Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Intime-se a Fazenda para cumprimento do julgado, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, o que deverá ser certificado pelo Cartório, expeça-se requisitório de natureza comum, forte nos incisos I e II do artigo 535, §3º da Lei Processual, suspendendo-se o feito. 4. Sobrevindo numerário, expeça-se alvará, a quem de direito, vindo conclusos para sentença de extinção. Int. Dil. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:27
Confirmada
27/02/2026, 17:27
Documento (Informações)
26/02/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:48
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 10:48
Ato ordinatório
26/02/2026, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 07:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2026, 17:55
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CUSTAS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CUSTAS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
deferimento
22/01/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:42
Confirmada
19/01/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:16
Confirmada
15/12/2025, 18:00
Remessa (em diligência)
12/12/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 17:02
Confirmada
22/11/2025, 00:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2025 (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:59
Trânsito em julgado
11/11/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 18:29
Confirmada
19/10/2025, 00:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:21
Documento (Acórdão)
08/10/2025, 12:21
Recebimento
08/10/2025, 00:24
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000564-76.2010.8.16.0108 Recurso: 0000564-76.2010.8.16.0108 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Saúde Apelante(s): Município de Mandaguaçu/PR ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FERNANDO CARVALHO TORRES I. Considerando o contido no mov. 55.2, “ No entanto, considerando a excepcionalidade do caso que trata de pretensão que veicula medicamento, material, procedimento ou tratamento não constante nas políticas públicas instituídas no país – Tema 500, bem como de que as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal melhor esclareceram o alcance do Tema 793, sanando algumas dúvidas e destacando o papel impositivo conferido a autoridade judicial de “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, impõe-se remeter os autos à Câmara de Origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre os mencionados leading cases e o acórdão recorrido. ”. II. Intimem-se, sucessivamente, o apelantes e apelado, para que se manifestem, no prazo de 15(quinze) dias. III. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. IV. Em seguida, tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2024. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada
30/05/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000564-76.2010.8.16.0108/3 Recurso: 0000564-76.2010.8.16.0108 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Saúde Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): FERNANDO CARVALHO TORRES Cumpra-se o despacho encartado no mov. 40.2 (Pet 3). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR77E
02/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-76.2010.8.16.0108/6 Recurso: 0000564-76.2010.8.16.0108 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): FERNANDO CARVALHO TORRES
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 28.1 – Pet 3), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil e o inadmitiu com fulcro em óbice sumular. O recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) o recurso extraordinário possui fundamento em duas questões cuja repercussão geral já foi reconhecida: Temas 06/STF e 793/STF; b) a decisão agravada afastou a vinculação ao Tema 06 do STF em razão da suposta ausência de discussão no v. acórdão do alto custo do tratamento médico pleiteado; c) “contudo, no cenário, atual o Tema 06/STF apresenta outro panorama na e. Corte Constitucional. Após a edição dos Temas 500 e 793 de repercussão geral, assim como o Tema 106 de recurso repetitivo, a discussão se tornou mais abrangente, albergando todos tratamentos médicos pleiteados na via judicial”; d) “de todo modo, no presente caso houve sim discussão sobre o alto custo do tratamento médico, bem como a impossibilidade de o Estado do Paraná fornecer todos os tratamentos indicados pelos médicos, mesmo que não incorporados ao SUS, por inviabilidade orçamentária; e) “o tema 793/STF passou a exigir o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente público responsável pela prestação administrativamente