Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:05
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025 (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025 (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025 (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:17
Confirmada
07/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:12
Trânsito em julgado
07/02/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 17:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015295-19.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.959,30 Exequente(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Executado(s): Elsinando Ramos de Freitas NAYANNA ROMERO GARCIA NEVES TAVARES DE LIMA Diante da satisfação da obrigação, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Posteriormente, promova-se à baixa no Distribuidor e arquive-se o processo definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 02 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025 (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025 (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025 (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:17
Confirmada
07/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:12
Trânsito em julgado
07/02/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 17:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015295-19.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.959,30 Exequente(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Executado(s): Elsinando Ramos de Freitas NAYANNA ROMERO GARCIA NEVES TAVARES DE LIMA Diante da satisfação da obrigação, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Posteriormente, promova-se à baixa no Distribuidor e arquive-se o processo definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 02 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 17:45
Confirmada
02/12/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Confirmada
21/11/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:20
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:07
Confirmada
01/11/2024, 10:18
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:17
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:20
Confirmada
22/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:05
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:31
Documento (Certidão)
20/09/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. Chamo o feito à ordem A decisão de seq. 465 deve ser revogada, uma vez que o valor da dívida já está garantido com o bloqueio Sisbajud realizado na seq. 387 e o depósito na seq. 377, inclusive com levantamento parcial na seq. 422. No entanto, conforme já exarado na decisão de seq. 407, ainda estava pendente a intimação do executado Elsinando que compareceu nos autos concordando com o bloqueio (seq. 413).
Diante do exposto, revogo a decisão de seq. 465 e autorizo o levantamento do montante de R$ 9.586,31 (seq. 387), em benefício da exequente, incluindo-se os acréscimos legais provenientes da conta judicial. II. Ao Cartório, proceda a retificação do polo passivo para inclusão dos sócios, nos termos da decisão de seq. 368. Anote-se no Distribuidor. III. Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se sua pretensão foi satisfeita. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 18:17
Confirmada
19/09/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:57
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 17:57
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:56
Outras Decisões
19/09/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:05
Confirmada
06/09/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:48
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:06
Confirmada
21/08/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:30
Confirmada
26/07/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 455, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 17 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:11
Mero expediente
22/07/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:03
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:38
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:35
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:22
Confirmada
02/07/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:21
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:18
Confirmada
19/06/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 22:06
Documento (Outros documentos)
18/05/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:23
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:52
Confirmada
27/03/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:16
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:14
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:08
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:05
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:52
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:52
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:52
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:52
Confirmada
07/03/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:20
Confirmada
01/03/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da petição apresentada pelo executado Elsinando na seq. 413, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Cumpra-se decisão de seq. 407. Londrina, 23 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:29
Expedição de alvará de levantamento
29/02/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:53
Mero expediente
23/02/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 10:39
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 12:30
Confirmada
19/02/2024, 00:20
Confirmada
15/02/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 O bloqueio Sisbajud restou parcialmente frutífero, sendo penhoradas as quantias de R$ 1.362,50 em nome da executada Nayanna e R$ 9.586,31 em nome do executado Elsinando. A executada Nayanna compareceu espontaneamente no feito (seq. 400) concordando com o bloqueio realizado e depositou a quantia que considera remanescente no valor de R$ 3.388,20. Todavia, reputo que o advogado não possui capacidade postulatória para concorda com o bloqueio realizado em nome de Elsinando, mas tão somente em relação à Nayanna, visto que a procuração foi outorgada apenas por Nayanna. Desse modo, autorizo o levantamento da quantia de R$ 1.362,50 e o valor depositado na seq. 399, em favor da parte exequente, com as cautelas de estilo. O montante bloqueado em nome de Elsinando deve ser mantido nos autos até que ocorra sua intimação pessoal a respeito da constrição. Assim, aguarde-se o retorno do aviso de recebimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:51
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 21:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:53
Depósito de Bens/Dinheiro
23/01/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:45
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 17:19
Ato ordinatório
29/12/2023, 09:31
Ato ordinatório
29/12/2023, 09:30
Ato ordinatório
29/12/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 12:53
Confirmada
22/12/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 17:03
Confirmada
21/12/2023, 17:02
Confirmada
12/12/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:29
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:44
Documento (Certidão)
09/11/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. Em atenção ao pedido formulado pela parte exequente ao mov. 372.1, defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas dos executados ELSINANDO RAMOS DE FREITAS e NAYANNA ROMERO GARCIA NEVES, até o limite do valor do débito apresentado, nos termos do art. 854, §7º, do CPC. Salienta-se que a pesquisa deve ser realizada da maneira costumeira, e não de forma reiterada (teimosinha), pois se trata da primeira tentativa de busca de bens em face dos executados. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação dos executados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação dos executados, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação dos executados (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação dos executados no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 21 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Confirmada
31/10/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
31/10/2023, 08:29
Outras Decisões
25/10/2023, 13:42
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 01:02
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 11:13
Confirmada
10/10/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014
Trata-se de Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão dos sócios, Nayanna Romero Garcia neves e Elsinando Ramos de Freitas. Alega a parte exequente que a empresa executada foi baixada em 22/10/2021 e que foram realizadas todas as diligências possíveis para satisfazer seu crédito, não tendo êxito em nenhuma delas. Os sócios foram citados (seq. 249 e 353), contudo, permaneceram inertes. É o breve relato. Decido. Em resumo, o que a parte exequente pretende é a inclusão dos sócios no polo passivo, sob fundamento de que a empresa executada foi extinta. É possível observar que, de fato, a empresa executada foi extinta através do distrato juntado no mov. 196.2 e que há disposição expressa na cláusula quinta de que “a responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo dos ex-sócios NAYANNA ROMERO GARCIA NEVES e ELSINANDO RAMOS DE FREITAS”. Nesse sentido, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo a sucessão material e processual dos sócios, desde que respeitado o tipo societário e a responsabilidade dos sócios. A substituição processual do polo passivo em decorrência da extinção da personalidade jurídica da parte executada, por força de distrato social, não se confunde com o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, visto ser desnecessário o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser observado os artigos 110, 313, 688 e 689 do Código de Processo Civil. Assim, o presente incidente não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios, sendo medida excepcional para os casos em que verificados os requisitos legais. Por outro lado, ante a comprovação da extinção da personalidade jurídica por força do distrato social, admito a substituição processual do polo passivo pelos ex-sócios, Nayanna Romero Garcia Neves e Elsinando Ramos de Freiras. Preclusa a presente decisão, promova-se a substituição processual, com a exclusão da empresa executada e inclusão dos ex-sócios, com as devidas anotações, inclusive no Cartório Distribuidor. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:29
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
02/10/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:10
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:36
Confirmada
28/06/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. Indefiro o pedido de bloqueios Sisbajud, tendo em vista que o feito está suspenso em razão da instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (seq. 198). Desse modo, considerando que ainda não foi decidido o incidente, não há que se falar em penhora. II. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 21 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:02
Outras Decisões
21/06/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 07:30
Ato ordinatório
05/06/2023, 09:26
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:55
Confirmada
26/05/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 06:57
Ato ordinatório
26/05/2023, 00:42
Confirmada
04/05/2023, 22:20
Mandado
04/05/2023, 21:47
Ato ordinatório
19/04/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Confirmada
10/04/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:04
Confirmada
30/03/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:16
Mandado
29/03/2023, 18:51
Ato ordinatório
21/03/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:50
Confirmada
13/03/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:18
Documento (Certidão)
19/02/2023, 20:54
Expedição de documento (Carta)
19/02/2023, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 14:34
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:34
Confirmada
08/02/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:29
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:05
Confirmada
23/01/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. Recebo o presente feito. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entende por seu direito. Londrina, 17 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:38
Mero expediente
18/01/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 01:08
Recebimento
15/12/2022, 14:46
Redistribuição (prevenção; incompetência)
15/12/2022, 14:46
Remessa
14/12/2022, 08:06
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 13:21
Desapensamento
13/12/2022, 12:56
Documento (Certidão)
13/12/2022, 12:46
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Confirmada
18/11/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015295-19.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.767,58 Exequente(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56) Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-903 Executado(s): ROMERO & RAMOS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. ME (CPF/CNPJ: 05.780.806/0001-63) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 1601 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Terceiro(s): Elsinando Ramos de Freitas (CPF/CNPJ: 250.265.408-48) Rua Borba Gato, 1078 Apt. 1201 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-630 NAYANNA ROMERO GARCIA NEVES TAVARES DE LIMA (RG: 64950886 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.368.029-51) Rua Belo Horizonte, 1177 Apto 1108,1109 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-061 DECISÃO 1. Verifico que este autos foram remetidos a este Juízo em razão da redistribuição dos autos em apenso. Entretanto, verifico que, conforme o petitório de seq. 18.1 e decisão de seq. 20.1, dos autos em apenso, constatou-se que os autos foram distribuídos equivocadamente em relação a este feito. Dessa forma, constatado o equívoco, determino a redistribuição do feito ao Juízo de origem, visto inexistir dependência com feito em trâmite neste Juízo. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:43
