Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:16
Confirmada
26/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 835) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 835) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Apesar dos argumentos dos agravantes, mov. 831.3, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intime-se. Toledo, 15 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:30
Documento (Decisão)
15/04/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:08
Mero expediente
15/04/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 835) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Apesar dos argumentos dos agravantes, mov. 831.3, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intime-se. Toledo, 15 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:30
Documento (Decisão)
15/04/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:08
Mero expediente
15/04/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 15:37
Confirmada
11/04/2026, 00:42
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Do cotejo dos autos, é possível verificar que não foram encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, nem veículos via RENAJUD, para fins de quitação integral do débito exequendo, isto é, apesar de todas as diligências realizadas pelo exequente, não foram localizados, até a presente data, quaisquer bens da parte executada para a garantia do débito. Também foi realizada nos autos tentativa de encontrar bens passíveis de penhora em nome do executado, via INFOJUD, a qual restou inexitosa. Portanto, verifica-se a presença de todas as condições legais para a decretação da indisponibilidade de bens pleiteada pelo credor. Vale ressaltar, neste particular, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento do executado de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. Saliente-se, ainda, que a decretação da indisponibilidade de bens é, há muito tempo, aplicada em relação aos créditos tributários, com base no artigo 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do mov. 428.1, a fim de DECRETAR A INDISPONIBILIDADE de bens do(s) executado(s), o que faço com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se à inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/). 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, indicando sobre quais bens pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 31 de março de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:52
deferimento
31/03/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:45
Confirmada
22/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Trata-se a impugnação à penhora apresentada pelos executados (mov. 799), a decisão que deferiu a constrição (mov. 772) e os documentos que instruem o ato constritivo, em especial o Termo de Penhora (mov. 785). A parte exequente se manifestou no mov. 815 rebatendo a insurgência. De início, ressalto que a penhora do Lote Rural n.º 21.A.1, integrante do 10º Perímetro da Fazenda Britânia, com descrição na matrícula n.º 41.553 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, foi expressamente deferida e lançada nos autos, com determinação de lavratura de termo e avaliação, tudo conforme a decisão de mov. 772, que já consignava a anuência dos proprietários Laudelino Nicolau Luft e Noemia Selvina Luft. Lavrou-se, na sequência, o Termo de Penhora com identificação do bem e a indicação dos proprietários/depositários, exatamente nos termos do deferimento. A matrícula imobiliária acostada aos autos confirma a titularidade registral dos proprietários indicados no termo, sem apontar, no que se extrai do documento juntado, qualquer inconsistência registral ou gravame impeditivo ao ato, coincidindo a descrição do imóvel com aquela constante do termo. Não se vislumbra, pois, desconformidade entre a constrição judicial e a situação tabular do bem. A impugnação dos executados sustenta, em síntese: (a) nulidade da penhora por recair sobre bem de terceiro; (b) nulidade por suposta nomeação de depositário falecido; e (c) necessidade de intimação de herdeiros/terceiros para validade do ato. Tais alegações não prosperam. Quanto ao item (a), a insurgência parte de premissa equivocada. A penhora sobre o bem de matrícula n. 41.553 foi admitida com anuência dos proprietários e regularmente formalizada, situação que afasta a tese de vício substancial. Além disso, a defesa de direito real alheio não pode ser feita pelos executados; eventual resistência de terceiro proprietário deve veicular-se pela via própria, nos termos do art. 674 do CPC, consoante observou o exequente em sua manifestação de mov. 815. Logo, falta aos executados legitimidade para pleitear, em nome próprio, a tutela de patrimônio de terceiros, motivo suficiente ao não conhecimento/rejeição dessa parte da impugnação. No que toca ao item (b), ainda que se cogite de eventual falecimento de um dos depositários nomeados, isso não invalida a penhora. A constrição se aperfeiçoa com a identificação do bem, a lavratura do termo e, quando o caso, as anotações pertinentes; a figura do depositário é acessória e pode ser regularizada/substituída, se necessário, sem desconstituir o ato constritivo, sobretudo porque não há demonstração de prejuízo concreto. A própria manifestação do exequente aponta a natureza sanável de eventual irregularidade na nomeação do depositário, o que se harmoniza com os princípios de aproveitamento dos atos processuais e de instrumentalidade das formas. Assim, eventuais ajustes quanto ao depositário serão determinados como providência de regularização, não como causa de nulidade da penhora. Quanto ao item (c), a alegação de nulidade por falta de intimação de herdeiros/copossuidores também não se sustenta nos termos em que posta nesta impugnação. A regularidade registral do bem, a anuência dos proprietários e a formalização do termo de penhora evidenciam a higidez do ato. Eventuais medidas de ciência a terceiros interessados (como espólio/herdeiros) não são causas automáticas de nulidade da penhora, podendo ser adotadas pelo Juízo na forma legal caso se faça necessário para atos subsequentes (avaliação/expropriação), sem que isso implique desfazimento da constrição já aperfeiçoada. Note-se, ademais, que a insurgência não trouxe prova robusta do alegado óbito, limitando-se a afirmar o fato como fundamento geral de nulidade, o que não é suficiente para fulminar o ato praticado. Relembre-se, por fim, que o exequente destacou a demora da insurgência, diante do lapso decorrido entre a realização do ato constritivo e a apresentação da impugnação, além de apontar seu caráter protelatório. Nesse contexto, opera-se a preclusão quanto à rediscussão de matéria já decidida e aperfeiçoada, inexistindo justificativa plausível para o manejo extemporâneo da insurgência, como também ressaltado pelo exequente. Diante desse quadro, a penhora permanece íntegra, válida e eficaz, e a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no mov. 799, MANTENHO a penhora do imóvel descrito no mov. 785 e DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Se necessário, regularize-se/atualize-se a nomeação de depositário do bem penhorado, com eventual substituição, sem prejuízo da constrição e sem desconstituí-la, observando-se, quando pertinente, as comunicações legais cabíveis a terceiros interessados para os atos expropriatórios subsequentes. 2. Intimem-se. Toledo, 11 de março de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:23
Indeferimento
11/03/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:53
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:35
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:21
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:10
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:13
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:55
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Confirmada
12/12/2025, 00:24
Confirmada
11/12/2025, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:46
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (30/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:28
Confirmada
05/12/2025, 00:24
Confirmada
05/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
30/11/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:04
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:49
Documento (Certidão)
25/11/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:28
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 17:59
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:07
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 18:52
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:43
Confirmada
15/11/2025, 00:22
Confirmada
15/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 41.553, do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual se encontra gravado com hipoteca, mediante anuência expressa dos proprietários LAUDELINO NICOLAU LUFT e NOEMIA SILVINA LUFT, conforme requerido no mov. 762.1. Lavre-se o competente termo. 2. Após, remetam-se os autos à avaliadora judicial para que seja procedida a avaliação do bem penhorado, dizendo, a seguir, as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 04 de novembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:57
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:11
deferimento
04/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:23
Confirmada
25/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Para viabilizar a análise do pedido do mov. 762.1, faculto ao exequente juntar matrícula válida e atualizada do imóvel que deseja penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deverá o exequente cumprir o item “4” do despacho 741.1. 3. Intimem-se. Toledo, 14 de outubro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:13
Mero expediente
14/10/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:09
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:09
Confirmada
27/09/2025, 00:12
Confirmada
26/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:08
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:41
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:28
Confirmada
06/09/2025, 00:22
Confirmada
06/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Considerando o lapso temporal decorrido deste a interposição da presente ação sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, além das inúmeras diligências realizadas para localização de bens penhoráveis em nome dos executados, todas frustradas, defiro o pedido do mov. 739.1. 2. Oficie-se às corretoras de criptomoedas ali indicadas, requisitando-se informações acerca de eventual movimentação de criptoativos em nome do executado, no prazo de 10 (dez) dias, e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios), providenciando-se o depósito judicial dos mesmos, vinculado aos presentes autos, desde que não se revele inferior à R$ 415,50 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos). 3. Efetuado eventual bloqueio, deverá a Secretaria lavrar o competente Termo de Penhora, intimando-se a seguir os executados para os devidos fins. 4. Antes, contudo, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Advinda a resposta do item 2, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 6. Intime-se. Toledo, 26 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:40
Mero expediente
26/08/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:36
Confirmada
18/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:34
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 19:15
Confirmada
26/07/2025, 00:13
Confirmada
26/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do extenso lapso temporal decorrido desde a interposição da presente ação, e das diversas diligências realizadas, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc., não foram encontrados bens em nome da parte executada, suficientes à satisfação integral do débito. 2. Com isso, segundo a jurisprudência reiterada do Estado do Paraná, resta evidenciada a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de averiguar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, conforme requerido no mov. 717.1, o que ora defiro. 3. Assim, requisite-se informações em nome da parte executada, acerca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por intermédio do sistema SNIPER. 4. Juntados, os documentos deverão ser mantidos em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 5. Consigno que esse sistema não promove bloqueio de recursos ou de bens e que, sendo identificados vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e de possíveis terceiros envolvidos. 6. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se Toledo, 15 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:07
deferimento
15/07/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:19
Confirmada
04/07/2025, 00:13
Confirmada
04/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:54
Confirmada
23/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 12:43
Confirmada
17/06/2025, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 20:08
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 20:08
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:13
Documento (Certidão)
20/05/2025, 18:12
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:38
Confirmada
09/05/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:37
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:37
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:42
Ato ordinatório
03/05/2025, 09:35
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:09
Confirmada
28/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 14:18
Confirmada
23/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido de mov. 674.1. Oficie-se à SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventuais valores de controle da referida instituição a serem auferidos pelos executados, e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios) 2. Da mesma forma, oficie-se à Confederação Nacional das Seguradoras - CNseg, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventuais investimentos, previdência privada complementar e/ou títulos de capitalização existentes em nome dos executados, e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 3. Na hipótese de bloqueio de ativos nestas diligências, providencie-se o depósito judicial, vinculado aos presentes autos, desde que não se revele inferior a R$ 415,50 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos). 4. Efetuada eventual constrição, deverá a Secretaria lavrar o competente Termo de Penhora, intimando-se a seguir os executados para os devidos fins. 5. Antes, contudo, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Advinda a resposta do item 1, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 7. Intime-se. Toledo, 22 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:52
deferimento
22/04/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:07
Confirmada
09/04/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:18
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:51
Confirmada
14/03/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:43
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:49
Confirmada
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:49
Confirmada
17/12/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:27
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:27
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Confirmada
07/12/2024, 00:12
Confirmada
07/12/2024, 00:12
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 646.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito em 05 (cinco) dias. 4. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. 5. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 6. Intimem-se. Toledo, 26 de novembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:59
deferimento
26/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:57
Confirmada
30/10/2024, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:16
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:16
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:45
Confirmada
14/10/2024, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:01
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:09
Confirmada
27/09/2024, 02:31
Documento (Certidão)
26/09/2024, 12:40
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 11:40
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Confirmada
02/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Da análise dos autos verifico que, consoante despacho de mov. 607, foi concedido prazo de 03 (três) dias ao executado para, querendo, se manifestar quanto a exceção de pré-executividade de mov. 600. 2. Devidamente intimado (mov. 611), o exequente deixou de se manifestar nos autos, no prazo concedido, conforme certidão do mov. 612, advindo a decisão do mov. 616.1 que acolheu o pedido de impenhorabilidade suscitado pelos executados no mov. 600. 3. Assim sendo, a petição do mov. 620 é extemporânea, intempestiva mesmo, e a questão ali ventilada já está superada pela decisão do mov. 616.1 que concluiu pela impenhorabilidade do bem de família penhorado nos autos 4. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se. Toledo, 30 de agosto de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:10
Indeferimento
30/08/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:08
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:45
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:16
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. LUIZ ANTONIO BOMBARDELLI e INES LORENZETTI BOMBARDELLI, qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, aforaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no mov. 600.1 requerendo seja declarada a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 15.712 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, argumentando que se trata de pequena propriedade rural de 720.000m², não superior a 4 módulos fiscais, referido na alínea “a”, inciso II, do artigo 4º da Lei nº 8.629/93, protegido pelo artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, artigo 833, VIII do CPC, e pela Lei nº 8.009/90. Que essa área pertence ao excipiente, sendo único bem da família, na qual exercem atividade agropecuária, sendo indispensável à sobrevivência familiar. Transcrevem jurisprudência requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel levantando-se a penhora realizada. Juntou documentos. Intimada para manifestar-se, a parte excepta manteve-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. DO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade possui requisitos a serem preenchidos para que possa se constituir, se desenvolver e chegar ao fim validamente, sendo que tais requisitos, apesar de jurisprudenciais, enquadram-se como pressupostos processuais que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Portanto, o objeto da exceção de pré-executividade "é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz" (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Nelson Nery Junior, Ed. RT, 1992, p. 129). Essas questões, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, podem ser suscitadas a qualquer momento e grau de jurisdição porque não se justifica, por exemplo, o trâmite de uma ação executiva que não preenche os pressupostos legais ou processuais e cujo débito não é mais devido. No presente caso, os excipientes se insurgiram contra a penhora de imóvel, arguindo a sua impenhorabilidade. Trata-se, como é fácil perceber, de matéria de ordem pública, que não demanda dilação probatória, revelando-se aceitável a oposição por meio de Exceção de Pré-Executividade. DA IMPENHORABILIDADE Os excipientes sustentam que o imóvel rural, com área de 720.000m², penhorado nestes autos, mov. 311.1, objeto matrícula nº 15.712 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca constitui uma pequena propriedade rural utilizada exclusivamente para o sustento e moradia da família. Trouxe aos autos certidões dos serviços de registro de imóveis desta Comarca, mov. 301.2/600.4/600.5, segundo a qual denota-se que é proprietário dos lotes nº 313, 314 e parte do lote nº 316, no município de Toledo/PR. Além do imóvel em questão possuir até 04 módulos fiscais, ou seja, enquadrar-se como pequena propriedade rural, foram apresentados nos autos notas fiscais de produtos agrícolas que demonstram o exercício da atividade rural pelos excipientes e seus familiares. Ressalta-se que é absolutamente permitido que as terras sejam trabalhadas pelos familiares dos excipientes, para seu sustento, segundo dispõe o artigo 3º da Lei 11.326/06, a qual estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais: “Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.” Desta forma, tem-se que o caso em questão se enquadra perfeitamente às disposições do referido artigo. Diante disso, revela-se absolutamente aplicável a proteção do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, assim como o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, destinados a proteger a pequena propriedade rural que se constitui no único imóvel do devedor e que dele retira seu sustento e de sua família, nele residindo. Esta questão constitui matéria de ordem pública de alto interesse social que encontra proteção no princípio da dignidade da pessoa humana inserido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, do qual o direito à moradia é uma decorrência natural, este também com status constitucional, no artigo 6º. Além disso, encontra amparo infraconstitucional no artigo 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 que assim dispõe: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. (grifei) Diante de tais provas, não remanescem dúvidas de que o imóvel penhorado, além de ser a residência dos excipientes, destina-se a complementação do sustento da família e, por isso mesmo, é impenhorável. Por estas razões, DEFIRO o pedido do mov. 600.1, a fim declarar a IMPENHORABILIDADE do imóvel penhorado no mov. 311.1, objeto da matrícula 15.712 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca. Lavre-se o competente termo de levantamento de penhora. 2. Considerando a declaração de impenhorabilidade supra, determino o cancelamento do leilão agendado no mov. 501.1, comunique-se imediatamente ao leiloeiro. 3. Após, manifeste-se o excepto sobre o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 26 de junho de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 14:25
Confirmada
27/06/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:02
deferimento
26/06/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:43
Ato ordinatório
25/06/2024, 01:17
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:15
Confirmada
19/06/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Diante da proximidade da data designada para o leilão do bem penhorada, sobre a exceção de pré-executividade de mov. 600, manifeste-se a exequente no prazo de 03 (três) dias. 2. Intimem-se. Toledo, 18 de junho de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:55
Confirmada
06/05/2024, 08:46
Confirmada
06/05/2024, 05:21
Expedição de documento (Informações)
03/05/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:52
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:57
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 12:38
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:22
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:41
Documento (Certidão)
16/04/2024, 12:50
Confirmada
16/04/2024, 03:40
Confirmada
16/04/2024, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:46
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:37
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:26
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:47
Ato ordinatório
09/04/2024, 01:18
Ato ordinatório
09/04/2024, 01:18
Ato ordinatório
09/04/2024, 01:18
Ato ordinatório
09/04/2024, 01:17
Ato ordinatório
05/04/2024, 12:46
Ato ordinatório
05/04/2024, 12:44
Ato ordinatório
05/04/2024, 11:40
Ato ordinatório
05/04/2024, 00:52
Ato ordinatório
04/04/2024, 17:37
Ato ordinatório
04/04/2024, 17:32
Ato ordinatório
04/04/2024, 11:15
Confirmada
04/04/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Ante a certidão do mov. 520.1, determino a redistribuição do mandado expedido no mov. 507.1, pela Central de Mandados, para Oficial de Justiça diverso. 2. Intime-se. Toledo, 02 de abril de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:07
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:46
Mero expediente
02/04/2024, 19:06
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:13
Confirmada
14/03/2024, 18:12
Confirmada
14/03/2024, 18:11
Confirmada
14/03/2024, 18:10
Confirmada
14/03/2024, 18:09
Confirmada
14/03/2024, 18:08
Mandado
14/03/2024, 17:38
Mandado
14/03/2024, 17:36
Mandado
14/03/2024, 17:34
Mandado
14/03/2024, 17:32
Mandado
14/03/2024, 17:31
Mandado
14/03/2024, 17:17
Ato ordinatório
13/03/2024, 11:50
Ato ordinatório
13/03/2024, 11:42
Ato ordinatório
13/03/2024, 11:42
Ato ordinatório
13/03/2024, 11:41
Confirmada
13/03/2024, 06:49
Confirmada
12/03/2024, 16:33
Mandado
12/03/2024, 16:07
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:29
Confirmada
15/02/2024, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:38
Documento (Certidão)
14/02/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 10:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:54
Confirmada
11/01/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:45
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 12:28
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:36
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Confirmada
23/11/2023, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:39
Documento (Certidão)
22/11/2023, 13:39
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 22:29
Confirmada
17/11/2023, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 13:58
Confirmada
13/11/2023, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:46
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:36
Confirmada
24/10/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. O pedido do mov. 461.1 resta prejudicado, haja vista a inexistência de tempo hábil para realização do leilão nas datas pretendidas. 2. Ressalto, contudo, que o leilão poderá ser designado nas próximas datas disponíveis, desde que o exequente junte a matrícula atualizada do imóvel penhorado, com a averbação da penhora formalizada nestes autos, conforme exaustivamente solicitado pela Secretaria deste juízo. 3. Para essa diligência, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 23 de outubro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:33
Mero expediente
23/10/2023, 17:20
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:17
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Confirmada
22/09/2023, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:31
Confirmada
21/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Defiro em parte o pedido do mov. 447.1, a fim de conceder ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para juntar a cópia da matrícula atualizada do imóvel, constando o registro da penhora formalizada nestes autos, sob pena de cancelamento do leilão do mov. 424.1 por ausência de tempo hábil para as diligências cabíveis. 2. Intime-se. Toledo, 20 de setembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:22
Mero expediente
20/09/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:28
Confirmada
24/08/2023, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:52
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:28
Confirmada
11/08/2023, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:04
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Confirmada
02/08/2023, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:28
Confirmada
28/07/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:21
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:17
Confirmada
18/07/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 20:36
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:23
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Confirmada
07/07/2023, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:23
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Confirmada
21/06/2023, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:20
Confirmada
20/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:49
Confirmada
09/06/2023, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:52
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:41
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 13:53
Confirmada
01/06/2023, 02:50
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:05
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:34
Confirmada
24/05/2023, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:28
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:34
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Confirmada
15/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 12:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:32
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:50
Confirmada
26/04/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:37
Confirmada
19/04/2023, 02:28
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:02
Ato ordinatório
18/04/2023, 16:59
Ato ordinatório
18/04/2023, 16:57
Ato ordinatório
18/04/2023, 16:51
Ato ordinatório
18/04/2023, 16:48
Ato ordinatório
18/04/2023, 16:47
Ato ordinatório
18/04/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:38
Confirmada