ou pelos atos administrativos necessários para seu fornecimento gratuito” – “o ente federativo responsável pelo fornecimento administrativo do tratamento deve figurar no polo passivo da demanda e, caso não esteja, deve o órgão julgador incluí-lo, direcionando o cumprimento conforme a repartição de competência”; f) “Contrariando a tese de repercussão geral e o próprio ordenamento processual civil, a v. decisão agravada concluiu que as regras de competência definidas pelo e. Supremo Tribunal Federal só podem ser aplicadas quando o processo está em 1ª instância, com fundamento no princípio da razoável duração do processo; g) o acórdão recorrido foi proferido anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração no RE 855.179, que “passou a exigir o direcionamento do cumprimento das determinações judiciais ao ente público responsável administrativamente pelo tratamento, ou à União, caso o tratamento não esteja disponível no SUS”; h) os autos devem retornar à 4ª. Câmara Cível para exercício do juízo de retratação/adequação. Por fim, requereu o provimento do agravo nos termos da fundamentação. (mov. 1.1) Intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo recursal. (mov. 11) O parquet apresentou manifestação pugnando pelo não provimento do recurso. (mov. 14.1) Pois bem. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco na mencionada decisão ao concluir que o acórdão impugnado se encontra em conformidade com o que foi decidido pelas cortes superiores. Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário e todas as decisões posteriores, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 2º, 23 e 196, da Constituição Federal, sustentando que “no presente caso, que envolve tratamento de alto custo, a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, pois é dela a responsabilidade pelo tratamento pleiteado. (...) A prevalecer a tese de que a solidariedade é a civil, o Sistema Único de Saúde estará fadado ao insucesso, posto que jamais poderá ser organizado entre os entes federativos. Como se sabe, os recursos públicos concentram-se na União e são mais escassos nos municípios. Por esta lógica, a legislação do SUS prevê que os tratamentos mais caros e raros sejam custeados pela União, enquanto os tratamentos mais comuns sejam realizados pelos Municípios” (mov.1.1). Inicialmente, sem a pretensão de pôr termo à discussão e apresentar uma solução definitiva e isenta de questionamentos, a 1ª Vice-Presidência desta Corte extraiu dos dois acórdãos que resolveram o tema 793 do STF as seguintes conclusões: a União, o Estado e o Município são solidários na obrigação de prestar ações e serviços de saúde, sendo-lhes permitido, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal, dividir tal competência, de modo a atuarem de modo racional e eficiente, o que atualmente é realizado pela Lei 8.080/1990 (Lei Geral do SUS) e Decreto 7.508/2011, além de convênios; não obstante essa possibilidade de divisão, pode o cidadão demandar qualquer deles para ser atendido em suas necessidades, individualmente ou em litisconsórcio; se, no polo passivo, estiver o ente que, de acordo com a divisão de competências, for o responsável pelo atendimento, o juiz preferencialmente dirigirá a ordem de atendimento a esse ente; se, no polo passivo, em litisconsórcio com outro, estiver o ente que, de acordo com a divisão de competências, for o responsável pelo atendimento, na hipótese de a despesa ser suportada pelo ente não responsável, o juiz deverá condenar o responsável a fazer o ressarcimento; a condenação mencionada no item anterior não será cabível se, no polo passivo, não figurar o ente responsável; para estes casos, caberá ao ente que suportar a despesa, querendo, ajuizar ação regressiva; sempre que possível – preferencialmente no 1º grau – deverá o juiz, caso disponha de elementos, integrar ao polo passivo o ente responsável, de modo a viabilizar a solução indicada nos itens “c” e “d”, supra, ainda que isso implique em alteração de competência; a integração da União ao polo passivo será obrigatória, independentemente de o processo estar em 1º ou 2º graus de jurisdição, caso a demanda verse sobre medicamento sem registro na Anvisa, em atenção ao tema 500/STF (RE 657.718), relativamente ao qual ficou decidido o seguinte: “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser necessariamente propostas em face da União” (Pleno, j. em 22/05/2019, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso) Na análise dos primeiros processos que discutiam o tema, concluiu-se que o redirecionamento indistinto das demandas seria contraprodutivo e atentatório à garantia constitucional da razoável duração do processo, destacando-se, para tanto, o pronunciamento do Ministro Edson Fachin que consignou, no julgamento do leading case, que a atribuição do “(...) poder/dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento (...). Não se trata de formação do polo passivo”. Malgrado tal entendimento ser unânime neste colegiado, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal melhor esclareceram o alcance do Tema 793, sanando algumas dúvidas e destacando o papel impositivo conferido a autoridade judicial de “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIDO NO RE 855.178 – TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE EM COMPARAÇÃO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2. No julgamento do RE 855.178 - Tema 793 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, além de reafirmar a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, assentou o dever de as autoridades judiciais direcionarem o cumprimento das decisões para fornecimento de prestações de saúde aos entes competentes, de acordo com as regras de organização do Sistema Único de Saúde. 3. A necessidade de direcionamento da execução da prestação de saúde à luz da repartição de competência advém da imperativa necessidade de racionalização administrativa e financeira do sistema, com vistas ao atingimento da máxima eficiência na aplicação dos recursos. 4. In casu, o valor da prestação de saúde imposta ao Município autor revela-se sobremaneira elevado proporcionalmente a sua capacidade econômica, de modo a gerar potencial lesão de natureza grave à economia pública e aos serviços municipais de saúde, ensejando, destarte, o deferimento do pedido de contracautela. 5. Inexiste na hipótese periculum in mora inverso para o particular autor, uma vez que a obrigação de fornecimento do medicamento resta mantida em face da União e do Estado de São Paulo, condenados solidariamente à prestação de saúde na origem. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STP 638 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 14-05-2021 PUBLIC 17-05-2021 - sem destaques no original) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2. Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (ARE 1301670 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021 - sem destaques no original) Em igual sentido, colaciono também decisões monocráticas de vários dos ministros da Corte Suprema: ARE n. 1283092/ES, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 05.05.2021; RE n. 1321423/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 04.05.2021; ARE 1287583/PR, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 30.04.2021; RE 1310027/TO, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 06.04.2021 e; ARE 1285333/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.03.2021. Assim, no caso dos autos,
trata-se de pretensão que veicula medicamento, material, procedimento ou tratamento não constante nas políticas públicas instituídas no país, conforme pontuado pelo próprio órgão colegiado, o que atrairia a União para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o Ministério da Saúde detém a competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos/tratamentos, bem como para a constituição e alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica (artigo 19-Q da Lei 12.401/2011 e artigo 26 do Decreto 7.508/2011). E mesmo no caso de a pretensão da parte autora veicular medicamento, material, procedimento ou tratamento constante nas políticas públicas do SUS, se está diante de demanda cujo polo passivo e consequente competência são regulados por lei ou convênio, sendo necessário respeitar a divisão de atribuições, consubstanciada no dever da autoridade judicial de direcionar a demanda ao ente competente e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Daí se conclui que o anteriormente citado trecho do voto do Ministro Edson Fachin, ao responder ao Ministro Ricardo Lewadowski quando questionado sobre a necessidade de o magistrado direcionar a demanda, e que acabou causando confusão na interpretação das teses firmadas no Tema 793 do STF, apenas revela a sensibilidade da Corte Suprema em não exigir que, em casos graves ou urgentes, a autoridade judicial se preocupe mais em identificar o ente responsável do que em conferir a prestação jurisdicional requerida. O que me parece, salvo melhor juízo, é que quando o relator fala em “formação de litisconsórcio passivo”, ele fala no momento inicial da propositura da ação. Nesse sentido, destaco as ponderações da Dra. Ana Carolina Morozowski[1], da 3ª Vara Federal de Curitiba, trazidas pelo ente público agravante, e que se mostram relevantes para compreensão da controvérsia: “O segundo argumento é extraído da fala do ministro Fachin, em resposta à inquietação do ministro Lewandowski também no momento de fixação da tese. Este se mostrou preocupado com a parte da tese que dizia que aos juízes "competia" direcionar o cumprimento da obrigação contra o ente responsável. Ele, então, propôs a mudança da tese para que nela ficasse estabelecido que o juiz "poderia" direcionar o cumprimento ao ente responsável. Sua intenção era que o juiz não tivesse que se preocupar com questões de atribuição de competência em processos urgentes, como "num acidente grave", num AVC" ou "num enfarte". Nesses casos, o ministro disse que a dificuldade de saber quem deveria prestar o serviço poderia dificultar a análise do caso pelo juiz. O ministro Fachin asseverou que comungava das premissas expostas pelo seu colega. E acrescentou: "Por isso que a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento. Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de um contraditório deferido para direcionar o cumprimento. Ainda que direcione e, por algumas circunstâncias, depois se alegue que o atendimento - exatamente naquela diferença de Bobbio citada por Vossa Excelência ontem - às demandas da cidadania possa ter levado a um eventual ônus excessivo a um ente da Federação, a autoridade judicial determinará o ressarcimento - é a parte final - a quem suportou o ônus financeiro". Não obstante, o que foi falado pelo ministro Fachin também não guarda relação com a parte do detalhamento da tese que trata de tecnologias não incorporadas, justamente porque não era esse o tema do debate no momento. Ainda, quando o ministro Fachin fala em "formação" de litisconsórcio passivo, parece-nos que ele quer dizer do momento inicial de propositura da ação. Aliás, essa é a única interpretação coerente com o que ficou exposto em seu voto. O que se quis dizer, salvo melhor juízo, é que, numa situação de emergência, o juiz pode determinar o cumprimento contra o ente que estiver no processo para evitar o perigo de decisões tardias. Note-se que o ministro falou da "extensão de um contraditório deferido", referindo-se ao elastecimento temporal da fase de contraditório acerca do ente responsável. Porém, nesses casos, em momento posterior e mitigada a situação de urgência, ao juiz compete (poder-dever) incluir o ente responsável no feito para que ele ressarça aquele que cumpriu a decisão judicial. Ou seja,
trata-se de litisconsórcio, sim. Mas não se trata de necessidade de litisconsórcio desde o início (formação) do processo. A própria União vem alegando sua ilegitimidade passiva nos processos, fundamentando seu pedido na citação acima do ministro Fachin. Traz, inclusive, a citação em negrito no início de suas petições. Recorta um trecho do acórdão sem dar a devida atenção ao contexto em que foi trazido. Com isso, as dúvidas estão surgindo, com evidente prejuízo para todos, mas principalmente para as partes. Há processos que tratam de medicamentos não padronizados que são ajuizados somente contra o Estado e que permanecem na Justiça Estadual. Os juízes estaduais, quando se deparam com esses feitos, ou (I) incluem a União de ofício no polo passivo ou (II) mandam a parte autora emendar a inicial para fazer a inclusão ou (III) remetem o processo à Justiça Federal sem que a União esteja na lide. O juiz federal, a depender da sua interpretação acerca do tema 793, pode receber o processo e aceitar sua competência ou pode determinar que ele seja devolvido para o juiz estadual. Nos tribunais, as divergências continuam. É importante salientar que não se trata só de fixação de competência, mas também de estruturação dos órgãos e do Poder Judiciário. Caso vingue a conclusão de que tecnologias não padronizadas têm de ser necessariamente pleiteadas contra a União, a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal e a Justiça Federal terão de tomar uma série de medidas a fim de poder absorver a demanda. Enquanto isso, temos um julgamento de repercussão geral, que deixou dúvidas em relação ao que deve repercutir, trazendo insegurança a todos aqueles que lidam com a judicialização da saúde e prejuízo ao jurisdicionado.” Considerando o exposto, ainda que reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federados pela câmara julgadora, permanece o dever de a autoridade judicial direcionar a demanda, remetendo os autos à Justiça Federal se, efetivamente, se tratar de demanda em que se discuta medicamento não incorporado às políticas públicas ou, se padronizados, “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Diante das considerações, dois são os caminhos a serem tomados: a) a devolução dos autos a câmara julgadora para oportunizar o juízo de retratação ou; b) a admissão do recurso