Incompetência
07/11/2022, 19:59
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:37
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:06
Recebimento
24/10/2022, 08:44
Redistribuição (incompetência; prevenção)
24/10/2022, 08:44
Remessa
24/10/2022, 08:37
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:21
Confirmada
20/10/2022, 11:01
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:45
Confirmada
14/10/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:22
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:30
Confirmada
29/09/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:44
Apensamento
20/09/2022, 19:58
Confirmada
15/09/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 15295-19.2020.8.16.0014 I. A presente demanda
trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” movida pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de ROMERO & RAMOS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. ME, a qual foi devidamente citada em mov. 72. Considerando-se o preenchimento dos pressupostos legais indispensáveis, no mov. 198.1 restou autorizada a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo determinada a citação dos sócios NAYANNA ROMERO GARCIA NEVES e ELSINANDO RAMOS DE FREITAS, para que, querendo, oferecessem resposta nos autos. De tal forma, em mov. 249.1 foi efetivada a citação do sócio Elsinando, permanecendo pendente a citação da sócia Nayanna. Assim sendo, em mov. 280.1 a parte exequente pugnou pelo deferimento do pedido de arresto executivo contra a empresa executada, sob a justificativa de que ainda não havia ocorrido sua citação. Contudo, conforme exposto alhures, carece de fundamento o requerimento apresentado pela exequente em mov. 280.1, considerando-se que a requerida já foi citada ainda em seq. 72. Ainda, desde já esclareço que caso tal pedido fosse direcionado à sócia Nayanne, ainda não comportaria deferimento, posto que inexistem nos autos quaisquer indícios de que aquela estaria dilapidando seu patrimônio. Por tais motivos, indefiro o pedido de arresto nas contas da parte executada. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira as medidas necessárias para promover a citação da sócia Nayanne. Londrina, 09 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:31
Indeferimento
10/09/2022, 21:21
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 01:02
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:39
Confirmada
30/08/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 21:06
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 21:05
Documento (Certidão)
11/08/2022, 23:18
Expedição de documento (Carta)
11/08/2022, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:45
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:33
Confirmada
03/08/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:05
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:17
Confirmada
25/07/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 20:09
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Confirmada
15/07/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:21
Confirmada
06/07/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:05
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Confirmada
23/06/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:55
Mandado
22/06/2022, 16:40
Ato ordinatório
15/06/2022, 00:18
Confirmada
24/05/2022, 13:27
Mandado
24/05/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 18:24
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 15:31
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:03
Confirmada
16/05/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:58
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Confirmada
05/05/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:55
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Confirmada
22/04/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:29
Confirmada
14/04/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:56
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:23
Confirmada
11/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:39
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Confirmada
05/04/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 06:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 06:49
Confirmada
29/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:51
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:51
Documento (Certidão)
14/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:00
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:46
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:59
Confirmada
03/03/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. Uma vez que preenchidos os pressupostos legais indispensáveis, autorizo a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, motivo pelo qual determino a suspensão da presente execução 0015295-19.2020.8.16.0014, até que seja proferida decisão que resolva em definitivo este incidente, conforme § 3º do art. 134 do Código de Processo Civil. II. Citem-se os sócios NAYANNA ROMERO GARCIA NEVES, CPF: 037.368.029-51, e ELSINANDO RAMOS DE FREITAS, CPF: 250.265.408-48, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, requerendo eventuais provas que entenderem necessárias (art. 135 do CPC). ii.1 Se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual endereço dos sócios da empresa executada a fim de possibilitar a citação. III. Comunique-se o Cartório Distribuidor (§1º do art. 134 do CPC). IV. Possuindo a pessoa jurídica advogado constituído nos autos, intime-o para que, no mesmo prazo acima estabelecido, exerça o contraditório (art. 10, CPC) quanto ao incidente em questão. Intimem-se. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:03
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:03
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:03
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:02
Mero expediente
22/02/2022, 06:58
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 05:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:01
Confirmada
10/02/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:14
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:16
Confirmada
02/02/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. Antes de deliberar sobre o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte exequente juntar o contrato social da empresa em questão e qualificar de forma clara e objetiva todos os sócios que compõem o quadro societário da mesma, contra os quais a parte exequente buscará estender a responsabilidade como codevedores na execução. II. Cumprida a emenda do pedido, volte-me concluso para “despacho - execução de título”. Intimem-se. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:47
Mero expediente
31/01/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:42
Confirmada
14/01/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica foi inserido no atual código processual como forma de intervenção de terceiros e, por isso, a princípio, não seriam exigidos os mesmos requisitos de uma petição inicial. Todavia, apesar de ser apenas um incidente, seus efeitos são de grande repercussão uma vez que, se acolhida a pretensão de desconsideração, pessoas até então estranhas à lide passam a responder pelo débito em execução, a priori, pessoalmente, de forma integral e solidária, seja em qual estágio o processo estiver. Em razão dessa gravosa consequência, o legislador exigiu que o requerente da desconsideração demonstrasse “o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica” (art. 134, § 4º, do CPC). Em palavras mais simples, o pedido de desconsideração deve ser perfeitamente claro, fundamentado e comprovado tal como se fosse uma petição inicial, ou seja, com expresso fundamento fático e jurídico (causa petendi) que assim dê ensejo a um pedido certo e determinado de ampliação de sujeitos responsáveis pela dívida em execução. O art. 50 do Código Civil rege que a desconsideração pode ser acolhida quando ocorrer “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Esta seria, pois, a principal pilastra da causa de pedir e que deve ser demonstrada pelo requerente em sua petição e, se possível, comprovada (ou ao menos dizendo quais provas seriam necessárias à instrução). Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza que o juiz desconsidere a personalidade jurídica da sociedade quando “em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. No caso do pedido de desconsideração aqui apresentado, frente ao que acima foi esclarecido, entendo que existem vícios que devem ser corrigidos, visto que inexiste apontamento expresso aos tópicos essenciais acima expostos, bem como se falta o contrato social que comprove que as pessoas elencadas em petição de seq. 183 eram realmente sócias da empresa. Sendo assim, oportunizo à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente novo requerimento de instauração do incidente, observando o que acima foi explicitado, sob pena de indeferimento liminar do pedido. II. Decorrido o prazo ou apresentada nova petição, volte-me concluso para “despacho – execução de título”. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:27
Mero expediente
13/01/2022, 09:21
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:02
Confirmada
15/12/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:40
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Confirmada
06/12/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:11
Mandado
03/12/2021, 16:01
Ato ordinatório
19/11/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:02
Ato ordinatório
03/11/2021, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 10:01
Confirmada
26/10/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:07
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 Considerando o que dispõe a Portaria LON-DF-CM nº 78/2021 em seu item “2”, houve determinação para que, neste momento, sejam distribuídos 70 mandados por mês, conforme ordem de antiguidade ou conforme necessidades específicas da Vara. Dessa forma, ao Cartório, averigue-se se o ato poderá ser realizado nos moldes da referida portaria e, em caso positivo, efetue sua expedição. Noutra ponta, em caso negativo, aguarde-se até o momento oportuno. Londrina, 14 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Confirmada
18/10/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:24
Mero expediente
14/10/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:13
Confirmada
08/10/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:19
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:23
Confirmada
29/09/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:20
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:52
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:36
Confirmada
20/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:01
Documento (Certidão)
20/09/2021, 09:01
Ato ordinatório
19/09/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:35
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:43
Confirmada
14/09/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:47
Confirmada
03/09/2021, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 Em complemento à decisão da seq. 120, para que não haja dúvida, depois de recolhidas as custas devidas, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção, intimação e depósito em mãos do exequente ou pessoa por ele indicada. Londrina, 30 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:10
Mero expediente
30/08/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:09
Documento (Certidão)
27/08/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:02
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 15:09
Confirmada
20/08/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:58
Desarquivamento
19/08/2021, 00:24
Provisório
19/07/2021, 17:45
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:35
Confirmada
09/07/2021, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 Cumpra-se decisão de seq. 120 no que refere-se a suspensão do feito. Londrina, 02 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:33
Mero expediente
02/07/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 12:03
Confirmada
30/06/2021, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:16
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:34
Confirmada
