Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040702-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.793,04 Exequente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Executado(s): AMERICANAS S.A.
VISTOS, ETC. 1. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento do valor remanescente depositado pela Executada em mov. 166, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Após, arquive-se com as baixas necessárias. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040702-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.793,04 Exequente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Executado(s): AMERICANAS S.A.
VISTOS, ETC. 1. Intime-se o Executado para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo Exequente em movs. 154.1/160.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040702-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.793,04 Exequente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Executado(s): AMERICANAS S.A.
VISTOS, ETC. Por ocasião da interposição de recurso, foi reformada a sentença no sentido de determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega de dois fogões ao Exequente, o que restou devidamente cumprido pelo Executado em mov. 142.1. A condenação relativa aos danos morais foi mantida, tendo o valor correspondente sido depositado em mov. 105 e os honorários sucumbenciais em mov. 139. DECIDO O cumprimento da senteça e a concordância do Exequente ensejam a extinção do feito. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados em movs. 105 e 139, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Trânsito em julgado
16/08/2022, 14:44
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040702-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.793,04 Exequente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Executado(s): AMERICANAS S.A. Vistos e examinados. 1. Indefiro o pedido de levantamento do montante depositado mediante expedição de alvará, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado do recurso. 2. Aguarde-se o retorno dos autos, tornando conclusos oportunamente. INTIME-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040702-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.793,04 Exequente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Executado(s): AMERICANAS S.A.
VISTOS, ETC. Por ocasião da interposição de recurso, foi reformada a sentença no sentido de determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega de dois fogões ao Exequente, o que restou devidamente cumprido pelo Executado em mov. 142.1. A condenação relativa aos danos morais foi mantida, tendo o valor correspondente sido depositado em mov. 105 e os honorários sucumbenciais em mov. 139. DECIDO O cumprimento da senteça e a concordância do Exequente ensejam a extinção do feito. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados em movs. 105 e 139, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Trânsito em julgado
16/08/2022, 14:44
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040702-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.793,04 Exequente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Executado(s): AMERICANAS S.A. Vistos e examinados. 1. Indefiro o pedido de levantamento do montante depositado mediante expedição de alvará, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado do recurso. 2. Aguarde-se o retorno dos autos, tornando conclusos oportunamente. INTIME-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Confirmada
15/07/2022, 01:50
Documento (Acórdão)
13/07/2022, 16:21
Não-Provimento
11/07/2022, 16:07
Confirmada
30/05/2022, 03:13
Mero expediente
25/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:40
Inclusão em pauta
25/05/2022, 15:40
Confirmada
25/04/2022, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 19:37
Distribuição (sorteio)
20/04/2022, 19:36
Recebimento
20/04/2022, 19:33
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Oferta e Publicidade Processo nº: 0040702-06.2020.8.16.0021 Exequente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Executado(s): AMERICANAS S.A. Vistos e examinados. 1. Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo, eis que tempestivo e devidamente preparado. 2. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, independente da apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para Douta apreciação. INTIME-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040702-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040702-06.2020.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.793,04 Requerente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Requerido(s): AMERICANAS S.A.
VISTOS, ETC. Recebo os Embargos Declaratórios de seq.96.1, porque tempestivos e preenchem os requisitos legais. Alega-se contradição na decisão de seq.87, pelo fato de que a conversão da obrigação de fazer deveria ter sido realizada pelo valor do produto e não aplicação da multa prevista em sentença. DECIDO As questões suscitadas pela Embargante são matéria de mérito, na medida em que buscam alterar a fundamentação expressa na decisão ora embargada. O Reclamado mesmo devidamente intimado não deu cumprimento a obrigação de fazer determinada em sentença, a qual previa multa em caso de descumprimento, a qual foi convertida em perdas e danos. Assim, inexiste contradição a ser sanada, aliado ao fato de que os argumentos apresentados visam modificar a fundamentação expressa na decisão, a Embargante deverá mover o recurso competente, mas não através dos embargos declaratórios, porque não há nada a declarar. ISTO POSTO, Conheço os embargos Declaratórios e no mérito nego-lhes provimento. 1.Recebo o recurso inominado interposto em sequencial 98, no efeito devolutivo, eis que tempestivo e devidamente preparado. 2.Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3.Após, independente da apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para Douta apreciação. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN JUIZ DE DIREITO
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040702-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.793,04 Requerente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Requerido(s): AMERICANAS S.A. CLS. 1.Tendo em vista a apresentação dos embargos Declaratórios de sequencial 96.1, com efeitos infringentes, determino: 2.Intime-se o Reclamante para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de sequencial 96.1. 3.Após, voltem conclusos. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Oferta e Publicidade Processo nº: 0040702-06.2020.8.16.0021 Requerente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Requerido(s): AMERICANAS S.A. CLS.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o Reclamado foi condenado na obrigação de fazer consistente na entrega de dois fogões modelo 76DWXsob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, bem como em indenizar o autor em danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em sequencial 69.1 o Reclamado juntou comprovante de pagamento do valor referente ao dano moral. Em sequencial 78.1 foi determinado a intimação pessoal do reclamado para dar cumprimento a obrigação de fazer. Em sequencial 81.1 o reclamante apresentou embargos de declaração quanto ao despacho que determinou a intimação pessoal do Reclamado, bem como não determinou a expedição de alvará do valor pago em relação aos danos morais. Em sequencial 84.1 o Reclamado informou que o produto se encontra indisponível, requerendo a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos. O Reclamante em sequencial 85.1 impugnou as alegações do Reclamado, requerendo seja o mesmo obrigado a fazer a entrega dos fogões. DECIDO Recebo os embargos de declaração do Reclamante como pedido de reconsideração e passo a análise, o qual merece provimento parcial. Quanto ao pedido de liberação dos valores depositados pelo Reclamado relativo aos danos morais, o mesmo merece acolhimento, vez que se trata de valor incontroverso, podendo ser levantado pelo autor mediante alvará. Quanto a impugnação à determinação de intimação pessoal do Reclamado para cumprimento da obrigação de fazer, a mesma não assiste razão, vez que a intimação pessoal no caso presente se faz necessária nos termos da Súmula 410 do STJ, que assim dispõe: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. (Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009). A Reclamada opôs impossibilidade física de cumprimento da obrigação de fazer, por inexistir mais o produto, requerendo a conversão em perdas e danos. Assim, acato a justificativa da Reclamada para afastar a pena cominatória diária, com fins de converter a obrigação de fazer em perdas e danos. No caso presente a obrigação de fazer - cumprir a oferta, redunda na obrigação de dar coisa, ou seja, entregar os fogões vendidos. Assim, é possível juridicamente a conversão em perdas e danos, nos termos do que dispõe, o artigo 809 do código de Processo Civil c/c artigo 35, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso Assim sendo, considerando o valor dos objetos da obrigação frustrada, considerando o disposto no artigo 809 do código de processo civil brasileiro c/c art 35, inciso III do CDC, e mais com fulcro no que dispõe o artigo 6º da Lei 9.099/95, converto a obrigação de fazer - cumprir a oferta, consistente na entrega dos fogões adquiridos, em perdas e danos, arbitrando-os em R$10.000,00 (dez mil reais), achando este o valor mais justo e equânime, tendo em vista que o Reclamante já foi indenizado por danos morais, evitando, no mais, locupletamento ilícito. ISTO POSTO, determino: 1.Expeça-se alvará em favor do Reclamante para levantamento do valor depositado em sequencial 69, podendo ser transferido para conta bancária, se requerido. 2. CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrando-os em R$10.000,00, nos termos da fundamentação. 2.Intime-se o Reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o depósito voluntário da condenação, sob pena de penhora e demais atos executivos, para cumprimento da presente sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Oferta e Publicidade Processo nº: 0040702-06.2020.8.16.0021 Requerente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Requerido(s): B2W COMPANHIA DIGITAL CLS. 1.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.Intime-se o Reclamado pessoalmente através de aviso de recebimento – AR, para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a obrigação de fazer determinada no item “a” da sentença de sequencial 58, sob pena de incidência da multa prevista. 3.Mantenha-se em conta o valor depositado em sequencial 69.1. 4.Proceda-se o cálculo da condenação conforme determinado em sentença até a data do depósito de sequencial 69, deduzindo-o, apurando-se o saldo devedor. 5.Após, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040702-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.793,04 Requerente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Requerido(s): B2W COMPANHIA DIGITAL DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Evandro Armando Tavares Luzzi em face da sentença que julgou procedentes os pedidos por ele formulados. Em síntese, aduziu que há erro material no dispositivo da sentença no tocante ao modelo do fogão que a ré foi condena- da a lhe entregar. DECIDO. Com razão o embargante. O dispositivo da sentença ficou assim redigido: (a) CONDENAR a ré à obrigação de entregar ao autor 2 (dois) fogões Electrolux, modelo 76DWX, no prazo de 30 (trinta) dias (...) No entanto, o modelo adequado dos fogões seria 76DXW. Assim, houve uma inversão das letras que acabou acarretando o erro material que, consequentemente, acabou mencionando o modelo errado do fogão. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando o erro material, reti- ficar o dispositivo da sentença, para que, onde se lê “modelo 76DWX”, passe a constar “modelo 76DXW”. De resto, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040702-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.793,04 Requerente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Requerido(s): B2W COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA
Trata-se de ação que se desenvolve pelo rito do Juizado Especial Cível ajuizada por Evandro Armando Tavares Luzzi em face de B2W Companhia Digital (Americanas) alegando, basicamente, que, adquiriu 2 (dois) fogões na loja virtual do réu, tendo sido surpreendido dias após à compra com a notícia de que o pedido havia sido cancelado, pois não indisponíveis os produtos no estoque. Por tais razões, alegando descumprimento de oferta, pediu a condenação da ré à obrigação de entregar os fogões adquiridos e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido em razão dos fatos. Foi deferida liminar para obrigar a ré a entregar os fogões (mov. 8). Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 53). Frustrada a tentativa prévia de conciliação, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo ao julgamento imediato do processo, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que entendo estar o processo suficientemente instruído, sendo desnecessário produzir outras provas para além da prova documental que já foi acostada nos autos. I. QUESTÕES PRELIMINARES I.1. Ausência de interesse de agir Em preliminar de contestação, a ré arguiu a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que lhe foi concedido um crédito para utilização no site. Sem razão, contudo. O interesse processual consubstancia-se no binômio da necessidade e utilidade. Nesse caso, como o pedido da autora é a condenação da ré a uma obrigação e ao pagamento de indenização por dano moral, não há dúvida que há interesse de agir, pois basta ao autor afirmar o fato constitutivo do seu direito, bem como o fato violador, para estar configurado o seu interesse. A comprovação da conduta ou da responsabilidade do réu é matéria de prova e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, rejeito a preliminar. I.2. Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, a essa altura do processo, confunde-se com o próprio mérito da causa, notadamente porque intimamente ligada à questão da ausência de responsa- bilidade civil da ré. Ademais, a aquisição do produto foi feita em seu sítio eletrônico na Internet, o que atrai sua legitimidade, de modo que, os limites da sua reponsabilidade deverão analisados junto com o mérito, o que faço a seguir. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil da ré pelo descumprimento de oferta de venda em loja virtual, deixando evidente que há uma relação de consumo entre as partes, o que leva a solução do caso à órbita de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Até porque, embora a ré sustente não ser fornecedora do produto propriamente dito, fato é que disponibiliza uma plataforma virtual para que esse produto seja colocado no mercado, passando, portanto, a ser parte integrante da cadeia de consumo. A oferta de produtos e serviços no mercado de consumo possui efeitos importantes no sistema do CDC. O legislador consumerista deu à publicidade a mesma importância que ela possui no ambiente econômico, já que é o principal meio de informação pré-contratual e de atração dos consumidores. Por isso, o ordenamento jurídico reconhece as facilidades e os benefícios que a oferta traz ao fornecedor, mas, do outro lado, impõe a eles o dever legal de cumprimento. É isso, então, que dispõe o art. 30, do CDC: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Uma vez realizada a oferta, ela vincula o fornecedor, que ficará obrigado a cumpri-la. No caso dos autos, está comprovado que o autor adquiriu 2 (dois) fogões na loja virtual da ré (mov. 1.10), os quais não lhe foram entregues sob a justificativa de ausência em estoque. A ré, em sua contestação, alegou que o produto não foi entregue porque foi divulgado de forma errada na plataforma, já que aquele modelo não é mais fabricado. No entanto, nenhum dos argumentos convencem. A ausência do produto em estoque não foi comprovada e, também, não é argumento suficiente para descumprir o que foi ofertado. No mais, a tese de que o produto ofertado não seria mais fabricado também é suficiente para afastar a responsabilidade da ré pelo cumprimento da oferta, notadamente porque o consumidor aceitou rece- ber produto semelhante (mov. 31). Portanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus da prova e não comprovou motivos que justifiquem o descumprimento da oferta. Assim, a partir dos elementos trazidos aos autos, me sinto suficientemente convencido que a ré descumpriu a oferta. II.1. Da obrigação de entregar o produto ou produto equivalente: Havendo o descumprimento da oferta, o CDC, no art. 35, dispõe que: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. No caso específico destes autos, o consumidor aceitou outro produto equivalente, tal como já determinado na decisão de mov. 31. Assim, procede o pedido para que a ré seja condenada à obrigação de entregar ao autor 2 (dois) fogões Electrolux, modelo 76DWX. II.2. Indenização por danos morais Os danos morais também estão configurados. É lamentável o fato de que, para receber 2 (dois) fogões – produtos essenciais – precise o consumidor ser compelido a buscar o Poder Judiciário e despender tempo da sua vida para resolver um problema causado exclusivamente pela negligência da ré na fase pós-contratual. Ou seja, do que vejo, o autor precisou percorrer uma via crucis para ver cumprida obrigação da ré de lhe entregar os produtos adquiridos. Esse modus operandi, bastante reprovável, viola a dignidade humana do cidadão que se vê transformado em mero objeto de lucro e, em especial, do autor, que precisou amargar a angústia e frustração provocada pela insensibilidade e ganância da ré. Porém, a dignidade da pessoa humana, a par de ser um dos fundamentos da República (art. 1º, III, CF) deve igualmente ser respeitada nas relações particulares. Por isso, então, reputo configurados os danos morais. Quanto ao valor da indenização, não existe uma fórmula ou regra legal que possibilite quantificar a compensação pelo abalo moral identificado no caso concreto. Diante disso, a ausência de parâmetros legais direciona o intérprete às soluções encontradas pela jurisprudência, levando-se em conta à realidade da vida e às particularidades do caso. Assim, compatibilizando o interesse jurídico lesado com as circunstâncias específicas do caso concreto, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 2.000,00, levando em conta, ainda, os valores fixados pela col. Turma Recursal do Paraná em casos semelhantes, não havendo nada nos autos que desborde em aumento ou diminuição deste valor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida ao seu tempo e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Evandro Armando Tavares Luzzi em face de B2W Companhia Digital (Americanas) para o fim de: (a) CONDENAR a ré à obrigação de entregar ao autor 2 (dois) fogões Electrolux, modelo 76DWX, no prazo de 30 (trinta) dias e, para o caso de descumprimento, fixo multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00. (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00, a ser corrigido pelo INPC, desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Resolvo, assim, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040702-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040702-06.2020.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.793,04 Requerente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Requerido(s): B2W COMPANHIA DIGITAL DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 33 e, assim, determino a intimação da parte ré para cumprir a decisão de mov. 31, qual seja, para que cumpra a liminar mediante a entrega de 2 (dois) fogões da marca Electrolux, modelo 76DWX, conforme opção do autor, sem cobrança adicional de frete, tendo em vista que esse valor já foi pago pelo autor. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias, mantendo-se a fixação da multa, conforme decisão de mov. 8. 2. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação. 3. Intime-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040702-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.793,04 Requerente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Requerido(s): B2W COMPANHIA DIGITAL DECISÃO Considerando que, como forma de cumprimento da liminar anteriormente concedida, a parte autora aceitou o recebimento de produtos equivalentes também anunciados pela ré, qual seja, 2 (dois) fogões Electrolux, modelo 76DWX, DETERMINO a ré que cumpra a liminar mediante a entrega dos produtos equivalentes escolhidos pelo autor. Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias e mantenho a fixação da multa, conforme decisão liminar de mov. 8. Intime-se. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Oferta e Publicidade Processo nº: 0040702-06.2020.8.16.0021 Requerente(s): EVANDRO ARAMANDO TAVARES LUZZI Requerido(s): B2W COMPANHIA DIGITAL CLS. 1.Intime-se a Reclamada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar quanto a petição e documentos juntados em sequencial 21, sob pena de preclusão. 2.Após, voltem conclusos. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito