Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023126-75.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Diante das informações juntadas ao feito, manifeste-se a Exequente acerca das petições 140.1 e 148.1 e ofício de mov. 146.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:30
Mero expediente
03/09/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:19
Confirmada
01/09/2025, 09:20
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 00:12
Outras Decisões
27/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:27
Confirmada
22/08/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023126-75.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Tendo em vista o contido na petição retro, diligencie a Secretaria o cumprimento do item 2 da decisão de mov. 130.1 (penhora no rosto dos autos de nº 0004438- 12.2018.8.16.0004). 2. Considerando as razões expostas pelo interessado, entende este Juízo que o pedido constante da petição de mov. 126.1 deve ser direcionado ao Juízo competente onde se realizou a arrematação, por se tratar de matéria afeta àquele feito. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:57
Mero expediente
15/07/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:15
Confirmada
21/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023126-75.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Defiro (mov. 124.1). 2. Reduza-se a termo a penhora no rosto dos autos de nº 0004438-12.2018.8.16.0004, até o limite do débito em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios. 2.1. Oficie-se à 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba mpara anotação da constrição no rosto daqueles autos. 3. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023126-75.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Em complemento à decisão retro, manifeste-se a exequente acerca do contido na petição de mov. 126.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:31
Mero expediente
10/06/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 17:19
Outras Decisões
10/06/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:34
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
27/06/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 13:51
Confirmada
14/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023126-75.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 20 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/06/2024, 13:22
Mero expediente
20/05/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:04
Confirmada
16/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:53
Documento (Certidão)
14/02/2024, 16:07
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
29/01/2024, 18:03
Remessa
11/01/2024, 13:35
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 17:22
Documento (Certidão)
06/12/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023126-75.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o E. TJ-PR regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra – IAT já manifestaram concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, desde que mantidas as intimações do ente público exclusivamente através do Sistema Projudi. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a informar se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures, observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a inclusão deste executivo para oportuna remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de alguma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
13/11/2023, 00:00
Outras Decisões
09/11/2023, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023126-75.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Defiro os pedidos de seq. 98 e 99. Lavre-se o termo de penhora e, após, expeça-se ofício, via mensageiro, à 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina e 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, a fim de que seja averbada a penhora no rosto dos autos nº 0067695-59.2010.8.16.0014 (Londrina, seq. 98) e 0000979-13.1992.8.16.0004 (Curitiba, seq. 99), até o limite do crédito exequendo, observando-se as formalidades legais dos arts. 831, 838, 857 e 860, todos do CPC e a fim de que esta seja efetivada nos bens ou valores que forem adjudicados ou destinados ao executado. 2. Feita a penhora, intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF 3. Após, diga o exequente em 20 (vinte) dias, o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:55
Documento (Ofício)
08/11/2023, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2023, 14:46
deferimento
21/09/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023126-75.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
18/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2023, 12:24
deferimento
15/05/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:12
Confirmada
06/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023126-75.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:46
deferimento
25/04/2023, 12:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:33
Confirmada
17/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023126-75.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:39
deferimento
06/02/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:39
Confirmada
06/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023126-75.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Uma vez que ao tempo da renúncia de mandato de seq. 6.1, apresentada pelo Dr. Edgar Alfredo Contato, a parte executada permanecerá representada pelo Dr. Celso Luiz Tenório Araújo (seq. 1.2, fl. 26), há que se considerar a dispensa à comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC. Sendo assim, anote-se a renúncia manifestada no seq. 6.1. 2. Assim, considerando que a empresa executada não possui mais procuradores habilitados nos presentes autos, indefiro o pedido de seq. 72.1. 3. Em prosseguimento, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:53
Mero expediente
05/08/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:40
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA D E S P A C H O 1. Antes de analisar o pedido retro, intime-se o procurador da Executada habilitado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (mov. 6.1). 2. Após, tornem conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito m
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:48
Mero expediente
21/02/2022, 22:28
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 16:19
Confirmada
08/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:47
Documento (Certidão)
28/07/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. Com fundamento nos artigos 11, inc. IV da Lei de Execuções Fiscais e 835, inc. V do Código de Processo Civil, DEFIRO a PENHORA DO IMÓVEL indicado pela parte exequente no petitório de seq. 59. [.1] Proceda-se a PENHORA POR TERMO nos autos (CPC – 845, §1º e 5º), que deverá conter os requisitos do art. 838 do CPC. O imóvel arrestado/penhorado ficará em poder do depositário judicial ou, na falta deste, do próprio executado (CPC – art. 840, inc. II c/c §2º), tendo em vista que os representantes da fazenda pública ordinariamente recusam o encargo de depositário (LEF – art. 11, §3º; CPC – art. 840, §1º). [.2] Lavrado o termo de arresto/penhora, REQUISITE-SE ao OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS o registro e o envio de cópia integral da matrícula do imóvel. 2. Para viabilizar a intimação da parte executada acerca da penhora, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para se manifestar sobre a certidão de seq. 50.1, bem como sobre o item “2” da decisão de seq. 58, em 20 (vinte) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023126-75.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$24.629,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Ferreira representado(a) por Regina Maura Ferreira KRYS BELT DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. O pedido de mov. 47.1 resta prejudicado, uma vez que a execução fiscal nº 0031951-37.2009.8.16.0014 encontra-se extinta. 2. Sobre as informações em anexo, indicando o falecimento do executado ELIAS FERREIRA, MANIFESTE-SE a PARTE EXEQUENTE, no prazo de 20 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR
21/05/2021, 00:00
Confirmada
11/05/2021, 00:19
deferimento
06/05/2021, 22:01
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:18
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 09:18
Determinação de Diligência
25/03/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 01:02
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:00
Confirmada
18/02/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:37
Mandado
06/02/2021, 12:48
Ato ordinatório
19/01/2021, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:37
Mero expediente
20/12/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 16:33
Petição (Renúncia de mandato)
15/10/2018, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 11:33
Mero expediente
04/08/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 11:03
Documento (Certidão)
06/07/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:15
Mandado
23/05/2018, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2018, 13:45
Mero expediente
05/03/2018, 18:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:16
Mero expediente
26/10/2017, 18:39
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 11:47
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 11:47
Ato ordinatório
20/09/2017, 00:09
Documento (Ofício)
01/09/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 11:12
Mandado
07/08/2017, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2017, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:14
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 12:19
Petição (Renúncia de mandato)
11/04/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)