Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA Executado(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por Comasil Comercial E Agricola Ltda e Outros em face de Cooperativa Agrícola De Astorga Ltda. (“Cocafé”). Em 12/09/1990, Comasil Comercial E Agricola Ltda ajuizou, ação de execução de título extrajudicial em face de Cooperativa Agrícola De Astorga Ltda. (“Cocafé”). A parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (mov. 1.35), sob o argumento de existência de confusão patrimonial entre a executada, Cocafé, e a Cooperativa Nova Produtiva. A execução restou suspensa em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 41.1). A empresa Comasil Comercio e Agricola Ltda teve sua falência decretada em 17/03/2016. Foi deferida a habilitação de herdeiros (mov. 114.1). Determinou-se a substituição do polo ativo (mov. 150), em face da cessão de créditos referente ao débito discutido nos presentes autos, sendo substituído o exequente Comasil Comercial e Agricola LTDA pelo cessionário Cocamar Cooperativa Agroindustrial. Todavia, após a oposição de embargos de declaração (mov. 151.1), o pedido de sucessão foi indeferido (mov. 167.1) e contra tal decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual restou desprovido (mov. 230.1). A exequente Sheila Moreira De Souza Silva requereu a extensão da desconsideração da personalidade jurídica, em relação às sociedades cooperativas “Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense - Coanorp” (“Coanorp”) e “Cooperativa Agroindustrial - Cocamar” (“Cocamar”) (mov. 214). Todavia, o referido requerimento de inclusão das empresas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi acolhido (mov. 239.1), tendo sido, inclusive, objeto de agravo, o qual também não foi provido (mov. 296.1). Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (“Nova Produtiva”) requereu a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito (mov. 225.1). Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 239.1, a qual havia afastado a alegação de prescrição intercorrente, tendo o recurso sido conhecido e provido (mov. 329.2), para reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da petição de mov. 315.1, que trata dos documentos recebidos a título de prova emprestada (mov. 317.1), Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva sustentou não haver nenhuma razão para prosseguimento da análise quanto à suposta sucessão e à prova emprestada, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o acórdão proferido no recurso 0047356-33.2024.8.16.0000 AI reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução. Diante disso, considerando a pendência de julgamento apenas dos embargos de declaração opostos no referido recurso, Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva requereu a imediata suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso. Pois bem. Tendo em vista que o agravo de instrumento 0047356-33.2024.8.16.0000 AI foi conhecido e provido, para reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem condenação de quaisquer das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais, bem como que ainda resta pendente de análise o julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido recurso: 1. Determino a suspensão do presente feito até decisão final no recurso em trâmite. 1.1 Após o julgamento dos embargos de declaração e o trânsito em julgado da decisão proferida no referido recurso, caso mantida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 18 de junho de 2025. César Augusto Consalter Magistrado
Por decisão judicial
02/07/2025, 18:45
Confirmada
27/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA Executado(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por Comasil Comercial E Agricola Ltda e Outros em face de Cooperativa Agrícola De Astorga Ltda. (“Cocafé”). Em 12/09/1990, Comasil Comercial E Agricola Ltda ajuizou, ação de execução de título extrajudicial em face de Cooperativa Agrícola De Astorga Ltda. (“Cocafé”). A parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (mov. 1.35), sob o argumento de existência de confusão patrimonial entre a executada, Cocafé, e a Cooperativa Nova Produtiva. A execução restou suspensa em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 41.1). A empresa Comasil Comercio e Agricola Ltda teve sua falência decretada em 17/03/2016. Foi deferida a habilitação de herdeiros (mov. 114.1). Determinou-se a substituição do polo ativo (mov. 150), em face da cessão de créditos referente ao débito discutido nos presentes autos, sendo substituído o exequente Comasil Comercial e Agricola LTDA pelo cessionário Cocamar Cooperativa Agroindustrial. Todavia, após a oposição de embargos de declaração (mov. 151.1), o pedido de sucessão foi indeferido (mov. 167.1) e contra tal decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual restou desprovido (mov. 230.1). A exequente Sheila Moreira De Souza Silva requereu a extensão da desconsideração da personalidade jurídica, em relação às sociedades cooperativas “Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense - Coanorp” (“Coanorp”) e “Cooperativa Agroindustrial - Cocamar” (“Cocamar”) (mov. 214). Todavia, o referido requerimento de inclusão das empresas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi acolhido (mov. 239.1), tendo sido, inclusive, objeto de agravo, o qual também não foi provido (mov. 296.1). Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (“Nova Produtiva”) requereu a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito (mov. 225.1). Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 239.1, a qual havia afastado a alegação de prescrição intercorrente, tendo o recurso sido conhecido e provido (mov. 329.2), para reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da petição de mov. 315.1, que trata dos documentos recebidos a título de prova emprestada (mov. 317.1), Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva sustentou não haver nenhuma razão para prosseguimento da análise quanto à suposta sucessão e à prova emprestada, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o acórdão proferido no recurso 0047356-33.2024.8.16.0000 AI reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução. Diante disso, considerando a pendência de julgamento apenas dos embargos de declaração opostos no referido recurso, Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva requereu a imediata suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso. Pois bem. Tendo em vista que o agravo de instrumento 0047356-33.2024.8.16.0000 AI foi conhecido e provido, para reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem condenação de quaisquer das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais, bem como que ainda resta pendente de análise o julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido recurso: 1. Determino a suspensão do presente feito até decisão final no recurso em trâmite. 1.1 Após o julgamento dos embargos de declaração e o trânsito em julgado da decisão proferida no referido recurso, caso mantida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 18 de junho de 2025. César Augusto Consalter Magistrado
03/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2025, 18:45
Confirmada
27/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:31
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:13
Confirmada
06/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:16
Confirmada
19/05/2025, 00:15
Confirmada
16/05/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:56
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Intimem-se a parte exequente e executada, bem como os terceiros habilitados nos autos, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição apresentada (mov. 315.1). Na sequência, voltem conclusos. Faxinal, 15 de abril de 2025. César Augusto Consalter Magistrado
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:08
Mero expediente
15/04/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:58
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:52
Confirmada
18/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Diga a parte exequente, em 05 dias, em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. Dil. nec. Faxinal, 07 de março de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:13
Mero expediente
07/03/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 15:09
Confirmada
21/02/2025, 09:47
Ato ordinatório
20/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:32
Recebimento
11/02/2025, 16:16
Confirmada
07/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:02
Confirmada
29/01/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:34
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:14
Documento (Certidão)
08/01/2025, 14:12
Documento (Certidão)
22/11/2024, 09:06
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:34
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:44
Confirmada
29/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 79.045.795/0001-04) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 173.942.959-15) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): ALINE MARIA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR ANA PAULA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR CLEIDE MARIA MOREIRA DE SOUZA (RG: 52905362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.179.479-53) Rua João Baptista de Siqueira, 282 - VilaRaquel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 ESPÓLIO DE CÉLIA MOREIRA DE SOUZA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR José Paulo Grégio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chácara do Sinvaldo Moreira, s/n° - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Maria José de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) x, x - FAXINAL/PR RONIELSON GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR SANDRA REGINA MOREIRA DE SOUZA WUICIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR SHEILA MOREIRA DE SOUZA (RG: 41535717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.755.429-15) Rua Carmelina Cavassin, 1.525 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-170 Sinvaldo Moreira de Souza (RG: 20462736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.430.769-00) Rua Belem, 968 apto 322 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035--17
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 274, e determino a reiteração da decisão de mov. 109.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:22
Documento (Certidão)
18/07/2024, 15:22
deferimento
16/07/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:35
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:39
Confirmada
16/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 10:46
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 79.045.795/0001-04) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 173.942.959-15) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): ALINE MARIA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR ANA PAULA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR CLEIDE MARIA MOREIRA DE SOUZA (RG: 52905362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.179.479-53) Rua João Baptista de Siqueira, 282 - VilaRaquel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 ESPÓLIO DE CÉLIA MOREIRA DE SOUZA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR José Paulo Grégio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chácara do Sinvaldo Moreira, s/n° - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Maria José de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) x, x - FAXINAL/PR RONIELSON GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR SANDRA REGINA MOREIRA DE SOUZA WUICIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR SHEILA MOREIRA DE SOUZA (RG: 41535717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.755.429-15) Rua Carmelina Cavassin, 1.525 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-170 Sinvaldo Moreira de Souza (RG: 20462736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.430.769-00) Rua Belem, 968 apto 322 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035--17
Vistos. 1. A parte interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 239.1 (mov. 258.1). No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderá-la em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sua conclusão, pelo que MANTENHO a decisão agravada. 2. Haja vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:29
