Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031204-48.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031204-48.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$101.237,42 Autor(s): APARECIDO IZABEL MASSI Réu(s): M W Consultoria e Serviços Ltda - ME MAURICIO JOSE PADILHA WILSON BENINI 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, em fase de instrução processual, na qual se apura a responsabilidade civil dos réus em decorrência de suposta apropriação indébita de valores levantados via alvará judicial, bem como falha na prestação de serviços advocatícios e de consultoria técnica. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual pende de definição quanto aos seguintes pontos: a) pedido de substituição de testemunhas formulado pelos réus (mov. 610.1); b) insurgência do autor quanto à referida substituição (mov. 614.1); c) pedido do autor para expedição de novo ofício bancário e exibição de documentos (mov. 492.1); e d) necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento remanescente. É o relatório. Decido. 2. No que tange ao pedido de substituição das testemunhas Oziris Vargas Pellanda e Denise Terra Ribas pela Sra. Janete Tomasi, formulado pelos réus no mov. 610.1, assiste razão aos requeridos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 451, inciso III, estabelece que, após apresentado o rol, a substituição de testemunha é permitida quando esta, "tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada". No caso em tela, as inúmeras diligências infrutíferas para a localização e intimação dos servidores do Ministério da Cultura (mov. 409.1, 414.1, 549.1, 573.1 e 592.1) autorizam a aplicação do dispositivo legal mencionado. Embora o autor argumente que a substituição altera a natureza da prova pretendida, visto que a nova testemunha não detém a condição de servidora pública, tal óbice não subsiste. O destinatário da prova é o magistrado, e o direito à ampla defesa assegura à parte a produção de prova testemunhal que considere pertinente para corroborar suas teses defensivas, especialmente quando a impossibilidade de oitiva das testemunhas originárias decorre de fatores alheios à sua vontade. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME – MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA REALIZADO PELA DEFESA QUE ENCONTRA RESPALDO NO INCISO III DO ARTIGO 451 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISTO QUE AS TESTEMUNHAS NÃO FORAM ENCONTRADAS EM SEUS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS – DIREITO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0039483-50.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 25.08.2022) (TJ-PR - HC: 00394835020228160000 União da Vitória 0039483-50.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 25/08/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) 2.1. Quanto ao pedido de expedição de novo ofício ao Banco Itaú Unibanco (mov. 492.1), entendo pela sua pertinência. A resposta anterior (mov. 487.1) indicou a ausência de débito de DARF no valor de R$ 11.817,62 na data de 23/03/2017, o que reforça a necessidade de esclarecer a movimentação financeira de fevereiro de 2017, referente ao depósito de R$ 2.825,00 efetuado pelo autor. A busca pela verdade real, nos termos do art. 370 do CPC, justifica a dilação probatória documental para aferir a destinação integral dos valores transferidos aos réus. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 E 396 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 396, do CPC, prevê que “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. 2. Segundo a doutrina de Daniel Amorim Neves Assumpção Neves “O juiz de ofício pode determinar a terceiros a exibição de documento ou coisa. Quando dirigida à parte do processo, o poder do juiz se fundamenta nos chamados “poderes instrutórios”, consagrado no art. 370, caput, do Novo CPC”. 3. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, etc. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029443-09.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00294430920228160000 Pato Branco 0029443-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 03/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO “EXTRA PETITA”. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios nº 0001044-85.2024.8.16.0133, da Comarca de Altônia, que indeferiu a produção de prova oral requerida pela parte autora e determinou às rés agravantes a juntada de comprovantes de pagamento mensal do aluguel desde janeiro de 2021 até a presente data. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de juntada de comprovantes de pagamento de aluguéis referentes a períodos não expressamente cobrados na petição inicial configura decisão “extra petita” e viola os princípios da congruência e da adstrição ao pedido consagrados nos arts. 141, 329 e 492 do CPC. III. Razões de decidir3. O vício do julgamento “extra petita”, vedado pelo art. 492 do CPC, configura-se quando o magistrado julga além dos limites propostos pelas partes, concedendo prestação jurisdicional diversa da postulada, tratando-se de vício que contamina a sentença ou o acórdão que aprecia definitivamente o mérito da causa, não se aplicando às decisões interlocutórias de natureza instrutória preparatórias ao futuro julgamento. 4. O art. 370 do CPC confere ao magistrado amplos poderes instrutórios para determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, não estando limitado aos meios probatórios expressamente requeridos pelas partes nem aos exatos termos do pedido inicial, mas à pertinência temática com a causa de pedir e com os fatos controvertidos que demandam esclarecimento. 5. A contestação apresentada pelas rés alegou expressamente que sempre agiram com diligência na relação locatícia desde o início, realizando pagamentos de modo regular e mantendo o equilíbrio contratual, argumento defensivo que ampliou naturalmente o espectro da controvérsia para além dos períodos especificamente cobrados na inicial, inserindo na discussão processual o histórico integral da relação locatícia. 6. O autor impugnou especificamente essa alegação defensiva sustentando que desde 2021 as rés já apresentavam inadimplência com atraso no pagamento de aluguéis e que essa irregularidade se perpetuou ao longo de todo o período contratual, estabelecendo-se ponto controvertido relevante sobre a caracterização ou não da habitualidade da inadimplência das locatárias ao longo da relação contratual. 7. Essa controvérsia possui indiscutível relevância para o julgamento da causa, pois o histórico de pagamentos influencia diretamente a caracterização da gravidade do inadimplemento, na avaliação da boa-fé das partes, na possibilidade de eventual purgação da mora e na análise da procedência ou não do pedido de despejo. 8. A prova documental mediante juntada de comprovantes bancários mostra-se meio técnico e logicamente apropriado para elucidar a controvérsia sobre regularidade de pagamentos, possuindo caráter objetivo e confiável, sendo razoável que as próprias rés juntem os documentos que naturalmente detêm na condição de realizadoras dos pagamentos alegados.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Mantida integralmente a decisão recorrida que determinou às agravantes a juntada de comprovantes de pagamento mensal do aluguel desde janeiro de 2021 até a presente data. (TJ-PR 01140418520258160000 Altônia, Relator.: alberto junior veloso, Data de Julgamento: 18/02/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) Pelo mesmo fundamento, defiro o pedido de exibição do contrato de honorários mencionado pelo autor, supostamente firmado em 2016 no valor de R$ 10.000,00. A exibição é necessária para confrontar a tese defensiva de que tais valores se referiam a débitos pretéritos, em observância ao dever de transparência e colaboração processual (art. 6º e art. 396 do CPC). 3. Diante do exposto: a) DEFIRO a substituição das testemunhas Oziris Vargas Pellanda e Denise Terra Ribas pela Sra. Janete Tomasi, nos termos do art. 451, III, do CPC. b) DETERMINO a expedição de novo ofício ao Banco Itaú Unibanco, para que forneça o extrato detalhado da conta corrente nº 29202-8, agência 0548, de titularidade da ré M.W. Consultoria e Serviços Ltda., especificamente quanto ao período de 01/02/2017 a 28/02/2017, devendo informar se houve o pagamento de qualquer guia de tributo federal (DARF) no valor de R$ 2.825,00 ou aproximado. c) INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos cópia do contrato de honorários ou documento equivalente que justifique o recebimento da quantia de R$ 10.000,00 em 2016, sob as penas do art. 400 do CPC. d) Com a vinda dos documentos e da resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. e) Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Janete Tomasi e eventuais esclarecimentos remanescentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP