Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
STANKEVECZ & CRUZ LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000695-79.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000695-79.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.038,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): STANKEVECZ & CRUZ LTDA representado(a) por ANTONIO STANKEVECZ SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado, observado eventual deferimento da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:58
Confirmada
30/03/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 17:31
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:30
Confirmada
27/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:28
Confirmada
04/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:58
Confirmada
30/03/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 17:31
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:30
Confirmada
27/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:28
Confirmada
04/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Confirmada
21/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:18
Documento (Ofício)
10/10/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000695-79.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000695-79.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.038,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): STANKEVECZ & CRUZ LTDA representado(a) por ANTONIO STANKEVECZ DECISÃO 1. Proceda-se ao cancelamento de eventual registro do nome do executado junto ao SERASAJUD, determinado nestes autos. 2. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro, suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 3. Expirada a suspensão, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2024, 13:46
deferimento
04/09/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:14
Confirmada
01/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 00:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:57
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Confirmada
17/02/2024, 00:12
Por decisão judicial
06/02/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000695-79.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000695-79.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.038,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): STANKEVECZ & CRUZ LTDA representado(a) por ANTONIO STANKEVECZ 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/01/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2023, 19:15
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:37
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:35
Confirmada
17/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:13
Confirmada
23/09/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:37
Confirmada
12/09/2023, 15:19
Remessa (em diligência)
12/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:16
Mandado
21/08/2023, 13:14
Ato ordinatório
12/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:30
Confirmada
07/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:18
Confirmada
05/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:23
Confirmada
06/12/2022, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:16
Ato ordinatório
14/09/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/07/2022, 10:43
Confirmada
22/07/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:01
Confirmada
19/07/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000695-79.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000695-79.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.038,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): STANKEVECZ & CRUZ LTDA 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 24 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:38
deferimento
24/06/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:50
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:43
Mandado
28/04/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000695-79.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000695-79.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.038,35 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): STANKEVECZ & CRUZ LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:25
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2020, 20:08
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:23
deferimento
04/05/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:12
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 14:46
Remessa (em diligência)
14/03/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:08
Documento (Certidão)
20/02/2019, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2019, 00:19
Ato ordinatório
29/01/2019, 01:53
Por decisão judicial
22/01/2019, 14:49
deferimento
18/01/2019, 15:50
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 11:11
Mandado
29/12/2018, 15:48
Ato ordinatório
21/09/2018, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:35
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:10
Expedição de documento (Carta)
26/06/2018, 17:45
deferimento
25/06/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)