº 0005152-73.2021.8.16.0001. Decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da conexão existente com a demanda executória extinta. Tese de litispendência afastada por força do apelo 03. Efeitos daquela decisão que não mais perduram. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. 1. “[...] Concessão de licença e/ou alvará de funcionamento que corre por conta da locatária. Com efeito, cabia à locatária antes de locar o imóvel e iniciar o funcionamento de suas atividades no local, certificar-se se o bem atendia todas as exigências e posturas administrativas necessárias ao exercício de suas atividades. Destarte, a mera alegação de irregularidade documental ou a falta de licença ou alvará de funcionamento não são elementos hábeis para exonerar a locatária do integral cumprimento da avença, sobretudo dos aluguéis e encargos pertinentes ao tempo de uso do imóvel, a cujo pagamento se obrigou. [...]” (TJSP; Apelação Cível 1000232- 41.2014.8.26.0604; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018) 2. “O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção.” (AgInt no AREsp n. 1.779.898/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4 /2021, DJe de 23/4/2021.) 3. “[...] Multa compensatória e moratória – possibilidade de cumulação – fatos geradores distintos – non bis in idem - rescisão contratual e inadimplemento justificados – precedentes do Superior Tribunal De Justiça [...]” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016934-53.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.09.2020) 4. Recurso (1) conhecido e não provido. Recurso (2) conhecido e parcialmente provido. (3) Recurso conhecido e provido. (4) Recurso prejudicado. O trânsito em julgado foi certificado em 24/01/2024. 4. Ainda, em consulta aos autos de embargos à execução nº 0005152-73.2021.8.16.0001, verifiquei que foi prolatada por este juízo a sentença que julgou extinto aquele processo, haja vista a perda superveniente do seu objeto e, portanto, ausente o interesse processual, condição da ação. Contudo, a sentença foi reformada pela Superior Instância, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, conforme parcial transcrição do acórdão: "Apelação 04 (D. Borcath Administradora de Bens Ltda. No bojo dos autos nº 0005152-73.2021.8.16.0001)". Considerando que a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito (eDoc. 114.1) foi fundamentada na extinção da ação executória nº 0015002-93.2017.8.16.0001, em razão da litispendência observada na sentença proferida nos autos nº 0021357- 22.2017.8.16.0001, e que tal processo resultou afastado com o provimento do apelo interposto naqueles autos, os efeitos do referido decisum guerreado não mais perduram, ao passo que a análise do presente recurso resulta prejudicada. Dessa forma, determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento". Verifica-se que ainda pendente a análise quanto à interposição do agravo em recurso especial pela executada E. HOTELARIA DE TURISMO LTDA (Recurso "0027630-07.2023.8.16.0001 Pet"). Todavia, como se sabe, tal recurso, em regra, não é dotado de efeito suspensivo. 5. Assim, de conformidade com o determinado pela Superior Instância, não prevalecem as sentenças proferidas nos autos de embargos à execução, que se processam em apenso, que haviam declarado extinta a presente execução. 6. De tal modo, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do curso do curso da presente execução, nos moldes do determinado pela Superior Instância e conforme requerido no teor da petição de mov. 589.1. 7. Assim, promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, utilizando-se da forma automática “teimosinha”, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 415.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 8. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 9. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 10. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 11. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 12. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 13. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 14. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. 15. No mais, indefiro o requerimento formulado no item 06 da petição de mov. 589.1, uma vez que os atos processuais são públicos, bem como que não configurada qualquer das hipóteses aptas a ensejar na decretação do sigilo processual, nos termos do disposto no art. 189 do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
22/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:46
Outras Decisões
20/02/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:02
Ato ordinatório
10/02/2024, 07:59
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 16:19
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015002-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.792.676,38 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND 1. A despeito do requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 583.1, esclarece-se à pessoa jurídica exequente que tal pedido apenas será apreciado após decisão final quanto ao julgamento dos Embargos à Execução (nº 0021357- 22.2017.8.16.0001 e n.º 0005152-73.2021.8.16.0001) 2. Assim, reporto-me ao despacho anexado no mov. 572.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:31
Mero expediente
22/01/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:34
Confirmada
14/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 07:28
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 07:28
Desarquivamento
03/10/2023, 01:08
Provisório
03/08/2023, 11:56