extraordinário para que seja apreciado no mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Em regra, nos casos em que o órgão colegiado se manifesta expressamente sobre o leading case, enfrentando os fundamentos determinantes constantes no precedente à luz de sua aplicação no caso concreto, os autos não são devolvidos ao órgão fracionário, ainda que a 1ª Vice-Presidência enxergue dissonância entre a tese consolidada pela Corte Suprema e o julgado. Isso porque, tergiversar a respeito dessa independência jurídica na interpretação das teses, com a efetiva ordem do mecanismo recursal previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, seria ir de encontro ao princípio da celeridade processual, erigido à categoria de direito fundamental (CF, art. 5°, LXXVII). No entanto, considerando a excepcionalidade do caso que trata de pretensão que veicula medicamento, material, procedimento ou tratamento não constante nas políticas públicas instituídas no país – Tema 500, bem como de que as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal melhor esclareceram o alcance do Tema 793, sanando algumas dúvidas e destacando o papel impositivo conferido a autoridade judicial de “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, impõe-se remeter os autos à Câmara de Origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre os mencionados leading cases e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do recurso extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] MOROZOWSKI, Ana Carolina. Tema 793 do STF e responsabilidade dos entes federados no SUS. Afinal, o que deve repercutir? 2020. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/depeso/332592/tema-793-do-stf-e-responsabilidade-dos-entes-federados-no-sus-afinal-o-que-deve-repercutir>. Acesso em: 02 jun. 2021.
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-76.2010.8.16.0108/6 Recurso: 0000564-76.2010.8.16.0108 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): FERNANDO CARVALHO TORRES Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 31 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000564-76.2010.8.16.0108/5 Recurso: 0000564-76.2010.8.16.0108 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Controle Social e Conselhos de Saúde Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): FERNANDO CARVALHO TORRES Encaminhem-se os autos ao PRODARF para que sejam anexadas as peças referente ao trâmite dos autos no Superior Tribunal de Justiça, isto porque as folhas faltantes referidas pelo Supremo Tribunal Federal dizem respeito ao Agravo Interno apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000564-76.2010.8.16.0108/5 Recurso: 0000564-76.2010.8.16.0108 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Controle Social e Conselhos de Saúde Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): FERNANDO CARVALHO TORRES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/07/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000564-76.2010.8.16.0108/3 Recurso: 0000564-76.2010.8.16.0108 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Saúde Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): FERNANDO CARVALHO TORRES ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 2º, 23 e 196, da Constituição Federal, sustentando que “no presente caso, que envolve tratamento de alto custo, a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, pois é dela a responsabilidade pelo tratamento pleiteado. (...) A prevalecer a tese de que a solidariedade é a civil, o Sistema Único de Saúde estará fadado ao insucesso, posto que jamais poderá ser organizado entre os entes federativos. Como se sabe, os recursos públicos concentram-se na União e são mais escassos nos municípios. Por esta lógica, a legislação do SUS prevê que os tratamentos mais caros e raros sejam custeados pela União, enquanto os tratamentos mais comuns sejam realizados pelos Municípios” (mov.1.1). A Câmara julgadora assim decidiu a questão: “(...) “O pedido inicial, (...) em resumo: A) que o autor é portador de doença genética hereditária grave denominada epidermólise bolhosa distrófica; B) os medicamentos, curativos são necessários para o bem estar do autor; C) o alto custo para tratamento; D) inexistência de medicamento e curativo diverso pelo SUS; E) justiça gratuita; F) direito constitucional à saúde; G) legitimidade passiva dos réus; H) fornecimento enquanto durar a necessidade do autor; liminarmente pede o fornecimento dos medicamentos e curativos(...) ILEGITIMIDADE PASSIVA – ATRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO E DA UNIÃO. Os apelantes sustentam a ausência de responsabilidade do Município e do Estado do Paraná, a rede de atuação do SUS