Execução de Título ExtrajudicialMulta Cominatória / AstreintesExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
APARECIDO BRUNO
Autor
CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
DÉBORA PATRICIA RODRIGUES
OAB/PR 118657·Representa: Autor
HAMILTON CARVALHO NETO
OAB/PR 102790·CPF·Representa: Autor
DOMINIQUE ALVES MARTINS
OAB/PR 113552·Representa: Autor
JULIANA TONON MARTINS
OAB/PR 121818·Representa: Autor
HELOISA FERNANDA PREMEBIDA BORDINI
OAB/PR 105267·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
29/04/2026, 13:43
Confirmada
18/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Indefiro as diligências requeridas em seq. 284.1, uma vez que a expedição de ofícios para instituições diversas (Departamento de Trânsito – CNH; Polícia Federal – Passaporte; Bloqueio de Cartões de Crédito), sendo públicas ou privadas, acabaria onerando tais instituições em prol da satisfação de interesses particulares. Ademais, o dispositivo invocado pela parte não tem o sentido apregoado, tendo em vista que configuraria medida abusiva o cerceamento pessoal do devedor em face de dívidas e, tenho que, diante da negativa nas diligências de busca de bens, a medida pleiteada não alcançaria o objetivo almejado. 2- Havendo pedidos pendentes de apreciação, aplique-se a Portaria delegatória no que couber. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:46
Indeferimento
06/04/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:59
Petição (Renúncia de mandato)
27/03/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 19:44
Confirmada
14/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 18:40
Confirmada
14/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 01:11
Confirmada
30/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud. 1.1- Requerida a ordem de repetição programada, promova pelo prazo máximo de trinta dias. 1.1.1- Em se tratando de ordem de repetição programada, após trinta dias da inclusão da minuta, à escrivania para que realize a consulta dos desdobramentos das ordens de bloqueio. 1.1.2- Consultada a resposta, anexe aos autos a listagem com todos as minutas das ordens de repetição programada, e as minutas que tiveram algum desmembramento, observando que as minutas que restaram infrutíferas não serão anexadas. Deve ser considerado para análise de desbloqueio ou transferência para conta judicial o valor total bloqueado, e não de forma individualizada. 1.2- Após a realização da ordem de bloqueio, havendo pedido de impenhorabilidade, certifique e anexe aos autos a minuta, para a análise do pedido. 1.2.1- Em se tratando de ordem de repetição programada, promova a escrivania a interrupção da ordem de repetição, certifique-se e anexe aos autos as minutas com desdobramentos, para a análise do pedido. 1.3- Quanto às ações na consulta das minutas aplica-se a Portaria delegatória vigente. 1.4- Havendo transferência de valores para consta judicial, lavre-se termo de penhora e intime(m)-se o(s) executado(s). 2- Havendo pedidos pendentes de apreciação, aplique-se a Portaria delegatório no que couber ou, verificada a necessidade, façam os autos conclusos após cumprida a diligência acima deferida. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/09/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:55
Mero expediente
19/09/2025, 14:07
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:29
Confirmada
08/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 17:25
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2025, 16:17
Confirmada
12/08/2025, 00:04
Confirmada
12/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 21:21
Confirmada
06/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. 1.1- Mantendo-se inerte, remeta-se ao arquivo pelo prazo de um ano, nos termos doa art. 921, III, do CPC. 2- Após esse período, mantendo-se inerte o exequente, remeta-se a presente execução ao arquivo até o decurso do prazo da prescrição intercorrente (prazo de cinco anos, § 5º do art. 206 do CC), nos termos do art. 921, § 4º CPC (a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis), onde ficará aguardando a iniciativa da parte interessada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:00
Mero expediente
18/06/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:05
Confirmada
16/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 13:33
Confirmada
14/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de seq. 238.2. Suspendam-se os autos pelo prazo de trinta dias, nos termos do art. 313, IX e § 6° do Código de Processo Civil. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/04/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:01
Mero expediente
28/03/2025, 17:12
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:28
Confirmada
07/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 21:54
Petição (Renúncia de mandato)
18/02/2025, 08:53
Petição (Renúncia de mandato)
18/02/2025, 07:41
Confirmada
01/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:20
Confirmada
08/01/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:19
Documento (Ofício)
07/01/2025, 09:14
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:37
Confirmada
26/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica intime-se o exequente para que promova a distribuição do incidente para tramitação em autos apartados. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 11:50
Mero expediente
13/11/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:05
Confirmada
20/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:22
Documento (Certidão)
11/10/2024, 08:43
Confirmada
11/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:28
Documento (Certidão)
10/10/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Promova a escrivania a consulta ao Sniper – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, e anexe as informações e o grafo aos autos. 1.1- Determino que se anote o segredo de justiça, com as restrições de praxe, nos documentos anexados. 2- Havendo pedidos pendentes de apreciação, aplique-se a Portaria delegatório no que couber ou, verificada a necessidade, façam os autos conclusos após cumprida a diligência acima deferida. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:59
