Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ASSOCIAçãO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSãO BIOPARK
CNPJ
T
BANCO BRADESCO
Autor
EDIRLEI VAGNER INACIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
GIOVANI WEBBER
OAB/PR 33138·CPF·Representa: Autor
KETLEN SIMAS
OAB/PR 109634·Representa: Autor
LUCIO MAURO NOFFKE
OAB/PR 35569·CPF·Representa: Autor
VERGILIO SILIPRANDI
OAB/PR 48258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1236) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1225) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1223) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1225) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1223) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 08:59
Confirmada
28/04/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:06
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:53
Confirmada
16/04/2026, 19:04
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2026, 11:22
Ato ordinatório
14/04/2026, 20:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1216) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:16
Documento (Certidão)
16/03/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1205) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1203) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 1196.1. Requisite-se ao INSS informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário vigente em nome das partes executadas, bem como o respectivo valor mensal, por intermédio do sistema PREVJUD. 2. Oficie-se à Confederação Nacional das Seguradoras - CNseg, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventuais investimentos, previdência privada complementar e/ou títulos de capitalização existentes em nome dos executados, e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios), providenciando-se o depósito judicial dos mesmos, vinculado aos presentes autos, desde que não se revele inferior à R$ 415,50 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos). 3. Efetuado eventual bloqueio, deverá a Secretaria lavrar o competente Termo de Penhora, intimando-se a seguir os executados para os devidos fins. 4. Antes, contudo, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Advinda as respostas dos itens 1 e 2, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. 5. Intime-se. Toledo, 02 de março de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:24
Confirmada
06/03/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:05
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 18:51
Mero expediente
02/03/2026, 18:20
Confirmada
02/03/2026, 08:38
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:25
Documento (Acórdão)
25/02/2026, 16:25
Recebimento
25/02/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1190) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:41
Documento (Certidão)
13/02/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1180) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 1. Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso de nº 86342-22.2025.8.16.0000, resta indeferido o pedido de suspensão de mov. 1174. Desta feita, nos termos da decisão de mov. 1168, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido no mov. 1173. 2. Intimem-se. Toledo, 26 de janeiro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:49
Indeferimento
26/01/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/01/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:15
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. HERMES JOÃO INÁCIO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, pleiteou no mov. 1160.1 a impenhorabilidade dos valores depositados nos autos, oriundos da penhora de 10% das verbas salariais que recebeu da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO BIOPARK. Sustenta que a manutenção da penhora poderá comprometer a subsistência do executado e de sua família. O exequente se manifestou sobre o pedido no mov. 1166.1, requerendo o indeferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta em razão do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças sob nº 00661010848, no valor de R$ 245.231,19 (duzentos quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, não tendo os devedores sequer pago a primeira delas. Presume-se a existência e a exatidão do débito em execução em razão da inexistência de elementos fáticos, probatórios ou jurídicos de caráter modificativo, extintivo ou suspensivo dos direitos do exequente. Diante da inércia dos executados e a inexistência de outros bens penhoráveis de sua propriedade, foi deferida a penhora de 10% do salário que o executado HERMES JOÃO INÁCIO recebe da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO BIOPARK. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC objetiva evitar a retenção salarial abusiva, uma vez que o salário tem como fim primordial garantir a sobrevivência digna do devedor e de sua família. Entretanto, desde que essa penhora seja feita em percentual que não comprometa o sustento do devedor e de seus familiares, não implica em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, admitindo-se a penhora parcial de seu salário. A presente ação foi interposta ainda no ano de 2013, ou seja, há doze anos, sem qualquer perspectiva de satisfação do débito em execução, nem demonstração de interesse dos executados no seu pagamento. Restou comprovado nos autos que o executado estava auferindo remuneração mensal superior a R$ 20.000,00, motivo pelo qual deferida a penhora de percentual desses rendimentos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do devedor e a total frustração do credor. Permitir a relativização da impenhorabilidade do salário/proventos, além de atender os interesses dos credores, auxilia na efetividade da prestação jurisdicional, sem ofensa ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo para fins de aplicação irrestrita da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, uma vez que não sacrifica os alimentos do devedor (Resp Resp. 1357334, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA. Julg. 18/11/2014). Neste mesmo sentido preceitua o enunciado nº 13.18 das Turmas Recursais do Paraná, assim redigida: Enunciado nº 13.18- Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. Confirmando o que aqui se sustenta, transcreve-se a ementa da decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR QUE PERCEBE ALTO SALÁRIO. PENHORA QUE NÃO IMPLICARÁ EM AFRONTA À DIGNIDADE DO DEVEDOR OU DE SUA FAMÍLIA. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONSTANTE DO ART. 883, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos moldes do que dispõe o art. 833 do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", havendo ressalva explícita no § 2º do aludido dispositivo quanto às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. Além da exceção explícita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de exceção implícita à mencionada regra quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 4. As partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. 5. Evidenciado que a penhora do percentual de 30% dos vencimentos do devedor não implicará em afronta à sua dignidade, deve ser assegurada a medida, como forma de garantir a efetividade do processo executivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também vem admitindo a relativização da penhora de até 30% do salário líquido do devedor, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora e de sua família, como ocorre in casu. O executado afirma, pela petição do mov. 1160.1, que a manutenção da penhora poderá acarretar prejuízos à sua subsistência e de sua família, mas não comprovou o alegado com documentos hábeis. Conforme mencionado na decisão do mov. 1138.1, a empresa contratante efetuou em 04/07/2025 um depósito no valor de R$ 2.005,37 (mov. 1125.0), e, posteriormente, através da petição do mov. 1136.1, comunicou o desligamento do executado em 23/07/2025, efetuando o depósito de 10% das verbas salariais integrantes da rescisão, de R$ 4.787,57. Como se pode observar, os referidos depósitos foram realizados há quase cinco meses e, apenas agora, o executado compareceu aos autos alegando que o levantamento dos valores em favor do seu credor comprometerá seu sustento e, como já mencionado, sem qualquer documento comprobatório. Ainda que o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar desse direito com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente. Na época em que os descontos foram realizados, o executado se encontrava empregado e recebendo salário de valor bastante considerável, superior à média nacional, não se permitindo presumir que a penhora de meros 10% comprometeria a sua subsistência. Assim, INDEFIRO o pedido do mov. 1160.1. 2. Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se o competente alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados nos mov. 1125.0 e 1136.1. 3. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 14 de novembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:13
Indeferimento
14/11/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. Faculto ao exequente se manifestar sobre as alegações do mov.1160.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Toledo, 02 de outubro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 07:09
Confirmada
06/10/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:37
Mero expediente
02/10/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1150) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1150) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 10:06
Confirmada
04/09/2025, 08:51
Documento (Certidão)
02/09/2025, 15:14
Remessa (em diligência)
02/09/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:33
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:27
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:03
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1142) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:36
Confirmada
25/08/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:41
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifico que, pela decisão do mov. 626.1 foi deferida a penhora de 10% do salário do executado HERMES JOÃO INÁCIO junto à APC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA, a qual restou inviabilizada em vista do informado no mov. 647.1, que o referido executado foi desligado da instituição em 14/12/2020. Assim, pela decisão do mov. 964.1 foi deferido o pedido para oficiar à ASSOCIAÇÃO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO BIOPARK requisitando-se informações acerca da natureza da sua relação com o referido executado, a natureza dos valores pagos e a existências de novos pagamentos, conforme extrato juntado no mov. 928.12, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso dos prazos dos ofícios expedidos nos mov. 976.1, 1005.1 e 1015.1 sem qualquer resposta, mov. 985.0, 1008.0 e 1019.0, e retorno do AR do mov. 1072.1 com a informação "não procurado", foi expedido mandado no mov. 1095.1 com a mesma finalidade, diretamente aos cuidados da chefe do departamento financeiro da entidade, o qual foi cumprido no mov. 1104.1. Decorrido um ano e dois meses do recebimento do primeiro ofício, a terceira ASSOCIAÇÃO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO BIOPARK prestou as informações requisitadas por meio da petição do mov. 1100.1. Pela decisão do mov. 1112.1, foi deferido o pedido do exequente, para determinar ao BIOPARK esclarecer o descumprimento da penhora do mov. 626.1, haja vista a ausência de depósito de valores, ao que a terceira se manifestou nos presentes autos, mov. 1117.1, apresentando justificativa que foi acolhida pela decisão do mov. 1120.1, se comprometendo a iniciar os descontos a partir da próxima competência salarial. Apesar disso, conforme mencionado, a penhora do mov. 626.1 recaiu sobre o salário do executado junto à APC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA, e não à ASSOCIAÇÃO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO BIOPARK. O mandado do mov. 1095.1, por sua vez, tinha como finalidade apenas a intimação para prestar informações acerca de quantas e quais os valores estão sendo constritos do salário e os valores correspondentes, referente ao executado HERMES JOÃO INÁCIO, bem como informar o valor residual após os devidos descontos, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitar-se à aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, o que faço com fundamento no artigo 77, inciso IV, §§ 1º a 3º, do CPC.''. Em 04/07/2025 o BIOPARK efetuou um depósito no valor de R$ 2.005,37, conforme mov. 1125.0, e, posteriormente, através da petição do mov. 1136.1, comunicou o desligamento do executado em 23/07/2025, efetuando o depósito de 10% das verbas salariais integrantes da rescisão, de R$ 4.787,57.
Diante do exposto, no intuito de conferir regularidade ao feito, hei por bem deferir a penhora sobre os referidos valores, o que faço com base nos mesmos fundamentos da decisão do mov. 626.1. 2. Lavre-se o competente termo de penhora dos valores depositados nos mov. 1125.0 e 1135.0, correspondente a 10% das verbas salariais que o executado recebeu da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO BIOPARK, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 3. Considerando que o executado não possui mais vínculo com o BIOPARK, à Secretaria para providenciar a sua exclusão destes autos, mediante diligências junto ao PROJUDI. 4. No mais, apesar dos argumentos do agravante, mov. 1131.4, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Considerando, outrossim, que o tribunal ad quem, pela decisão do mov. 1137.1, indeferiu a antecipação da tutela recursal, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 6. Intime-se. Toledo, 11 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:14
Outras Decisões
11/08/2025, 10:41
Documento (Decisão)
08/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:52
Ato ordinatório
05/08/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:18
Ato ordinatório
26/07/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:41
Confirmada
18/07/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:10
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1120) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1120) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1120) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 11:02
Confirmada
04/07/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Acolho as justificativas apresentadas pela terceira interessada no mov. 1117, notadamente em face da resposta de oficio de mov. 647.1 (31/08/2021), a qual informou que o executado já se encontrava desligado daquela instituição desde dezembro de 2020. 2. Outrossim, tendo esclarecido acerca do início dos depósitos a partir da próxima competência, cumpra-se, no mais o determino no mov. 1087. 3. Indefiro o pedido de mov. 1108, notadamente em razão do deferimento da penhora há muito tempo, em 30/07/2021, consoante mov. 626, ressalta-se, não impugnada à época. Outrossim, ainda que assim não fosse, denota-se que a presente demanda tramita desde 2013, sem a satisfação integral do débito, sendo que, outras tentativas de penhora restaram infrutíferas no feito, não havendo outra alternativa senão o pagamento parcelado mediante desconto em folha de pagamento. 4. Diligências necessárias. Toledo, 02 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:48
Outras Decisões
02/07/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:20
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:48
Confirmada
09/06/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 1. Sobre a petição de mov. 1106 diga a terceira interessada em 05 (cinco) dias, esclarecendo nos autos o depósito de valores referente a penhora de mov. 626, haja vista a inexistência de cumprimento da penhora até a presente data. 2. Sobre a manifestação de mov. 1108, intime-se a parte exequente para querendo, falar em 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Toledo, 06 de junho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:17
Mero expediente
06/06/2025, 16:50
Confirmada
06/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1106) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 01:10
Ato ordinatório
03/06/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 17:52
Mandado
19/05/2025, 10:43
Confirmada
19/05/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:40
Confirmada
21/03/2025, 08:25
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 15:41
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 1. Defiro o pedido de mov. 1090. Expeça-se o competente mandado de intimação pra cumprimento da decisão de mov. 1026. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Toledo, 13 de março de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1092) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:18
Mero expediente
13/03/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:06
Confirmada
26/02/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. Haja vista que o prosseguimento da penhora da verba salarial não importa em prejuízo ao sustento do devedor, defiro a manutenção da penhora salarial em 10%, conforme decisão de mov. 626.1. 2. Faculto a parte exequente a manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se Toledo, 19 de fevereiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1087) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:58
Mero expediente
19/02/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:13
Confirmada
30/01/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 14:18
Confirmada
17/12/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. Indefiro, por ora, o pedido do mov. 1076.1. Intime-se o advogado do HERMES JOÃO INÁCIO requisitando os holerites dos últimos 06 (seis) meses do executado, sob pena de deferimento da penhora. 2. Intimem-se Toledo, 09 de dezembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:53
Mero expediente
09/12/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:11
Confirmada
19/11/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:37
Confirmada
17/10/2024, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:18
Documento (Certidão)
08/10/2024, 12:18
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:36
Confirmada
03/10/2024, 08:28
Confirmada
03/10/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2024, 11:37
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:24
Confirmada
26/09/2024, 08:31
Confirmada
26/09/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 1040.1. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da exequente, para levantamento do valor depositado no mov. 1032, conforme ali requerido. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 20 de setembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/09/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:12
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:14
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 16:09
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:23
Confirmada
11/09/2024, 08:38
Confirmada
11/09/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:11
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:10
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 1023.1. Ante a inércia da ASSOCIACAO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO BIOPARK, renove-se o ofício expedido no mov. 1015.1, mediante AR/MP, diretamente ao Chefe do Departamento Financeiro da ASSOCIACAO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO BIOPARK, cujo nome deverá ser consignado expressamente, requisitando informações acerca de quantas e quais os valores estão sendo constritos do salário e os valores correspondentes, referente ao executado HERMES JOAO INACIO, bem como informar o valor residual após os devidos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitar-se à aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, o que faço com fundamento no artigo 77, inciso IV, §§ 1º a 3º, do CPC. 2. Intime-se. Toledo, 04 de setembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:14
Mero expediente
04/09/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:47
Confirmada
27/08/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:20
Ato ordinatório
13/08/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:51
Confirmada
29/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:48
Confirmada
11/07/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:48
Confirmada
28/05/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 14:51
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 08:25
Confirmada
10/05/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 984.1. Oficie-se novamente a ASSOCIACAO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO BIOPARK requisitando-se informações acerca de quantas e quais os valores estão sendo constritos do salário e os valores correspondentes, referente ao executado HERMES JOAO INACIO, bem como informar o valor residual após os devidos descontos, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Advinda a resposta do item acima, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intime-se. Toledo, 02 de maio de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:07
