Espécies de ContratosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANTONIO LEME
T
CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUçôES
CNPJ
T
INDEL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
T
INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS BOLAMEL LTDA
T
MAF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
CNPJ
T
Advogados / Representantes
TATIANA COUTINHO PITTA
OAB/PR 71128·CPF·Representa: Autor
GUILHERME KOPP REZENDE
OAB/PR 57386·CPF·Representa: Autor
PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO
OAB/PR 36726·CPF·Representa: Autor
ALTIVO AUGUSTO ALVES MEYER
OAB/PR 30628·CPF·Representa: Autor
TAMINE DUARTE ADRIANO
OAB/PR 60643·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005048-72.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-72.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ABRAM BOBROW representado(a) por Lea Merzel Bobrow Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. À vista da certidão de mov. 483, no que se refere ao crédito de Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda., e considerando, ainda, as manifestações de movs. 453 e 466, expeça-se alvará/mandado de transferência em favor do Estado do Paraná, conforme requerido. II. Considerando, também, a cessão de crédito informada, habilite-se como terceiro interessado o cessionário Antônio Leme (mov. 485). Na sequência, intime-se-o, por carta AR, para manifestação nos autos. III. Por fim, certifique a Secretaria acerca do integral cumprimento dos comandos judiciais pretéritos, bem como sobre a existência de eventual saldo pendente de levantamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2026, 13:30
Documento (Certidão)
16/04/2026, 15:37
Documento (Ofício)
08/04/2026, 08:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:21
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:56
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:21
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:20
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 20:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005048-72.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005048-72.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ABRAM BOBROW representado(a) por Lea Merzel Bobrow Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Conforme quadro demonstrativo de mov. 141.2, homologado em mov. 181, neste subprocesso figuram como credores 1) Espólio de Abram Bobrow, 2) Indel Indústria Eletrônica Ltda, 3) Opus Trading América do Sul Ltda, 4) Mercotex do Brasil Ltda, 5) Indústria e Comércio de Gêneros A. Bolamel, 6) Surya Dental Comércio de Produtos Odontológicos Ltda, 7) M.A. Falleiro & Cia Ltda, 8) Mecatec Importadora de Rolamentos Ltda, 9) Visorama Indústria de óculos Ltda e 10) Tampalez Industrial Ltda. II. Quanto ao Espólio de Abram Bobrow, considerando o certificado no mov. 449, intime-se a parte para se manifestar quanto à satisfação do crédito. III. Quanto ao crédito pertencente à cessionária Surya Dental Comércio de Produtos Odontológicos Ltda, certifique-se se há penhora, cessão ou demais constrições. Sem prejuízo, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar acerca do pedido de levantamento realizado (mov.376). Prazo: 15 (quinze) dias. IV. Quanto ao crédito pertencente à Indústria e Comercio de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda, a cessionária informou no mov. 436 o seguinte: “a Empresa manifesta sua EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, referentes à cessão de crédito realizada no precatório, originalmente destinados à Empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BOLAMEL LTDA, para que tais valores sejam convertidos em renda em favor do ESTADO DO PARANÁ, a fim de possibilitar o abatimento do valor líquido da transação.” Em seguida, requereu o Estado do Paraná “a transferência dos valores de titularidade do interessado para a conta geral do Tesouro do Estado (CNPJ 76.416.890/0001-89: Banco do Brasil; ag. 3793-1; c.c. 10065-X);" (mov. 437). V. Nada obstante, houve comunicação de penhora do crédito em questão, em ação de Execução Fiscal proposta pelo próprio Estado do Paraná (mov. 448). Confira-se. VI. Sendo assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a despeito da transação realizada pelas partes para conversão em renda em favor do Estado do Paraná quanto ao crédito da empresa Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda, considerando a comunicação de penhora sobre o referido crédito oriunda dos autos de Execução Fiscal nº 0022466-91.2023.8.16.0185, na qual também figura como credor o Estado do Paraná, determino o repasse dos valores mantidos em depósito ao Juízo da penhora. VII. Da mesma forma, quanto aos demais cessionários que possuem penhoras anotadas no rosto dos autos, determino igualmente o repasse dos valores mantidos em depósito ao Juízo de onde emanou a ordem. Para tanto, deverá ser observada a ordem cronológica das constrições e o limite do valor constrito. Ademais, comuniquem-se os Juízos respectivos acerca das transferências. VIII. Após o repasse dos montantes, havendo saldo remanescente em favor dos cessionários, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2025. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 12:51
Confirmada
13/01/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 19:33
Documento (Certidão)
08/01/2026, 19:32
Movimentação processual
12/12/2025, 13:45
Documento (Certidão)
11/12/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2025, 18:14
Expedição de documento (Informações)
27/11/2025, 19:08
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 19:08
Documento (Certidão)
27/11/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:11
Documento (Certidão)
01/10/2025, 15:54
Expedição de documento (Informações)
01/10/2025, 15:50
Expedição de documento (Informações)
01/10/2025, 15:50
Expedição de documento (Informações)
01/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Informações)
01/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Informações)
01/10/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:50
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:06
Confirmada
29/07/2025, 00:12
Confirmada
29/07/2025, 00:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:17
Documento (Certidão)
18/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:07
Confirmada
18/07/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:43
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:37
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:57
Confirmada
02/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:59
Confirmada
22/05/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:38
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 16:04
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:52
Confirmada
07/05/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Alvará)
05/05/2025, 17:09
Confirmada