21/06/2021, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. Conforme dispõe o art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...) Nesse sentido, analisando os autos verifico que houve a tentativa de busca de bens em nome dos executados, através dos sistemas à disposição deste Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), logo, defiro o pedido de penhora de bens requerido em seq. 118, com a respectiva expedição do mandado de penhora, via Oficial de Justiça, no endereço Av. Ayrton Senna da Silva, 500, 1601, Gleba Fazenda Palhano, Londrina/PR, CEP: 86.050-460. II. Nos termos do Decreto Judiciário nº 103/2021 - D.M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi restabelecido o regresso à primeira fase de enfrentamento ao COVID-19, autorizando-se a prática de atos judiciais externos apenas nos casos de efetiva, de e nas demais situações regidas pelos urgência tramitação legal prioritária itens 2.1 e 2.2 do Anexo IV do Decreto Judiciário nº 401/2020: 2.1 Comunicação de atos processuais (mandados) 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. 2.2 Processos urgentes e prioritários 2.2.1 Caberá ao magistrado responsável pelo processo determinar, de forma justificada e excepcional, a eventual prática de atos processuais que necessariamente devam ser realizados de forma presencial, tais como perícias, entrevistas e avaliações, observado o distanciamento social e a redução de concentração de pessoas (Resolução n.º 322/2020 do CNJ). No mesmo sentido a Instrução Normativa nº 21/20 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Paraná definiu: Art. 2º - A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. § 1º - As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020. Em sendo assim, diante dos normativos acima apresentados, entendendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações acima elencadas, visto que trata de interesse eminentemente patrimonial, sem risco à saúde ou à vida da parte ou de seus representantes, determino a suspensão da expedição e distribuição do mandado pretendido. III. Sendo assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo outras medidas necessárias à satisfação de seu crédito. Londrina, 16 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:01
Mero expediente
16/06/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:23
Confirmada
09/06/2021, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:13
Desarquivamento
08/06/2021, 01:55
Provisório
04/05/2021, 16:03
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:12
Confirmada
26/04/2021, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. Ante a excepcional situação de isolamento social aplicada como prevenção à pandemia COVID-19, considerando que a presente execução não se enquadra nas exceções previstas pelo Decreto Judiciário nº 401/2020 para imediata expedição de mandado, defiro o pedido de suspensão do processo, por motivo de força maior, com fundamento no art. 921, I c/c 313, VI do Código de Processo Civil. II. Anote-se nos autos. III. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis de suspensão, volte-me concluso o processo para “despacho-execução”, quando então será reapreciada a possibilidade de expedição do mandado pretendido. Intimem-se. Londrina, 20 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:56
Força maior
20/04/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:09
Confirmada
15/04/2021, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. Nos termos do Decreto Judiciário nº 103/2021 - D.M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi restabelecido o regresso à primeira fase de enfrentamento ao COVID-19, autorizando-se a prática de atos judiciais externos apenas nos casos de efetiva urgência, de tramitação legal prioritária e nas demais situações regidas pelos itens 2.1 e 2.2 do Anexo IV do Decreto Judiciário nº 401/2020: 2.1 Comunicação de atos processuais (mandados) 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. 2.2 Processos urgentes e prioritários 2.2.1 Caberá ao magistrado responsável pelo processo determinar, de forma justificada e excepcional, a eventual prática de atos processuais que necessariamente devam ser realizados de forma presencial, tais como perícias, entrevistas e avaliações, observado o distanciamento social e a redução de concentração de pessoas (Resolução n.º 322/2020 do CNJ). No mesmo sentido a Instrução Normativa nº 21/20 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Paraná definiu: Art. 2º - A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. § 1º - As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020. Em sendo assim, diante dos normativos acima apresentados, entendendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações acima elencadas, visto que trata de interesse eminentemente patrimonial, sem risco à saúde ou à vida da parte ou de seus representantes, mantenho a suspensão da expedição e distribuição do mandado pretendido. II. Intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requeira outras medidas executivas que não importem na realização de atividades externas por Oficiais de Justiça ou outros auxiliares da justiça. III. Decorrido o prazo, permanecendo inerte o exequente, arquive-se provisoriamente por 30 (trinta) dias. Intimem-se. Londrina, 12 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:45
Indeferimento
12/04/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 06:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:25
Confirmada
06/04/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:02
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 11:41
Confirmada
18/03/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (14) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, através da obtenção da última declaração de Imposto de Renda da parte executada. II. Com a juntada nos autos altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso. III. Defiro ainda a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 15 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:12
Mero expediente
16/03/2021, 10:36
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:37
Confirmada
05/03/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:32
Confirmada
04/03/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:31
Confirmada
24/02/2021, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015295-19.2020.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 15 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 06:53
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 12:38
Confirmada
05/02/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:14
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 15:12
Documento (Certidão)
26/11/2020, 16:01
Expedição de documento (Carta)
26/11/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:37
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:40
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:11
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:11
Documento (Certidão)
04/10/2020, 19:07
Documento (Certidão)
03/09/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:44
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:58
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 20:42
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:37
Mero expediente
15/07/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:54
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:29
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:00
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:47
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 18:18
Distribuição (sorteio)
09/03/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)