Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-66.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004038-66.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$204.883,75 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE EURÍDICE APARECIDA MADUREIRA HAKIM representado(a) por SONIA LUIZA TERRON ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON representado(a) por ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON REGINA MARIA DE MELO HAKIM fausi hakim Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A impossibilidade de recebimento de documentos via e-mail não impede que a Procuradoria do Estado proceda ao seu protocolo de forma presencial, quinda mais quando se observa que possui órgão de representação em Curitiba. 2. Destarte, indefiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 dias para que o executado comprove o cumprimento da diligência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Indeferimento
04/03/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:07
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:07
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:01
Documento (Informações)
07/04/2025, 11:02
Confirmada
07/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-66.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004038-66.2016.8.16.0004 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.300.000,00 Embargante(s): ESPÓLIO DE EURÍDICE APARECIDA MADUREIRA HAKIM representado(a) por SONIA LUIZA TERRON ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON representado(a) por ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON REGINA MARIA DE MELO HAKIM fausi hakim Embargado(s): Agropecuária Oriente Ltda CH Administração & Participações SC Ltda representado(a) por LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM ESTADO DO PARANÁ 1. Da obrigação de fazer 1.1. Intime-se o Estado do Paraná para cumprir a obrigação de fazer no prazo de trinta dias, sob pena de fixação de multa diária (artigo 536, do CPC). Nessa oportunidade, informe-lhe ainda que, a despeito do prazo fixado, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias a contar da intimação, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 1.2. Informado o cumprimento pelo executado, diga o exequente em dez dias. 1.3. Comunicado o descumprimento pelo exequente, voltem conclusos para a aplicação de medida coercitiva. 1.4. Na hipótese de ainda não ter sido realizado, promova a Secretaria o cumprimento do item 5.8.1 do Código de Normas. 2. Da obrigação de pagar 2.1. Intime-se o exequente para que esclareça a quem direciona o pedido de cumprimento de sentença referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, porquanto os cumprimentos de fazenda em face dos réus estão sujeitos a procedimentos distintos. Caso informe que o cumprimento de sentença é direcionado em face de todos os réus, deverá especificar o valor buscado em relação a cada um deles. 2.2. Com a resposta, retornem conclusos para decisão inicial. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:07
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:01
Documento (Informações)
07/04/2025, 11:02
Confirmada
07/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-66.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004038-66.2016.8.16.0004 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.300.000,00 Embargante(s): ESPÓLIO DE EURÍDICE APARECIDA MADUREIRA HAKIM representado(a) por SONIA LUIZA TERRON ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON representado(a) por ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON REGINA MARIA DE MELO HAKIM fausi hakim Embargado(s): Agropecuária Oriente Ltda CH Administração & Participações SC Ltda representado(a) por LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM ESTADO DO PARANÁ 1. Da obrigação de fazer 1.1. Intime-se o Estado do Paraná para cumprir a obrigação de fazer no prazo de trinta dias, sob pena de fixação de multa diária (artigo 536, do CPC). Nessa oportunidade, informe-lhe ainda que, a despeito do prazo fixado, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias a contar da intimação, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 1.2. Informado o cumprimento pelo executado, diga o exequente em dez dias. 1.3. Comunicado o descumprimento pelo exequente, voltem conclusos para a aplicação de medida coercitiva. 1.4. Na hipótese de ainda não ter sido realizado, promova a Secretaria o cumprimento do item 5.8.1 do Código de Normas. 2. Da obrigação de pagar 2.1. Intime-se o exequente para que esclareça a quem direciona o pedido de cumprimento de sentença referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, porquanto os cumprimentos de fazenda em face dos réus estão sujeitos a procedimentos distintos. Caso informe que o cumprimento de sentença é direcionado em face de todos os réus, deverá especificar o valor buscado em relação a cada um deles. 2.2. Com a resposta, retornem conclusos para decisão inicial. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:34