atribuição solidária dos entes federativos, necessidade de inclusão no polo passivo da demanda da União Federal, consequente remessa do feito à Justiça Federal. O artigo 196 da Constituição Federal prevê que a saúde, direito fundamental social (art. 5º, caput, e art. 6º, CF) é direito de todos e dever do Estado. Ao referir-se ao “dever do Estado”, o texto constitucional não restringe essa responsabilidade à União, estendendo-a a todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Ademais, dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal/88: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...)” A dirimir qualquer controvérsia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral a respeito do tema no RE 855178 e pacificou a matéria nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (RE 855178 RG. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em: 05/03/2015). (...) Dessa forma, não prospera a alegação de responsabilidade do Estado e União, sendo matéria de responsabilidade solidária dos entes federados, logo, o polo passivo pode ser composto por qualquer ente, isoladamente, como no presente caso, do Município de Mandaguaçu e Estado do Paraná, ou conjuntamente, consoante vasta jurisprudência pacífica desta Corte e dos Tribunais Superiores. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. Ausente a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, e desnecessária a declaração de incompetência do juízo estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. (...) Assim, por ser o presente writ de competência da justiça estadual para processamento e julgamento, afasta-se a incompetência do juízo. LEGALIDADE ESTRITA – OBSERVÂNCIA AOS PROTOCOLOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DE OFENSA AOS PRINCIPIOS DA ISONOMIA E ACESSO IGUALITÁRIO E UNIVERSAL. A saúde um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana e garantido pela Constituição Federal, cabe ao Estado, implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, assegurando-lhes na prática a consecução de seus direitos, segundo dispõe a Carta Magna Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), em seu artigo 2º, regulamenta o dispositivo constitucional dispondo que: "(...) a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...)" Desta forma, o entendimento da não obrigatoriedade de fornecer o tratamento em razão de outros tratamentos fornecidos pelo SUS e por não constar na lista da Anvisa, RENAME, caminha na contramão do direito à vida e saúde, constitucionalmente previsto. (...) Os direitos fundamentais à saúde e à vida não podem permanecer ao alvedrio de regramentos burocráticos ou normas expedidas pelo Ministério da Saúde. Por isso, os argumentos expendidos pelos apelantes, de que “não tem competência (leia-se: legitimidade) para credenciar profissionais e instituições seguindo regramento diferenciado do previsto na legislação que rege as licitações, o Sistema Único de Saúde, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o afeto ao Tribunal de Contas e nem pode obrigar médicos a integrar o rol de prestadores do SUS”, não são suficientes para afastar sua responsabilidade. Compete ao Município zelar pela saúde em toda a sua amplitude, resguardando o acesso universal a todos os que dela necessitam e comprovem essa necessidade. (...) Mantem-se a sentença, pois, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão pode sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, garantia abrange o direito de tratamento especializado, inclusive de forma gratuita, independente de constar ou não do Protocolo do Sistema Único de Saúde. (...)” (mov. 40.1 – Apelação). “(...) Cinge-se a controvérsia quanto à substituição do tratamento prescrito pelo existente no SUS, observando a regra contida no artigo 19 – M e 19- P da Lei 8.080/90 e, a impossibilidade de fornecimento de alto custo a pacientes, sobrepondo aos interesses da coletividade. (...) Inexiste no presente caso qualquer omissão conforme alegada, quando entende, no julgamento, a possibilidade do tratamento específico para o caso, conforme documentação, independentemente da existência de tratamento diverso oferecido pelo SUS, principalmente quando o tratamento ofertado pelo SUS “é mais doloroso e pode gerar novas lesões caso não seja corretamente supervisionado” (mov. 141.1 – Perícia)” (mov.24.1 – ED 1). Inicialmente, infere-se do v. acórdão recorrido, que a Câmara julgadora não emitiu pronunciamento a respeito do artigo 2º, da constituição federal; por consequência, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: ”AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. 1. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AINDA QUE NÃO ANALISADOS TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 735948 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 25-10-2013 PUBLIC 28-10-2013). Indo adiante, quanto à impugnação dos demais artigos Constitucionais, constata-se que o custo do medicamento pleiteado pelo Recorrido não foi objeto de discussão pela Câmara julgadora, o que afasta a aplicação, no presente caso, do Tema 6 (RE 566.471), no qual se reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência recente da Corte Suprema: “Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido” (ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019). “A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio” (RE 1193032 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019). Pois bem. Quando do julgamento do RE/RG 855.178 (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento acerca da solidariedade dos entes federados pela dispensação de medicamentos e tratamentos médicos, conforme acórdão assim ementado pelo relator, Ministro Luiz Fux: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (Pleno, RG no RE 855.178/SE, rel. Min. Luiz Fux, maioria, j. 05/03/2015). Ocorre que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela União, a Suprema Corte debateu profundamente a questão e, embora não tenha acolhido os aclaratórios, realizou o que o redator do acórdão, Ministro Edson Fachin, denominou de desenvolvimento do precedente, com vistas a sistematizar a responsabilidade de cada ente federado dentro da rede regionalizada e hierarquizada que forma o sistema único de saúde ao qual alude o artigo 198 da Constituição Federal. O acórdão dos EDs foi assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos” (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Em consequência a esse julgado, ademais, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. À boa compreensão do que foi decidido, é importante atentar às situações destacadas pelo relator do acórdão, Ministro Edson Fachin, nas quais há a judicialização da controvérsia. 1ª espécie: pretensão que veicula medicamento, material, procedimento ou tratamento constante nas políticas públicas. (...) Neste caso, ou seja: quando se trata de pedido de dispensa de medicamento ou de tratamento padronizado na rede pública sem dúvida está-se diante de demanda cujo polo passivo e consequente competência são regulados por lei ou outra norma; e disso não deve se desviar o autor na propositura da ação até para que seu pedido, se deferido seja prestado de forma mais célere e mais eficaz. É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal – art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. (...) Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. unico c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários. Nessas circunstâncias, a melhor solução parece ser o magistrado não excluir de plano o ente político a quem se dirigiu a pretensão, sobretudo se houve pedido de ampliação da garantia, isto é: de que um ente federativo seja “garante” de outro(s), no caso de falha no cumprimento da obrigação. Nesses casos: em que há um responsável previamente determinado (por lei ou pactuação entre os gestores), mas se impõe a responsabilidade a outro ente federado, que acaba cumprindo a obrigação no lugar do primeiro, é obrigação do magistrado, em face do dever de ressarcimento, reconhecer tal fato (desde, claro, que da relação jurídico-processual tenham participado todos os devedores), para direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. É nessa linha, aliás, o Enunciado n. 60 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: (...) 2ª espécie: pretensão que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): “Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.” Como regra geral, nas três “subespécies” apontadas, a União comporá o polo passivo da lide. Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90). A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc. Aplicando essas considerações genéricas às subespécies (1), (2) e (3) referidas na STA 175, supratranscritas, apresentam-se as seguintes consequências processuais: · Se houver alegação de (1) omissão administrativa ou legislativa na incorporação do tratamento pretendido, a União (pelas mesmas razões supra) poderá estar na demanda, ainda que eventual condenação não lhe seja diretamente dirigida, por haver prévia definição da responsabilidade financeira pelo seu fornecimento a outro ente, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (artigo 19-U, Lei 8.080/90). · A mesma lógica se aplica ao caso de (3) vedação legal a sua dispensação: como regra geral, a União comporá a lide, ainda que para esclarecer o