Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
EVOLUçãO TECNOLóGICA DE TéCNICAS E PROJETOS AMBIENTAIS S.A - ETEC
Reu
MARIANA POSSAS PEREIRA DE CASTRO RANGEL
CPF
Reu
NILDON PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 12:34
Confirmada
18/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 21:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 00:29
Por decisão judicial
22/01/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:17
deferimento
20/01/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:11
Confirmada
21/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:14
Documento (Ofício)
10/07/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000324-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$12.605,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DE TÉCNICAS E PROJETOS AMBIENTAIS S.A - ETEC MARIANA POSSAS PEREIRA DE CASTRO RANGEL Nildon Pereira DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome do executado NILDON PEREIRA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Nada sendo requerido, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na ano.localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
deferimento
03/07/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:08
Confirmada
05/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000324-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$12.605,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DE TÉCNICAS E PROJETOS AMBIENTAIS S.A - ETEC MARIANA POSSAS PEREIRA DE CASTRO RANGEL Nildon Pereira DECISÃO 1. Proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado NILDON PEREIRA via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 2. Após, diga o exequente em 30 dias. 3. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). 4. Infrutífera a medida acima, defiro a quebra do sigilo fiscal do executado NILDON PEREIRA, determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 5. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 6. Com a juntada das informações, diga o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
deferimento
11/02/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 13:14
Desarquivamento
16/01/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:33
Confirmada
04/08/2024, 00:10
Provisório
24/07/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:09
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:40
Confirmada
16/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:02
Confirmada
27/10/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 13:55
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:57
Confirmada
11/10/2022, 00:13
Documento (Informações)
04/10/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:43
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:05
Expedição de documento (Carta)
05/09/2022, 18:28
Expedição de documento (Carta)
02/09/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000324-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$12.605,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DE TÉCNICAS E PROJETOS AMBIENTAIS S.A - ETEC 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades junto a Rua Guaianazes, 203, Vila Izabel, Curitiba/Pr, CEP: 80.320-240. Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro pedido e determino a inclusão de Nildon Pereira (CPF n. 222.181.579-34) e Mariana Possas Pereira de Castro Rangel (CPF nº. 047.801.229-29) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, o exequente deverá informar o endereço do novo devedor. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. ____________________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 19 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 18:42
Ato ordinatório
31/08/2022, 18:42
Ato ordinatório
31/08/2022, 18:39
deferimento
19/08/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:59
Confirmada
04/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:08
Mandado
14/06/2022, 13:21
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000324-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$12.605,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DE TÉCNICAS E PROJETOS AMBIENTAIS S.A - ETEC Defiro o pedido retro. Observando o endereço indicado a ref. 58.1, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
deferimento
04/04/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:33
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:56
Mandado
03/03/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000324-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.605,34 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DE TÉCNICAS E PROJETOS AMBIENTAIS S.A - ETEC Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:25
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 22:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 08:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 08:01
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 16:36
Remessa (em diligência)
24/06/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/06/2020, 16:54
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:21
Expedição de documento (Carta)
25/05/2020, 13:08
Expedição de documento (Carta)
25/05/2020, 13:08
Expedição de documento (Carta)
25/05/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)