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 17:34
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:34
Evolução da Classe Processual (em diligência)
04/04/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:44
deferimento
06/03/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:37
Confirmada
10/12/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:35
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:45
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 10:54
Confirmada
12/08/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:44
Trânsito em julgado
12/08/2024, 10:44
Recebimento
24/06/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004038-66.2016.8.16.0004/1, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Considerando o contido na petição de mov. 1.1, à Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição para que retifique os registros do presente recurso, deles excluindo como embargantes CH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E AGROPECUÁRIA ORIENTE LTDA e, incluindo como parte interessada. 2. Após, intimem-se os embargados, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os Embargos opostos. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: ESPÓLIO DE EURÍDICE APARECIDA MADUREIRA HAKIM, FAUSI HAKIM, REGINA MARIA DE MELO HAKIM E ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON
APELADOS: ESTADO DO PARANÁ, CH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E AGROPECUÁRIA ORIENTE LTDA RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Abra-se vista dos autos a Procuradoria Geral da Justiça. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004038- 66.2016.8.16.0004, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICO DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ESPÓLIO DE EURÍDICE APARECIDA MADUREIRA HAKIM Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR E OUTRO Apelado(s): AGROPECUÁRIA ORIENTE LTDA E OUTROS Advogado(s): RHAYSA FERNANDA VASCONCELLOS BICUDO E OUTROS Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen I – Intimem-se os apelantes para que juntem novamente, de forma legível, no prazo de cinco dias, os documentos de mov. 1.26 – processo de origem. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, datado pelo sistema. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004038-66.2016.8.16.0004 Apelação Cível n° 0004038-66.2016.8.16.0004 4ª Vara da Fazenda Pública
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004038-66.2016.8.16.0004 Apelação Cível n° 0004038-66.2016.8.16.0004 Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara Apelante(s): REGINA MARIA DE MELO HAKIM E OUTROS Advogados: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR E OUTRO Apelados(1): AGROPECUÁRIA ORIENTE LTDA E OUTRO Apelado(2): ESTADO DO PARANÁ Procurador: ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen I – Retifique-se a autuação, para que dela passe a constar como advogada das apeladas AGROPECUÁRIA ORIENTE LTDA e CH ADMINISTRAÇÃO & PARTICIPAÇÕES SC/LTDA, a Drª. Rhaysa Fernanda Vasconcellos Bicudo – OAB/PR nº 70.032, conforme substabelecimento de mov. 88.1 – cumprimento de sentença nº 0004213-12.2006.8.16.0004. II - Ainda, verifica-se a ausência de intimação das apeladas acerca da apelação cível interposta (mov. 223.1 – embargos de terceiro). III – Dessa forma, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, intimem-se AGROPECUÁRIA ORIENTE LTDA e CH ADMINISTRAÇÃO & PARTICIPAÇÕES SC/LTDA para que, querendo, no prazo legal, manifestem-se a respeito da interposição do recurso. IV – Após, voltem conclusos. Curitiba, datado pelo sistema. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
21/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2022, 18:24
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 13:28
Confirmada
15/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:56
Confirmada
04/03/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 07:21
Confirmada
03/03/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004038-66.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004038-66.2016.8.16.0004 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.300.000,00 Embargante(s): ESPÓLIO DE EURÍDICE APARECIDA MADUREIRA HAKIM representado(a) por SONIA LUIZA TERRON ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON representado(a) por ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON REGINA MARIA DE MELO HAKIM fausi hakim Embargado(s): Agropecuária Oriente Ltda CH Administração & Participações SC Ltda representado(a) por LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM ESTADO DO PARANÁ Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro ou obscuridade na decisão. O que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EMBARGOSEM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010). Desta forma não há que se falar em vício, sendo que na hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2022, 17:17
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:43
Confirmada
