CONSóRCIO INTERMUNICIPAL DE SAúDE DA COMUNIDADE DOS MUNICíPIOS DA REGIãO DE CAMPO MOURãO CIS-COMCAM
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
F. F. CLAUDINO & CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUCILENE SMITH
OAB/PR 39759·CPF·Representa: Autor
ARNO VALÉRIO FERRARI
OAB/PR 33830·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE FÁTIMA FRANCHINI BIANCHI
OAB/PR 100322·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE
OAB/PR 45723·CPF·Representa: Autor
ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS
OAB/PR 74160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003820-12.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOÃO DONIZETE DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Executado(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO CIS-COMCAM ESTADO DO PARANÁ F. F. CLAUDINO & CIA LTDA DECISÃO Considerando o que consta dos autos, notadamente os cálculos de mov. 184.2, apresentados pelo executado, bem como a concordância do exequente, decido: (i) Inicialmente, quanto ao crédito principal, preclusa esta decisão, expeça-se Precatório, em favor do credor, no valor discriminado ao mov. 184.2, conforme art. 535, §3°, I, do CPC, c/c art. 100, §1º, da CF, por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de indenização por morte - responsabilidade civil. (ii) Quanto aos honorários de sucumbência, preclusa esta decisão, expeça-se Precatório, em favor do credor, no valor discriminado ao mov. 184.2, conforme art. 535, §3°, I, do CPC, c/c art. 100, §1º, da CF, e súmula vinculante 47, por se tratar de verba de natureza alimentar. (ii.1) Consigno, oportunamente, que o valor devido a título de honorários impossibilita a expedição de RPV, em razão do teto. Sem prejuízo, poderá a patrona optar por renunciar ao excedente, possibilitando a expedição do requisitório pretendido. Havendo insurgência e/ou requerimento, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003820-12.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOÃO DONIZETE DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Executado(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO CIS-COMCAM ESTADO DO PARANÁ F. F. CLAUDINO & CIA LTDA DESPACHO Considerando o cálculo acostado ao mov. 184.1, intimem-se as partes, notadamente o exequente, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003820-12.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOÃO DONIZETE DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Executado(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO CIS-COMCAM ESTADO DO PARANÁ F. F. CLAUDINO & CIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que João Donizete da Silva e Maria de Fátima da Silva move em face da Consórcio Intermunicipal de Saúde da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão Cis-Comcam e outros. Os autos vieram conclusos em virtude da manifestação dos exequentes que requer: “... seja o Executado intimado a proceder à atualização dos valores por ele apresentados no evento 166...”. Pois bem Defiro o pedido de mov. 179.1. Intime-se o executado para que se manifeste conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003820-12.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOÃO DONIZETE DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Executado(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO CIS-COMCAM ESTADO DO PARANÁ F. F. CLAUDINO & CIA LTDA DESPACHO Considerando a expressa concordância do exequente quanto aos valores e a forma de atualização apresentados em sede de impugnação pela executada, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que, observando a forma de atualização apontada ao mov. 139.1/139.2, apresente o valor do débito devido, incluindo as parcelas vencidas entre os meses de janeiro/2024 a julho/2024. Com o cálculo nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003820-12.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOÃO DONIZETE DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Executado(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO CIS-COMCAM ESTADO DO PARANÁ F. F. CLAUDINO & CIA LTDA DESPACHO I. Inicialmente, intime-se o Estado do Paraná quanto à conta bancária informada ao mov. 146.1, considerando o teor do mov. 136.1, para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Atente-se o Cartório quanto à concessão de prazo em dobro. II. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, mov. 139.1/139.2, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. III. No mais, habilite-se, como requerido ao mov. 114.1. IV. Cumpridas as determinações, oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058 DESPACHO 1. Prorrogue-se, conforme requerido. 2. Findo prazo, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para o prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Campo Mourão, 13 de março de 2024. Ferdinando Scremin Neto Magistrado
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003820-12.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOÃO DONIZETE DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Executado(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO CIS-COMCAM ESTADO DO PARANÁ F. F. CLAUDINO & CIA LTDA DESPACHO Considerando o cálculo acostado ao mov. 184.1, intimem-se as partes, notadamente o exequente, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003820-12.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOÃO DONIZETE DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Executado(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO CIS-COMCAM ESTADO DO PARANÁ F. F. CLAUDINO & CIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que João Donizete da Silva e Maria de Fátima da Silva move em face da Consórcio Intermunicipal de Saúde da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão Cis-Comcam e outros. Os autos vieram conclusos em virtude da manifestação dos exequentes que requer: “... seja o Executado intimado a proceder à atualização dos valores por ele apresentados no evento 166...”. Pois bem Defiro o pedido de mov. 179.1. Intime-se o executado para que se manifeste conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003820-12.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOÃO DONIZETE DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Executado(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO CIS-COMCAM ESTADO DO PARANÁ F. F. CLAUDINO & CIA LTDA DESPACHO Considerando a expressa concordância do exequente quanto aos valores e a forma de atualização apresentados em sede de impugnação pela executada, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que, observando a forma de atualização apontada ao mov. 139.1/139.2, apresente o valor do débito devido, incluindo as parcelas vencidas entre os meses de janeiro/2024 a julho/2024. Com o cálculo nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003820-12.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOÃO DONIZETE DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Executado(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO CIS-COMCAM ESTADO DO PARANÁ F. F. CLAUDINO & CIA LTDA DESPACHO I. Inicialmente, intime-se o Estado do Paraná quanto à conta bancária informada ao mov. 146.1, considerando o teor do mov. 136.1, para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Atente-se o Cartório quanto à concessão de prazo em dobro. II. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, mov. 139.1/139.2, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. III. No mais, habilite-se, como requerido ao mov. 114.1. IV. Cumpridas as determinações, oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058 DESPACHO 1. Prorrogue-se, conforme requerido. 2. Findo prazo, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para o prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Campo Mourão, 13 de março de 2024. Ferdinando Scremin Neto Magistrado
19/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003820-12.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOÃO DONIZETE DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Executado(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO CIS-COMCAM ESTADO DO PARANÁ F. F. CLAUDINO & CIA LTDA DESPACHO Considerando a petição de mov. 130.1, intime-se o Estado do Paraná, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Trânsito em julgado
16/11/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058/4 Recurso: 0003820-12.2012.8.16.0058 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): JOÃO DONIZETE DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058/3 Recurso: 0003820-12.2012.8.16.0058 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA JOÃO DONIZETE DA SILVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ apontando a existência omissão com relação à análise dos artigos 496, inciso I, 85, parágrafo 9º e 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil no despacho de mov. 1.4 que negou seguimento ao recurso especial. De início, cumpre esclarecer que esta 1ª Vice-Presidência adota o entendimento das Cortes Superiores no sentido de ser inviável o conhecimento dos embargos de declaração nesta fase recursal (nesse sentido: STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). No entanto, isso não constitui impedimento para reexame do caso e eventual retratação, seja de ofício ou a requerimento da parte, nas hipóteses de desacerto ou erro material no despacho de admissibilidade. Deve-se anotar, por outro lado, que o risco é da parte na oposição de embargos de declaração, pois conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis” (STJ - AgInt no AREsp 1010519/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017). Assim, cabe a ela, antes de opô-los, avaliar cuidadosamente suas chances de êxito, posto que, não sendo conhecidos seus aclaratórios, muito provavelmente operar-se-á a preclusão do direito de recorrer do despacho de inadmissão/negativa de seguimento de seu recurso. No caso concreto, houve equívoco quando proferido o despacho de mov. 1.4, motivo pelo qual, acolho os embargos de declaração como pedido de reconsideração e segue abaixo o exame de admissibilidade recursal. ESTADO DO PARNÁ interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial o recorrente apntou ofensa aos artigos 496, inciso I e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil apontando que o acórdão é nulo ao não ter se manifestado acerca da questões apresentadas em sede de embargos de declaração. Defendeu malversação dos artigos 398 e 407 do Código Civil suscitando que o termo inical dos juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório é a data do arbitramento da indenização. Ainda, cita os artigos 85, parágrafo 9º e 292, parágrafo 2º do Código de Processo Civil por entender que os honorários advocartícios sejam arbitrados em 20% sobre 12 prestações vincendas somadas às prestações vencidas até a propositura da demanda. De início, quanto à alegada violação ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, observa-se que a Câmara Julgadora dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, não havendo omissão a ser sanada. Nesse ponto, cumpre salientar que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. [...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. [...] V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1417583/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. [...] 1. Não viola os arts. 458 e 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pela recorrente. [...] 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 561.046/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Ainda, o Recorrente não especificou sobre quais tópicos teria havido omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, trazendo apenas alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação. Inviável, então, a alegação de ofensa ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, tem-se que dessume-se que a conclusão a que chegou o órgão julgador, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. "A conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ" (AgInt no AREsp 1.419.627/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.021.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Já, quanto aos honorários advocatícios, o órgão julgador assim se pronunciou: “No apelo do Estado do Paraná nada foi alegado quanto aos honorários sucumbenciais, sendo mantidos os critérios de fixação adotados pelo juízo singular na sentença” (mov. 1.6, fl. 6 – ED). Assim, verifica-se que a tese defensiva (necessidade dos honorários advocatícios serem arbitrados em 20% sobre 12 prestações vincendas somadas às prestações vencidas até a propositura da demanda) não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo Recorrente. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “(...) 1. Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal. 2. A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ. Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16.06.2015). Ressalte-se que “O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública” (AgRg no REsp 1553221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 30.11.2016).
Diante do exposto, torno sem efeito o despacho proferido no mov. 1.4 e inadmito o recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058/3 Recurso: 0003820-12.2012.8.16.0058 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA JOÃO DONIZETE DA SILVA Inicialmente, intime-se a embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
05/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 21:34
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003820-12.2012.8.16.0058/2 Recurso: 0003820-12.2012.8.16.0058 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA JOÃO DONIZETE DA SILVA Preliminarmente, registre-se o recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná (arquivos de movs. 1.8 a 1.12), vinculando-o ao presente recurso especial. Após, remetam-se os referidos embargos declaratórios a esta 1ª Vice-Presidência, para que sejam analisados. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
03/03/2022, 00:00
Recebimento
18/02/2022, 16:11
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/02/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0003820-12.2012.8.16.0058 Exequente(s): JOÃO DONIZETE DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Executado(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO CIS-COMCAM ESTADO DO PARANÁ F. F. CLAUDINO & CIA LTDA DESPACHO Cumpra-se integralmente a seq. 96.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto