Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
LUCIA CAROLINA LOCHER DE ATHAYDE MORAES
CPF
T
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
ARISTIDES DE ATHAYDE NETO
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
IVO ARY MEIER JUNIOR
OAB/PR 25047·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA
OAB/PR 49078·CPF·Representa: Autor
KAROLINE SALLES
OAB/PR 58450·CPF·Representa: Autor
MARCELO JOSE CISCATO
OAB/PR 24654·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001061-29.2005.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-29.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO Vistos, 1. Diante da superveniente notícia de pagamento do débito exequendo, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 5 (dois) dias, manifeste-se acerca da satisfação da obrigação. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:29
Confirmada
30/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:28
Documento (Ofício)
19/03/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:55
Confirmada
09/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:28
Documento (Ofício)
19/03/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:55
Confirmada
09/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 14:49
Mero expediente
02/10/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:09
Confirmada
22/09/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:33
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:33
Mero expediente
19/09/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:02
Confirmada
05/04/2025, 00:17
Confirmada
04/04/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001061-29.2005.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-29.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO 1. Ao mov. 90.1, a parte executada requereu a extinção do feito por força da Resolução 547 CNJ. O exequente se manifestou ao mov. 94.1, discordando da aplicação da Res. 547/24. Pois bem. No âmbito do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1355208 SC, com repercussão geral que deu azo ao TEMA 1.184 - STF, restou firmada a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE: 1355208 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Desse julgamento sobreveio a Resolução 547/24 do CNJ, cujo teor disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais valoradas até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, caracterizadas pela ausência de movimentação útil há mais de um ano, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente. A par disso, o Município de Curitiba editou a Complementar Municipal 141/2023, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.305/2023, a qual trouxe previsão de extinção de feitos que se prolongavam no tempo, sem solução útil, onerando o ente fiscal e o serviço judiciário. Consta do referido diploma: Art. 10. Caberá ao Procurador-Geral do Município definir os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, condições de adesão e os parâmetros para baixa da inscrição de dívida ativa irrecuperável vinculados a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, identificação do sujeito passivo, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. Parágrafo único. Poderá ser autorizada a extinção de execuções fiscais, bem como a desistência de recursos pendentes de julgamento e o cancelamento dos respectivos débitos. No âmbito do TJPR, por sua vez, através do SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, noticiou-se a edição de enunciados orientativos pelos órgãos julgadores com competência sobre a matéria em questão. Para o que interessa ao caso, confira-se: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. (...) Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. (...) Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. No caso, à luz do arcabouço legal acima citado e levando em conta o valor do crédito tributário à data do ajuizamento do feito, que para a espécie importava em R$ 1.074,23, infere-se o atendimento ao critério valorativo. Assim, exclusivamente sob tal prisma, bem se poderia extinguir a presente execução fiscal por conta do princípio constitucional da eficiência administrativa. De outro lado, notadamente por tratar de requisitos que impedem a extinção sob o amparo da Resolução 547/2024 – CNJ, necessário observar se a execução atende às condicionantes da ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Da detida leitura dos autos, vê-se que após a citação da parte executada (mov. 1.2, f. 18 – 27.12.2007), foram encontrados bens penhoráveis, tendo sido, inclusive, penhorado o imóvel gerador dos tributos (Indicação Fiscal n° 11.094.003.008), conforme Auto de Penhora de mov. 1.2, fl. 32. Além disso, foram bloqueados ativos financeiros via Sisbajud ao mov. 24.1 e veículos em nome da parte executada via Renajud ao mov. 28.1. Importante ressaltar que a penhora do imóvel não foi desfeita no curso do processo, permanecendo hígida até o momento. Não bastasse isso, em 16.05.2024 (mov. 88.1), o exequente requereu expressamente o leilão do bem, configurando movimentação útil. Desse modo, o processo não permaneceu mais de um ano sem movimentação útil, já que, além do referido pedido, há bem garantindo a execução, o que impõe o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. ENUNCIADO N. 2 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO 547/CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO, SENDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO CONCRETIZADA E EFETIVAÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE DEVEDORA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NO ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. “(...) Pode-se afirmar, em vista disso, que não têm procedência as alegações de que as execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor. E é assim porque, após a parte executada ser citada (mov. 33.1 – 06/08/2022), embora algumas diligências tenham sido realizadas para a localização de bens passíveis de penhora, foi penhorado um veículo de propriedade da parte devedora a pedido do município exequente, conforme comprova o termo de penhora de mov. 74.1, datado de 21/11/2023. E, importante registrar, que a penhora do mencionado bem não foi desfeita no curso do processo, permanecendo hígida até o presente momento. A prolação da sentença de extinção, portanto, foi precipitada, já que, como dito, foi penhorado um bem de propriedade da parte devedora, que acaso levado à hasta pública, muito provavelmente será suficiente para saldar a dívida. O processo, portanto, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, não permaneceu mais de um (1) sem movimentação útil, já que, repita-se, há bem penhorado garantindo a execução. Nessas condições, o presente recurso deve ser provido por este colegiado, a fim de que, cassando-se a sentença recorrida, seja determinado o prosseguimento do processo da ação de execução fiscal. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006414-81.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.02.2025) Portanto, indefiro o pedido de mov. 90.1. 2. Preliminarmente à análise do pedido de mov. 88.1, certifique-se se houve intimação da parte executada acerca da penhora do imóvel e, em caso positivo, eventual decurso do prazo para oposição de embargos à execução. 3. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rml)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:36
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:36
Indeferimento
24/03/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:41
Confirmada
15/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:34
Petição (Renúncia de mandato)
19/06/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:31
Confirmada
21/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001061-29.2005.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-29.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO Vistos, etc A central de indisponibilidade de bens do devedor encontra-se regulamentada no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e está amparado no artigo 185 do Código Tributário Nacional que assim dispõe: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Acerca dos requisitos para concessão da medida, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.377.507/SP, que: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Desse modo, percebe-se que será deferida a indisponibilidade de bens quando houver a Citação do requerido; a Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, ainda, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. Pois bem, no caso dos autos observa-se que foram encontrados bens penhoráveis sendo, inclusive, lavrado o Auto de Penhora em face do imóvel de Indicação Fiscal n° 11.094.003.008 (mov. 1.2-fl. 32). Desse modo, não havendo o preenchimento dos requisitos acima mencionados, indefiro a indisponibilidade de bens da parte executada. No mais, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. Jederson Suzin Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:13
Indeferimento
09/04/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:52
Confirmada
21/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001061-29.2005.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-29.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO 1. Quanto ao pedido de intimação da inventariante, resta indeferido, porque tal ato servirá tão somente para procrastinar o andamento do feito. Ela já foi intimada para pagar e nomear bens e não o fez. É de se aplicar, aqui, o parágrafo único do art. 370 do CPC. 2. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:20
Indeferimento
12/12/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:47
Confirmada
21/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001061-29.2005.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-29.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO 1.Indefiro o pedido formulado na petição retro, vez que a última tentativa de busca ao Sistema SISBAJUD se deu recentemente, não havendo indícios de alteração fática a justificar nova tentativa de penhora de valores nesse momento (mov. 70.1). 2.Assim, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:01
Indeferimento
09/10/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:46
Confirmada
07/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001061-29.2005.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-29.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO 1. Tendo em vista a discordância do Município com o pedido de suspensão, um novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido, nos termos do art. 854 do CPC, devendo a Secretaria, quando da realização da diligência, promover o abatimento dos valores já bloqueados por este juízo. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Se a medida ora determinada for frustrada, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:43
Confirmada
16/05/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:48
Confirmada
11/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001061-29.2005.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-29.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO
Vistos, etc. Determino o normal prosseguimento do feito. Cumpra-se o determinado na decisão de mov. 50.1, intimando-se a inventariante Lúcia Carolina Locher de Athayde Moraes, tendo em vista que já ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias requerido no mov. 41.1. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Município no prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste ou requeira o que lhe for de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:03
Confirmada
17/02/2022, 09:02
deferimento
16/02/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:50
Confirmada
10/08/2021, 01:07
Documento (Informações)
06/08/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001061-29.2005.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-29.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.482,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARISTIDES DE ATHAYDE NETO
Vistos, etc. 1. O Município de Curitiba, através da manifestação de mov. 47.1, pleiteia a alteração do polo passivo da demanda, de modo a passar a constar como executado o ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO. Possível juridicamente o acolhimento do pedido. Com efeito, prescreve o art. 128 do CTN a possibilidade em se atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Por sua vez, dos arts. 130 e 131 do mesmo Código advém a pessoal responsabilidade do adquirente da propriedade, domínio útil ou posse de bem que seja fato gerador do tributo. Tal responsabilidade alcança também os sucessores e espólio (inciso II e III do art.131). Pois bem, nestes autos está a municipalidade, que ajuizou esta execução em 29/08/2005, pretendendo redirecionar a ação em face de ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO. Vale dizer, sendo o ESPÓLIO responsável pelo débito tributário, nos termos do art. 128 e 131 do CTN, pois quando da morte do executado originário, e posterior transmissão dos direitos aos herdeiros, o imóvel já possuía débitos tributários em fase de execução, adequado se mostra o redirecionamento deste feito nos moldes pretendidos pelo exequente. Assim, dada a pendência da lide executiva quando da assunção da responsabilidade tributária, há uma transmissão automática e objetiva do débito a dispensar qualquer acertamento administrativo ou judicial prévio e, portanto, a permitir o redirecionamento da lide, inaplicando-se ao caso a súmula 392 do STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. (...) 2. Nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus". 3. Possibilidade de a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA. Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010. 4. 5. 6.(...). (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 19/09/2013). Posto isso, acolho o pedido de mov. 47.1 para o fim de redirecionar esta execução para o ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO, que passará a ser o executado, excluindo da lide o Sr. ARISTIDES DE ATHAYDE NETO. Procedam-se às anotações e registros necessários. Após, intime-se a inventariante Lúcia Carolina Locher de Athayde Moraes, tendo em vista que já ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias requerido no mov. 41.1. 2. No mais, se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de ordem pública, certo também é que com a vigência do novo Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade de enfrentamento (art. 10, NCPC). Por isso, faculto ao Município o prazo de 30 dias para se manifestar sobre eventual prescrição do exercício fiscal de 2000. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 21:40
deferimento
30/07/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:39
Confirmada
05/06/2021, 01:09
Por decisão judicial
25/05/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 19:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 19:45
Ato ordinatório
25/05/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 10:21
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:31
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:22
Ato ordinatório
03/07/2020, 14:18
Ato ordinatório
03/07/2020, 14:18
Ato ordinatório
03/07/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:30
Remessa (em diligência)
06/05/2020, 12:37
Mero expediente
05/05/2020, 17:51
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:15
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 23:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:17
Ato ordinatório
01/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)