Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2026, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:26
Confirmada
24/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Diante do atendimento ao disposto no despacho anterior, com a informação do registro da carta de arrematação na matrícula imobiliária e imissão na posse do imóvel pelo arrematante (evento 1268), o feito deve prosseguir para distribuição dos valores arrecadados. Tendo em vista que somente o Município de Londrina aponta penhora registrada na matrícula do imóvel, e diante da inexistência de qualquer outra penhora no rosto dos presentes autos ou pedidos de habilitação de créditos, não há que se falar na instauração de concurso de credores. Deste modo, os valores arrecadados serão utilizados para quitação de toda a dívida decorrente de IPTU referente ao imóvel arrematado nos autos e quitação das custas processuais, devendo o saldo remanescente ser devolvido à parte executada. 2. À vista do exposto, de antemão, intime-se a Fazenda exequente para informar o valor atualizado de seus créditos, em 5 dias. 3. Com a manifestação, conclusos para eventual expedição de alvará e outras deliberações pertinentes. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2026, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:26
Confirmada
24/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Diante do atendimento ao disposto no despacho anterior, com a informação do registro da carta de arrematação na matrícula imobiliária e imissão na posse do imóvel pelo arrematante (evento 1268), o feito deve prosseguir para distribuição dos valores arrecadados. Tendo em vista que somente o Município de Londrina aponta penhora registrada na matrícula do imóvel, e diante da inexistência de qualquer outra penhora no rosto dos presentes autos ou pedidos de habilitação de créditos, não há que se falar na instauração de concurso de credores. Deste modo, os valores arrecadados serão utilizados para quitação de toda a dívida decorrente de IPTU referente ao imóvel arrematado nos autos e quitação das custas processuais, devendo o saldo remanescente ser devolvido à parte executada. 2. À vista do exposto, de antemão, intime-se a Fazenda exequente para informar o valor atualizado de seus créditos, em 5 dias. 3. Com a manifestação, conclusos para eventual expedição de alvará e outras deliberações pertinentes. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:49
Mero expediente
13/01/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Diante do contido na certidão de evento 263, intime-se a parte arrematante – via telefone ou e-mail – para, no prazo de 5 dias, comprovar o efetivo registro da carta de arrematação expedida nos autos, sob as penas da lei. No mesmo prazo, deverá informar se já está na posse do imóvel adquirido. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 16:40
Mero expediente
08/01/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:53
Ato ordinatório
03/12/2025, 00:33
Confirmada
01/10/2025, 14:40
Expedição de documento (Carta)
01/10/2025, 10:51
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 14:35
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 22:36
Confirmada
24/09/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Paulo Roberto Martini, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite regular do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme indicado no auto juntado aos eventos 248. O arrematante, Valdeir dos Santos, ali qualificado, efetuou o depósito integral do numerário por meio do qual adquiriu o bem (evento 247). Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, passe-se, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. O arrematante deverá ser intimado para, em 5 dias úteis, retirar a carta e, em 40 dias úteis, comunicar este Juízo acerca do efetivo registro. No mesmo, também deve esclarecer se já se encontra na posse do imóvel arrematado. 3. Expirado in albis o prazo referido no item “2”, voltem conclusos. 4. Ciência da habilitação dos créditos da Fazenda Municipal (evento 249). A esse respeito, consigno que o concurso de credores será apreciado oportunamente nos autos. 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Londrina, 08 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:03
deferimento
08/09/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 13:12
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:34
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:32
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:06
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 13:35
Confirmada
20/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:53
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 22:32
Confirmada
30/04/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta no primeiro leilão não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:12
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:10
Mero expediente
24/04/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:44
Confirmada
11/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE LAUDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE LAUDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:17
Confirmada
28/03/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Em vista das questões suscitadas pelo Leiloeiro no evento 201, bem como do delineado na petição do evento anterior, de antemão, baixem-se os autos ao Avaliador designado nos autos para, em 10 dias, manifestar-se, prestando os esclarecimentos devidos acerca das divergências apontadas quanto ao laudo apresentado no evento 120. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 13:45
Mero expediente
27/03/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:21
Confirmada
21/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2025, 14:11
Mero expediente
31/01/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:44
Confirmada
25/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Diante da divergência apontada pelo leiloeiro no evento anterior, e para evitar futuras arguições de nulidade, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao exposto pelo leiloeiro e requerer o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:24
Confirmada
14/01/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:11
Mero expediente
14/01/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:29
Mandado
09/01/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:21
Confirmada
13/12/2024, 10:20
Ato ordinatório
12/12/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 20:51
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:51
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:28
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:39
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 08:32
Confirmada
10/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Diante do depósito indicado no evento 172, bem como do requerimento veiculado no evento 173, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, comprovar o pagamento da verba honorária requisitada, promovendo a juntada da documentação pertinente. 2. No mais, em atenção ao contido no evento 174, prossiga-se com a fase de expropriação de bens. Para tanto, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 3. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 4. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 5. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 6. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 7. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 8. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 9. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 10. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 11. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 12. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 13. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 14. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:05
Mero expediente
30/10/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:08
Depósito de Bens/Dinheiro
22/10/2024, 08:30
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 15:53
Confirmada
21/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Diante da inoposição de recurso desafiando a decisão de evento 152, restou esta preclusa. Portanto, certifique-se o ocorrido conforme pretendido no evento 164. 2. Após, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado anteriormente. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 20:41
Documento (Certidão)
10/09/2024, 20:40
Mero expediente
10/09/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:29
Por decisão judicial
29/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2024, 22:41
Mero expediente
23/08/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:43
Confirmada
09/08/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Espólio de Paulo Roberto Martini, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada, mediante Curador especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 146), alegando, em resumo, que as dívidas decorrentes da não capina de áreas particulares são inexigíveis, uma vez que não houve notificação pessoal da parte executada para efetuar os serviços. Requer a extinção da execução e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 150) a Fazenda exequente sustentou que a publicação de edital para que os proprietários de terrenos em território municipal realizassem o serviço de roçagem é suficiente para que sejam notificados, conforme previsão da Lei Municipal n. 11.468/2011 – Código de Posturas do Município de Londrina. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No tocante à ausência de notificação pessoal da capina do terreno, até recentemente, este Juízo reconhecia a suficiência da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, sem necessidade de prévia tentativa de notificação pessoal. Isso porque o art. 169, § 1º da Lei Municipal n. 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina) utiliza a conjunção alternativa “ou”, o que sugere que ambas as formas de publicidade do ato são igualmente válidas: Art. 169. § 1º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção dos resíduos neles depositados. (grifei) Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se consolidado no sentido de que a publicidade por órgão oficial de imprensa é meramente subsidiária, a ser aplicada somente nas hipóteses em que o proprietário do terreno não for localizado. Via de regra, o munícipe deve ser notificado pessoalmente. Confiram-se os seguintes precedentes das 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL POR FALTA DE CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PROCEDER A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 11.468/2011. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR FALTA DE TÍTULO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. (AI n. 0012322-36.2020.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO - SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO - NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS - AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – INCOMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIANULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0048767-84.2015.8.16.0014, Rel. Des.ª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2020, p. 18/05/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CTMU-LD, DEVIDO AO DESATENDIMENTO DO DEVER LEGAL DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA DE FORMA GENÉRICA E VIA JORNAL OFICIAL. DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 169, 388 E 394 DA LEI MUNICIPAL N.º 11.468/11. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONFIGURADA. EXCEÇÃO ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (AI n. 0021142-44.2020.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26/09/2020, p. 04/10/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DESATENDIMENTO DO DEVER LEGAL DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA DE FORMA GENÉRICA E VIA JORNAL OFICIAL. DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 169, 388 E 394 DA LEI MUNICIPAL N.º 11.468/11. NULIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. (AC n. 0002138-76.2020.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 27/10/2020, p. 02/11/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA CMTU-LD. [...] PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXCIPIENTE NOTIFICADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 107, §2º DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA (LEI Nº 4.607/90) QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO PARA A LIMPEZA DOS TERRENOS NO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL APENAS NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER A LOCALIZAÇÃO DO INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 235, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.607/90. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...] EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA. (AI n. 0013389-70.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 06/08/2019, p. 06/08/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO. PREVISÃO NO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO, ART. 169, DA LEI Nº 11.468/2011. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PROCEDER A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NULIDADE. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. (AC n. 0066311-46.2019.8.16.0014, Rel. Des. Nelson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 22/06/2020, p. 22/06/2020) (grifei) Igualmente, essa tem sido a jurisprudência uníssona da 4ª Turmas Recursal do eg. TJPR, especializada em recursos relativos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE SERVIÇO DE CAPINA E DE MULTA PELA NÃO CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL DE FORMA GENÉRICA E DIRIGIDA A TODOS OS MORADORES DA REGIÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RI n. 0078823-95.2018.8.16.0014, Rel. Manuela Tallão Benke, 4ª Turma Recursal, j. 16/12/2019, p. 18/12/2019) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA DE “SERVIÇOS DE CAPINA” E “MULTA PELA NÃO CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES. ATO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL GENÉRICA COM NOTIFICAÇÃO A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS. SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NULIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (RI n. 0007755-85.2018.8.16.0014, Rel. Camila Henning Salmoria, 4ª Turma Recursal, j. 14/09/2018, p. 19/09/2018) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPOSTO PELA CMTU/LD. COBRANÇA DE SERVIÇO DE CAPINA. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI n. 0058166-69.2017.8.16.0014/1, Rel. Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. j. 28/02/2020, p. 02/03/2020) (grifei) Em que pese minhas ressalvas a essa orientação, a ela me curvo em homenagem à segurança jurídica. De conseguinte, reconheço a nulidade da notificação efetuada mediante simples publicação em órgão oficial de imprensa. E assim decidida a lide, restam superados os demais argumentos lançados pelas partes. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, tão somente para determinar a exclusão do débito referente ao serviço de capina, bem como da multa correspondente, constantes nas CDA’s n. 974.059.715 e n. 974.059.716. 4. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da dívida excluída, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). 5. Diante da sucumbência recíproca, pagará a parte executada 80% das custas e despesas deste processo. Na proporção de 20% resta condenado o Município de Londrina. 6. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Daniel Romeu Pantano, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 7. Intime-se o Município exequente para, em 15 dias, juntar autos planilha atualizada da dívida, em observância da presente decisão; bem como, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial, esclarecendo se pretende a alienação judicial do imóvel penhorado. 8. Diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Diante da inércia do Curador nomeado, que deixou o prazo transcorrer in albis, revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio, como curador, o Dr. Daniel Romeu Pantano, OAB/PR 96.217, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Ressalto que a presente nomeação foi realizada em estrita observância à lista organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, de forma sequencial e equânime, nos termos do art. 6°, § 2°, Lei Estadual 18.664/2015. A lista está disponível para consulta por qualquer cidadão por meio do seguinte endereço eletrônico: https://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos Intime-se o Curador Especial desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:22
Mero expediente
06/05/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:04
Mudança de Assunto Processual
03/05/2024, 13:24
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:49
Confirmada
18/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:51
Ato ordinatório
07/03/2024, 00:28
Confirmada
11/12/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Jéssica Bonfim Torres Batista, OAB/PR 82862, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:16
Mero expediente
16/11/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:56
Confirmada
27/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:34
Confirmada
13/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:19
Confirmada
27/09/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:49
Confirmada
05/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2023, 13:28
Mero expediente
23/06/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:00
Confirmada
28/05/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2023, 15:10
Mero expediente
14/04/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:12
Confirmada
25/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2022, 13:33
Mero expediente
10/11/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:26
Confirmada
14/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2022, 15:42
Mero expediente
29/07/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:22
Confirmada
10/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:24
Mandado
29/06/2022, 11:04
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 11:03
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Ao Município de Londrina, para que informe, em 5 dias, se pretende a avaliação do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:51
Mero expediente
11/01/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:07
Ato ordinatório
17/12/2021, 00:37
Confirmada
29/10/2021, 17:47
Documento (Certidão)
22/10/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 06:12
Remessa (em diligência)
12/10/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/10/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:48
Confirmada
08/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:22
Ato ordinatório
25/05/2021, 01:39
Confirmada
19/04/2021, 18:25
Expedição de documento (Carta)
06/04/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Diante do contido no pedido de evento 51, determino a renovação do edital de citação expedido nos autos, que deverá constar expressamente o Espólio de Paulo Roberto Martini. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050048-36.2019.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento anterior, retifique-se o termo de penhora expedido nos autos, com a indicação correta do Ofício de Registro de Imóveis. 2. Após, requisite-se ao Serviço Registral competente, o registro da penhora na matrícula imobiliária. 3. Uma vez cumpridos os itens anteriores, expeça-se edital de intimação da parte executada dos termos da penhora do imóvel, bem como para, querendo, em 30 dias, opor embargos à execução; observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Mero expediente
08/03/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:23
Mero expediente
01/03/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 16:43
Confirmada
27/02/2021, 00:44
Movimentação processual
26/02/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:58
Documento (Certidão)
07/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 21:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 21:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2020, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:34
Ato ordinatório
04/09/2020, 11:25
Remessa (em diligência)
03/09/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:34
Ato ordinatório
09/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:30
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 15:46
Mero expediente
03/03/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:01
Ato ordinatório
29/01/2020, 14:00
Confirmada
20/01/2020, 18:04
Ato ordinatório
04/10/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)