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015002-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.792.676,38 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND 1. Haja vista o contido no teor das petições de movs. 568.1 e 569.1, determino a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a notícia quanto ao julgamento dos Embargos à Execução (n.º 0021357- 22.2017.8.16.0001 e n.º 0005152-73.2021.8.16.0001). Promova-se o arquivamento dos autos, observando-se o disposto na INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI 0014927- 94.2020.8.16.6000, quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, sem prejuízo de ulterior manifestação a interesse da parte credora. O arquivamento em definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao Distribuidor. 2. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 3. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se os interessados para que se manifestem, notadamente quanto à eventual notícia acerca do julgamento do recurso interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
14/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:50
Confirmada
13/07/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:29
Mero expediente
11/07/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:12
Confirmada
27/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:18
Desarquivamento
13/06/2023, 01:06
Provisório
13/04/2023, 14:43
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 16:33
Confirmada
03/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015002-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.792.676,38 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 555.1, determino a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a notícia quanto ao julgamento dos Embargos à Execução (n.º 0021357-22.2017.8.16.0001 e n.º 0005152-73.2021.8.16.0001) Promova-se o arquivamento dos autos, observando-se o disposto na INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI 0014927-94.2020.8.16.6000, quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, sem prejuízo de ulterior manifestação a interesse da parte credora. O arquivamento em definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao Distribuidor. 2. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 3. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se os interessados para que se manifestem, notadamente quanto à eventual notícia acerca do julgamento do recurso interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:43
Mero expediente
22/03/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:01
Confirmada
06/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:10
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 07:54
Confirmada
12/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:48
Recebimento
01/02/2023, 13:36
Por decisão judicial
09/01/2023, 14:33
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 18:36
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Haja vista o teor da petição anexada no mov. 536.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:04
Mero expediente
28/11/2022, 15:15
Ato ordinatório
26/11/2022, 00:38
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:01
Confirmada
14/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:50
Confirmada
06/10/2022, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 09:30
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:31
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:49
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Confirmada
09/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:31
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Confirmada
23/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:55
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Ato ordinatório
02/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 18:05
Confirmada
22/06/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:02
Recebimento
22/06/2022, 14:58
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Confirmada
13/06/2022, 00:08
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:46
Confirmada
01/06/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:42
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 09:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:17
Ato ordinatório
17/05/2022, 07:49
Confirmada
16/05/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Expeça-se ofício ao Banco Santander, via meio eletrônico idôneo, requisitando o comprovante de desbloqueio do valor total de R$ 579.131,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do determinado no despacho de mov. 420.1 e como requerido no teor da petição de mov. 475.1. 2. Após, digam os interessados quanto ao prosseguimento do processo. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
06/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:11
Confirmada
05/05/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:49
Mero expediente
05/05/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:43
Confirmada
29/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:50
Confirmada
16/03/2022, 10:49
Documento (Certidão)
16/03/2022, 09:10
Ato ordinatório
16/03/2022, 00:14
Confirmada
11/03/2022, 16:22
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:09
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:09
Confirmada
03/03/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:28
Confirmada
03/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Expeça-se ofício ao BANCO SANTANDER, via meio eletrônico, para que esclareça se realizou o desbloqueio dos ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada, na forma antes determinada no ofício de mov. 354.1. Se negativo, em razão da ordem realizada via Sistema SISBAJUD no mov. 376.1, deverá a Instituição Financeira promover a imediata transferência e o posterior registro para a conta judicial vinculada aos presentes autos do valor pré-cadastrado R$579.131,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), de titularidade da pessoa jurídica executada, conforme minuta de bloqueio anexada no mov. 399.3. Prazo para cumprimento: 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:30