Mero expediente
02/05/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:52
Confirmada
11/04/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:33
Ato ordinatório
04/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:27
Confirmada
21/03/2024, 08:15
Confirmada
18/03/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 08:40
Confirmada
06/03/2024, 08:11
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:35
Confirmada
23/02/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 962.1. Oficie-se a ASSOCIACAO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO BIOPARK requisitando-se informações acerca da natureza da relação que possui com o executado HERMES JOAO INACIO, bem como a natureza dos valores pagos e existências de novos pagamentos, conforme extrato juntado no mov. 928.12, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Advinda a resposta do item acima, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intime-se. Toledo, 14 de fevereiro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:28
Mero expediente
14/02/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 17:29
Confirmada
10/01/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2023, 05:49
Confirmada
09/12/2023, 05:49
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 08:10
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 16:16
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 07:08
Confirmada
28/11/2023, 07:34
Confirmada
28/11/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Ante a decisão do tribunal ad quem, mov. 937.1, que deu provimento ao agravo de instrumento dos executados, para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados no mov. 814.3, considerando que estes já foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor do executado HERMES JOÃO INÁCIO. Outrossim, defiro o pedido do mov. 932.1. Oficie-se à empresa ali mencionada, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da natureza da relação que possui com o executado EDIRLEI VAGNER INÁCIO e dos valores pagos, bem como a existências créditos futuros em favor deste. Advindas as respostas, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Toledo, 22 de novembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 16:44
Documento (Acórdão)
13/11/2023, 14:30
Recebimento
13/11/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:17
Confirmada
07/11/2023, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:23
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:46
Confirmada
25/10/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 1. Defiro em parte o pedido do mov. 914.1. Requisite-se ao INSS informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário vigente em nome da parte executada, bem como o respectivo valor mensal, por intermédio do sistema PREVJUD. 2. Atendido o item supra, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 19 de outubro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:03
deferimento
19/10/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 08:41
Confirmada
18/10/2023, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:08
Confirmada
10/10/2023, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:05
Confirmada
04/10/2023, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:11
Confirmada
14/09/2023, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2023, 18:50
Ato ordinatório
09/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:33
Confirmada
05/09/2023, 06:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:09
Confirmada
31/08/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro em parte o pedido do mov. 887.1. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventuais investimentos, previdência privada complementar e/ou títulos de capitalização existentes em nome dos executados, e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios), providenciando-se o depósito judicial dos mesmos, vinculado aos presentes autos, desde que não se revele inferior à R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). 2. Efetuado eventual bloqueio, deverá a Secretaria lavrar o competente Termo de Penhora, intimando-se a seguir os executados para os devidos fins. 3. Antes, contudo, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Ressalto, outrossim, que a diligência ora deferida tem se mostrado eficiente e supre aquela pretendida via CNSEG, a qual resta prejudicada. 5. Advinda a resposta do item 1, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 6. Intime-se. Toledo, 29 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:24
Deferimento em Parte
29/08/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Ante a decisão do tribunal ad quem, mov. 880.1, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento no que tange ao levantamento das quantias bloqueadas via SISBAJUD, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. Toledo, 21 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:36
Confirmada
21/08/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:19
Mero expediente
21/08/2023, 15:32
Mero expediente
21/08/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 01:08
Documento (Decisão)
18/08/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 08:04
Confirmada
31/07/2023, 08:23
Confirmada
31/07/2023, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:13
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:12
Confirmada
20/07/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. HERMES JOAO INACIO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, formalizou pedido no mov. 836.1 sustentando a impossibilidade da penhora do valor de R$ 1.506,97 (mil quinhentos e seis reais e noventa e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD no mov. 814.3. Requer sejam os valores bloqueados declarados impenhoráveis. Alega que o valor de R$ 1.506,97 bloqueado da conta corrente que mantém junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve ser declarado impenhorável por força do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, considerando tratar-se de valor inferior a 40 salários-mínimos, bem como, que o dinheiro depositado em conta corrente dispõe da mesma proteção concedida à poupança. Pela decisão do mov. 840.1, foi facultado ao executado juntar cópias dos extratos bancários da conta em que houve o bloqueio de recursos, ao que deu cumprimento nos mov. 853.1/853.7. Instado a se manifestar sobre o pedido, o exequente sustenta, no mov. 858.1, pela penhora dos valores constritos, vez que não restou demonstrado que as verbas bloqueadas dos executados se destinam ao digno sustento dos devedores e de sua família, considerando a intensa movimentação bancária de valores vultuosos e manutenção de gastos supérfluos constantes nos extratos bancários. Outrossim, tendo em vista que o bloqueio foi realizado de contas correntes, não se enquadra a regra do artigo 833, inciso X, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Sustenta o executados HERMES JOAO INACIO que o valor penhorado nestes autos é impenhorável porque, embora tenha sido bloqueado de sua conta corrente, esta merece a mesma proteção atribuída à conta poupança. Dos extratos da conta em questão juntado pelos executado nos mov. 853.1/853.7, verifico que o bloqueio de valores foi, de fato, realizado junto à conta corrente nº 00030095-6, operação 001, agência 0726 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do executado. No entanto, o executado limitou-se a realizar meras alegações, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito, como lhe competia. Ademais, ante a intensa movimentação de valores exorbitantes na conta do executado, não é cabível atribuí-la a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC. Isto pois, segundo a doutrina, a expressão “caderneta de poupança” deve ser interpretada de forma restritiva, excluindo-se outros tipos de aplicação