Mero expediente
25/09/2024, 17:14
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:48
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 16:04
Confirmada
01/09/2024, 00:22
Confirmada
01/09/2024, 00:21
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:07
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:07
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:16
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:49
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 21:30
Confirmada
02/07/2024, 00:03
Confirmada
29/06/2024, 00:20
Confirmada
29/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud. 1.1- Requerida a ordem de repetição programada, promova pelo prazo máximo de trinta dias. 1.1.1- Em se tratando de ordem de repetição programada, após trinta dias da inclusão da minuta, à escrivania para que realize a consulta dos desdobramentos das ordens de bloqueio. 1.1.2- Consultada a resposta, anexe aos autos a listagem com todos as minutas das ordens de repetição programada, e as minutas que tiveram algum desmembramento, observando que as minutas que restaram infrutíferas não serão anexadas. Deve ser considerado para análise de desbloqueio ou transferência para conta judicial o valor total bloqueado, e não de forma individualizada. 1.2- Após a realização da ordem de bloqueio, havendo pedido de impenhorabilidade, certifique e anexe aos autos a minuta, para a análise do pedido. 1.2.1- Em se tratando de ordem de repetição programada, promova a escrivania a interrupção da ordem de repetição, certifique-se e anexe aos autos as minutas com desdobramentos, para a análise do pedido. 1.3- Quanto às ações na consulta das minutas aplica-se a Portaria delegatória vigente. 1.4- Havendo transferência de valores para consta judicial, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado. 2- Havendo pedidos pendentes de apreciação, aplique-se a Portaria delegatório no que couber ou, verificada a necessidade, façam os autos conclusos após cumprida a diligência acima deferida. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:02
Mero expediente
17/06/2024, 18:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:01
Documento (Certidão)
17/05/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:59
Confirmada
14/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 21:37
Confirmada
16/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:11
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 20:24
Documento (Certidão)
25/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 10:08
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:22
Confirmada
22/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:45
Expedição de documento (Informações)
11/09/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:55
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:23
Confirmada
17/07/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ante o pedido de suspensão noticiando as tratativas de acordo, junto aos autos o extrato de minutas geradas pelo bloqueio com repetição programada, mantendo os ativos financeiros bloqueados. 1.1- Aguarde-se por cento e oitenta dias. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/07/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:23
Mero expediente
07/07/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:24
Confirmada
25/06/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:15
Documento (Ofício)
14/06/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:47
Confirmada
11/05/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Solicitei o bloqueio de ativos financeiros no sistema do Sisbajud (Protocolo 20230006407435). 1.2- Buscando dar mais efetividade a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi solicitada a repetição programada pelo prazo de trinta dias, prazo máximo oferecido no sistema. 1.2.1- Após trinta dias enviar os autos conclusos para realização da consulta dos desdobramentos da minuta. 2- Defiro o pedido de expedição de alvará de transferência em favor do exequente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:23
Mero expediente
09/05/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:47
Confirmada
31/03/2023, 00:04
Confirmada
31/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 19:19
Confirmada
20/02/2023, 00:04
Documento (Certidão)
11/02/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de f. 110.1. Intime-se o executado, nos termos do art. 774, V do CPC, para que indique bens passíveis de penhora ou documentos que comprovem a inexistência de bens, sob pena de aplicação de multa. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:04
Mero expediente
08/02/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:43
Confirmada
23/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:39
Documento (Certidão)
12/01/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/01/2023, 10:49
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:47
Documento (Certidão)
11/10/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 01:13
Confirmada
10/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Solicitei a consulta de endereços no sistema Sisbajud obtive os endereços que seguem no extrato em anexo. 2- Eventualmente, os demais pedidos de consultas em sistemas serão apreciados oportunamente em caso de negativa. 3- No mais, cumpra-se a portaria. 4- Nas ações com audiência de conciliação agendada, caso não seja possível o cumprimento dos atos necessários de intimação até a data da audiência, encaminhe-se ao CEJUSC para cancelamento da audiência agendada e agendamento de nova data. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:15
Mero expediente
27/09/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:55
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:13
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2022, 00:41
Documento (Certidão)
18/08/2022, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 13:09
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 23:54
Confirmada
25/07/2022, 00:02
Confirmada
25/07/2022, 00:02
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de f. 67.2. Intime-se o executado, nos termos do art. 774, V do CPC, para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:16
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 21:20
Mero expediente
07/07/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:13
Confirmada
01/07/2022, 00:09
Confirmada
01/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Consultado o sistema Renajud, resultou-se infrutífero o bloqueio dos veículos automotores encontrados de propriedade do executado, uma vez que se trata de item que provavelmente não mais existe ou se existe o valor de mercado é certamente muito baixo. Assim, a medida pleiteada não alcançaria o objetivo almejado de satisfação da dívida. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 16:49
Documento (Certidão)
20/06/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Mero expediente
13/06/2022, 15:04
Documento (Certidão)
07/06/2022, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2022, 08:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 20:24
Confirmada
24/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:15
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Confirmada
29/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:19
Ato ordinatório
20/04/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Avoco os autos. 2- À f. 43.1 promovi o cancelamento da ordem de repetição, no entanto, a segunda ordem gerada promoveu novo bloqueio dos valores reconhecidos como impenhoráveis. Portanto, promovi o desbloqueio dos referidos valores. 3- Foram bloqueados recursos de titularidade da executada Jéssica Araujo Conejo, dos quais solicitei a transferência para conta judicial do valor total ou parcial, conforme extrato em anexo. 3.1- Após a vinda de informações acerca da conta judicial, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:37
Mero expediente
18/04/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:44
Confirmada
18/04/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Solicitei o bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud. 1.1- Verifiquei que foram bloqueados valores de propriedade do executado, no entanto, o executado Carlos Leandro de Oliveira veio aos autos à f. 42.1, requerendo o desbloqueio dos valores por se tratar de proventos salariais. 2- Reconheço a impenhorabilidade da conta do executado Carlos Leandro de Oliveira, no banco do Brasil S.A., por se tratar de proventos salariais, portanto absolutamente impenhoráveis (art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil). 2.1- Solicitei o desbloqueio dos citados valores no sistema Sisbajud, conforme extrato em anexo. 3- Promovi o desbloqueio dos demais valores encontrados, por se tratarem de valores ínfimos, e o cancelamento da ordem de repetição programada, para que não recaia sobre os valores impenhoráveis. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:14
Documento (Certidão)
13/04/2022, 10:14
Mero expediente
12/04/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 01:59
Confirmada
07/03/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ante a notícia do descumprimento do acordo homologado, defiro o prosseguimento da execução. 2- Após, concluso para inclusão da minuta de bloqueio. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2022, 13:40
Mero expediente
18/02/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 12:16
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Como a realização de consulta no sistema Sisbajud exige um intervalo de três dias úteis para a inclusão da minuta e consulta do resultado, devolvo os autos sem manifestação para conclusão após o término do recesso forense. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:33
Mero expediente
15/12/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:20
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Homologo o acordo de f. 24.1, para os fins do art. 515, II, do Código de Processo Civil, e suspendo o curso da presente execução até 10-7-2022 nos termos do art. 922 do CPC. 2- Solicitei o bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud. Promovendo na presente o desbloqueio dos valores encontrados e o cancelamento da ordem de bloqueio com repetição programada, conforme extratos em anexo. 3- Ante o acordo promovido entre as partes, dou os executados por citados. 4- Após encerrado o período de suspensão, manifeste-se o exequente em até 30 dias, sob pena de extinção da execução. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:45
Homologação de Transação
17/11/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:14
Confirmada
05/10/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:26
Documento (Certidão)
31/08/2021, 08:28
Expedição de documento (Carta)
31/08/2021, 08:27
Expedição de documento (Carta)
31/08/2021, 08:22
Documento (Certidão)
31/08/2021, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 23:33
Confirmada
26/08/2021, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado para, no prazo de três dias (art. 829 do Código de Processo Civil), efetuar(em) o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, sob pena de, não efetuado o pagamento, ser realizada a penhora de bens. 2- Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, valor este que será reduzido de metade se o(s) executado(s) efetuar(em) o integral pagamento no prazo de três dias (§ 1º). 3- Expeça-se mandado apenas de citação, por ora. Autorizo a citação na forma prevista no § 2° do art. 212 do Código de Processo Civil. 4- Concedo os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito