Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 15:32
Confirmada
28/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000844-71.2013.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA representado(a) por VANESSA FERNANDES LEAL Réu(s): CLARINDA DE JESUS CORREA HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DE ITARARÉ JOSE CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR Sentença 1. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA, representado por sua genitora, Vanessa Fernandes Leal, em face de CLARINDA DE JESUS CORREA, JOSÉ CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR e MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ/PR. Proferida decisão inicial, em que deferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, além de ordenada a citação da parte contrária e o prosseguimento do feito (mov. 6.1). Os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestações (mov. 19.1/20.1/22.1/26.1). O Ministério Público apresentou parecer pela intervenção no feito como fiscal da lei (mov. 81.1). Proferida decisão de saneamento, em que afastadas as preliminares e declarado o feito saneado. Na ocasião, fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova oral e pericial, a ser realizada por profissional da medicina (mov. 86.1). Em mov. 208.1 foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e à requerida Clarinda de Jesus Correa. Ao final, determinada a inclusão dos autos na lista para realização da perícia pelo Programa Justiça no Bairro. Em mov. 269.1, a advogada habilitada pela parte autora, Dra. Zulmira Cristina Leonel – OAB/PR 10.803, apresentou renúncia ao mandato. Na sequência, esclareceu que perdeu o contato com a parte autora (mov. 286.1). O requerimento de desabilitação da advogada foi indeferido (mov. 289.1). Expedido mandado de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, o expediente retornou com a informação de mudança (mov. 278.1/298.1). Em mov. 303.1 a Equipe Técnica Multidisciplinar do Programa Justiça no Bairro certificou o não comparecimento da parte autora à perícia agendada. Expedida intimação eletrônica para promover seguimento ao feito, a parte autora renunciou ao prazo (mov. 313.1/316.1). Expedido mandado para intimação pessoal, o expediente retornou frutífero (mov. 319.1). A genitora do autor, Vanessa Fernandes Leal, habilitou novo advogado, ocasião em que pugnou pela designação da audiência de instrução (mov. 320.1). Em mov. 330.1 foi determinada a intimação da parte autora para regularização da procuração, visto que firmada por Vanessa Fernandes Leal, que não é parte nestes autos, mas apenas representante legal de João Lucas Leal de Souza. Deliberou-se pela necessidade de juntada de documentos atualizados, sobretudo o comprovante de residência. Instado, em 16 de junho de 2025, o novo advogado pugnou pela concessão de prazo (mov. 333.1). Em 17 de julho de 2025 foi determinada a intimação para cumprimento da deliberação retro (mov. 335.1). Devidamente intimado, foi certificado o decurso do prazo para juntada de procuração (mov. 338.0). É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL O art. 485, do Código de Processo Civil dispõe sobre a decisão terminativa, que proclama a ausência de algum requisito processual, impedindo, de modo peremptório, a resolução do mérito. Decisões dessa natureza são prolatadas excepcionalmente, quando não se tornar possível a correção de determinado vício presente nos processos ou quando a decisão for favorável a quem a aproveitaria. A ausência de requisitos processuais condiciona a prolação da aludida decisão, com o fim de evitar o movimento desnecessário da máquina judiciária. Nesta esteira, o citado artigo elenca as causas pelas quais o magistrado não resolverá o mérito, estando entre elas o abandono da causa pelo autor e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, incisos III e IV, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o ingresso da demanda se deu por JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA, infante, razão pela qual foi representado por sua genitora, que assinou procuração em favor das advogadas Zulmira Cristina Leonel - OAB PR 10803 e Claudia M. M. Gevaerd – OAB 52.055 (MOV. 1.2). Não obstante, em 8 de novembro de 2023 a primeira patrona informou a perda de contato com a autora, ocasião em que apresentou renúncia ao mandato que lhe fora conferido (mov. 269.1). Ademais, designada perícia médica, o mandado de intimação pessoal retornou com informação de mudança (mov. 298.1). Como consequência, a parte não compareceu ao ato (mov. 303.1). Expedida intimação pessoal para seguimento ao feito, o mandado retornou com resultado frutífero, diante da intimação de Vanessa Fernandes Leal, genitora (mov. 319.1). Na sequência, houve habilitação de Vanessa, com outorga de mandato ao advogado Joel Francisco dos Santos – OAB/PR 103.204 (mov. 320.1). Proferida deliberação pela necessidade de regularização da procuração visto que firmada por Vanessa Fernandes Leal, que não é parte nestes autos, mas apenas representante legal de JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA (mov. 330.1). Instada, por duas vezes, a parte não regularizou sua capacidade postulatória (mov. 333.1/338.0). Salienta-se o decurso de mais de 5 (cinco) meses até a presente data, sem que a parte tenha acostado a procuração. A irregularidade da representação processual observa o procedimento previsto no