financeira da proteção da impenhorabilidade, sob pena de criar um alargamento impróprio da garantia processual e privilegiar de forma injustificada o devedor e comprometendo a própria tutela jurisdicional executiva. Nesse sentido é a posição do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE PARTE DO VALOR LOCALIZADO NA CONTA DO EXECUTADO. INCONFORMISMO. ALEGADA PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. NÃO CONSTATADA. CONTA PESSOAL DESTINADA AO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DO PROPRIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS BLOQUEADAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR LOCALIZADO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MANTIDA. Bloqueados valores na conta corrente do executado (pessoa física), que alega a impenhorabilidade das verbas por sua natureza alimentar e por serem indispensáveis à manutenção das atividades da empresa, também executada, não se revela possível o reconhecimento do benefício invocado, diante da nítida confusão patrimonial que inviabiliza a identificação da parte salarial alegada, tendo sido, por outro lado, já deferida a liberação dos valores atinentes à manutenção da empresa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-34.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.08.2020) Desta forma, ainda que houvessem documentos que corroborassem as alegações do executado, prevaleceria o entendimento de que os valores de conta corrente se revelam penhoráveis. Neste sentido, entende-se como legítima a penhora de ativos financeiros da conta do executado porque uma vez depositados, se não se tratar de conta corrente destinada a receber exclusivamente o salário (conta salário), os recursos depositados perdem a natureza salarial, e o caráter alimentar, sujeitando-se à penhora. Sobreleve-se que a caderneta de poupança foi escolhida pelo legislador por se tratar de aplicação financeira de risco baixíssimo, condizendo com a cautela que se deve dar à proteção familiar. Conclui-se, assim, que não foi demonstrado o fato constitutivo do pretendido direito, logo não se pode prevalecer a pretensão do executado. Em consequência, o feito deverá prosseguir com a penhora dos valores bloqueados. 2. Por estas razões, INDEFIRO o pedido do executado, mov. 836.1, e determino o levantamento dos mencionados recursos em favor do exequente. 3. Expeça-se o competente alvará judicial. 4. Sobre o prosseguimento da execução, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Toledo, 19 de julho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:56
Indeferimento
19/07/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:06
Confirmada
12/07/2023, 08:21
Confirmada
12/07/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:16
Confirmada
10/07/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:23
Documento (Certidão)
06/07/2023, 16:23
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:13
Confirmada
05/07/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 1. Para viabilizar uma melhor análise do pedido formulado no mov. 836.1, deverá o executado HERMES JOÃO INÁCIO juntar cópia do extrato bancário da conta em que houve o bloqueio de recursos, dos últimos 06 (seis) meses. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, sobre o pedido manifeste-se a exequente no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 853 do CPC. 3. Intimem-se. Toledo, 03 de julho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:51
Determinação de Diligência
03/07/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 12:45
Confirmada
29/06/2023, 13:17
Confirmada
29/06/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro em parte o pedido do mov. 830.1. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventuais investimentos, previdência privada complementar e/ou títulos de capitalização existentes em nome dos executados, e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios), providenciando-se o depósito judicial dos mesmos, vinculado aos presentes autos, desde que não se revele inferior à R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). 2. Efetuado eventual bloqueio, deverá a Secretaria lavrar o competente Termo de Penhora, intimando-se a seguir os executados para os devidos fins. 3. Antes, contudo, ao exequente para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Ressalto que as demais informações ali mencionadas já se encontram abrangidas pelo sistema SISBAJUD, cuja última diligência foi realizada no mov. 814.2. 5. Advinda a resposta do item 1, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. 6. Intime-se. Toledo, 27 de junho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:16
Deferimento em Parte
27/06/2023, 22:16
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:22
Documento (Ofício)
07/06/2023, 14:42
Confirmada
07/06/2023, 05:02
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:42
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:41
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:43
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:34
Confirmada
31/05/2023, 05:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:10
Confirmada
26/05/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro em parte o pedido do mov. 807.1, para requisitar, por intermédio do SISTEMA ARISP DE PEDIDOS DE CERTIDÕES, a busca de eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada. 2. A referida diligência fica condicionada ao prévio recolhimento das custas para realização da busca judicial e, posteriormente, do Cartório Extrajudicial, referentes à emissão das respectivas certidões, as quais deverão ser comunicadas nos autos para oportuna inclusão na conta geral de custas. 3. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a diligência poderá ser realizada independente do recolhimento das referidas custas. 4. É importante reforçar que essa consulta pode ser realizada pela própria parte, por meio do site www.registradores.org.br, o que se mostraria mais eficiente, porquanto não ficaria na dependência do Poder Judiciário, que já se encontra excessivamente assoberbado. 5. Ressalto, outrossim, que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) refere-se a ferramenta de busca possível de ser realizada por qualquer cidadão diretamente aos Serviços de Registro de Imóveis através do link https://www.cri.org.br, motivo pelo qual, persistindo o interesse nessa diligência, competirá à própria parte proceder ao respectivo cadastro junto ao site, acostando o comprovante aos autos oportunamente. 6. Satisfeito o item 1 supra, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 23 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:41
deferimento
23/05/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:39
Confirmada
18/05/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:57
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 08:46
Confirmada
09/05/2023, 05:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2023, 07:53
Confirmada
06/05/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 791.1 para determinar a consulta acerca de eventual cadastro em nome do consumidor junto ao programa NOTA PARANÁ e da existência de saldo em seu favor. 2. Na hipótese positiva, havendo saldo superior a R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), oficie-se à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná requisitando-se que proceda ao bloqueio de ativos até o limite execução (principal, custas e honorários advocatícios), providenciando-se o depósito judicial vinculado aos presentes autos. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Efetuado eventual depósito, deverá a Secretaria lavrar o competente Termo de Penhora, intimando-se a seguir o executado para os devidos fins. 4. Intimem-se. Toledo, 02 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:20
deferimento
02/05/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:11
Confirmada
27/04/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:01
Confirmada
25/04/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:58
Ato ordinatório
20/04/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:14