18/04/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem seu interesse em remir a execução conforme autoriza o artigo 826 do CPC e o exequente na adjudicação do imóvel nos termos do artigo 876 do mesmo diploma legal. 2. Não havendo interesse na remição, nem na adjudicação dos bens penhorados, pautem-se datas para leilão do(s) bem(ns) penhorados, preferencialmente de forma eletrônica ou, não sendo possível, presencialmente no Fórum desta Comarca, conforme artigo 882 do CPC. 3. Nomeio Leiloeiro JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, Matrícula nº 13-246L/JUCEPAR, com o objetivo de assegurar maior eficácia aos processos de execução, no que se refere às alienações judiciais. 4. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva, na forma do artigo 884 do CPC. 5. Na hipótese da alienação não se concretizar por motivo imputável às partes (adjudicação, acordo, desistência, remição etc.), não será devida a comissão ao leiloeiro, mas tão somente o reembolso das despesas do leiloeiro com os atos de divulgação (publicação em jornal, panfletos, outdoors, internet etc.), mediante a respectiva comprovação nos autos, as quais serão suportadas pelo devedor. 6. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, também não será devida nenhuma comissão ao leiloeiro. 7. O leilão judicial eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico www.jeleiloes.com.br, no qual poderá receber os lances virtuais, sendo o leiloeiro responsável pela regularidade do procedimento licitatório e também pelos lances e pela observância do disposto no artigo 884 do CPC. 7.1. Os licitantes do leilão online devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 7.2. O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema online e a receber lances virtuais, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 8. A alienação a prazo, em primeiro leilão, poderá ser paga com entrada de pelo menos 25% e o saldo remanescente em até 30 (trinta) parcelas mensais atendendo-se no mais ao disposto no artigo 895 do CPC, a saber: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. [...] § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 8.1. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente de acordo com a variação do INPC, e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. 8.2. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, conforme dispõe o artigo 895, § 4º do CPC. 9. A alienação em segundo leilão será realizada pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido aquele que não for inferior a 50% do valor atualizado pelo INPC da avaliação do(s) bem(ns), conforme parágrafo único do artigo 891 do CPC, a qual poderá ser paga com entrada de pelo menos 25% e o saldo remanescente em até 15 (quinze) parcelas mensais, atendendo-se no mais ao disposto no artigo 895 do CPC. 9.1. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente de acordo com a variação do INPC, e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. 9.2. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, conforme dispõe o artigo 895, § 4º do CPC. 10. Não havendo licitante(s) para o(s) bem(ns) levado(s) à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, fica autorizado o leiloeiro a efetuar a venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s) nos últimos dois leilões, nos termos do disposto no artigo 880 do CPC, observando os seguintes critérios: Preço mínimo: 50% do valor da avaliação e poderá ser pago nos mesmos critérios e condições fixados nos itens 8, 8.1 e 8.2 supra. Prazo: as propostas serão entregues por escrito em Juízo em até 03 (três) dias a contar da data do segundo leilão, ficando à disposição das partes para exame e manifestação por 10 dias, independentemente de nova intimação. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada. Publicidade: O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio ou plataforma designado pelo CNJ, se já em funcionamento, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada com fotos dos bens, os ônus sobre ele incidentes e esclarecendo que será de responsabilidade do arrematante o pagamento de todos os tributos e despesas de condomínio pendentes de pagamento até a data do leilão, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, além de afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, pelo menos cinco (05) dias antes da data marcada para o leilão. Isso sem prejuízo de outras formas de divulgação. Despesas de publicidade: correrão por conta do executado, a ser descontado do preço, até o limite de 10% do valor da avaliação do imóvel. Julgamento das propostas: no dia, hora e local marcado para alienação, oportunidade em que será lavrado o termo de alienação. 10.1. Não sendo depositado o preço na ocasião, deverá ser prestada caução idônea. 11. O(s) exequente(s) e/ou o leiloeiro deverão observar o disposto no artigo 887 do CPC. 12. O imóvel ficará gravado de hipoteca judicial, para garantia do pagamento do valor da arrematação, até a quitação integral do débito, cujo gravame deverá ser consignado expressamente na Carta de Arrematação. 13. Intimem-se o(a,s) executado(a,s) com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por intermédio de seu advogado, se houver constituído nos autos (artigo 889, inciso I, CPC), além daqueles outros enumerados no artigo 889 do CPC e no artigo 429 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, o atual ocupante do imóvel, ainda que não seja parte no processo. 14. Caso o(a,s) executado(a,s) não possua(m) advogado constituído nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. 15. Da intimação deverá constar as datas designadas para a alienação judicial, e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acesso ao site www.jeleiloes.com.br e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 16. O(a,s) executado(a,s) e outros eventuais interessados ficará(ão) intimado(a,s) pelo edital de leilão, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, ou não possuam procurador nos autos. 17. Expeça-se edital de hasta pública com prazo de 20 (vinte) dias. 18. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 17 de abril de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:16
deferimento
17/04/2023, 17:05
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:20
Confirmada
23/03/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:33
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:14
Confirmada
14/03/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:00
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Confirmada
15/02/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Diante da inércia das partes quanto ao laudo de avaliação do mov. 355.2, presume-se a concordância das partes, motivo pelo qual HOMOLOGO o referido laudo para todos os fins de direito 2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Toledo, 14 de fevereiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:13
Outras Decisões
14/02/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:21
Confirmada
16/12/2022, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:27
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:11
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:28
Confirmada
23/11/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 347.1, para conceder a Avaliadora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentar a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 15.712 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo-PR, conforme decisão do mov. 307.1. 2. Intime-se. Toledo, 22 de novembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:21
Mero expediente
22/11/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:59
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 13:05
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 14:09
Ato ordinatório
20/10/2022, 09:31
Confirmada
18/10/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:45
Confirmada
07/10/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:42
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:26
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Confirmada
14/09/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:00
Confirmada
06/09/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 14:12
Confirmada
30/08/2022, 03:26
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 18:40
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:00
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:36
Confirmada