15/10/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004038-66.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004038-66.2016.8.16.0004 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.300.000,00 Embargante(s): ESPÓLIO DE EURÍDICE APARECIDA MADUREIRA HAKIM representado(a) por SONIA LUIZA TERRON ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON representado(a) por ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON REGINA MARIA DE MELO HAKIM fausi hakim Embargado(s): Agropecuária Oriente Ltda CH Administração & Participações SC Ltda representado(a) por LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM ESTADO DO PARANÁ 1. Atento ao efeito infringente buscado pela parte embargante nos embargos de declaração opostos, em observância ao princípio do contraditório e ao artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, diga a parte contrária sobre os embargos no prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumprida a diligência, voltem conclusos para julgamento do recurso. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:17
Mero expediente
13/08/2021, 17:59
Conclusão (para julgamento)
13/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:21
Confirmada
22/06/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-66.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.300.000,00 Embargante(s): ESPÓLIO DE EURÍDICE APARECIDA MADUREIRA HAKIM representado(a) por SONIA LUIZA TERRON ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON representado(a) por ESPÓLIO DE THEREZA HAKIM TERRON REGINA MARIA DE MELO HAKIM fausi hakim Embargado(s): Agropecuária Oriente Ltda CH Administração & Participações SC Ltda representado(a) por LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos de Embargos de Terceiro nº 0004038-66.2016.8.16.0004. 1. Relatório. Espólio de Eurídice Aparecida Madureira Hakim, Espólio de Thereza Hakim Terron, Fausi Hakim e Regina Maria de Melo Hakim opuseram Embargos de Terceiro, incidentes ao Cumprimento de Sentença nº 0004213-12.2006.8.16.0004, almejando o reconhecimento da nulidade de escrituras públicas de hipoteca relativas a dois imóveis residenciais (apartamento 11 e 21 do Edifício Colombo - Rua Saldanha Marinho, nº 490, Curitiba/PR). Afirmam que as escrituras foram lavradas sem a anuência dos embargantes, medida que seria necessária, pois, segundo a inicial, eles eram proprietários dos bens. Esclarecem que as escrituras públicas representavam garantia (dada pela Agropecuária Oriente Ltda.) em contrato de empréstimo por meio do qual o Banco do Estado do Paraná, cujo sucessor é o Estado do Paraná, forneceu valores à CH Administração e Participações Ltda. O Estado do Paraná ajuizou ação monitória (posteriormente julgada procedente) a fim de receber o pagamento dos valores devidos pela CH Administração e Participações Ltda. Relatam os embargantes que, na hipótese de tais quantias não serem satisfeitas, ocorrerá a execução das hipotecas para que se concretize a restituição parcial do débito. Portanto, os embargantes informam que opuseram os presentes Embargos de Terceiro no intuito de proteger seus interesses de proprietários. Pontuam que, para além do imóvel não pertencer mais à Agropecuária Ltda. à época das hipotecas, a garantia foi dada por procurador que não ostentava mais essa condição. Narram que as escrituras lavradas também desrespeitaram outra cláusula do contrato social: imprescindibilidade de anuência da usufrutuária Eurídice Aparecida Madureira Hakim. Formularam pedido de tutela antecipada para impedir “qualquer penhora sobre os bens acima relacionados (...)” (mov. 1.3). Por fim, pugnaram pela procedência do pedido. Juntaram documentos (1.5/1.34). Foi concedida parcialmente a tutela pretendida, a fim de manter a parte autora na posse dos bens imóveis, bem como para impedir a alienação dos mencionados bens na execução até que haja a solução da presente demanda (mov. 20.1). Citado (mov. 26), o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 28.1), alegando a ilegitimidade ativa dos embargantes; a inviabilidade processual de se decretar nulidade em embargos de terceiro; a inexistência de ilegalidade na realização das hipotecas. Pontuou também que as garantias foram dadas antes da alteração do contrato social por meio da qual foram transferidos os imóveis. Ressaltou a possibilidade de existência de conluio entre os representantes das executadas (Agropecuária Oriente Ltda. e CH Administração e Participações Ltda.) e os embargantes. Os autores apresentaram impugnação à contestação do Estado do Paraná (mov. 31.1), alertando sobre a intempestividade da peça e pontuando que a ação monitória encontra-se prescrita. Em decisão de mov. 46.1, afastaram-se as preliminares levantadas pelo Estado do Paraná (ilegitimidade ativa) e pelos embargantes (intempestividade da contestação). Ademais, foi deferida a produção de prova oral, com ouvida de testemunhas e depoimento pessoal dos embargantes. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1), as partes desistiram da oitiva de suas respectivas testemunhas. Constada a ausência de citação de todos os réus, determinou-se o saneamento do feito. Citadas (mov. 137.1 e mov. 155.2), a Agropecuária Oriente Ltda. e a CH Administração e Participações Ltda. não contestaram. No mov. 123.1, oportunizou-se às partes a especificação de provas. O Ministério Público informou a ausência de interesse no feito (mov. 37.1 e mov. 183.1). Anunciou-se o julgamento antecipado (mov. 186.1), não havendo oposição das partes. Na parte essencial, é o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da Prescrição. Os embargantes alegam a ocorrência de prescrição na ação monitória. Para tanto pontuam que: “vencida a dívida em 28 de janeiro de 2000, a data máxima para a cobrança do débito seria cinco anos após, ou seja: 27 de janeiro de 2005” (mov. 31.1). De fato, nos termos do aditamento contratual (fl. 27 do mov. 1.4 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004213-12.2006.8.16.0004), a data para a amortização total do débito era 28/01/2000. Todavia, a prescrição da possibilidade de cobrança judicial da dívida não se deu em 27/01/2005. Explica-se. O artigo 117 do Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de vinte anos para a hipótese aqui analisada. Como a contagem do prazo iniciou-se no ano de 2000, isto é, sob a égide do diploma já revogado, há de se aplicar a regra prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Dessa forma, tinham-se transcorrido apenas três anos do prazo prescricional de vinte anos disposto no Código Civil de 1916 (ou seja, bem menos do que a metade do tempo exigido para a prescrição). Consequentemente, o prazo aplicado ao caso em tela é o disciplinado pelo Código Civil de 2002 (art. 206, §5º, inciso I): cinco anos. Veja-se o posicionamento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ESCRITURA PÚBLICA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO – CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE BANESTADO E ESTADO DO PARANÁ. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA – PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO CC/16 – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.2.028 DO CC/2002 – NÃO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI ANTERIOR – PREVALÊNCIA DO PRAZO DA LEI NOVA – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO – PRAZO DE 05 ANOS – ART.206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO (...)”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003014-86.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019) (grifei). O marco inicial da contagem desse prazo de cinco anos é o da data de entrada em vigor do novo diploma (11 de janeiro de 2003). Observa-se o teor do Enunciado nº 299 da IV Jornada de Direito Civil: “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal” (grifei). Por decorrência, contando-se cinco anos a partir de 11 de janeiro de 2003, conclui-se que a prescrição tão somente ocorreria no ano de 2008. Como a ação monitória foi ajuizada em 2006 (autos nº 0004213-12.2006.8.16.0004), o fenômeno prescricional não se caracterizou no caso em baila. 2.2. Da Possibilidade de Declaração de Nulidade da Hipoteca. O embargado aduz a impossibilidade de se declarar a nulidade de hipoteca por meio da oposição de Embargos de Terceiro. Afirma que a ação adequada para a satisfação da pretensão dos embargantes seria a Declaratória de Nulidade. Ocorre que os Embargos de Terceiro podem ser, de fato, utilizados para o fim pretendido pelos embargantes. Confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HIPOTECA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÊNIA CONJUGAL INCOMPATÍVEL COM O REGIME DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES. DEVEDOR HIPOTECÁRIO QUE AINDA OMITIU A SUPOSTA CONVIVÊNCIA COM A EMBARGANTE. NECESSIDADE DE RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDO DE SALVAGUARDA DA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CASAL PELAS DÍVIDAS COMUNS. ÔNUS DA COMPANHEIRA DE DEMONSTRAR QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIOU A FAMÍLIA. PRECEDENTES. Recurso de apelação conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007732-21.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 08.05.2019) (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL DADO EM HIPOTECA PELO EXECUTADO, PAI DO EMBARGANTE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE QUE PREVALECE FRENTE À GARANTIA CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento de embargos, especialmente se o propósito demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001600-54.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020) (grifei). Apreende-se, do teor de tais decisões, que a análise atinente à validade da hipoteca pode ocorrer em Ação de Embargos de Terceiros (de forma relacionada à intenção de se inibir a constrição ou ameaça de constrição a bem possuído por embargante). Sendo assim, a tese levantada pelo embargado não merece acolhimento. 