artigo 76, do Código de Processo Civil (CPC), em que, não sanado o vício, o processo será extinto. A propósito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Nessa esteira, expedida a intimação ao endereço do autor indicado na inicial, houve a intimação, na pessoa da genitora, representante legal, mas ausente prosseguimento do feito. Ainda, embora acostada a procuração, o mandato foi conferido pessoalmente pela genitora do autor, que não é parte legítima destes autos. Aqui, necessário pontuar que não houve a juntada dos documentos pessoais da parte habilitante, tampouco a comprovação de seu novo endereço. Além disso, o autor completou 16 (dezesseis) anos de idade, ou seja, não se trata de menor impúbere, devendo apenas ser assistido por sua genitora. De mesmo entendimento, está o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUTOR MENOR 16 ANOS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR TERCEIRO QUE PERDE SUA EFICÁCIA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/15/ RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00044213120148160128 Paranacity, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura Desembargador, Data de Julgamento: 24/05/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Com efeito, a falta da correção da capacidade processual (art. 17 e 18, CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 76, §1º, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MAIORIDADE DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76, § 2.º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004785-03.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.02.2024) Dessa forma, ausente a regularização processual da parte autora, após intimação, a extinção do feito é medida que se impõe. No mais, restam prejudicadas as questões suscitadas, notadamente acerca da perícia. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos artigos 485, IV c/c 76, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Em razão da sucumbência e conforme art. 82, §2º e 85, §§ 2º e 3°, CPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observo que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, entretanto, é certo que tal benesse não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nem o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Anote-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (NCPC, art. 98, §§ 2° a 4°). Vista ao Ministério Público. Deixa-se de ordenar a remessa necessária, uma vez que ausente condenação, conforme disposição do art. 496, § 3°, III, CPC. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimem-se, apenas via PROJUDI. Dispensada qualquer intimação pessoal por carta ou mandado, destacando-se (se pertinente), que a parte que não constituiu advogada ou advogado fica intimada do ato judicial com sua simples publicação (art. 346 do CPC). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Siqueira Campos, 11 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 15:32
Confirmada
28/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000844-71.2013.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA representado(a) por VANESSA FERNANDES LEAL Réu(s): CLARINDA DE JESUS CORREA HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DE ITARARÉ JOSE CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR Sentença 1. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA, representado por sua genitora, Vanessa Fernandes Leal, em face de CLARINDA DE JESUS CORREA, JOSÉ CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR e MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ/PR. Proferida decisão inicial, em que deferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, além de ordenada a citação da parte contrária e o prosseguimento do feito (mov. 6.1). Os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestações (mov. 19.1/20.1/22.1/26.1). O Ministério Público apresentou parecer pela intervenção no feito como fiscal da lei (mov. 81.1). Proferida decisão de saneamento, em que afastadas as preliminares e declarado o feito saneado. Na ocasião, fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova oral e pericial, a ser realizada por profissional da medicina (mov. 86.1). Em mov. 208.1 foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e à requerida Clarinda de Jesus Correa. Ao final, determinada a inclusão dos autos na lista para realização da perícia pelo Programa Justiça no Bairro. Em mov. 269.1, a advogada habilitada pela parte autora, Dra. Zulmira Cristina Leonel – OAB/PR 10.803, apresentou renúncia ao mandato. Na sequência, esclareceu que perdeu o contato com a parte autora (mov. 286.1). O requerimento de desabilitação da advogada foi indeferido (mov. 289.1). Expedido mandado de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, o expediente retornou com a informação de mudança (mov. 278.1/298.1). Em mov. 303.1 a Equipe Técnica Multidisciplinar do Programa Justiça no Bairro certificou o não comparecimento da parte autora à perícia agendada. Expedida intimação eletrônica para promover seguimento ao feito, a parte autora renunciou ao prazo (mov. 313.1/316.1). Expedido mandado para intimação pessoal, o expediente retornou frutífero (mov. 319.1). A genitora do autor, Vanessa Fernandes Leal, habilitou novo advogado, ocasião em que pugnou pela designação da audiência de instrução (mov. 320.1). Em mov. 330.1 foi determinada a intimação da parte autora para regularização da procuração, visto que firmada por Vanessa Fernandes Leal, que não é parte nestes autos, mas apenas representante legal de João Lucas Leal de Souza. Deliberou-se pela necessidade de juntada de documentos atualizados, sobretudo o comprovante de residência. Instado, em 16 de junho de 2025, o novo advogado pugnou pela concessão de prazo (mov. 333.1). Em 17 de julho de 2025 foi determinada a intimação para cumprimento da deliberação retro (mov. 335.1). Devidamente intimado, foi certificado o decurso do prazo para juntada de procuração (mov. 338.0). É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL O art. 485, do Código de Processo Civil dispõe sobre a decisão terminativa, que proclama a ausência de algum requisito processual, impedindo, de modo peremptório, a resolução do mérito. Decisões dessa natureza são prolatadas excepcionalmente, quando não se tornar possível a correção de determinado vício presente nos processos ou quando a decisão for favorável a quem a aproveitaria. A ausência de requisitos processuais condiciona a prolação da aludida decisão, com o fim de evitar o movimento desnecessário da máquina judiciária. Nesta esteira, o citado artigo elenca as causas pelas quais o magistrado não resolverá o mérito, estando entre elas o abandono da causa pelo autor e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, incisos III e IV, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o ingresso da demanda se deu por JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA, infante, razão pela qual foi representado por sua genitora, que assinou procuração em favor das advogadas Zulmira Cristina Leonel - OAB PR 10803 e Claudia M. M. Gevaerd – OAB 52.055 (MOV. 1.2). Não obstante, em 8 de novembro de 2023 a primeira patrona informou a perda de contato com a autora, ocasião em que apresentou renúncia ao mandato que lhe fora conferido (mov. 269.1). Ademais, designada perícia médica, o mandado de intimação pessoal retornou com informação de mudança (mov. 298.1). Como consequência, a parte não compareceu ao ato (mov. 303.1). Expedida intimação pessoal para seguimento ao feito, o mandado retornou com resultado frutífero, diante da intimação de Vanessa Fernandes Leal, genitora (mov. 319.1). Na sequência, houve habilitação de Vanessa, com outorga de mandato ao advogado Joel Francisco dos Santos – OAB/PR 103.204 (mov. 320.1). Proferida deliberação pela necessidade de regularização da procuração visto que firmada por Vanessa Fernandes Leal, que não é parte nestes autos, mas apenas representante legal de JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA (mov. 330.1). Instada, por duas vezes, a parte não regularizou sua capacidade postulatória (mov. 333.1/338.0). Salienta-se o decurso de mais de 5 (cinco) meses até a presente data, sem que a parte tenha acostado a procuração. A irregularidade da representação processual observa o procedimento previsto no artigo 76, do Código de Processo Civil (CPC), em que, não sanado o vício, o processo será extinto. A propósito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Nessa esteira, expedida a intimação ao endereço do autor indicado na inicial, houve a intimação, na pessoa da genitora, representante legal, mas ausente prosseguimento do feito. Ainda, embora acostada a procuração, o mandato foi conferido pessoalmente pela genitora do autor, que não é parte legítima destes autos. Aqui, necessário pontuar que não houve a juntada dos documentos pessoais da parte habilitante, tampouco a comprovação de seu novo endereço. Além disso, o autor completou 16 (dezesseis) anos de idade, ou seja, não se trata de menor impúbere, devendo apenas ser assistido por sua genitora. De mesmo entendimento, está o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUTOR MENOR 16 ANOS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR TERCEIRO QUE PERDE SUA EFICÁCIA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/15/ RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00044213120148160128 Paranacity, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura Desembargador, Data de Julgamento: 24/05/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Com efeito, a falta da correção da capacidade processual (art. 17 e 18, CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 76, §1º, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MAIORIDADE DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76, § 2.º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004785-03.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.02.2024) Dessa forma, ausente a regularização processual da parte autora, após intimação, a extinção do feito é medida que se impõe. No mais, restam prejudicadas as questões suscitadas, notadamente acerca da perícia. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos artigos 485, IV c/c 76, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Em razão da sucumbência e conforme art. 82, §2º e 85, §§ 2º e 3°, CPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observo que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, entretanto, é certo que tal benesse não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nem o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Anote-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (NCPC, art. 98, §§ 2° a 4°). Vista ao Ministério Público. Deixa-se de ordenar a remessa necessária, uma vez que ausente condenação, conforme disposição do art. 496, § 3°, III, CPC. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimem-se, apenas via PROJUDI. Dispensada qualquer intimação pessoal por carta ou mandado, destacando-se (se pertinente), que a parte que não constituiu advogada ou advogado fica intimada do ato judicial com sua simples publicação (art. 346 do CPC). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Siqueira Campos, 11 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:15
Ausência de pressupostos processuais
14/11/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:59
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:55
Confirmada
16/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000844-71.2013.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA representado(a) por VANESSA FERNANDES LEAL Réu(s): CLARINDA DE JESUS CORREA HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DE ITARARÉ JOSE CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR Despacho 1. Considerando que o prazo pleiteado já resta superado (16/06/2025), deixa-se de apreciá-lo (mov. 333.1). 2. Intime-se a parte autora para cumprimento da deliberação de mov. 330.1, em 05 dias, sob pena de extinção. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Siqueira Campos, 17 de julho de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:59
Mero expediente
17/07/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:11
Confirmada
26/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000844-71.2013.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA representado(a) por VANESSA FERNANDES LEAL Réu(s): CLARINDA DE JESUS CORREA HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DE ITARARÉ JOSE CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR Despacho 1. Considerando o requerimento de habilitação (mov. 320.1), INTIME-SE a parte autora para que regularize a procuração, visto que firmada por Vanessa Fernandes Leal, que não é parte nestes autos, mas apenas representante legal de JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA, no prazo de 15 dias. Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Na ocasião, deverá acostar documentos atualizados, notadamente o comprovante de residência, diante da mudança de endereço sem comunicação a este juízo, na forma do artigo 77, V, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 14 de abril de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:50
Mero expediente
14/04/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 14:56
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:17
Confirmada
24/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:25
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:51
Confirmada
11/10/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:10
Mandado
18/09/2024, 16:50
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 12:05
Confirmada
18/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000844-71.2013.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA representado(a) por VANESSA FERNANDES LEAL Réu(s): CLARINDA DE JESUS CORREA HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DE ITARARÉ JOSE CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR Despacho 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que confira seguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Certificado o decurso do prazo, intimem-se os requeridos, na forma do art. 485, §6º, do Código de Processo Civil, com prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 24 de abril de 2024. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:47
Mero expediente
24/04/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:50
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:16
Confirmada
18/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:28
Documento (Certidão)
12/12/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:35
Confirmada
10/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:54
Mandado
05/12/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:50
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:39
Confirmada
02/12/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000844-71.2013.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA representado(a) por VANESSA FERNANDES LEAL Réu(s): CLARINDA DE JESUS CORREA HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DE ITARARÉ JOSE CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR Decisão 1. Indefere-se o pedido de desabilitação, porquanto a parte autora não fora devidamente cientificada da renúncia apresentada pela causídica, conforme pressuposto indispensável previsto no art. 112, do Código de Processo Civil. O patrono não acosta um documento, tampouco demonstra as diligências realizadas visando a cientificação de seu cliente, em desacordo ao preceito legal. Ademais, a comunicação de renúncia do mandato é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo juízo. E enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o advogado continuará a representar o seu cliente. De mesmo entendimento, está a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DO PATRONO. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDATÁRIO ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, DE MODO QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENVIADAS POR SEUS ADVOGADOS AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELO PRÓPRIO CLIENTE SERIAM SUFICIENTES PARA TORNAR EFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO ALMEJADA, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PELO MANDATÁRIO – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR MEIO DE TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0070127-44.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00701274420208160000 PR 0070127-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 22/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Assim, a procuradora deverá permanecer representando a parte, e caso renuncie ao mandato, deverá obedecer ao disposto na legislação vigente. 2. Aguarde-se a realização da perícia a ser realizada. 3. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 28 de novembro de 2023. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:28
Indeferimento
28/11/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:34
Confirmada
27/11/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000844-71.2013.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA representado(a) por VANESSA FERNANDES LEAL Réu(s): CLARINDA DE JESUS CORREA HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DE ITARARÉ JOSE CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR Despacho 1. Nos termos do artigo 112, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Assim, intime-se a procuradora, Dra. Zulmira Cristina Leonel - OAB PR 10803, para que comprove a comunicação da renúncia ao cliente, em 05 dias, sob pena de se ter como inválido o ato indicado e continuar a representar o mandante nos autos. 2. Considerando a inclusão dos presentes autos ao Programa Justiça no Bairro, intimem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 22 de novembro de 2023. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:30
Mero expediente
22/11/2023, 19:31
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:40
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:51
Ato ordinatório
21/11/2023, 18:50
Ato ordinatório
21/11/2023, 18:50
Ato ordinatório
21/11/2023, 18:50
Petição (Renúncia de mandato)
08/11/2023, 18:45
Confirmada
03/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:38
Ato ordinatório
23/10/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:38
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:21
Confirmada
16/05/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:10
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:10
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 22:43
Confirmada
06/03/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2023, 22:03
Confirmada
05/02/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:23
Confirmada
18/11/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:25
Ato ordinatório
17/11/2022, 16:25
Ato ordinatório
17/11/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:06
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:04
Confirmada
30/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:00
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:00
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:00
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:23
Confirmada
01/09/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:07
Ato ordinatório
31/08/2022, 13:07
Ato ordinatório
31/08/2022, 13:07
Ato ordinatório
31/08/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000844-71.2013.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-71.2013.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA representado(a) por VANESSA FERNANDES LEAL Réu(s): CLARINDA DE JESUS CORREA HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DE ITARARÉ JOSE CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR
Vistos. Considerando-se as notícias de que o evento do Programa Justiça no Bairro foi adiado (mov. 224.2), nomeio perito habilitado em tal especialidade. Para tanto, a Escrivania deverá diligenciar junto ao CAJU. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 465, §1°, do CPC. Arguido impedimento ou suspeição do perito, conclusos. Não sendo o caso do item anterior, intime-se o expert para cumprimento do art. 465, §2°, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação nos moldes do art. 465, §3°, do CPC. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários e fixação do prazo para entrega do laudo. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Perito
11/07/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 10:35
Documento (Certidão)
11/04/2022, 10:34
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:27
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:43
Confirmada
03/03/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000844-71.2013.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-71.2013.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA representado(a) por VANESSA FERNANDES LEAL Réu(s): CLARINDA DE JESUS CORREA HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DE ITARARÉ JOSE CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR
Vistos. Ante o requerimento formulado em inicial, presume-se deferido tacitamente a gratuidade da justiça. Anote-se. Ainda, concedo a gratuidade da justiça à ré Clarinda, considerando requerimento realizado em contestação. Anote-se. Considerando a proximidade do Programa Justiça no Bairro, inclua-se o feito na lista do evento. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:48
deferimento
23/02/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000844-71.2013.8.16.0163.
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA representado(a) por VANESSA FERNAN- DES LEAL Réu(s): CLARINDA DE JESUS CORREA HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DE ITARARÉ JOSE CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que o réu José faz parte do corpo clínico do réu Hospital Municipal e prestou atendimento ao autor João, em 19/02/2013; que o autor João, menor de idade, foi levado por sua mãe, Vanessa, ao Hospital Municipal, por queixar-se de dor de garganta; que o réu José receitou dois medicamentos, embora o receituário seja ilegível, os quais foram ministrados pela ré Clarinda por meio de uma única injeção, aplicada no glúteo direito da parte autora; que a parte autora, imediatamente, queixou-se de dores, formigamento e sensação de choque na perna direita, mesmo assim foi orientada a retornar para casa; que, chegando em casa, o menor já não movimentava a perna direita normalmente, não conseguia caminhar e reclamava de fortes dores no local; que, em 20/02/2013, a parte autora retornou ao Hospital Municipal, onde foi atendida pelo réu Valdir, o qual afirmou que os sintomas passariam até o final da semana, devendo a genitora da criança fazer compressas no local e ministrar dipirona; que a perna da parte autora, com o passar dos dias, “começou a encolher” e ela não voltou a andar normalmente; que retornou ao nosocômio e foi atendida pela réu Valdir, o qual disse que a criança não teria qualquer problema, mas, por insistência da mãe desta, emitiu guias para exames; que o Município arcaria com os exames por meio do “fundo social”, mas genitora do menor levou-o a um ortopedista particular (Sergio), o qual encaminhou a parte autora para atendimento junto a um neurologista (Erasto), na cidade de COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Curitiba; que houve dificuldades para conseguir meios de transportar o menor para Curitiba; que o quadro médico da criança se agravou e ele apenas permanecia deitado; que a parte autora, em 02/03/2013, foi internada, via SUS, junto ao Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, onde permaneceu por 6 dias para tratamento de lesão no nervo isquiático; que exame realizado em 03/03/2013 indicou a presença de anticorpos (“Linfonodos habituais na região inguinal direita”) na região onde aplicada a injeção; que apenas foram ministrados medicamentos para diminuir a dor, sob a suspeita de infecção no quadril; que a mãe da parte autora procurou o médico Erasto, de acordo com quem o menor apresentava, em 12/03/2013, déficit motor “compatível com sequela da injeção” e “lesão do nervo ciático/tibial direito”, confirmada por exames; que, em decorrência dos fatos, a parte autora precisou passar por tratamento para a lesão e também antidepressivo, além de ter desenvolvido traumas; que o médico neurofisiologista Aluísio diagnosticou “mononeuropatia severa acometendo a porção tibial do nervo ciático direito, compatível com a história de injeção intraneural de medicamento relatada pelos familiares”; que houve confirmação da lesão pelo médico Ênio; que a parte autora apresenta, como sequelas, “a perna direita torta, o pé de lado, sofre de dores na coluna, na perna, e não consegue andar normalmente, virando a perna e caindo com frequência”; que persiste em tratamento por meio de medicação, fisioterapia e acompanhamento do ortopedista Sergio; que todo o tratamento é custeado pela genitora. Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.832,86); 2) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo; 3) condenar a parte ré ao pagamento de danos estéticos, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Ademais, requereu: a) a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.6); b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova Atribuiu à causa o valor de R$ 130.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, ordenou-se a citação da parte ré. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte ré foi regularmente citada (movs. 14 a 17). Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, porquanto a ação fora ajuizada antes do advento do CPC/2015. A ré Clarinda ofereceu contestação (mov. 19.1). Não alegou preliminares ou prejudiciais. No mérito, defendeu que a parte autora estava acompanhada de sua avó, quando passou por atendimento médico junto ao réu José; que foram receitados medicamentos injetáveis e de uso oral; que foram aplicadas 2 injeções, não 1; que fez as aplicações conforme normas técnicas; que a parte autora saiu do hospital caminhando normalmente no dia dos fatos, com exceção do incômodo da injeção; que a parte autora também estava acompanhada de sua avó nos retornos ao Hospital Municipal; que o médico Valdir, apesar de não constatar qualquer anormalidade, agiu cautelosamente ao encaminhar a criança para um neurologista e ainda receitou medicamento similar ao prescrito pelo médico Erasto; que fora prestada toda a assistência devida ao menor; que não deve ser invertido o ônus da prova; que o tratamento poderiam ter sido custeado pelo SUS, o que não ocorreu por mera opção da parte autora; que não há provas de danos morais ou estéticos. Pela eventualidade, aduziu que eventual indenização deve ser fixada em patamar razoável. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito, bem como requereu a gratuidade da justiça. O réu José ofereceu contestação (mov. 20). Não alegou preliminares ou prejudiciais. No mérito, defendeu que não se está diante de relação de consumo; que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados na inicial; que prescreveu os medicamentos flademicina de 300mg + dipirona 1 ml, bem como diclofenaco intramuscular 1ml, a serem aplicados separadamente; que prescreveu azitromicina 600mg e nimezulida para serem ministrados por via oral, após o retorno da parte autora a sua residência; que era a avó da criança quem a acompanhava durante a consulta; que não há provas da culpa do réu ou das sequelas da parte autora; que eventual erro no momento da aplicação das injeções seria de responsabilidade da enfermeira e não do médico; que a obrigação do médico é apenas de meio, não de fim. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito, bem como requereu a gratuidade da justiça. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O réu Valdir ofereceu contestação (mov. 22). Alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a parte autora foi levada, em 20/02/2013, por sua avó para atendimento médico, com reclamação de dores na perna direito, iniciadas após a aplicação de injeção no dia anterior; que, em exame clínico, “o menor não apresentava febre e ao exame físico não eram evidentes sinais inflamatórios, não se observava nenhum nódulo ou hematoma e a circulação no pé estava presente”; que as queixas de dores após aplicações de injeções intramusculares são comuns e costumam desaparecer nos primeiros dias; que prescreveu compressas mornas no local, analgésico e a continuidade de uso do anti-inflamatório ibuprofeno; que a avó foi orientada a retornar com a criança, caso não houvesse melhora; que a parte autora retornou, com sua avó, em 25/02/2013, quando foi observada “claudicação na marcha”, foi prescrito o fármaco belexa (similar ao benerva, prescrito posteriormente por um neurologista) e fora solicitado exame complementar; que apenas após tal exame seria possível encaminhar a parte autora ao respectivo especialista; que não houve descaso no atendimento; que o exame não indicou anormalidades; que adotou postura médica adequada diante do caso; que a responsabilidade médica é de cunho subjetiva; que não há prova dos danos morais e estéticos. Pela eventualidade, aduziu que hipotética reparação deve ser arbitrada em montante razoável. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. O réu Hospital Municipal ofereceu contestação (mov. 26). Não alegou preliminares ou prejudiciais. No mérito, defendeu que não foram comprovados os danos; que se está diante de hipótese de responsabilidade subjetiva; que não deve ser invertido o encargo probatório; que o atendimento médico foi adequadamente prestado. Pela eventualidade, aduziu que potencial indenização a título de danos morais deve ser limitada a 20 salários mínimos. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. Houve réplica (movs. 29 e 30). Na sequência, foram determinadas a redistribuição do feito e a intimação para especificação de provas (mov. 55.1). O réu Valdir pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 63.1). COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 64.1). Os réus José e Hospital Municipal pleitearam pela colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como pela produção de prova testemunhal e pericial (movs. 67.1 e 71.1). A ré Clarinda pugnou pelo depoimento pessoal do autor e por prova pericial (mov. 68.1). Foi determinada a intimação do Ministério Público (mov. 76.1). O Parquet requereu o saneamento do feito e seu normal prosseguimento (mov. 81.1). Na decisão saneadora (mov. 86.1), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva; fixaram-se os pontos controvertidos (“ação ou omissão culposa da parte requerida, o nexo de causalidade, ocorrência e extensão dos danos, além da comprovação dos gastos decorrentes do fato danoso”); indeferiu-se a inversão do ônus da prova; e deferiu-se a produção de prova pericial e oral. Foi nomeado perito (mov. 142.1). Foi apresentada proposta de honorários periciais (mov. 146.1). A parte autora e a ré Clarinda reiteraram seus requerimentos pela gratuidade da justiça (movs. 153 e 158). Os réus José e Hospital Municipal impugnaram a proposta (movs. 159 e 160). Foi revogada a nomeação do perito (mov. 164.1). Foi nomeado novo perito (mov. 171.1), mas este declinou (mov. 177.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De resto, nota-se não terem sido efetivamente apreciados os requerimentos pela concessão da gratuidade da justiça. Todavia,
trata-se de matéria relevante, especialmente por suas consequências quanto ao custeio da verba honorária pericial. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Isso posto, intimem-se as partes João (autor), Clarinda (ré) e José (réu) para, no prazo comum de 15 dias, trazerem-se aos autos documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, como últimas declarações do imposto de renda, holerites, certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), dentre outros. Com a eventual juntada de documentos, intimem-se as partes adversas, com prazo comum de 15 dias. Finalmente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR
14/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:57
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:53
Confirmada
11/12/2021, 00:28
Confirmada
11/12/2021, 00:28
Confirmada
11/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:42
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 14:42
Confirmada
02/10/2021, 00:46
Confirmada
02/10/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:42
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:17
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:46
Confirmada
20/07/2021, 01:26
Confirmada
14/07/2021, 09:20
Confirmada
12/07/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 18:56
Determinação de Diligência
09/07/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:48
Confirmada
09/04/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000844-71.2013.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS LEAL DE SOUZA representado(a) por VANESSA FERNANDES LEAL Réu(s): CLARINDA DE JESUS CORREA HOSPITAL MUNICIPAL DE SALTO DE ITARARÉ JOSE CARLOS QUAIOTTI VALDIR ZUB JUNIOR
Vistos. Ante a recusa da perita nomeada, nomeio o Dr. Renan Mochi Rosa, [email protected], (44) 9980-48882, perito atuante através nesta Comarca de Siqueira Campos, através do sistema CAJU do TJPR. Cumpra-se na forma da decisão de mov. 164.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Local e data gerados automaticamente pelo sistema PROJUDI. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:20
Ato ordinatório
08/04/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:20
Perito
02/03/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 13:09
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:27
Ato ordinatório
09/10/2020, 15:25
Mero expediente
09/07/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 14:14
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 19:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:40
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:39
Mero expediente
16/04/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 13:32
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 19:08
Ato ordinatório
13/01/2020, 19:07
Mero expediente
18/11/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 12:45
Documento (Certidão)
08/10/2019, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2019, 00:53
Por decisão judicial
05/08/2019, 14:01
Mero expediente
09/07/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 16:04
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:24
Ato ordinatório
15/02/2019, 13:23
Mero expediente
31/01/2019, 13:24
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:57
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:49
Ato ordinatório
18/09/2018, 13:49
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:42
Ato ordinatório
27/04/2018, 12:41
Mero expediente
16/04/2018, 19:39
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 15:07
Ato ordinatório
20/10/2017, 00:21
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 14:14
Ato ordinatório
15/08/2017, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2017, 14:05
Mero expediente
28/07/2017, 19:29
Conclusão (para despacho)
11/05/2017, 13:03
Mero expediente
02/05/2017, 15:57
Conclusão (para decisão)
31/01/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
21/12/2016, 13:47
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:27
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:27
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:17
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:09
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 13:33
deferimento
09/05/2016, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 13:25
Mero expediente
10/03/2016, 18:09
Conclusão (para decisão)
04/12/2015, 13:12
Recebimento
25/11/2015, 07:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)