Outras Decisões
04/06/2024, 17:19
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:11
Confirmada
20/05/2024, 18:56
Confirmada
17/05/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 79.045.795/0001-04) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 173.942.959-15) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): ALINE MARIA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR ANA PAULA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR CLEIDE MARIA MOREIRA DE SOUZA (RG: 52905362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.179.479-53) Rua João Baptista de Siqueira, 282 - VilaRaquel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 ESPÓLIO DE CÉLIA MOREIRA DE SOUZA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR José Paulo Grégio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chácara do Sinvaldo Moreira, s/n° - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Maria José de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) x, x - FAXINAL/PR RONIELSON GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR SANDRA REGINA MOREIRA DE SOUZA WUICIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR SHEILA MOREIRA DE SOUZA (RG: 41535717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.755.429-15) Rua Carmelina Cavassin, 1.525 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-170 Sinvaldo Moreira de Souza (RG: 20462736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.430.769-00) Rua Belem, 968 apto 322 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035--17
Vistos. 1. A parte interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 239.1. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderá-la em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sua conclusão, pelo que MANTENHO a decisão agravada. 2. Haja vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:53
Outras Decisões
03/05/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:03
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:48
Confirmada
17/04/2024, 08:00
Documento (Informações)
16/04/2024, 17:47
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:59
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:43
Confirmada
22/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 79.045.795/0001-04) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 173.942.959-15) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Réu(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): ALINE MARIA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR ANA PAULA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR CLEIDE MARIA MOREIRA DE SOUZA (RG: 52905362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.179.479-53) Rua João Baptista de Siqueira, 282 - VilaRaquel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 ESPÓLIO DE CÉLIA MOREIRA DE SOUZA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR José Paulo Grégio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chácara do Sinvaldo Moreira, s/n° - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Maria José de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) x, x - FAXINAL/PR RONIELSON GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR SANDRA REGINA MOREIRA DE SOUZA WUICIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR SHEILA MOREIRA DE SOUZA (RG: 41535717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.755.429-15) Rua Carmelina Cavassin, 1.525 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-170 Sinvaldo Moreira de Souza (RG: 20462736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.430.769-00) Rua Belem, 968 apto 322 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035--17
Vistos. Retifique-se a classe processual, para que conste Execução de Título Extrajudicial. 1. Em que pese o teor do petitório de mov. 225.1, do detido compulsar dos autos, verifica-se que as suspensões realizadas não foram feitas nos termos do artigo 921 do CPC, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. De acordo com o §4º, do aludido artigo “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Ainda, o Enunciado 195 do FPPC dispõe que: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. 2. Considerando que, após a apresentação da defesa, o aditamento à petição inicial somente poderá ser aceito com a concordância do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, e tendo em vista que o suscitado manifesta discordância com o pleito formulado pela parte suscitante (mov. 225.1), deixo de acolher o requerimento e indefiro a inclusão das empresas COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PARANAENSE (COANORP) e COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL – COCAMAR, no polo passivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 3. Para fins de se dar desfecho ao incidente iniciado nos presentes autos, com o prosseguimento da execução, e levando-se em conta o ter do petitório de mov. 219.1, certifique a Escrivania o cumprimento da decisão de mov. 109.1. Em sendo negativa a resposta, cumpra-se. 4. Consigno que as questões relativas ao crédito da ação serão analisadas após a decisão acerca do incidente, visando evitar-se tumulto processual. 5. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:04
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 14:03
Outras Decisões
29/02/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 10:38
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:00
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:13
Confirmada