01/05/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004 I. Considerando que há muito ocorrida a preclusão recursal quanto à determinação de transferência dos valores pertencentes ao Espólio de Abram Bobrow ao Juízo de Inventário, sejam remetidos àquele Juízo também os valores relativos à diferença apurada pela Contadoria, existente em favor do Espólio (mov. 367). Observe-se, para tanto, a data de atualização indicada pelo Auxiliar do Juízo. Cumpra- se a presente decisão independente do decurso de prazo acerca dos cálculos, vez que a remessa do valor remanescente apurado apenas dá vazão aos comandos judiciais antes lançados. II. Quanto ao ITCMD, cumpra-se a decisão de mov. 284, 1, a saber: 1) Espólio de Abram Bobrow. Determinou-se, em ref.mov. 223, item IX e 252 item III, que o valor a ser levantado pelo Espólio de Abram Bobrow seja transferido à conta judicial vinculada aos autos de inventário, uma vez processado perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Cumprase, atentando-se ao noticiado em ref.mov. 253 e pagamento ref.mov. 276. Realizada a transferência, diga tal credor sobre a satisfação do crédito. (grifei). III. Ainda, a fim de evitar futura arguição de nulidade, acerca da petição de mov. 369, manifeste-se o Estado do Paraná. Prazo: 15 (quinze) dias. IV. Sem prejuízo, certifique a Secretaria se todas as penhoras foram devidamente anotadas no rosto dos autos. V. A seguir, voltem conclusos para decisão no tocante ao crédito existente em favor dos demais credores. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 01:06
Confirmada
10/04/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:25
Confirmada
10/03/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:55
Confirmada
14/02/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:42
Documento (Certidão)
29/01/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:56
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:46
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:43
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:35
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:43
Confirmada
24/01/2025, 11:47
Confirmada
09/01/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004 I. Defiro parcialmente o pedido de mov. 326, concedendo ao Estado do Paraná prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação. II. Em seguida, anotem-se todas as penhoras comunicadas nos autos. III. Ato sequente, ante a certidão de mov. 310, remetam-se os autos ao contador para informar a diferença a ser transferida ao Juízo do Inventário quanto ao Espólio de Abram Bobrow. Na mesma oportunidade, deverá o Auxiliar do Juízo individualizar o valor do crédito por credor, discriminando inclusive as constrições existentes, bem como os levantamentos já realizados. Tudo a fim de viabilizar a apreciação dos requerimentos relacionados à expedição de alvará. IV. Com a conta/informação, vista às partes e cessionários. V. Por fim, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 01:04
Expedição de documento (Informações)
12/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Informações)
12/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Informações)
12/12/2024, 17:14
Expedição de documento (Informações)
12/12/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 22:05
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:31
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:06
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 08:39
Confirmada
03/10/2024, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004 I. Há nos autos diligências pendentes para levantamento dos valores ainda vinculados quanto a alguns dos cessionários (mov. 284). Assim, em continuidade às deliberações anteriores, passo a decidir. II. Quanto ao Espólio de Abram Bobrow, considerando a manifestação de mov. 302, certifique a Secretaria acerca da insuficiência da transferência de valores para o Juízo sucessório, máxime a alegada existência de saldo complementar a ser remetido. Em caso positivo, cumpra-se a decisão de mov. 284, I,1. III. Quanto à Indel Indústria Eletrônica Ltda., resta pendente deliberação quanto ao pedido de levantamento do ITCMD retido nos autos (mov. 282). Intimado para se manifestar, o Estado do Paraná se opôs ao pleito, e requereu o cumprimento do item IX da decisão de mov. 223, máxime a decisão não ter sido objeto de recurso. Aduziu, ainda, que “foge ao escopo do presente feito à discussão da incidência do ITCMD, que inclusive deve ser travada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, sob pena de nulidade, seja nos autos do inventário ou em nova demanda.” (mov. 305). Nesse tocante, razão assiste ao Estado do Paraná. Conforme se retira da decisão de mov. 233: “IX. Conforme requerido em ref.mov. 214.1 e 216.1, determino que o valor de ITCMD retido nestes autos (referente ao Espólio de Abram Bobrow) seja transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 0098575-06.2001.8.26.0100 (12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo – SP).” Portanto, indefiro o pedido de levantamento dos valores retidos a título de ITCMD - oriundo do Espólio de Abram Bobrow- pela cessionária Indel, devendo a discussão ser dirimida nos autos próprios, conforme antes determinado, com remessa do montante ao Juízo sucessório do Estado de São Paulo. IV. Quanto aos cessionários Opus Trading América do Sulta Ltda, Mercotex do Brasil Ltda., M.A. Falleiro & CIA. LTDA e Mecatec Importadora De Rolamentos Ltda, diante da informação do Estado do Paraná de que “foi requerida a penhora do crédito na execução fiscal”, comprovada nos autos (mov. 305.2 e ss), prejudicada se faz a imediata expedição de alvará em favor das cessionárias. Tudo por força do poder geral de cautela que, segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, “há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.” (MC 9.079/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 167). Com fulcro nessa premissa, apesar da imprescindibilidade da formalização de penhora no rosto dos autos para que haja reserva de valores devidos a terceiros interessados, não há como se ignorar a existência de crédito tributário em favor do Estado do Paraná. Assim, no mínimo temerário, autorizar eventual levantamento de numerário em prejuízo da Fazenda Estadual. Ora, “O pedido de parcelamento do débito tributário suspende a sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, realizada a constrição de bens ou valores antes do pedido de parcelamento, esta deverá ser mantida como forma de garantia de efetivo pagamento do crédito tributário” 1. V. Nesse contexto, deverá o Estado do Paraná comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a formalização de eventual constrição nos Juízos de execução fiscal. Também deverá fazê-lo quanto à Indústria e Comércio de Gêneros. A. Bolamel, máxime teor da manifestação de mov. 306. VI. Quanto à Surya Dental Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. e Tampalez Industrial Ltda, em atenção ao contraditório, intimem-se as cessionárias para manifestação acerca da possibilidade de conversão em renda do crédito ao Estado do Paraná para o fim de abatimento do débito tributário existente, conforme requerido no mov. 305. Prazo: 15 (quinze) dias. VII. Por fim, cumpridas as diligências anteriores, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de setembro de 2024 (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 TJ-MT 10014963520218110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/07/2021.