2.3. Mérito. O artigo 1.245 do Código Civil prevê o seguinte: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Constata-se, dessa forma, que, para o ordenamento jurídico brasileiro, só a partir do registro da escritura pública de transferência de bem imóvel concretiza-se a propriedade sobre a coisa. No caso em tela, houve alteração do contrato social da pessoa jurídica Agropecuária Oriente Ltda, transferindo bens da sociedade para os embargantes. Entretanto, não se procedeu à escritura pública dessa modificação e, por consequência, o título translativo não foi levado a registro. É imperativo, portanto, concluir que os embargantes não passaram a ser os novos proprietários legais dos imóveis. Veja-se o posicionamento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – REFORMA – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL, ÚNICO DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE, É UTILIZADO PELO SEU NÚCLEO FAMILIAR COMO MORADIA – ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI Nº 8.009/90 – IMÓVEL QUE FOI UTILIZADO PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA – IRRELEVÂNCIA NO QUE TANGE À PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL (...) registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugere a insurgente (...)”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006057-18.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 07.12.2020) (grifei). Apresenta-se, por consequência, irrelevante a discussão sobre em quais datas concretizaram-se as hipotecas sobre os imóveis em questão (se antes ou depois da alteração no contrato social que pretendia transferir os apartamentos aos embargantes). Como não houve o registro, a transferência dos bens não ocorreu. Para além disso, os embargantes argumentam a invalidade das hipotecas, pontuando terem sido formalizadas por procurador (Calixto Antônio Hakim Neto) que atuou com base em instrumento de procuração sem eficácia. A tese também é insubsistente. A quinta alteração no contrato social da Agropecuária Oriente estabeleceu que a administração e gerência da Sociedade seria exercida por Calixto Antônio Hakim Neto e Lígia Maria de Araújo Hakim. Tal modificação ocorreu 16/09/1996 e foi registrada em 08/04/1997 (mov. 1.30). As hipotecas relativas aos imóveis se concretizaram em 24/07/1997 e em 21/08/1997 (mov. 1.20 e mov. 1.21). Portanto, as garantias foram firmadas pela Sociedade quando já era administrada e gerida por Calixto Antônio Hakim Neto, que, nessa condição (sócio administrador e gerente), poderia fornecer procuração com poderes para consolidação do ônus sobre os bens pertencentes à Agropecuária Oriente. Como os embargantes não comprovam a existência de qualquer irregularidade nesse procedimento de representação, infere-se a sua validade. Por fim, os embargantes sustentam serem nulas as hipotecas, ressaltando que “os usufrutuários não só não participaram da dita escritura, como também não anuíram com o ônus criado” (mov. 1.3). Para chegarem a tal conclusão, usam por base duas cláusulas previstas no contrato social da Agropecuária Oriente: “A presente doação é feita sob gravame do direito de usufruto vitalício em favor dos doadores (...)” (cláusula terceira da primeira alteração no contrato social - mov. 1.27). "A Sociedade somente poderá onerar ou alienar bens imóveis do seu patrimônio com a anuência, por escrito, dos Sócios ROSALA CALIXTO HAKIM e EURÍDICE APARECIDA MADUREIRA HAKIM, estejam os mesmos ou não, no desempenho das funções de gerente" (cláusula sétima da primeira alteração no contrato social - mov. 1.27). No tocante à cláusula terceira, esclarece-se que os doadores eram Rosala Calixto Hakim e Eurídice Aparecida Madureira Hakim. Todavia, a existência do gravame de usufruto vitalício sobre os imóveis não é juridicamente incompatível com a hipoteca. A propriedade dos bens, conforme já sublinhado, era da Sociedade Agropecuária Oriente, sendo que poderia hipotecá-los. Na época da formalização da garantia, Eurídice Aparecida Madureira Hakim ainda era viva (Rosala Calixto Hakim já havia falecido). Entretanto, a consecução da hipoteca não viola o usufruto vitalício. Caso a garantia fosse executada, criaria a seguinte situação jurídica: o credor se tornaria nu proprietário (com a expectativa de obtenção da propriedade total), enquanto Eurídice Aparecida Madureira Hakim permaneceria na condição de usufrutuária vitalícia. Após o falecimento de Eurídice, todos os atributos da propriedade seriam transferidos ao credor garantido pela hipoteca. No que diz respeito à cláusula sétima, percebe-se ser também inaplicável ao caso. Ela previa que a oneração dos imóveis pertencentes à Sociedade apenas seria possível com a anuência dos sócios Rosala Calixto Hakim e Eurídice Aparecida Madureira Hakim. Ocorre que, quando da formalização das hipotecas (24/07/1997 e 21/08/1997 - mov. 1.20 e mov. 1.21), Rosala Calixto Hakim já havia falecido (19/08/1993) e Eurídice Aparecida Madureira Hakim não mais participava da sociedade (deixou de ostentar a condição de sócia em 16/09/1996 - mov. 1.30). Por decorrência, a anuência a que aduzem os embargantes eram prescindíveis à hipoteca. Por derradeiro, o embargado alega a “grande possibilidade da existência de conluio entre os representantes das executadas e os embargantes”. Como não traz nenhuma prova sobre a asserção, não há fundamento para o acolhimento da tese, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa até 200 salários mínimos e 8% do valor da causa de 200 a 2.000 salários mínimos, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo patrono do Estado do Paraná, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e a importância da causa. A atualização do valor deve se dar pelo IPCA-E da data do ajuizamento da demanda até a ocasião do pagamento, acrescendo-se juros de mora simples, no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2021. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:32
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2021, 18:33
Improcedência
25/03/2021, 17:53
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:15
Conclusão (para julgamento)
27/01/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 18:12
Confirmada
13/12/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 11:10
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:13
Remessa (em diligência)
14/09/2020, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 22:48
Mero expediente
06/08/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
29/02/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:26
Entrega em carga/vista
21/01/2020, 17:57
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:26
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:12
Mero expediente
27/08/2019, 17:50
Conclusão (para julgamento)
27/08/2019, 16:32
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:55
Documento (Acórdão)
10/07/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:47
Ato ordinatório
16/04/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 11:37
Mandado
25/03/2019, 14:23
Ato ordinatório
13/03/2019, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 12:46
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 18:51
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:08
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:34
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:38
Documento (Informações)
30/10/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 09:58
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:33
Expedição de documento (Carta)
19/10/2018, 16:42
Expedição de documento (Carta)
19/10/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:44
Remessa (em diligência)
04/10/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:06
Ato ordinatório
04/10/2018, 14:46
Ato ordinatório
04/10/2018, 14:37
Julgamento em Diligência
03/10/2018, 15:17
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 14:53
Conclusão (para julgamento)
24/08/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 13:47
Remessa (em diligência)
16/07/2018, 18:29
Petição (Alegações finais)
07/03/2018, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:10
Petição (Alegações finais)
27/11/2017, 18:20
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:33
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:04
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:48
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:37
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:37
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:34
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/11/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 09:26
Mandado
06/11/2017, 23:58
Mandado
06/11/2017, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 18:45
Mero expediente
06/11/2017, 17:14
Conclusão (para decisão)
06/11/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2017, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2017, 11:26
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 17:25
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/07/2017, 15:17
deferimento
30/06/2017, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 17:34
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 16:06
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:06
Recebimento
14/03/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 17:25
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 14:02
Petição (Contestação)
06/02/2017, 21:13
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:11
Expedição de documento (Carta)
01/11/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 15:39
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 14:04
Antecipação de Tutela
24/10/2016, 18:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2016, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 15:07
Documento (Certidão)
19/10/2016, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 16:01
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:05
Apensamento
11/07/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 14:57
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 14:57
Recebimento
06/07/2016, 13:55
Distribuição (dependência)
06/07/2016, 13:55
deferimento
06/07/2016, 10:54
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 10:48
Documento (Certidão)
06/07/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)