29/08/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 305.1 para determinar a penhora de 25% do imóvel objeto da matrícula nº 15.712 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo-PR, de propriedade do executado LUIZ ANTONIO BOMBARDELLI, conforme ali requerido. Expeça-se o competente termo de penhora. 2. Deverá o exequente observar a existência de reserva de usufruto vitalício desse imóvel, conforme R-12 da matrícula cuja cópia se encontra acostada ao mov. 301.2/301.3, o qual deverá ser respeitado, na hipótese de eventual arrematação. 3. Remetam-se os autos à Avaliadora Judicial para a avaliação, intimando-se de tudo o executado e seu cônjuge, se casado for, além dos respectivos usufrutuários e os demais condôminos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Toledo, 26 de agosto de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:19
deferimento
26/08/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:28
Confirmada
15/08/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:57
Documento (Ofício)
12/08/2022, 16:57
Confirmada
08/08/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:05
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:50
Confirmada
01/07/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, é possível verificar que não foram encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, nem veículos via RENAJUD, para fins de quitação integral do débito exequendo, isto é, apesar de todas as diligências realizadas pelo exequente, não foram localizados, até a presente data, quaisquer bens da parte executada para a garantia do débito. Também foi realizada nos autos tentativa de encontrar bens passíveis de penhora em nome dos executados, via INFOJUD, a qual restou inexitosa. Conforme se verifica dos autos, a presente execução encontra-se em trâmite há mais de dois anos e, até o momento, o exequente não conseguiu saldar o valor de seu crédito, o que motivou o pedido de indisponibilidade de bens. Portanto, verifica-se a presença de todas as condições legais para a decretação da indisponibilidade de bens pleiteada pelo credor. Vale ressaltar, neste particular, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento do executado de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. Saliente-se, ainda, que a decretação da indisponibilidade de bens é, há muito tempo, aplicada em relação aos créditos tributários, com base no artigo 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do mov. 284.1, a fim de DECRETAR A INDISPONIBILIDADE de bens dos executados, o que faço com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se à inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/). 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, indicando sobre quais bens pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 30 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:02
deferimento
30/06/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:06
Documento (Acórdão)
29/06/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:58
Recebimento
28/06/2022, 13:52
Confirmada
21/06/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:21
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:38
Confirmada
27/05/2022, 03:18
Confirmada
27/05/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Considerando que não foram encontrados bens em nome do executado para suportar o valor da execução, a fim de viabilizar a localização de ativos do devedor, defiro o pedido do exequente, formalizado no mov. 267.1 para requisitar da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as 02 (duas) últimas Declarações de Operações Imobiliárias eventualmente apresentadas pelos executados. 2. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 3. Com a resposta do item supra, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 26 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:33
deferimento
26/05/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:14
Confirmada
20/05/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 13:17
Confirmada
17/05/2022, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:01
Confirmada
12/05/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:41
Confirmada
29/03/2022, 03:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:55
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Confirmada
22/03/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:15
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Confirmada
04/03/2022, 00:14
Confirmada
03/03/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Ante a decisão do tribunal ad quem, mov. 232.1, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso, impõe-se o prosseguimento do feito. 2. Prestem-se as informações, conforme requisitado. 3. O juízo de retratação do recurso restou prejudicado, vez que os agravantes não juntaram cópia das razões recursais para análise deste juízo. 4. Outrossim, ao exequente para esclarecer o pedido do mov. 233.1, especificando os bens e as providências ali referidos, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Toledo, 02 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:29
Mero expediente
02/03/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 13:59
Documento (Decisão)
25/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:51
Confirmada
22/02/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 22:03
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Confirmada
25/01/2022, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Vistos etc. LUIZ ANTONIO BOMBARDELLI e INÊS LORENZETTI BOMBARDELLI, qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, aforaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no mov. 205.1, requerendo seja declarada a impenhorabilidade dos veículos FORD/F1000, placas AIQ9526 e GM/CHEVROLET D60, placas AFZ8313, argumentando serem bens úteis ao exercício agropecuário, no transporte de sementes á cerealista, e para o transporte de alimentos para o rebanho leiteiro. Aduzem que os veículos são instrumentos de trabalho necessários ao exercício profissional familiar, para lhes garantir o mínimo existencial. Que a Sra. INÊS é pessoa idosa que necessita dos veículos para que sua filha Elaine Bombardelli trabalhe e ajude a complementar a sua renda. Pleiteiam pelo deferimento do pedido, com o levantamento das constrições, bem como a concessão de efeito suspensivo ao incidente. Juntaram documentos. A excepta se manifestou no mov. 218.1, impugnando o pedido de impenhorabilidade e alegando ausência de provas que demonstrem a mencionada essencialidade dos bens. Quanto ao efeito suspensivo, sustenta pela não concessão do pedido, diante a inexistência de riscos á graves danos de difícil reparação. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade possui requisitos a serem preenchidos para que possa se constituir, se desenvolver e chegar ao fim validamente, sendo que tais requisitos, apesar de jurisprudenciais, enquadram-se como pressupostos processuais que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Portanto, o objeto da Exceção de Pré-Executividade “é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz" (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Nelson Nery Junior, Ed. RT, 1992, p. 129). Essas questões, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, podem ser suscitadas a qualquer momento e grau de jurisdição porque não se justifica, por exemplo, o trâmite de uma ação executiva que não preenche os pressupostos legais ou processuais e cujo débito não é mais devido. No presente caso, os excipientes se insurgiram contra a penhora dos bens móveis, arguindo a sua impenhorabilidade. Trata-se, como é fácil perceber, de matéria de ordem pública, que não demanda dilação probatória, revelando-se aceitável a oposição por meio de Exceção de Pré-Executividade. DA IMPENHORABILIDADE Inicialmente, é imperioso destacar que, consoante precisão do art. 883, inciso V, do CPC, consideram-se impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”, sendo indispensável a comprovação da necessidade ou utilidade dos mencionados instrumentos. Da análise dos autos, constata-se que os excipientes possuem três veículos, todos de alta tração e com carroceria, ou seja, com capacidade para serem utilizados no labor agropecuário, conforme demonstrado pela pesquisa realizada via RENAJUD nos mov. 59.2/59.3. Embora o veículo NISSAN/FRONTIER XE 4X4 de placas AVX-4275, esteja alienado fiduciariamente, impedindo a penhora, não há qualquer empecilho quanto à sua utilização para o trabalho. Ademais, considerando que todos esses veículos têm plena capacidade de transportar carga, é perfeitamente possível que apenas o referido veículo seja utilizado para o exercício do profissional da família, o que afasta a imprescindibilidade dos demais. Outrossim, destaco que, para fins de manutenção básica da Excipiente INÊS, que sustenta ser de avançada idade, vislumbra-se que sua principal renda provém da aposentadoria que recebe, conforme extrato do mov. 205.18, permitindo-se presumir, portanto, que os veículos auxiliam, em tese, apenas na complementação dessa renda. Cumpre ressaltar, outrossim, que, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, não poderá ser considerado como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, competindo aos excipientes fazer prova especificamente dessa “necessidade" ou "utilidade". Do contrário, os automóveis passam à condição de bens absolutamente penhoráveis. Nesse passo, a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTRUMENTO DE TRABALHO. Ausência de comprovação de que o veículo automotor (caminhão) seja utilizado pelo Executado, no exercício da profissão de motorista – inexistência de elementos, indícios ou provas da imprescindibilidade do bem, para o desempenho da atividade profissional do Executado – exclusão da incidência da hipótese legal de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, V, do CPC – manutenção da r. decisão recorrida. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21535245120218260000 SP 2153524-51.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 14/09/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021)
Diante do exposto, conclui-se que não restou comprovado nos autos serem os veículos penhorados instrumentos úteis ou necessários ao desempenho do trabalho dos excipientes, haja vista a existência de outro veículo, mais novo e mais robusto, que supre essa necessidade, não havendo que se falar em impenhorabilidade dos demais. Por estas razões, INDEFIRO o pedido formalizado na Exceção de Pré-Executividade do mov. 205.1 e determino o regular prosseguimento da execução. Considerando que ainda não efetivada a penhora sobre os veículos FORD/F1000, placas AIQ9526 e GM/CHEVROLET D60, placas AFZ8313, bloqueados via RENAJUD no mov. 59.2, determino a manutenção desses bloqueios. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, notadamente no que tange ao item 2 da decisão do mov. 136.1, item 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 24 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:02
Indeferimento
24/01/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 14:12
Documento (Certidão)
17/12/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:31
Confirmada
16/12/2021, 11:43
Confirmada
16/12/2021, 03:33
Ato ordinatório
16/12/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Sobre os pedidos formalizados pelos executados no mov. 205.1, faculto ao exequente se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, o que faço com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC. 2. Intime-se. Toledo, 15 de dezembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:05
Confirmada
17/10/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:34
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:56
Confirmada
28/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 12:39
Confirmada
20/08/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Defiro em parte o pedido do mov. 172.1, a fim de determinar a intimação do executado pelo PROJUDI, por intermédio de seu advogado, se tiver constituído nos autos ou, pessoalmente, na hipótese negativa, para indicar a localização dos bens bloqueados através do RENAJUD (mov. 59.3), conforme requerido pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias 3. Intime-se. Toledo, 19 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:53
Mero expediente
19/08/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:33
Confirmada
17/08/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 167.1, a fim de conceder ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para realizar busca de bens e dar o devido andamento ao feito. 2. Intime-se. Toledo, 13 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:47
Mero expediente
13/08/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:34
Confirmada
29/07/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Indefiro o pedido formalizado no mov. 162.1, de expedição de ofício ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, vez que as informações pretendidas se encontram compreendidas pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo interesse da parte na obtenção de informações acerca de alguma modalidade específica de aplicação financeira, cumpre à mesma especificá-la, comprovando que eventualmente não esteja abrangida pelo SISBAJUD. 3. Assim, faculto ao exequente manifestar-se sobre o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se. Toledo, 28 de julho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:42
Mero expediente
28/07/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:19
Confirmada
19/07/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2021, 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Defiro o pedido formalizado no mov. 152.1 para suspender o trâmite da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, vez que a execução é procedimento em benefício do próprio exequente. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 16 de junho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/06/2021, 00:00
Confirmada
16/06/2021, 16:29
Por decisão judicial
16/06/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:21
Mero expediente
16/06/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:37
Confirmada
27/05/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida que deve ser utilizada apenas em casos extremos, mediante comprovação da possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo executado ou então após exauridas todas as buscas de bens em nome deste, sob pena de ser reputada excessiva a medida constritiva. 2. Considerando que no presente caso não foram realizadas todas as possíveis buscas de bens em nome do executado, bem como o exequente ainda não deu cumprimento aos itens 2 e 3 da decisão do mov. 163.1, hei por bem indeferir o pedido do mov. 147.1. 3. Assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 26 de maio de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:41
Indeferimento
26/05/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:13
Confirmada
18/05/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:40
Confirmada
10/05/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:25
Confirmada
05/05/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Defiro o pedido do Exequente juntado no mov. 134.1 para determinar a penhora dos veículos placas AIQ-9526 e AFZ-8313 bloqueados via RENAJUD no mov. 59.3, de propriedade da executada INES LORENZETTI BOMBARDELLI, devendo os veículos serem removidos ao Depósito Público desta Comarca, intimando a seguir a parte executada para os devidos fins. 2. Contudo, deverá a parte exequente informar a localização dos referidos veículos para viabilizar a diligencia do item supra. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Ademais, determino ao Exequente que realize consulta atualizada acerca dos valores dos veículos penhorados, junto à Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, juntando-a aos autos, o que faço com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, conforme autoriza o artigo 871, inciso IV, do CPC, dizendo, a seguir, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Expeça-se o competente mandado. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 04 de maio de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:45
deferimento
04/05/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:56
Confirmada
27/04/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Indefiro o pedido de diligências junto ao INFOJUD, formalizado no mov. 125.1, ante o breve lapso temporal desde a última pesquisa neste sentido, seq. 78, a qual traz as duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. 2. Indefiro também o pedido do mov. 129.1, visto que ainda não foram realizadas todas as possíveis buscas de bens em nome dos executados, uma vez que a parte exequente não se manifestou sobre a diligência frutífera do mov. 59.3. 3. Sendo assim, manifeste-se o (a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 26 de abril de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:15
Indeferimento
26/04/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 18:20
Confirmada
15/04/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:39
Confirmada
09/04/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. À Secretaria par invalidar a petição do mov. 115.1 ante o equívoco informado no mov. 120.1. 2. Outrossim, indefiro o pedido do mov. 120.1 pelos mesmos argumentos expostos nas decisões dos movs. 86.1 e 97.1 3. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da diligência via sistema RENAJUD juntada no mov. 59.3. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intime-se. Toledo, 08 de abril de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:50
Indeferimento
08/04/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:52
Confirmada
22/03/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 Considerando que a petição de mov. 115.1 está endereçada à comarca de Curitiba, esclareça a parte exequente, em 10 (dez) dias, se a aludida petição refere-se a estes autos, vez que, da sua análise não há elementos passíveis para tal aferição. Intime-se. Toledo, 18 de março de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 12:16
Mero expediente
18/03/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:03
Confirmada
15/03/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 13:43
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:30
Confirmada
02/03/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Defiro o pedido da exequente, mov. 100.1 e, por conseguinte, determino a inclusão do nome dos executados junto aos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, o que faço com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, constando como data de vencimento da dívida a data do referido pedido. 2. Antes, contudo, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Tal restrição deverá ser formalizada pelo sistema SERASAJUD implantado pelo CNJ por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 ou mediante expedição de certidão e ofício. 4. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 01 de março de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:38
deferimento
01/03/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 12:13
Confirmada
25/02/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida que deve ser utilizada apenas em casos extremos, mediante comprovação da possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo executado ou então após exauridas todas as buscas de bens em nome deste, sob pena de ser reputada excessiva a medida constritiva. 2. Considerando que, no presente caso, ainda não foram realizadas todas as possíveis buscas de bens em nome do executado, hei por bem indeferir o pedido do mov. 95.1. 3. Assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 24 de fevereiro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:07
Indeferimento
24/02/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:13
Confirmada
11/02/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. Indefiro o pedido formalizado no mov. 90.1, de expedição de ofício ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, vez que as informações pretendidas se encontram compreendidas pelo SISBAJUD, cuja diligência foi realizada no mov. 46.1 e restou negativa. 2. Havendo interesse da parte na obtenção de informações acerca de alguma modalidade específica de aplicação financeira, cumpre à mesma especificá-la, comprovando que eventualmente não esteja abrangida pelo SISBAJUD. 3. Assim, faculto à exequente manifestar-se sobre o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se. Toledo, 10 de fevereiro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:50
Indeferimento
10/02/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 19:44
Confirmada
27/01/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-20.2020.8.16.0170 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida que deve ser utilizada apenas em casos extremos, mediante comprovação da possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo executado ou então após exauridas todas as buscas de bens em nome deste, sob pena de ser reputada excessiva a medida constritiva. 2. Considerando que, no presente caso, ainda não foram realizadas todas as possíveis buscas de bens em nome dos executados, hei por bem indeferir o pedido do mov. 84.1. 3. Assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 26 de janeiro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:26
Indeferimento
26/01/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 10:30
Confirmada
14/01/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 18:12
Confirmada
13/01/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:09
Apensamento
12/01/2021, 13:03
Ato ordinatório
12/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 11:43
Confirmada
11/12/2020, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:00
deferimento
10/12/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:45
Confirmada
02/12/2020, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 12:25
Confirmada
26/11/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:59
deferimento
25/11/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:56
Ato ordinatório
13/11/2020, 00:27
Ato ordinatório
13/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:01
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:10
Documento (Certidão)
26/10/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:05
Mandado
20/10/2020, 14:30
Mandado
20/10/2020, 14:11
Ato ordinatório
13/10/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2020, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:52
Documento (Certidão)
16/09/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:45
Mero expediente
25/03/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 12:51
Ato ordinatório
24/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
24/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:24
Recebimento
18/03/2020, 10:12
Distribuição (sorteio)
18/03/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)