02/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:05
Ato ordinatório
14/08/2024, 00:20
Ato ordinatório
14/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:46
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:10
Confirmada
02/07/2024, 10:25
Confirmada
02/07/2024, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2024, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2024, 16:20
Confirmada
01/07/2024, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004. Ordenação processual. I. Conforme quadro demonstrativo ref.mov. 141.2, homologado em ref.mov. 181, neste subprocesso figuram como credores 1) Espólio de Abram Bobrow, 2) Indel Indústria Eletrônica Ltda, 3) Opus Trading América do Sul Ltda, 4) Mercotex do Brasil Ltda, 5) Indústria e Comércio de Gêneros A. Bolamel, 6) Surya Dental Comércio de Produtos Odontológicos Ltda, 7) M.A. Falleiro & Cia Ltda, 8) Mecatec Importadora de Rolamentos Ltda, 9) Visorama Indústria de óculos Ltda e 10) Tampalez Industrial Ltda. A partir da leitura integral dos autos, vejamos as diligências pendentes para o pagamento. 1) Espólio de Abram Bobrow. Determinou-se, em ref.mov. 223, item IX e 252 item III, que o valor a ser levantado pelo Espólio de Abram Bobrow seja transferido à conta judicial vinculada aos autos de inventário, uma vez processado perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Cumpra- se, atentando-se ao noticiado em ref.mov. 253 e pagamento ref.mov. 276. Realizada a transferência, diga tal credor sobre a satisfação do crédito. 2) Indel Indústria Eletrônica Ltda. A credora levantou R$1.475.577,51 (ref.mov. 203), restando pendente deliberação sobre pagamento de ITCMD (ref.mov. 282). Sendo assim, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar sobre a petição ref.mov. 282 e, na sequência, voltem conclusos para decisão nesse tocante. 3) Opus Trading América do Sul Ltda. Ante a penhora no rosto dos autos – ref.mov. 281.3, quanto ao saldo da credora Opus Trading América do Sul Ltda, expeça-se alvará e/ou mandado de transferência em relação ao crédito solicitado por aquele Juízo. Inobstante, remanesce saldo a ser levantado por tal credora. Para tanto, intime-se Opus Trading América do Sul Ltda para que, se ainda não feito, apresente a este juízo declaração dando conta de que não promoveu cessão parcial ou total de seu crédito para terceiro. Em caso positivo, deverá explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato. Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em suaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central declaração acarretará as devidas implicações cíveis e criminais (art. 299 do Código Penal). Na oportunidade, deverá juntar procuração atualizada, por se tratar de ação originada em 1987. Desde já, possibilita-se manifestação do Estado do Paraná relacionada a tributos/penhora no rosto dos autos. Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão sobre o pagamento. 4) Mercotex do Brasil Ltda. Intime-se Mercotex do Brasil Ltda para que, se ainda não feito, apresente a este juízo declaração dando conta de que não promoveu cessão parcial ou total de seu crédito para terceiro. Em caso positivo, deverá explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato. Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em sua declaração acarretará as devidas implicações cíveis e criminais (art. 299 do Código Penal). Na oportunidade, deverá juntar procuração atualizada, por se tratar de ação originada em 1987. Desde já, possibilita-se manifestação do Estado do Paraná relacionada a tributos/penhora no rosto dos autos. Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão sobre o pagamento. 5) Indústria e Comércio de Gêneros A. Bolamel. Em que pese a discussão relacionada à administração da pessoa jurídica credora (ref.mov. 218, 219, 222, 225, 227, 248, 252 e 283), tal controvérsia extrapola o objeto desta lide. Assim, em observância ao princípio da adstrição, às diligências antecedentes à expedição de alvará (ref.mov. 283). Para tanto, intime-se Indústria e Comércio de Gêneros A. Bolamel para que, se ainda não feito, apresente a este juízo declaração dando conta de que não promoveu cessão parcial ou total de seu crédito para terceiro. Em caso positivo, deverá explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato. Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em sua declaração acarretará as devidas implicações cíveis e criminais (art. 299 do Código Penal). Na oportunidade, deverá juntar procuração atualizada, por se tratar de ação originada em 1987. Desde já, possibilita-se manifestação do Estado do Paraná relacionada a tributos/penhora no rosto dos autos. Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão sobre o pagamento. 6) Surya Dental Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. Ante o pedido ref.mov. 258, intime-se Surya Dental Comércio de Produtos Odontológicos Ltda para que, se aindaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central não feito, apresente a este juízo declaração dando conta de que não promoveu cessão parcial ou total de seu crédito para terceiro. Em caso positivo, deverá explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato. Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em sua declaração acarretará as devidas implicações cíveis e criminais (art. 299 do Código Penal). Na oportunidade, deverá juntar procuração atualizada, por se tratar de ação originada em 1987. Desde já, possibilita-se manifestação do Estado do Paraná relacionada a tributos/penhora no rosto dos autos. Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão sobre o pagamento. 7) M.A. Falleiro & Cia Ltda. Intime-se M.A. Falleiro & Cia Ltda para que, se ainda não feito, apresente a este juízo declaração dando conta de que não promoveu cessão parcial ou total de seu crédito para terceiro. Em caso positivo, deverá explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato. Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em sua declaração acarretará as devidas implicações cíveis e criminais (art. 299 do Código Penal). Na oportunidade, deverá juntar procuração atualizada, por se tratar de ação originada em 1987. Desde já, possibilita-se manifestação do Estado do Paraná relacionada a tributos/penhora no rosto dos autos. Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão sobre o pagamento. 8) Mecatec Importadora de Rolamentos Ltda. Intime-se Mecatec Importadora de Rolamentos Ltda para que, se ainda não feito, apresente a este juízo declaração dando conta de que não promoveu cessão parcial ou total de seu crédito para terceiro. Em caso positivo, deverá explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato. Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em sua declaração acarretará as devidas implicações cíveis e criminais (art. 299 do Código Penal). Na oportunidade, deverá juntar procuração atualizada, por se tratar de ação originada em 1987. Desde já, possibilita-se manifestação do Estado do Paraná relacionada a tributos/penhora no rosto dos autos. Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão sobre o pagamento. 9) Visorama Indústria de Óculos Ltda. Uma vez efetuada transferência da totalidade do crédito ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba (ref.mov. 238 e 239), intime-se Visorama Indústria de Óculos Ltda sobre satisfação do crédito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 10) Tampalez Industrial Ltda. Intime-se Tampalez Industrial Ltda para que, se ainda não feito, apresente a este juízo declaração dando conta de que não promoveu cessão parcial ou total de seu crédito para terceiro. Em caso positivo, deverá explicitar para quem o foi, trazendo o respectivo ato. Fica ainda advertida a parte de que eventual falsidade em sua declaração acarretará as devidas implicações cíveis e criminais (art. 299 do Código Penal). Na oportunidade, deverá juntar procuração atualizada, por se tratar de ação originada em 1987. Desde já, possibilita-se manifestação do Estado do Paraná relacionada a tributos/penhora no rosto dos autos. Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão sobre o pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:13
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:23
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:40
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:11
Confirmada
06/02/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 18:09
Confirmada
14/12/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004. I.
Trata-se de embargos de declaração (ref. mov. 225.1) opostos por Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel em face da decisão ref.mov. 223.1, item X, sob o fundamento de omissão, sustentando que “não há a apresentação de qualquer fundamento legal que possa justificar o acolhimento do pleito formulado em mov. 219.1. Ainda que se admita a adoção de atos pelo poder geral de cautela, há a necessidade de fundamentação pela r. decisão de que se está diante de situação apta a causar danos, bem como haja probabilidade do direito nas alegações apresentadas (o que não ocorreu) ”. Em atenção ao contraditório, intimou-se o Estado do Paraná e os herdeiros do Espólio de Ricardo Audi para manifestarem- se, e ambos pugnaram pela rejeição dos aclaratórios (ref.mov. 248.1 e 250.1). Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há vícios no decisum. Com a devida vênia aos argumentos trazidos pela embargante, veja-se que na petição ref.mov. 219.1 expôs-se imbróglio envolvendo a cessionária Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel, especificamente no que diz respeito à administração da empresa e a representação definitiva do Espólio, inclusive com pedido de remoção dos cargos. Assim, tendo em vista o valor expressivo do crédito, e o contexto descrito anteriormente, por força do poder geral de cautela, indeferiu-se, por ora, a expedição de alvará do crédito relativo à referida cessionária. Tudo no sentido de salvaguardar os próprios interesses da parte embargante e, sobretudo, evitar risco de danos irreparáveis às partes. Dessa forma, não há que se falar em omissão, sendo que, na hipótese de prevalência de inconformismo com o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central entendimento judicial, outra é a via cabível para impugná-lo, sob pena de, 1 não o fazendo, incidir no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se, com urgência, o antes determinado (ref.mov. 223.1). II. Por sua vez, Indel Indústria Eletrônica Ltda 2 (ref.mov. 231.1) pugnou pela reconsideração do item VIII, da decisão ref.mov. 223.1, argumentando não ser “proporcional, nem mesmo razoável que nesta ação o Estado venha a pretender atribuir aos presentes autos os efeitos de uma ação de prestação de contas em face da requerente, até porque o Estado tem em mãos os procedimentos e o foro competentes para tanto caso se faça necessário”. Em relação ao pedido, o Estado do Paraná (ref.mov. 249.1) manifestou-se por sua rejeição. Pois bem. A despeito dos argumentos trazidos pelo ente público, a alegada necessidade de apresentação de comprovante de quitação do parcelamento fiscal (REFIS) refoge ao objeto da lide, em observância ao princípio da adstrição. Nem se alegue que a necessidade de comprovação da operação de quitação do parcelamento fiscal com valores levantados decorre da determinação concedida no presente feito, pois, em verdade, o que fez este Juízo foi unicamente deferir pedido de urgência formulado pela parte, sem, de forma alguma, se imiscuir na questão do parcelamento em si. Em virtude disso, o deferimento do pedido não confere a este Juízo o controle geral para monitoramento do pagamento de tributo em trâmite na seara administrativa. Ademais, ressalta-se que tanto a Indel Indústria Eletrônica Ltda acostou aos autos “certidão positiva com efeitos de negativa atualizada e o extrato atualizado dos parcelamentos” (ref.mov. 231.2/231.3), como o Estado do Paraná apresentou “extrato do parcelamento fiscal” em ref.mov. 214.2 e 214.3. 1 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 2 VIII. Em razão do requerido pelo Estado do Paraná em ref.mov. 214.1, intime-se Indel Indústria Eletrônica Ltda para que apresente comprovante de quitação do parcelamento fiscal. Prazo: 15 (quinze) dias (ref.mov. 223.