Mero expediente
02/03/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:06
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:27
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:43
Confirmada
24/02/2022, 16:40
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:38
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:38
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. A despeito do requerimento formulado no teor da petição de mov. 418.1, esclarece-se à pessoa jurídica credora que o valor tornado indisponível via Sistema SISBAJUD, na importância de de R$1.792.676,38 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), somente poderá ser transferido para a conta judicial vinculada aos presentes autos após a prolação de decisão quanto à impugnação à penhora apresentada, observando-se o disposto no art. 854, §§4º e 5º do CPC. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação da parte executada, bem como para eventual resposta quanto ao ofício expedido à CEF no mov. 411.1. 3. Após, certifique-se quanto à vinculação do valor de R$579.131,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) na conta judicial vinculada aos presentes autos. 4. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
18/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:16
Confirmada
17/02/2022, 14:36
Confirmada
17/02/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 11:10
Confirmada
17/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:19
Mero expediente
16/02/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:59
Confirmada
15/02/2022, 16:47
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2022, 16:20
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da certidão de mov. 399.1, certifique-se se ainda permanece a constrição via Sistema SISBAJUD junto ao Banco ITAÚ UNIBANCO (mov. 294.3), no valor total de R$1.792.676,38 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos). 2. Expeça-se ofício à CEF, via meio eletrônico, requisitando a imediata transferência e o posterior registro para a conta judicial vinculada aos presentes autos do valor pré-cadastrado R$579.131,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), de titularidade da pessoa jurídica executada, conforme minuta de bloqueio anexada no mov. 399.3. 3. Considerando que equivocadamente o valor de R$579.131,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) foi transferido para a conta judicial vinculada aos presentes autos, intime-se à pessoa jurídica ré para que indique conta corrente de sua titularidade ao fito de possibilitar o levantamento dos valores. 4. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:23
Documento (Certidão)
10/02/2022, 15:22
Mero expediente
10/02/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 14:43
Confirmada
08/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:12
Documento (Ofício)
08/02/2022, 12:12
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 18:27
Confirmada
07/02/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Nesta data protocolei a transferência do valor bloqueado junto ao Banco Santander para conta vinculada ao Juízo. 2. Assim, diligencie a Escrivania a juntada do respectivo documento de desbloqueio, certificando. 3. Após, intime-se às partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 3 (três) dias. 4. Decorrido o prazo, conclusos, pela caixa de entrada "Decisão". 5. Demais diligências. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022 José Eduardo de Mello Leitão Salmon Magistrado
07/02/2022, 00:00
Confirmada
04/02/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:03
Mero expediente
03/02/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:44
Confirmada
31/01/2022, 00:09
Confirmada
31/01/2022, 00:05
Confirmada
31/01/2022, 00:05
Confirmada
31/01/2022, 00:05
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Haja vista a indisponibilidade temporária de acesso junto ao Sistema SISBAJUD, de modo a permitir o cumprimento do determinado no item 02 do despacho de mov. 304.1, expeça-se ofício ao Banco Santander, via meio eletrônico idôneo, requisitando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o desbloqueio da quantia bloqueada localizada em nome da pessoa jurídica E. HOTELARIA E TURISMO LTDA, na importância de R$ 579.131,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos). 2. Promova-se o cancelamento do protocolo de desbloqueio junto ao Sistema SISBAJUD realizado em nome deste magistrado, conforme certidão de mov. 308.1. 3. Quanto aos demais valores tornados indisponíveis, estes permanecerão bloqueados até a prolação de decisão quanto à impugnação à penhora apresentada no mov. 291.1. 4. Assim, cumpra-se ao determinado nos itens 05/06 do despacho de mov. 304.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:09
Mero expediente
20/01/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:29
Confirmada
15/01/2022, 00:02
Confirmada
15/01/2022, 00:02
Confirmada