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:31
Confirmada
14/04/2023, 05:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:37
Documento (Certidão)
12/04/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:30
Confirmada
11/04/2023, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 07:26
Desarquivamento
05/04/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:32
Confirmada
06/07/2022, 14:32
Provisório
04/07/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:06
Documento (Acórdão)
04/07/2022, 18:05
Desarquivamento
04/07/2022, 18:02
Recebimento
01/07/2022, 14:52
Provisório
04/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:20
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:18
Confirmada
30/03/2022, 08:36
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 08:55
Confirmada
22/03/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:51
Confirmada
08/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 1. Contadas e preparadas as custas processuais, defiro pedido do mov. 739.1 para suspender a execução pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC e, em consequência determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO destes autos. Saliento que o prazo prescricional só se interrompe uma vez, artigo 202 do Código Civil. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Toledo, 02 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:41
Confirmada
02/03/2022, 13:41
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:38
Mero expediente
02/03/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:05
Confirmada
25/02/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 08:50
Ato ordinatório
19/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:02
Confirmada
16/02/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:24
Confirmada
08/02/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:04
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:30
Confirmada
28/01/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:11
Confirmada
24/01/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:01
Confirmada
19/01/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:32
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 21:12
Movimentação processual
29/11/2021, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:38
Confirmada
26/11/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:53
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 09:27
Confirmada
18/10/2021, 08:37
Confirmada
18/10/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2021, 14:57
Confirmada
12/10/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 687.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. 4. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 5. Não sendo localizados ativos para serem bloqueados, proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 6. Na hipótese de não serem encontrados outros bens em nome do executado para suportar o valor da execução, a fim de viabilizar a localização de ativos do devedor, requisite-se as 02 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e as Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pelo(s) Executado(s), existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 7. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 8. Advindas as respostas, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, indicando quais bens pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente. 9. Intimem-se. Toledo, 08 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:18
Confirmada
07/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 1. Indefiro o pedido do mov. 674.1, vez que, conforme ofício do 1º S.R.I. desta Comarca, acostado ao mov. 670.1, o imóvel objeto da matrícula nº 55.521 se encontra alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, logo é esta a proprietária do bem, a qual não pode ter seus bens constritados por qualquer forma, por dívida de terceiro. 2. Comunique-se ao registro imobiliário respetivo acerca da presente decisão, a fim de que se abstenha de cumprir a ordem de indisponibilidade do referido bem. 3. Saliento, contudo, que a medida não acarretará prejuízos ao exequente, que poderá requerer a penhora sobre os direitos de aquisição desse bem e do contrato de alienação fiduciária. 4. Assim, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias acerca do prosseguimento da execução. 5. Intimem-se. Toledo, 1º de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
04/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 08:15
Confirmada
03/10/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:09
Mero expediente
01/10/2021, 14:02
Confirmada
01/10/2021, 09:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:13
Confirmada
30/09/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:21
Documento (Ofício)
23/09/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:32
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 09:39
Confirmada
15/09/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 15:46
Confirmada
13/09/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 15:46
Confirmada
10/09/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1. Do cotejo dos autos, é possível verificar que não foram encontrados valores para bloqueio via BACENJUD, nem veículos via RENAJUD, para fins de quitação integral do débito exequendo, isto é, apesar de todas as diligências realizadas pelo exequente, não foram localizados, até a presente data, quaisquer bens da parte executada para a garantia do débito. Também foi realizada nos autos tentativa de encontrar bens passíveis de penhora em nome do executado, via INFOJUD, a qual restou inexitosa. Conforme se verifica dos autos, a presente execução encontra-se em trâmite desde o ano de 2014, ou seja, há aproximadamente 06 (seis) anos, e até o momento o exequente não conseguiu saldar o valor de seu crédito, o que motivou o pedido de indisponibilidade de bens. Portanto, verifica-se a presença de todas as condições legais para a decretação da indisponibilidade de bens pleiteada pelo credor. Vale ressaltar, neste particular, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento do executado de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. Saliente-se, ainda, que a decretação da indisponibilidade de bens é, há muito tempo, aplicada em relação aos créditos tributários, com base no artigo 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do mov. 651.1, a fim de DECRETAR A INDISPONIBILIDADE de bens da parte executada, o que faço com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se à inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/). 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, indicando sobre quais bens pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de setembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:08
deferimento
09/09/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:54
Confirmada
06/09/2021, 08:34
Confirmada
06/09/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 1. Ante a petição formalizada pelo executado no mov. 641.1, cumpre apenas ressaltar que a mera interposição de agravo não é suficiente para ensejar a suspensão do cumprimento da decisão de penhora e, ainda, salienta-se que os valores eventualmente recolhidos ficarão em depósito judicial, não havendo prejuízo às partes na hipótese de provimento do recurso. 2. Intimem-se. Toledo, 30 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 19:00
Mero expediente
30/08/2021, 19:00
Confirmada
30/08/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2021, 16:20
Confirmada
10/08/2021, 00:45
Ato ordinatório
07/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
