Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
PLAZA FACIL FAZENDA S/A
Autor
DIEGO JOSé DOUGLAS DE CARVALHO
CPF
Reu
JOCIMARA APARECIDA FALCO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA BEAL MICHELIN
OAB/PR 116520·Representa: Autor
KIRSTIN ELISE RICHTER VIEIRA
OAB/PR 114268·CPF·Representa: Autor
MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR
OAB/PR 97112·CPF·Representa: Autor
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO
OAB/PR 50509·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BIBAS
OAB/PR 50832·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:08
Confirmada
23/12/2025, 00:22
Confirmada
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:39
Confirmada
09/12/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:48
Mandado
07/12/2025, 19:08
Mandado
07/12/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 15:13
Confirmada
21/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 10:01
Confirmada
04/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 11:10
Confirmada
06/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:45
Confirmada
18/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 10:43
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 15:57
Confirmada
02/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:21
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:46
Confirmada
22/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:29
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 16:32
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 16:28
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 11:31
Confirmada
28/01/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:59
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 17:23
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 17:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:51
Confirmada
18/11/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 11:15
Confirmada
11/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:11
Expedição de documento (Carta)
31/10/2024, 16:09
Expedição de documento (Carta)
31/10/2024, 16:07
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:39
Confirmada
20/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:43
Expedição de documento (Carta)
30/09/2024, 19:01
Expedição de documento (Carta)
30/09/2024, 19:01
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 16:23
Confirmada
21/09/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:38
Confirmada
23/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:12
Documento (Certidão)
16/04/2024, 16:08
Documento (Certidão)
16/04/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 18:05
Confirmada
17/03/2024, 00:25
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-14.2022.8.16.0001 1. Defiro o pedido de citação eletrônica (seq. 102), devendo o Oficial de Justiça observar os requisitos para as citações e intimações por meio eletrônico, de acordo com a Instrução Normativa 73 de 2021 da CJG: Art. 4° Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico prevista nesta Instrução Normativa, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte: I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso; III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. Art. 6° A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por: I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução; II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica. Parágrafo único. A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste artigo. 2. Oportunamente, observe-se deliberação inicial no que pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:31
Mero expediente
24/11/2023, 20:30
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:48
Confirmada
14/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:23
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Confirmada
17/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Carta)
11/07/2023, 19:05
Expedição de documento (Carta)
11/07/2023, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 11:35
Confirmada
11/07/2023, 11:35
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-14.2022.8.16.0001 1. O art. 239, §1, CPC aponta que o comparecimento espontâneo do requerido supre a falta de citação (seq. 76). Contudo, a juntada de procuração pela executada Jocimara (seq. 65) não configura comparecimento espontâneo, tendo em vista que não forma outorgados poderes para receber citação ou houve juntada de defesa. Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ação de Busca e Apreensão. Comunicação nos autos de Agravo de Instrumento interposto. Ausência de poderes para receber citação no instrumento procuratório. Comparecimento espontâneo. Não configuração. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência acolhidos.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018; 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017).3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça.4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp nº 1.709.915/CE - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 9-8-2018). Assim, cite-se a executada no endereço constante em procuração de seq. 65. 2. Intime-se o exequente para que informe endereço para citação do executado Diego Jose Douglas de Carvalho. Prazo: 05 dias. 3. Estendo os efeitos do arresto deferido à seq. 53 para a pesquisa do sistema Renajud (seq. 76). Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. Observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta arrestado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. 4. Em relação ao pedido de inclusão da parte executada em programas de proteção ao crédito, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, à Secretaria para inserção no sistema. 5. No mais, observe-se deliberação inicial no que pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:52
Ato ordinatório
06/07/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:50
Confirmada
30/06/2023, 00:12
Deferimento em Parte
22/06/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 14:10
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:00
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2023, 12:13
Confirmada
19/03/2023, 00:09
Confirmada
19/03/2023, 00:08
Confirmada
19/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:12
Confirmada
11/02/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:22
Confirmada
07/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 03:21
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-14.2022.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). Tentada a citação do devedor, o AR voltou com a informação de mudou-se (seq. 24/25), tendo o exequente pleiteado pelo arresto via Sisbajud (seq. 50). Defiro o pedido, uma vez que o executado mudou de endereço, sem comunicação prévia ao exequente, se encontrando em local incerto e não sabido, nos termos do art. 830 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - MANDADO DE CITAÇÃO DEVOLVIDO NÃO CUMPRIDO - INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE" - ARRESTO - SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - CITAÇÃO POR CORREIO - VIGÊNCIA DO NCPC - POSSIBILIDADE. Se as razões do agravo de instrumento atacam suficientemente a decisão agravada e demonstram o inconformismo da parte agravante, rebatendo, de forma clara e direta, os fundamentos que embasaram as conclusões do juiz, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso. Quando preenchidos os requisitos, é possível a concessão de arresto, por meio do sistema BACENJUD, independente da citação prévia da parte executada, mormente quando ela mudou de endereço e se encontra em local incerto e não sabido, haja vista ser a aplicação financeira o primeiro item do rol do art. 835 do CPC/2015. Na vigência do Novo Código de Processo de Civil, a teor de seu art. 247, não há mais previsão da restrição que impedia a citação por correio na ação de execução.(TJ-MG - AI: 10000180276586001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018) 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." Assim, autorizo a Secretaria a realizar o protocolo, devendo selecionar a opção do sistema para que se realizem bloqueios em dias alternados, por até 30 dias após a 1ª ordem. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo arresto online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que informe novo endereço para tentativa de citação do executado. Prazo: 05 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 18:31
Confirmada
01/12/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:09
deferimento
30/11/2022, 19:13
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 16:05
Confirmada
20/11/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:25
Confirmada
01/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000627-14.2022.8.16.0001 1. Autorizo a Secretaria a realizar consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL acerca do endereço da parte requerida/executada. Juntem-se os respectivos espelhos. Observe-se que o sistema SIEL serve apenas para o caso de pessoa física. 2. Sendo endereço diverso, cite-se conforme despacho de impulso oficial inicial. Tendo em vista o acúmulo dos mandados decorrente da pandemia, neste primeiro momento, a citação deve ser feita pelo correio com AR.Caso algum aviso de recebimento tenha retornado com a informação ‘ausente’ ou ‘não procurado’, expeça-se mandado eletrônico para cumprimento, devendo ser observada a Instrução Normativa 73 de 2021 do Tribunal de Justiça. 3. Oportunamente, no caso de pessoa física, caso seja constatado que a citação restou infrutífera em todos os endereços obtidos, cite-se por edital. Prazo: 20 (vinte) dias. Conforme consulta realizada junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, autos n. 26237-39.2016.8.6.6000 (SEI), em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local, uma vez que se trata de faculdade, ficando a critério do juiz a necessidade (artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015). Advirta-se que em caso de não manifestação será nomeado curador especial. 4. No caso de pessoa jurídica, caso seja constatado que a citação restou infrutífera em todos os endereços obtidos, intime-se a parte autora para apresentar contrato social atualizado da empresa, indicar representante legal e o seu respectivo endereço. Em seguida, cite-se, conforme a decisão inicial. Se infrutífera a diligência, cumpra-se o item 1 acima no que toca a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL acerca do endereço do representante legal da pessoa jurídica. Oportunamente, caso seja constatado que houve diligência em todos os endereços localizados do representante legal, cite-se a pessoa jurídica por edital, na forma do item 3 acima. 4. No caso da citação por edital, não sendo constituído procurador, intime-se a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:50
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:37
Mero expediente
07/07/2022, 20:26
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 15:45
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:46
Confirmada
20/05/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 19:25
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:42
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Documento (Certidão)
08/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 23:49
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-14.2022.8.16.0001 1. Retifiquem-se os registros do polo ativo para que passe a constar Plaza Fácil Fazenda S.A., em detrimento do que consta no Projudi (BLUE TERMINAL S/A), na forma da petição inicial (seq. 1.1). 2. Intime-se o exequente para indicar o endereço eletrônico das partes, conforme o artigo 319, II, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento em distratos de locação (seqs. 1.6 e 1.7) e demonstrativo de débito (seq. 1.12), nos termos do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil/2015. 4. Da citação: a. Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil/2015, cite-se o executado para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora. Cientifico que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. b. Tendo em vista o acúmulo dos mandados decorrente da pandemia, neste primeiro momento, a citação deve ser feita pelo correio com AR. Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. c. Voltando o AR negativo, devem ser arrestados os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, conforme artigo 830 do Código de Processo Civil/2015. 5. Do mandado de citação: a. Deve constar no mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça, na hipótese de não pagamento do prazo estabelecido. b. Deve constar no mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do Código de Processo Civil/2015), contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil/2015, conforme o caso. c. Por fim, deve constar no mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil/2015 com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 6. Da ausência de pagamento: a. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito e informe sobre o interesse nas pesquisas junto aos sistemas eletrônicos, conforme artigo 854 do Código de Processo Civil/2015. b. Em havendo interesse em consulta aos sistemas eletrônicos, deverá efetuar o pagamento das respectivas custas conforme Instrução Normativa n. 4/2016 do TJPR, ressalvado se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Da realização do pagamento: a. Sendo efetuado o pagamento pela parte executada, conforme item 4a, desde já defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, momento em que deverá se manifestar sobre a quitação do débito. 8. Cópia do cálculo mais atualizado deverá acompanhar a carta AR do item 4a. 9. Cópia da presente deliberação servirá de mandado/carta de intimação/citação. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:06
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:04
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:03
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:53
deferimento
23/02/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:52
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:12
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:38
Distribuição (sorteio)
19/01/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)