15/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1.Em acesso ao sistema SISBAJUD, consultei a ordem de protocolamento n. 20210007642575, emanada do MM. Juiz de Direito da 4º Vara Cível, na qual foi determinado, além de outras providências, o desbloqueio do importe de R$ R$ 579.131,44, ordem essa que, todavia, ainda não restou protocolada para o seu efetivo cumprimento. 2. Em tentativa de protocolamento da ordem em apreço, utilizando a minha senha pessoal para esse propósito, a seguinte mensagem abaixo foi acusada no sistema Sisbajud: Para protocolar uma minuta o usuário deverá ser o juiz destinatário da mesma ou um assessor com delegação de protocolização ativa para o juiz destinatário da minuta, devendo o juiz destinatário também estar ativo no sistema. 3.Portanto, para que seja dado efetivo cumprimento à ordem já deferida pelo Juiz titular em seq. 304, item 2, determino seja contactado o servidor plantonista designado na 4º Vara Cível que esteja habilitado por delegação de protocolização, a fim de que realize o protocolo da ordem de desbloqueio nos valores indicados no item 1 supra, e libere o referido valor excedente ao devedor. 4. Assim, diante da análise, de ofício, da matéria versada nos embargos declaratórios ( SEQ. 326), entendo por bem deixar de recebê-los pela perda de interesse recursal. 5. Cumpra-se o item 3 supra, com urgência. DIL.NEC. CURITIBA, PAULO GUILHERME MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 07:32
deferimento
03/01/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
03/01/2022, 13:53
Confirmada
02/01/2022, 00:01
Confirmada
02/01/2022, 00:01
Confirmada
24/12/2021, 00:23
Confirmada
24/12/2021, 00:23
Confirmada
24/12/2021, 00:23
Confirmada
24/12/2021, 00:21
Confirmada
24/12/2021, 00:19
Confirmada
24/12/2021, 00:19
Confirmada
24/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015002-93.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.792.676,38 Exequente(s): D. Borcath Administradora de Bens Próprios Ltda Executado(s): E. Hotelaria e Turismo Ltda ERICA CAMPOS DRUMOND Recebi em plantão judiciário da Presidência. A análise dos autos indica que a pretensão da parte executada não deve ser analisada em recesso forense. O pleito não se trata de tutela de urgência, que não se confunde com pedido apresentado com o senso de urgência próprio da parte interessada no feito. A questão também não se enquadra nas demais hipóteses dos arts. 214 e 215 do CPC, que autorizam a análise durante as férias forenses. É que a constrição de valores já foi determinada há tempos, em nome de terceiros que supostamente compõem o mesmo grupo econômico, a partir de requerimento do exequente. O Juízo competente, no que interessa, já determinou o levantamento do valor excedente e o cancelamento da ordem reiterada de bloqueio, via SISBAJUD. Nada obstante as razões invocadas pela parte executada, compreende-se inviável a decisão imediata a respeito da possibilidade de manutenção ou não do bloqueio integral dos valores, ou mesmo a redução a percentual, aplicando-se a sistemática da penhora de faturamento, porque está em curso o prazo para manifestação da parte exequente. A decisão sobre a questão sem oportunizar a manifestação da parte contrária violaria os princípios do devido processo legal e do contraditório, já que podem ser opostas questões voltadas a defender a permanência do ato constritivo. Não há perigo da demora além da alegação de prejuízo do tempo fisiológico do processo, questão, na hipótese, relacionada com o procedimento que já teve início e corre normalmente, aguardando-se o cumprimento do prazo pela parte adversária. A privação de utilização do valor bloqueado não justifica, por si só, a análise no plantão judiciário, já que, como exposto, a decisão sobre o bloqueio fora proferida há tempos e é necessário privilegiar a construção dialogada das decisões judiciais, oportunizando-se que a parte exequente também influencie no convencimento do julgador. Ademais, o desbloqueio imediato dos valores, como pretende a parte executada, traria risco para a efetividade da tutela executiva em caso de modificação do posicionamento, uma vez que, pela liquidez inerente ao dinheiro, o montante poderia ser prontamente utilizado sem garantia do restabelecimento em caso de nova constrição. Portanto, agora é preciso esperar o contraditório e a decisão do Juízo competente a respeito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
23/12/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/12/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 12:08
Outras Decisões
21/12/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/12/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 13:17
Confirmada
21/12/2021, 00:22
Confirmada
21/12/2021, 00:21
Confirmada
21/12/2021, 00:21
Confirmada
21/12/2021, 00:20
Confirmada
21/12/2021, 00:20
Confirmada
21/12/2021, 00:20
Confirmada
21/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Conforme se observa da petição de mov. 291.1, a pessoa jurídica ré apresentou impugnação à penhora, ao argumento, em síntese, que foram constritos valores de empresa terceira, que não integra a presente relação jurídica processual, bem como a indisponibilidade excessiva. 2. Da minuta do Sistema Sibajud anexada no mov. 294.2, verifica-se que, de fato, houve a indisponibilidade excessiva. Assim, promova-se ao desbloqueio da quantia bloqueada junto ao Banco Santander, localizada em nome da pessoa jurídica E. HOTELARIA E TURISMO LTDA, R$ 579.131,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos). 3. Ainda, promova-se ao cancelamento da ordem de renovação automática “teimosinha”, considerando que já foi bloqueada importância suficiente para garantir a execução. 4. No mais, em relação aos demais valores tornados indisponíveis, estes permanecerão bloqueados até a prolação de decisão quanto à impugnação à penhora apresentada no mov. 291.1. 5. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte credora, conforme determinado no item 02 do despacho de mov. 293.1. 6. Oportunamente, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:46
Mero expediente
13/12/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Promova-se a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio Sisbajud. 2. Após, intime-se a parte credora para que se manifeste, em 10 dias, sobre a impugnação à penhora de movs. 291.1/291.36. 3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:43
Mero expediente
10/12/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:33
Ato ordinatório
09/12/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:04
Confirmada
08/12/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Oficie-se às instituições financeiras Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, Elo Serviços S/A, Cielo S/A e Redecard S/A, solicitando informações a respeito de existência de contas virtuais ou contas de pagamento no nome da parte executada, com posterior indisponibilidade, em caso positivo, constando no expediente o prazo de 10 (dez) dias para resposta, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 236.1. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda, via meio eletrônico idôneo, requisitando informações a existência de créditos devidos à parte executada, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 236.1. 3. Também, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante utilização da teimosinha, junto ao Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 4. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 5. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 6. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 7. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 8. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
03/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:21
Ato ordinatório
02/12/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:31
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:11
Documento (Certidão)
12/11/2021, 16:32
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:59
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:56
Confirmada
05/10/2021, 00:15
Confirmada
05/10/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 17:36
Confirmada
27/09/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 254.1 (mov. 263.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:17
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:14
Mero expediente
23/09/2021, 12:27
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:44
Confirmada
29/08/2021, 00:38
Confirmada
29/08/2021, 00:37
Confirmada
29/08/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executada: - R$ 85,35 – Agillitas Soluções de Pagamentos; - R$ 567,85 – Banco Santander; - R$ 24.829,81 – Itaú Unibanco. Alega a devedora que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos. Sem razão. Verifica-se dos autos que a pessoa jurídica parte devedora pretende se utilizar da previsão do art. 833, X, do CPC, que dispõe que: “Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Por primeiro, porque não demonstrou a parte devedora que os valores foram bloqueados em conta poupança, não tendo sido trazido nenhum documento nesse sentido. A dois, ainda que se admita a extensão do inciso X do art. 833 do CPC para contas bancárias de qualquer natureza, a norma invocada pela pessoa jurídica impugnante é inaplicável à ela, uma vez que visa proteger a dignidade da pessoa humana, portanto, sendo cabível apenas em relação às pessoas físicas. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE PARA ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. DESCABIMENTO. DEVEDORA PESSOA JURÍDICA A QUEM NÃO SE ESTENDE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO E A PENHORA DA QUANTIA INVIABILIZAM AS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÕES CARECEDORAS DE AMPARO PROBATÓRIO MÍNIMO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0053841-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.04.2021)” Pelo que, rejeito a impugnação de mov. 243.1. 5. Promova-se a transferência dos valores bloqueados no mov. 227.1 para uma conta judicial vinculada aos autos. 6. Após, diga a parte credora quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que a pessoa jurídica devedora E. HOTELARIA E TURISMO LTDA. opôs exceção de pré-executividade no mov. 242.1 e apresentou impugnação à penhora no mov. 243.1. 2. Por sua vez, a pessoa jurídica credora D. BORACATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. manifestou-se no mov. 252.1. 3. Da Exceção de Pré-Executividade (mov. 242.1) A excipiente alega que o título executivo extrajudicial não preenche os requisitos legais para o processamento da execução, uma vez que existe ação por ela proposta em face da excepta onde pleiteia o recebimento de indenização por perdas e danos que influenciarão no valor em execução. Pugnou ainda pela suspensão da presente execução. Decido. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda, e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo nos casos em que os fatos narrados na peça do incidente alberguem matérias diversas daquelas denominadas como sendo de ordem pública. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013) Destarte, não pode a parte excipiente insurgir-se ao processo expropriatório mediante alegações que demandam verificação mais aprofundada quanto à existência ou não do direito da excepta, no entanto, ao contrário disso, pode no que se refere às matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício. No caso em tela, a exceção de pré-executividade não pode ser analisada, uma vez que a suposta incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título decorrem das consequências que poderão advir de outra ação que parte excipiente move em face da excepta, ação essa que sequer discute aquilo que é objeto da presente execução, ou seja, aluguel e encargos locatícios. Com efeito, verifica-se que a excipiente discute nos autos de nº 0000854-77.2017.8.16.0001 a ocorrência de suposta culpa da excepta pela inexequibilidade do contrato, bem como, pleiteia indenização por perdas e danos em decorrência disso. Dessa forma, as alegações da excipiente não devem ser analisadas neste momento em virtude de que requer dilação probatória, bem como porque já são objeto de controvérsianos autos em apenso. No que se refere ao requerimento de suspensão da execução, denota-se que não se vislumbra a existência de prejudicialidade externa, na medida em que o objeto da presente execução (locatícios e encargos da locação) é diverso daquele tratado nos autos de nº 0000854-77.2017.8.16.0001 (rescisão de contrato e perdas e danos), sendo certo que a mera expectativa da obtenção de um crédito em autos diversos não é suficiente para impedir o seguimento da ação aqui processada. Pelo que, não conheço da exceção de pré-executividade de mov. 242.1. 4. Da impugnação à penhora (mov. 243.1) A pessoa jurídica executada apresentou a impugnação à penhora no mov. 243.1 em decorrência da realização de bloqueio de valores via Sisbajud em suas contas bancárias. Verifica-se do detalhamento de mov. 227.1 que foram bloqueados os seguintes valores em contas da Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:22
Exceção de pré-executividade
16/08/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 20:35
Confirmada
23/07/2021, 00:13
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:14
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:13
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Sobre a exceção de pré-executividade de mov. 242.1 e impugnação à penhora de mov. 243.1, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 358.1 (mov. 413.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. 5. Sem prejuízo, diligencie-se à intimação da Dra. advogada subscritora da petição anexada no mov. 220.1 para que promova à juntada de instrumento de mandato conferindo a outorga de poderes pela pessoa jurídica executada E. HOTELARIA E TURISMO LTDA, para representá-la nos presentes autos de execução, considerando que a procuração anexada no mov. 26.2 foi outorgada somente pela executada ÉRICA CAMPOS DRUMOND. Desde já, salienta-se que os instrumentos de mandato anexados nos autos em apenso fazem menção à atuação da Dra. advogada exclusivamente naquelas demandas. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:00
Mero expediente
23/06/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:36
Documento (Certidão)
22/06/2021, 16:34
Ato ordinatório
22/06/2021, 16:32
Ato ordinatório
22/06/2021, 08:10
Ato ordinatório
22/06/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015002-93.2017.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Promova-se, ainda, a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 210.1. 10. Dos resultados das diligências acima, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:11
Confirmada
14/06/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:48
Documento (Certidão)
14/06/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:41
Confirmada
05/06/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 12:15
Apensamento
29/03/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 12:11
Confirmada
12/03/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:02
Documento (Certidão)
04/02/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 20:07
Confirmada
04/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:55
Documento (Certidão)
22/10/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:16
Documento (Certidão)
17/08/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:28
Documento (Certidão)
15/06/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:09
Documento (Certidão)
13/04/2020, 17:08
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:07
Documento (Certidão)
21/02/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:53
Mero expediente
12/11/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:53
Documento (Certidão)
28/10/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 11:01
Documento (Certidão)
10/10/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:01
Documento (Certidão)
21/08/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 10:39
Documento (Certidão)
25/06/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 16:16
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:12
Documento (Certidão)
20/05/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:28
Documento (Ofício)
14/05/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:41
Documento (Certidão)
09/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Carta precatória)
08/05/2019, 13:29
Ato ordinatório
03/05/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:58
Mero expediente
15/04/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:47
Mero expediente
15/03/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 23:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 12:10
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:19
Mero expediente
14/12/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 17:40
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:44
Documento (Certidão)
19/11/2018, 15:44
Expedição de documento (Carta precatória)
12/11/2018, 12:40
Ato ordinatório
07/11/2018, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:54
Mero expediente
25/10/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:18
Documento (Certidão)
16/08/2018, 13:16
Mero expediente
09/08/2018, 12:19
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 09:48
Redistribuição (prevenção; incompetência)
06/08/2018, 13:49
Remessa (em diligência)
03/08/2018, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 17:23
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 21:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/07/2018, 20:28
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 10:46
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2018, 21:13
Petição (Embargos de declaração)
05/01/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 20:17
de pré-executividade
12/12/2017, 17:46
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 09:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)