05/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 79.045.795/0001-04) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 173.942.959-15) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Réu(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): ALINE MARIA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR ANA PAULA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR CLEIDE MARIA MOREIRA DE SOUZA (RG: 52905362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.179.479-53) Rua João Baptista de Siqueira, 282 - VilaRaquel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 ESPÓLIO DE CÉLIA MOREIRA DE SOUZA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR José Paulo Grégio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chácara do Sinvaldo Moreira, s/n° - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Maria José de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) x, x - FAXINAL/PR RONIELSON GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR SANDRA REGINA MOREIRA DE SOUZA WUICIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR SHEILA MOREIRA DE SOUZA (RG: 41535717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.755.429-15) Rua Carmelina Cavassin, 1.525 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-170 Sinvaldo Moreira de Souza (RG: 20462736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.430.769-00) Rua Belem, 968 apto 322 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035--17
Vistos. 1. Tendo em vista a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 225.1), em apreço à regra inserta dos artigos 9º e 10º CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:15
Mero expediente
24/10/2023, 21:59
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 21:13
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:16
Confirmada
14/10/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 79.045.795/0001-04) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 173.942.959-15) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Réu(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): ALINE MARIA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR ANA PAULA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR CLEIDE MARIA MOREIRA DE SOUZA (RG: 52905362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.179.479-53) Rua João Baptista de Siqueira, 282 - VilaRaquel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 ESPÓLIO DE CÉLIA MOREIRA DE SOUZA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR José Paulo Grégio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chácara do Sinvaldo Moreira, s/n° - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Maria José de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) x, x - FAXINAL/PR RONIELSON GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR SANDRA REGINA MOREIRA DE SOUZA WUICIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR SHEILA MOREIRA DE SOUZA (RG: 41535717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.755.429-15) Rua Carmelina Cavassin, 1.525 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-170 Sinvaldo Moreira de Souza (RG: 20462736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.430.769-00) Rua Belem, 968 apto 322 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035--17
Vistos. Preliminarmente, em apreço à regra inserta dos artigos 9º e 10º CPC, manifestem-se as partes acerca do petitório apresentado pela terceira interessada ao mov. 214.1, e documentos, e 219.1,, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:14
Mero expediente
03/10/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:24
Confirmada
26/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:34
Documento (Certidão)
15/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 19:24
Confirmada
27/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 79.045.795/0001-04) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 173.942.959-15) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Réu(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): ALINE MARIA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR ANA PAULA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR CLEIDE MARIA MOREIRA DE SOUZA (RG: 52905362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.179.479-53) Rua João Baptista de Siqueira, 282 - VilaRaquel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 ESPÓLIO DE CÉLIA MOREIRA DE SOUZA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR José Paulo Grégio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chácara do Sinvaldo Moreira, s/n° - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Maria José de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) x, x - FAXINAL/PR RONIELSON GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR SANDRA REGINA MOREIRA DE SOUZA WUICIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR SHEILA MOREIRA DE SOUZA (RG: 41535717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.755.429-15) Rua Carmelina Cavassin, 1.525 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-170 Sinvaldo Moreira de Souza (RG: 20462736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.430.769-00) Rua Belem, 968 apto 322 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035--17
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente para o prosseguimento da ação, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:01
Mero expediente
14/08/2023, 20:39
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:42
Confirmada
05/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:13
Recebimento
24/07/2023, 20:08
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:55
Documento (Certidão)
09/05/2023, 17:45
Confirmada
08/05/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:41
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 18:41
Ato ordinatório
27/04/2023, 18:39
Documento (Certidão)
27/04/2023, 18:39
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 13:42
Confirmada
08/12/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) ESTRADA OSVALDO DE MORAES CORREA, 1000 - PARQUE INDUSTRIAL - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-590 ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 173.942.959-15) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Réu(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): ALINE MARIA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR ANA PAULA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR CLEIDE MARIA MOREIRA DE SOUZA LUIZETTO (RG: 52905362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.179.479-53) Rua João Baptista de Siqueira, 282 - VilaRaquel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 ESPÓLIO DE CÉLIA MOREIRA DE SOUZA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR José Paulo Grégio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chácara do Sinvaldo Moreira, s/n° - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Maria José de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) x, x - FAXINAL/PR RONIELSON GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR SANDRA REGINA MOREIRA DE SOUZA WUICIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR SHEILA MOREIRA DE SOUZA (RG: 41535717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.755.429-15) Rua Carmelina Cavassin, 1.525 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-170 Sinvaldo Moreira de Souza (RG: 20462736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.430.769-00) Rua Belem, 968 apto 322 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035--17
Vistos. 1. A parte interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 179.1. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderá-la em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sua conclusão, pelo que MANTENHO a decisão agravada. 2. Haja vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:08
Mero expediente
28/10/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 09:31
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:26
Confirmada
29/09/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) ESTRADA OSVALDO DE MORAES CORREA, 1000 - PARQUE INDUSTRIAL - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-590 ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 173.942.959-15) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Réu(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): ALINE MARIA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR ANA PAULA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR CLEIDE MARIA MOREIRA DE SOUZA LUIZETTO (RG: 52905362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.179.479-53) Rua João Baptista de Siqueira, 282 - VilaRaquel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 ESPÓLIO DE CÉLIA MOREIRA DE SOUZA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR José Paulo Grégio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chácara do Sinvaldo Moreira, s/n° - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Maria José de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) x, x - FAXINAL/PR RONIELSON GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR SANDRA REGINA MOREIRA DE SOUZA WUICIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR SHEILA MOREIRA DE SOUZA (RG: 41535717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.755.429-15) Rua Carmelina Cavassin, 1.525 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-170 Sinvaldo Moreira de Souza (RG: 20462736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.430.769-00) Rua Belem, 968 apto 322 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035--17
Vistos. 1. Cocamar Cooperativa Agroindustrial ofereceu, com fundamento no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, embargos de declaração, em face da decisão de mov. 167.1, aduzindo omissão, eis que a decisão não se manifestou acerca de todos os pontos alegados pela parte. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil e analisando o contido nos mesmos, tenho que não merecem ser providos. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. A decisão declarou não ser válida a cessão de créditos, ante a ausência de anuência dos herdeiros e a extinção da pessoa jurídica. Desse modo, conforme se verifica, a decisão de mov. 167.1 foi devidamente fundamentada, manifestando-se sobre todos os pontos pertinentes e relevantes, necessários para sua análise, indicando de forma clara a motivação do julgador, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos. Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PUGNA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 5.º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, REJEITO-OS. CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA. VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO QUESTIONADA. CUMPRE APONTAR QUE NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º 125 DO FONAJE. RESSALTANDO, AINDA, QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. RESSALTE-SE QUE É DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA CONSTITUCIONAL ARGUIDA PELA PARTE, CONFORME EXPRESSO NO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015:? CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, CASO O TRIBUNAL SUPERIOR CONSIDERE EXISTENTES ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE? EMBARGOS REJEITADOS.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0001305-16.2013.8.16.0172/1 - Ubiratã - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 18.04.2017). (TJ-PR - ED: 000130516201381601721 PR 0001305-16.2013.8.16.0172/1 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 18/04/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 20/04/2017). Ainda, eventual desconformidade com o entendimento do embargante não possibilita a interposição de embargos de declaração, mas sim do recurso próprio, já que o que se pretende, na verdade, é a modificação da decisão. Assim, vê-se que na hipótese, a parte embargante pretende apenas a reforma da decisão com reapreciação de alegações, que, como sabido, e acima mencionado, não pode ser alcançado pela via estreita dos embargos de declaração, ante a ausência de ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é reiterada quanto à rejeição sumária do pedido, posto que veiculado em recurso impróprio para tal desiderato: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos ao mov. 173.1. 4. Intimem-se acerca da presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:24
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Petição (Contra-razões)
18/08/2022, 23:12
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2022, 16:51
Confirmada