07/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do mov. 522.1, que deferiu a penhora de 20% do salário líquido mensal do executado HERMES JOÃO INÁCIO, sob o argumento de que, à época, já havia penhora formalizada sobre 20% dessa remuneração, oriunda da justiça trabalhista, restando comprometido, na prática, 40% do seu rendimento líquido. A exequente manifestou-se sobre o pedido no mov. 623.1, aduzindo que essa penhora é o único meio idôneo para garantir da efetividade do processo de execução e que ainda contará com o valor correspondente a 60% de seu salário. Requer seja mantida a decisão tal qual proferida, afirmando que a manutenção da penhora não onerará o devedor excessivamente a ponto de comprometer a sua subsistência e de sua família. Apenas para relembrar, a presente execução foi interposta no ano de 2013 e, mesmo após inúmeras diligências, se encontra sem qualquer perspectiva de satisfação do débito em execução, cuja dívida havia sido firmada para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, não tendo os devedores sequer pago a primeira delas. Comprovado que o executado aufere remuneração líquida mensal de R$ 14.622,26, pela decisão do mov. 522.1 foi deferida a penhora de 30% dos rendimentos, em face da ausência de qualquer outro patrimônio, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do devedor e a total frustração do credor. Feitas essas considerações e diante da informação de que já havia penhora de 20% do salário do referido executado em processo que tramita perante a Justiça do Trabalho, a fim de evitar comprometer a subsistência do devedor e de seus familiares, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, inciso III da CF, defiro em parte o pedido do mov. 623.1. Em consequência, hei por bem retificar a decisão do mov. 522.1 apenas para reduzir o percentual da penhora, que passará de 20% para 10%, de modo que, cumulada com a outra penhora, resultará no comprometimento de apenas 30% do salário líquido do executado. Nos moldes do já fundamentado na referida decisão, resta evidenciado que a penhora de 30% (sendo 10% nestes autos e 20% na execução trabalhista) dos vencimentos do devedor não implicará em afronta à sua dignidade, o que também não foi suficientemente comprovado nos autos, e se prestará a garantir a efetividade do processo executivo. Ressalto que, após o encerramento dos descontos nos autos do processo trabalhista, o referido percentual poderá ser revisto e majorado a pedido e em benefício do credor, que perdurará até que seja quitado o débito em execução. 2. Assim, ao exequente para apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, oficie-se à APC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA para os devidos fins, conforme determinado na decisão do mov. 522.1, observando-se o percentual de 10% fixado por este decisão. 4. Intimem-se. Toledo, 30 de julho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:53
Reforma de decisão anterior
30/07/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 07:34
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:57
Confirmada
27/07/2021, 00:51
Confirmada
22/07/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007513-22.2013.8.16.0170 1. Ciente da decisão do tribunal ad quem, mov. 615.1, que deu provimento ao recurso do executado apenas para reconhecer a insubsistência da penhora até que este juízo analise o pedido de reconsideração formulado no mov. 548.1. 2. Assim, antes de analisar o referido pedido, faculto ao exequente se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC. 3. Intimem-se. Toledo, 16 de julho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:06
Mero expediente
16/07/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 06:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 17:04
Documento (Acórdão)
06/07/2021, 17:04
Recebimento
06/07/2021, 12:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 08:12
Por decisão judicial
01/02/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 08:48
Confirmada
01/02/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 08:31
Confirmada
29/01/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:09
Indeferimento
22/01/2021, 15:48
Ato ordinatório
22/01/2021, 01:53
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 01:03
Confirmada
22/01/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 09:29
Confirmada
19/01/2021, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:08
Mero expediente
11/01/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 09:44
Confirmada
17/12/2020, 08:32
Documento (Decisão)
16/12/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:39
Confirmada
16/12/2020, 13:39
Por decisão judicial
14/12/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:25
Mero expediente
14/12/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 08:29
Confirmada
04/12/2020, 17:20
Confirmada
21/11/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:51
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:20
Mero expediente
25/09/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:36
Mero expediente
22/09/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:39
Documento (Ofício)
15/09/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:21
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:40
Documento (Certidão)
21/08/2020, 12:13
Remessa (em diligência)
20/08/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:17
Ato ordinatório
20/08/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:16
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:26
Mero expediente
14/07/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 23:31
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 15:14
Ato ordinatório
09/05/2020, 09:32
Ato ordinatório
09/05/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:10
Requisição de Informações
27/04/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:56
Mero expediente
01/04/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:20
Documento (Ofício)
30/03/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:37
Ato ordinatório
24/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:31
Expedição de documento (Alvará)
12/03/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:08
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:50
deferimento
02/03/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:26
Reforma de decisão anterior
20/02/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:37
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 07:04
Documento (Acórdão)
13/02/2020, 16:00
Recebimento
13/02/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:16
Por decisão judicial
11/07/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 12:15
Mero expediente
05/06/2019, 11:05
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 18:47
Documento (Decisão)
04/06/2019, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:06
Mero expediente
31/05/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:31
Mero expediente
12/03/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:40
Mero expediente
11/02/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 09:21
Ato ordinatório
18/12/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 18:30
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 18:51
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 07:37
Recebimento
15/10/2018, 16:56
Documento (Certidão)
15/10/2018, 16:56
Remessa (em diligência)
15/10/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:43
Ato ordinatório
15/10/2018, 16:42
Ato ordinatório
15/10/2018, 16:41
Mero expediente
15/10/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2018, 00:46
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 18:16
Por decisão judicial
20/08/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:09
Documento (Certidão)
20/08/2018, 09:04
Remessa (em diligência)
17/08/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:37
Mero expediente
02/08/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:49
Documento (Acórdão)
03/07/2018, 16:49
Desarquivamento
03/07/2018, 16:47
Provisório
15/05/2017, 14:08
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 18:25
Mero expediente
26/04/2017, 18:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:03
Mero expediente
12/04/2017, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 17:02
Documento (Ofício)
11/04/2017, 17:02
Desarquivamento
11/04/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 14:30
Provisório
23/02/2015, 18:21
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/02/2015, 18:10
Documento (Certidão)
23/02/2015, 18:10
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
23/02/2015, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2015, 14:31
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 17:33
Remessa (em diligência)
19/01/2015, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 12:52
Mero expediente
15/01/2015, 10:59
Conclusão (para despacho)
14/01/2015, 18:01
Documento (Ofício)
14/01/2015, 18:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/01/2015, 17:56
Documento (Certidão)
14/01/2015, 17:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/01/2015, 17:36
Remessa (em diligência)
10/12/2014, 16:48
Documento (Ofício)
10/12/2014, 16:47
Desarquivamento
10/12/2014, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 09:05
Provisório
20/11/2014, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 14:37
Documento (Certidão)
20/11/2014, 14:35
Remessa (em diligência)
20/11/2014, 14:32
Mero expediente
20/11/2014, 14:29
Conclusão (para despacho)
20/11/2014, 12:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2014, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2014, 17:06
Conclusão (para decisão)
13/11/2014, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2014, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2014, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 18:29
Conclusão (para despacho)
04/11/2014, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 12:22
Documento (Certidão)
30/10/2014, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2014, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2014, 06:56
Por decisão judicial
29/09/2014, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 11:08
Mero expediente
28/09/2014, 18:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2014, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2014, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2014, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2014, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2014, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2014, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 08:03
Conclusão (para despacho)
25/08/2014, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 18:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2014, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2014, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2014, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2014, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2014, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2014, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2014, 14:23
Decurso de Prazo
15/07/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2014, 17:46
Documento (Outros documentos)
02/07/2014, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2014, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2014, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2014, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2014, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2014, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2014, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2014, 16:10
Requisição de Informações
23/06/2014, 15:22
Conclusão (para despacho)
23/06/2014, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2014, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2014, 14:40
Documento (Certidão)
17/06/2014, 14:40
Ato ordinatório
17/06/2014, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2014, 14:38
Documento (Ofício)
17/06/2014, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 16:04
Expedição de documento (Alvará)
13/06/2014, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2014, 15:08
Documento (Certidão)
06/06/2014, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/06/2014, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2014, 17:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2014, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2014, 17:53
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2014, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/05/2014, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2014, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2014, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2014, 18:15
Documento (Certidão)
06/05/2014, 18:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2014, 13:58
Ato ordinatório
06/03/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2014, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2014, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2014, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2013, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2013, 19:07
Documento (Certidão)
18/12/2013, 19:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2013, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2013, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2013, 12:45
Decurso de Prazo
18/12/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2013, 18:17
Documento (Outros documentos)
05/12/2013, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2013, 15:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2013, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2013, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2013, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/11/2013, 13:55
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:08
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:07
Documento (Certidão)
18/11/2013, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2013, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2013, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2013, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/11/2013, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2013, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2013, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2013, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2013, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2013, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2013, 16:50
Documento (Certidão)
24/10/2013, 16:50
Ato ordinatório
24/10/2013, 16:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2013, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2013, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2013, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 08:09
Apensamento
17/10/2013, 18:02
Decurso de Prazo
15/10/2013, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2013, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2013, 14:10
Ato ordinatório
11/10/2013, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2013, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2013, 14:06
Conclusão (para decisão)
09/10/2013, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2013, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2013, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2013, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2013, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2013, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2013, 13:12
Documento (Certidão)
27/09/2013, 13:12
Ato ordinatório
27/09/2013, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2013, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2013, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2013, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2013, 17:26
Mero expediente
09/09/2013, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2013, 14:58
Conclusão (para despacho)
09/09/2013, 12:46
Decurso de Prazo
07/09/2013, 00:05
Ato ordinatório
03/09/2013, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2013, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2013, 12:28
Decurso de Prazo
24/08/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2013, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2013, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2013, 17:53
Mero expediente
14/08/2013, 17:51
Conclusão (para despacho)
14/08/2013, 12:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2013, 12:33
Ato ordinatório
09/08/2013, 16:07
Ato ordinatório
09/08/2013, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)