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Logo, com fulcro na fundamentação supra, retifico o item VIII da decisão ref.mov. 223.1, para fazer constar, em substituição, o seguinte: “VIII. Indefiro o requerido pelo Estado do Paraná em ref.mov. 214.1, uma vez que o deferimento do pedido de levantamento de valores não confere a este Juízo o controle geral para monitoramento do pagamento de tributo em trâmite na seara administrativa”. III. A outro giro, Espólio de Abram Bobrow requereu: “uma vez homologados em mov. 181.1 os cálculos relativos ao rateio dos valores depositados nestes autos (mov. 141.2.), requer seja deferido o levantamento da fração atribuída ao Espólio (R$119.952,74), com a transferência eletrônica para conta corrente nº 01001637-4, no Banco Santander (033), Agência 1728, CPF nº 927.127.748-34, em nome da inventariante do Espólio (Clarisse Zaitz)” (ref.mov. 224.1 e 247.1). Compulsando os autos, nota-se que foi apresentada documentação acerca dos autos do inventário judicial e da sobrepartilha realizada pelo Espólio/herdeiros (ref.mov. 66.2/66.22). Em ref.mov. 66.13, destacou-se a existência de direitos sobre o precatório nº 11.092/PR, que originou o montante que se busca levantar. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Note-se que apenas posteriormente (em 29/08/2022 - ref.mov. 141.2) foi apresentado o quadro demonstrativo de credores, dando conta da existência de saldo remanescente em favor do Espólio de Abram Borrow.
Diante do exposto, e em razão do requerimento realizado em ref.mov. 224.1 e 247.1, determino que o valor a ser levantado pelo Espólio de Abram Borrow seja transferido à conta judicial vinculada aos autos de inventário, uma vez processado perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo. E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor. Nesse sentido conferir inteligência do art. 642 do Código de Processo Civil, in verbis: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:41
Confirmada
11/06/2023, 00:35
Confirmada
09/06/2023, 00:11
Confirmada
09/06/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 16:15
Documento (Certidão)
31/05/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:07
Documento (Certidão)
31/05/2023, 19:04
Expedição de documento (Informações)
31/05/2023, 18:50
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004. Contraditório. I.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 225.1) opostos por Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel em face da decisão ref.mov. 223.1, item X, sob o fundamento de omissão, sustentando que “não há a apresentação de qualquer fundamento legal que possa justificar o acolhimento do pleito formulado em mov. 219.1. Ainda que se admita a adoção de atos pelo poder geral de cautela, há a necessidade de fundamentação pela r. decisão de que se está diante de situação apta a causar danos, bem como haja probabilidade do direito nas alegações apresentadas (o que não ocorreu) ”. II. Forte no art. 1.023, §2º, do CPC, a fim de se evitar futura arguição de violação ao contraditório, manifestem-se os herdeiros ora habilitados (ref.mov. 227) e o Estado do Paraná acerca dos embargos de declaração opostos em ref.mov. 225.1. III. Após, voltem conclusos para decisão integrativa. IV. Cumpram-se as demais determinações da decisão ref.mov. 223.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:44
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:43
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:15
Mero expediente
19/04/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004. I. Em ref.mov. 105.1 houve oposição de embargos de declaração por parte do Espólio de Abram Bobrow acerca da decisão de ref.mov. 101.1, alegando omissão e erro material no tocante aos motivos pelos quais apontou-se discussão a respeito do ITCMD e a falta de exposição sobre seus motivos. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento. Com a devida vênia aos argumentos da parte embargante, a partir dos documentos acostados em ref.mov. 66 (ressalte-se, posteriormente à decisão de ref.mov. 64.1 que impôs que a sucessão fosse realizada pelo Espólio de Abram Bobrow), o inventário relativo aos bens deixados por Abram Bobrow foi processado perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Logo, qualquer discussão acerca do pagamento de ITCMD, porquanto periférica a este caderno, deverá ser resolvida pelo Juízo competente. Assim, a despeito da irresignação, persiste o comando ref. mov. 101.1. Note-se, ainda, que a determinação de retenção do valor relativo ao imposto se deu pelo poder geral de cautela, de forma justamente a não gerar prejuízo para a parte. Veja-se que a manifestação do ente público ref.mov. 214.1 reiterou a preocupação acerca da temática.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Diligências necessárias. II. Em ref.mov. 101.1 determinou-se a remessa dos autos ao Partidor para aferição do respectivo rateio, levando em consideração as subcessões noticiadas nos autos. A diligência foi cumprida em ref.mov. 141.1/141.5, oportunidade em que foram apresentados documentos, em especial o quadro demonstrativo para obtenção dos percentuais cabíveis aos cessionários indicados (ref.mov. 141.2). Ante a anuência das partes em relação aos cálculos de ref.mov. 141.2 (ref.mov. 143.1, 159.1, 160.1, 172/178.1), houve sua homologação em decisão ref.mov. 181.1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III. Diante de parcelamento tributário pendente de pagamento por parte de Indel Indústria Eletrônica Ltda, deferiu-se o levantamento em relação ao crédito pertencente à cessionária (ref.mov. 120.1, 121.1, 137.1, 149.1, 181.1 e 202.1). IV. O Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba reiterou o Ofício nº 991/2022, em que solicitou “que promova a remessa do numerário penhorado de propriedade da cessionária ora executada Visorama (CNPJ: 77.586.071/0001-42), até o limite de R$ 1.013.775,52 (um milhão, treze mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com relação aos vossos autos nº 0005048- 72.2021.8.16.0004” (ref.mov. 217.1/217.4). V. Em manifestação (ref.mov. 214.1), o Estado do Paraná requereu “seja determinado à Indel Indústria Eletrônica Ltda que, após o levantamento dos valores e pagamento do parcelamento fiscal (extrato anexo), no todo, ou em parte, que junte nos presentes autos (prestação de contas) comprovante da operação de quitação do parcelamento fiscal com valores levantados” e “no que diz respeito ao valor do ITCMD retido nestes autos (Espólio de ABRAM BOBROW), seja determinado que o valor em questão seja transferido para conta judicial vinculada aos autos 0098575- 06.2001.8.26.0100 – Inventário e Partilha, 12º VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP, com cópia do cálculo do ITCMD (base de cálculo e valor do imposto), a fim de que a questão seja devidamente analisada por quem de direito (competência exclusiva, no caso, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo)”. Por sua vez, Espólio de Abram Bobrow pugnou pela “expedição dos mandados de levantamento dos créditos sem a retenção de 4% do depósito judicial, ante a comprovação, pelo Espólio, do recolhimento do ITCMD perante o Fisco competente (vide mov. 66) ” (ref.mov. 216.1). A outro giro, Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel requereu a expedição de alvará dos valores que lhes são de direito (ref.mov. 218.1). Em contrapartida, os herdeiros do Espólio de Ricardo Audi, composto também pela exequente Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel, manifestaram-se requerendo (ref.mov. 219.1): (i) a habilitação provisória dos peticionantes; (ii) o indeferimento do pedido ref.mov. 218.1; (iii) a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para juntar instrumento procuratório; (iv) a atribuição de sigilo judicial à manifestação e seus documentos anexos; e (v) a expedição de ofício para o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí a fim de que “seja PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central cientificado da nova tentativa de apropriação de patrimônio do Espólio perpetrada pelo Sr. Ricardo Audi Filho”. Pois bem. VI. Noticiada a penhora levada a efeito nos autos nº 0005874-74.2020.8.16.0185 (ref.mov. 217.1/217.4), com relação à cessionária Visorama, determino sejam os valores repassados ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba onde tramita a execução. VIII. Em razão do requerido pelo Estado do Paraná em ref.mov. 214.1, intime-se Indel Indústria Eletrônica Ltda para que apresente comprovante de quitação do parcelamento fiscal. Prazo: 15 (quinze) dias. IX. Conforme requerido em ref.mov. 214.1 e 216.1, determino que o valor de ITCMD retido nestes autos (referente ao Espólio de Abram Bobrow) seja transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 0098575-06.2001.8.26.0100 (12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo – SP). X. No que diz respeito ao imbróglio envolvendo a cessionária Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel, e novamente pelo poder geral de cautela, indefiro, por ora, a expedição de alvará do crédito relativo à referida cessionária. Ademais, defiro os requerimentos realizados em ref.mov. 219.1. Assim, proceda-se à habilitação provisória dos peticionantes. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de procuração assinada, tudo para se evitar vício na representação processual (art. 76 c/c 104, do CPC). Anote-se o sigilo quanto aos documentos apresentados (ref.mov. 219.2/219.3). Atente-se a Secretaria para o cumprimento do Código de Normas – razão pela qual não há que se submeter os autos como um todo à extrema medida de segredo de justiça, mas tão-somente os documentos juntados. Intimem-se. Diligências necessárias. Com a preclusão recursal, cumpra-se. Curitiba, 28 de março de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:02
Documento (Certidão)
23/03/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:56
Confirmada
16/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:39
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005048-72.2021.8.16.0004 Cumpra-se o antes determinado por este Juízo. Para tanto, diante do então certificado pela secretaria, vide mov. ref. 200.1, expeça-se alvará/mandado de transferência, observado o termo a quo da conta vinculada a este caderno, qual seja, 07/10/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2022. Guilherme de Paula Rezende Magistrado
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005048-72.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005048-72.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ABRAM BOBROW representado(a) por Lea Merzel Bobrow Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Indefiro o pedido retro, pois até que se consiga identificar a razão da incongruência, não é possível o levantamento nos moldes pretendidos, sob o risco de haver levantamento a maior. Explica-se. Aparentemente o cálculo de mov. 141.2, que embasou a expedição do alvará, tomou por base a data do depósito constante do extrato, qual seja, 2021. Já o alvará devolvido e o valor apresentado como atualizado pelo credor, estão considerando a data de 2016. Com isso, corre-se o risco de que haja o pagamento indevido de cinco anos de atualização, o que ocorreria em prejuízo dos demais credores. 2. Destarte, à Secretaria para que esclareça a incongruência, a fim de que se possa deliberar adequadamente sobre a expedição do alvará. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004. Expedição de alvará e/ou mandado de transferência. I. Em ref.mov. 179.1, Indel Indústria Eletrônica Ltda requereu o “deferimento do alvará de levantamento do valor incontroverso cabível à requerente INDEL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., correspondente ao percentual de 26,33030% aplicável sobre o valor total incontroverso depositado de R$ 5.230.022,09”. O Estado do Paraná, a seu turno, trouxe certidão positiva de débitos tributários e de dívida ativa estadual com efeitos de negativa da parte (ref.mov. 160.4). Passa-se, assim, a análise do pedido para expedição de alvará (ref.mov. 179.1). II. Extrai-se dos autos que foram cumpridas todas as determinações pretéritas (ref.mov. 64.1 e 101.1): (1) o Estado do Paraná apresentou manifestação acerca do bloqueio dos valores devidos aos exequentes, uma vez que demonstrou haver débitos para com a Fazenda Pública (ref.mov. 160.1/160.8); (2) os autos foram remetidos ao Partidor para aferição do respectivo rateio (ref.mov. 137.1), que apresentou quadro demonstrativo de credores (ref.mov. 141.2), com o qual concordaram as partes (ref.mov. 143.1, 159.1, 160.1, 172/178.1). Assim, não há razões para se deixar de homologar tais cálculos, máxime nota explicativa acerca dos critérios de correção. Nesse sentido conferir documento ref. mov. 141.1. (3) certificou-se acerca da ausência de eventual constrição, quitação, compensação ou cessão (ref.mov. 150.1); (4) a parte credora trouxe declaração de não cessão e procuração atualizada (ref.mov. 56.1/56.7); e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (5) não se informou qualquer controvérsia sobre a titularidade do crédito. III. Sendo assim, resguardada a quantia relativa ao valor do ITCMD incidente na sobrepartilha do espólio de Abram Bobrow (ref.mov. 48.1, e quadro de credores de ref.mov. 141.2) expeça-se alvará e/ou mandado de transferência em relação ao crédito pertencente ao aqui cessionário primário Indel Indústria Eletrônica Ltda. Assim o faça com urgência diante do parcelamento tributário pendente de pagamento. IV. Quanto aos demais cessionários, aguarde-se manifestação dos interessados, máxime crédito tributário em favor do Estado do Paraná. V. Também, considerando o quadro ref. mov. 140.2, dando conta da existência de saldo remanescente em favor do Espólio de Abram Borrow, colha-se manifestação do Estado do Paraná acerca do pedido ref. mov. 159.1. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:42
Indeferimento
03/11/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 22:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 22:31
Confirmada
19/10/2022, 22:29
Confirmada
19/10/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:05
Ato ordinatório
18/10/2022, 17:00
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:47
Outras Decisões
14/10/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 12:41
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004 I. Defiro o pedido de mov. 168. Assim, intime-se pessoalmente, por carta AR no endereço indicado no mov. 168.2, a cessionária Mecatec Omportadora de Rolamentos Ltda. ME, acerca da decisão de mov. 149 e petição de mov. 160. Prazo: 48 (quarenta) horas. II. Cumpra-se com urgência em razão do termo a quo para adesão a parcelamento fiscal antes noticiado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:22
Mero expediente
29/09/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 14:34
Confirmada
23/09/2022, 14:33
Documento (Certidão)
23/09/2022, 13:51
Ato ordinatório
23/09/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:38
Ato ordinatório
23/09/2022, 13:35
Documento (Certidão)
23/09/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 23:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:10
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Confirmada
16/09/2022, 00:06
Confirmada
12/09/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004 I. Ante a manifestação de mov. 143.1, certifique a Secretaria, no prazo de 48 horas, acerca das penhoras e demais constrições que recaem sobre o crédito aqui perseguido, conforme requerido. E assim se justifica por força do termo a quo para adesão a parcelamento fiscal. II. Da certidão intime-se o Estado do Paraná para se e manifestar, no prazo de 05 (cinco dias). Na mesma oportunidade, deverá o ente também dizer sobre a conta apresentada pela contadoria (mov. 141), bem como sobre o requerimento de mov. 143. III. Fica facultada à parte a intimação nos moldes do art. 269 do CPC/2015. Tudo sob pena de prejuízo irreparável ao contribuinte e ao sujeito ativo tributário. IV. Na sequência, voltem os autos conclusos com urgência para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:33
Documento (Certidão)
05/09/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004. I. Em que se pese se tratar de prazo elastecido frente à grande demanda fazendária, diante da situação excepcional em análise (ref.mov. 118.1), determina-se o cumprimento do item II da decisão ref.mov. 101.1 em 05 (cinco) dias úteis. Tudo sob pena de prejuízo irreparável ao contribuinte e ao sujeito ativo tributário. II. Com a conta, renove-se vista às partes. III. Após, voltem imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 14:41
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:17
Confirmada
26/08/2022, 09:16
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 12:07
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:38
Outras Decisões
22/08/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:03
Confirmada
22/08/2022, 00:11
Confirmada
15/08/2022, 13:43
Documento (Certidão)
12/08/2022, 17:36
Documento (Certidão)
12/08/2022, 17:34
Confirmada
12/08/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005048-72.2021.8.16.0004 Avoco os autos. Diante do teor da petição ref. mov. 118.1, cumpra-se com urgência, prazo de 72 (setenta e duas) horas, a decisão ref. mov. 101, item II. E assim se determina, porquanto parcelamento fiscal em curso. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2022. Guilherme de Paula Rezende Magistrado
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:03
Ato ordinatório
11/08/2022, 17:02
Remessa (em diligência)
11/08/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2022, 16:30
Documento (Certidão)
11/08/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2022, 19:21
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:01
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Confirmada
16/07/2022, 15:50
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2022, 11:49
Petição (Renúncia de mandato)
01/07/2022, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2022, 20:27
Confirmada
22/06/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004 I. Por primeiro, necessário estabelecer que a discussão relativa ao pagamento de ITCMD suscitada pelo Estado do Paraná em ref.mov. 48.1, porquanto periférica ao caderno, deve ser resolvida nas vias ordinárias. Porém, em atenção ao poder geral de cautela, até que se resolva tal imbróglio no tocante ao sujeito ativo tributário, o valor referente a tal imposto permanecerá retido neste caderno. II. Em tempo, porquanto realizadas subcessões (ref.mov. 1.16/1.26), sejam os autos remetidos ao Partidor para aferição do respectivo rateio. III. Com a conta, renove-se vista às partes. IV. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:22
Outras Decisões
20/06/2022, 07:18
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:07
Documento (Ofício)
13/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:54
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:53
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:17
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
07/03/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004 I.
Trata-se de subprocesso decorrente de cisão antes determinada frente ao caderno processual registrado sob nº 0000135- 39.1987.8.16.0004, em que se apresenta como cessionário de primeiro grau Abram Bobrow. Noticiada a morte do credor antes nominado, os herdeiros, vide petição ref. mov. 28, pugnaram pela respectiva sucessão. Pois bem. II. Quanto à sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal. Ainda, nos termos do art. 779, do Código de Processo Civil, “A execução pode ser promovida contra: I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor”. Ao contrário do que uma leitura apressada dos artigos possa indicar, a legitimidade para seguir a execução após a morte do credor não é concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele. E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor. Nesse sentido conferir inteligência do art. 642 do Código de Processo Civil, in verbis: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio. Em síntese, “ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros” (STJ – 4ª Turma, Ag. 8.545-0, AgRg Min. Torreão Braz, j. 18/10/94). Nesse mesmo sentido: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CC/02. Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. (...). Com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada e, nos termos do art. 43 do CPC/73, o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga. (...). Assim, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado” (REsp nº 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016). A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e o valor cobrado tiver sido nele repartido. Caso isso não tenha ocorrido e o valor devido ainda tiver que ser partilhado, mesmo que findo o inventário, a legitimidade continua a ser do Espólio. Acerca do tema anota Ronaldo Cramer: “Se ocorrer a morte de uma das partes, ela será sucedida por seu espólio, se o inventário não tiver terminado, ou por seus herdeiros, se o inventário tiver sido encerrado”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Forense, 2015, pág. 181). No mesmo rumo: “A legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC, cessa com a partilha, pois, extinto o estado de indivisão dos bens da herança, o crédito é transmitido a alguém, que passa a ter pretensão a executar. (...). Têm os herdeiros legitimidade superveniente depois da partilha...”. (ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução, 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 431). Além disso, aqui se faz necessário observar a regra imposta no art. 796 do mesmo diploma legal, que reza: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube” Dito isso, impõe-se, ao menos por ora, que a sucessão se dê pelo Espólio de Abram Bobrow. Para o levantamento de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central qualquer numerário, imprescindível prova do recolhimento do ITCMD frente ao sujeito ativo tributário. No caso em espécie, o Estado de São Paulo. Vide documentos que acompanharam o pedido de sucessão. Anote-se e comunique-se ao Distribuidor. III. Em tempo, diante das manifestações trazidas por vários cessionários derivados, tais deverão dar vazão ao art. 100, § 14, da Constituição Federal, a saber: “a cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem (Central de Precatórios) e ao ente federativo devedor.” Assim, diante da manifestação trazida pelo Estado do Paraná (ref. mov. 48.1), seja cumprida pelos cessionários a norma antes transcrita. Para tanto, intimem-se, fixando-se o prazo comum de 15 (quinze) dias. IV. Feito isso, sejam os autos remetidos ao Partidor, a fim de que se promova a decomposição de valores, observadas as cadeias de cessão. V. Ato contínuo, renove-se vista às partes pelo prazo comum também de 15 (quinze) dias. VI. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:14
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:13
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:13
Confirmada
30/11/2021, 00:47
Confirmada
30/11/2021, 00:47
Confirmada
30/11/2021, 00:47
Confirmada
30/11/2021, 00:46
Confirmada
30/11/2021, 00:44
Confirmada
30/11/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:49
Confirmada
29/11/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 08:55
Confirmada
22/11/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005048-72.2021.8.16.0004 I. A fim de evitar futura arguição de nulidade, e em atenção ao contraditório, forte no art. 9º do CPC, colha-se manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das manifestações de mov. 28 e 29. II. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 7 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 23:53
deferimento
07/10/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 20:37
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:58
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:58
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 18:52
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)