05/08/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) ESTRADA OSVALDO DE MORAES CORREA, 1000 - PARQUE INDUSTRIAL - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-590 ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 173.942.959-15) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Réu(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): ALINE MARIA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR ANA PAULA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR CLEIDE MARIA MOREIRA DE SOUZA LUIZETTO (RG: 52905362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.179.479-53) Rua João Baptista de Siqueira, 282 - VilaRaquel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 ESPÓLIO DE CÉLIA MOREIRA DE SOUZA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR José Paulo Grégio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chácara do Sinvaldo Moreira, s/n° - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Maria José de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) x, x - FAXINAL/PR RONIELSON GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR SANDRA REGINA MOREIRA DE SOUZA WUICIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR SHEILA MOREIRA DE SOUZA (RG: 41535717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.755.429-15) Rua Carmelina Cavassin, 1.525 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-170 Sinvaldo Moreira de Souza (RG: 20462736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.430.769-00) Rua Belem, 968 apto 322 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035--17
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cleide Maria Moreira de Souza, em face da decisão de mov. 150.1, requerendo sua revogação, eis que houve a habilitação dos herdeiros do sócio falecido Luiz Moreira de Souza, sendo a cessão de créditos de nula, eis que firmada pela extinta Comasil, cujo crédito foi transferido aos sócios da falida. Aduz que a extinta COMASIL foi representada na cessão do mov. 110.5/110.6 por advogados que não detinham poderes para ceder créditos da falida, cuja procuração, perdeu a validade com a extinção da falência. Que mesmo que a falida tivesse crédito para ceder, eventual cessão somente poderia ser subscrita pelo síndico, mediante a anuência de ambos os sócios da falida, sendo que os advogados da extinta falida não poderiam firmar a cessão em nome da falida, cujo ato necessita de poderes específicos. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil e analisando o seu conteúdo, tenho que merecem ser providos. Com efeito, verifica-se que a cessão de créditos de mov. 110 foi firmada após o falecimento do sócio Luiz Moreira de Souza, sem a anuência de seus herdeiros, habilitados nos autos. Ainda, tem-se que após a sentença que decretou a falência, houve a extinção da pessoa jurídica da sociedade empresária, não possuindo validade a cessão anexa aos autos. 3. Assim, acolho os embargos declaratórios e, via de consequência, revogo a decisão de mov. 150.1. 4. Intime-se acerca da presente decisão. 5. Preclusa, manifeste-se a parte exequente, acerca do prosseguimento da ação, em 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:28
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2022, 21:33
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:20
Documento (Informações)
30/06/2022, 19:55
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:58
Confirmada
17/06/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) ESTRADA OSVALDO DE MORAES CORREA, 1000 - PARQUE INDUSTRIAL - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-590 ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 173.942.959-15) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Réu(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): ALINE MARIA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR ANA PAULA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR CLEIDE MARIA MOREIRA DE SOUZA LUIZETTO (RG: 52905362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.179.479-53) Rua João Baptista de Siqueira, 282 - VilaRaquel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 ESPÓLIO DE CÉLIA MOREIRA DE SOUZA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR José Paulo Grégio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chácara do Sinvaldo Moreira, s/n° - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Maria José de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) x, x - FAXINAL/PR RONIELSON GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR SANDRA REGINA MOREIRA DE SOUZA WUICIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR SHEILA MOREIRA DE SOUZA (RG: 41535717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.755.429-15) Rua Carmelina Cavassin, 1.525 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-170 Sinvaldo Moreira de Souza (RG: 20462736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.430.769-00) Rua Belem, 968 apto 322 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035--17
Vistos. 1. Intime-se a parte contrária, para querendo manifestar-se acerca dos embargos declaratórios (mov. 151.1), em 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do NCPC. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:29
Outras Decisões
09/06/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 79.045.795/0001-04) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 ESPÓLIO DE LUIZ MOREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 173.942.959-15) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Réu(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): ALINE MARIA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR ANA PAULA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR CLEIDE MARIA MOREIRA DE SOUZA LUIZETTO (RG: 52905362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.179.479-53) Rua João Baptista de Siqueira, 282 - VilaRaquel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 ESPÓLIO DE CÉLIA MOREIRA DE SOUZA GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR José Paulo Grégio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chácara do Sinvaldo Moreira, s/n° - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Maria José de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) x, x - FAXINAL/PR RONIELSON GRÉGIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - CRUZMALTINA/PR SANDRA REGINA MOREIRA DE SOUZA WUICIK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, x - FAXINAL/PR SHEILA MOREIRA DE SOUZA (RG: 41535717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.755.429-15) Rua Carmelina Cavassin, 1.525 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-170 Sinvaldo Moreira de Souza (RG: 20462736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.430.769-00) Rua Belem, 968 apto 322 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035--17
Vistos. 1.Foi informada a cessão de créditos alusivos ao débito relativo aos presentes autos em relação à Comasil Comercial e Agricola LTDA à Cocamar Cooperativa Agroindustrial, a qual requereu a substituição processual (mov. 110). De acordo com o §2º, do artigo 778, a sucessão em questão “independe do consentimento do executado”. Assim, considerando a cessão legal operada e forte no artigo 778, III, do Código de Processo Civil, bem como a comprovação da cessão, defiro o pedido retro, determinando a substituição do pólo ativo. 2. Anotações e comunicações necessárias. 3. Promovam-se as anotações pertinentes para fins de intimação do novo procurador. 4. Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido ao mov. 110.1. 5. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte em 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:20
Ato ordinatório
08/06/2022, 12:18
Ato ordinatório
08/06/2022, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2022, 12:12
deferimento
30/05/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:06
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:19
Documento (Informações)
30/03/2022, 17:15
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:10
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 79.045.795/0001-04) AVENIDA EUGENIO BASTIANI, 357 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Réu(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE (CPF/CNPJ: 75.570.572/0016-91) ROD. PR 454, KM 0,. - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Terceiro(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA (CPF/CNPJ: 03.345.641/0002-57) Av. Rio de Janeiro, 977 - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000
Vistos. Defiro o pedido constante à seq. 112.1. Habilitem-se os herdeiros. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 109.1 na integra. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:52
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:50
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:49
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:48
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:47
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:46
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:45
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:43
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:41
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:40
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:37
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:36
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:31
Ato ordinatório
02/02/2022, 14:54
deferimento
01/02/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-65.1990.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-65.1990.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COMASIL COMERCIAL E AGRICOLA LTDA Réu(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFE
Vistos. 1. Tendo em vista o decurso do prazo da suspensão determinada ao mov. 71.1, bem como ausência de manifestação pelas partes, dou prosseguimento ao feito. 2. Malgrado a oposição da parte demandada à juntada da prova emprestada do processo nº. 131-94.2006.8.16.0081, da Comarca de Astorga, tenho que, sendo comuns os fatos discutidos, há efetiva pertinência no requerimento, razão pela qual determino seja solicitada à Vara da Competência Delegada de Astorga/PR o encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia, preferencialmente via e-mail, do arquivo referente às provas a serem anexadas aos presentes autos. Ressalto, de toda sorte, que a questão relativa ao valor probatório da prova e seu eventual interesse no resultado do presente, deverá ser avaliada quando da apreciação da prova em decisão que julgar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na medida em que dispõe o artigo 372 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, de forma que não há qualquer prejuízo à parte demandada na juntada da prova. 3. Com o encaminhamento do arquivo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, indiquem outras provas pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/11/2021, 17:02
Recebimento
28/10/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:59
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:36
Confirmada
19/07/2021, 00:14
Confirmada
19/07/2021, 00:13
Confirmada
19/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 01:50
Por decisão judicial
13/07/2020, 16:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:47
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:46
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:03
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:47
deferimento
10/03/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 11:04
Mero expediente
17/09/2019, 19:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 21:26
Petição (Contestação)
28/02/2019, 20:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:24
Documento (Certidão)
21/01/2019, 16:09
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 15:48
Documento (Certidão)
14/12/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 21:31
Ato ordinatório
10/12/2018, 21:23
Remessa (em diligência)
30/11/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 08:07
deferimento
17/11/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 10:28
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 08:34
Documento (Certidão)
24/08/2018, 08:34
Mero expediente
29/06/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 10:46
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:32
Mero expediente
15/05/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 11:24
Documento (Certidão)
01/03/2018, 19:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 23:10
Remessa (em diligência)
27/02/2018, 13:04
Documento (Certidão)
27/02/2018, 13:03
Documento (Certidão)
26/02/2018, 18:15
Remessa (em diligência)
08/02/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:17
Mero expediente
28/11/2017, 22:02
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:16
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)