motivo do uso vedado pela ANVISA ou a ausência de registro na mesma Agência. · Por fim, a situação (2): de haver uma decisão administrativa de não fornecer o medicamento ou o tratamento, normalmente está ligada aos itens (1) ou (3) retro: porque o objeto do pedido ou não está padronizado (o medicamento ou tratamento) para dispensa na rede pública, mas possui registro na ANVISA; ou, sobre ele incide a vedação legal de dispensa administrativa, pela incidência do artigo 19-T, Lei 8.080/90, in verbis: (...) E embora haja vedação legal à dispensa administrativa pela rede pública, a lei orgânica do SUS não silenciou quanto à definição do responsável pela obrigação, quando esta decorrer de condenação judicial à aquisição e à dispensa de medicamentos, procedimentos, tratamentos ou produtos experimentais ou de uso não autorizado pela ANVISA: Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. A partir dessa importante alteração na Lei do SUS (posterior ao julgamento na STA 175 e certamente por ele influenciada) há regra expressa de divisão de responsabilidade (pelo financiamento ou custeio) inclusive para prestações de saúde que não constam das políticas públicas, mas que são determinadas judicialmente. O mais importante, sobretudo nos casos de ausência de padronização (independentemente da causa), é a adoção de parâmetros claros e objetivos para a dispensa pelo Judiciário. Esses critérios devem observar - pela lógica de o deferimento judicial ser a exceção, e o administrativo, a regra -, tanto quanto possível, os elencados no artigo 28 do Decreto 7.508/11. (...)”. Lendo-se os acórdãos, a primeira impressão que se tem é que, não obstante reafirmada a solidariedade dos entes federados, cabe ao Poder Judiciário, ao constatar que a demanda é dirigida apenas contra aquele que dentre eles não tem responsabilidade ordinária pelo atendimento à pretensão (p.ex., quando é pedido ao Estado que custeie tratamento oncológico, a despeito de este ser da alçada da União), regularizar a composição do polo passivo e condenar à entrega do bem da vida pretendido o ente ao qual, na divisão das tarefas, cabe fazê-lo, ou, pelo menos, assegurar que contra ele seja exercitável direito regressivo. Ocorre que isso, do ponto de vista prático, só é possível enquanto o processo tramita na 1ª instância, sendo contra produtivo e atentatório à garantia constitucional à razoável duração do processo fazê-lo depois de proferida sentença, no segundo grau, salvo numa situação, qual seja, naquela em que o pleito é de obtenção de medicamento não registrado na Anvisa. Nesse caso, porém, o fundamento não será o tema 793, e sim o tema 500, onde ficou expressamente afirmada a necessidade de participação da União no processo. Destaca-se, por pertinente, trecho da fala do Ministro Edson Fachin durante os debates que resultaram na edição da tese, no qual se ampara que à parte não se impõe, tampouco ao Judiciário em qualquer circunstância, agregar ao polo passivo o ente federado que, na repartição administrativa das competências, tem a incumbência de prestar o atendimento pedido no processo: “Não se trata da formação de polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre a formação de litisconsórcio ou a extensão do contraditório. Ainda que se direcione e, por algumas circunstâncias, depois se alegue que o atendimento – exatamente naquela diferença de Bobbio citada por Vossa Excelência ontem – às demandas da cidadania possa ter levado a um eventual ônus a um ente da Federação, a autoridade judicial determinará o ressarcimento – é a parte final – a quem suportou o ônus financeiro” Sem a pretensão de pôr termo à discussão e apresentar uma solução definitiva e isenta de críticas, esta Vice-Presidência extraiu dos dois acórdãos que resolveram o tema 793 as seguintes conclusões: a) a União, o Estado e o Município são solidários na obrigação de prestar ações e serviços de saúde, sendo-lhes permitido, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal, dividir tal competência, de modo a atuarem de modo racional e eficiente, o que atualmente é realizado pela Lei 8.080/1990 (Lei Geral do SUS) e Decreto 7.508/2011, além de convênios; b) não obstante essa possibilidade de divisão, pode o cidadão demandar qualquer deles para ser atendido em suas necessidades, individualmente ou em litisconsórcio; c) se, no polo passivo, estiver o ente que, de acordo com a divisão de competências, for o responsável pelo atendimento (por exemplo, o Estado, em litisconsórcio com o Município, num processo onde seja pedido exame laboratorial, que é incumbência daquele), o juiz preferencialmente dirigirá a ordem de atendimento a esse ente; d) se, no polo passivo, em litisconsórcio com outro, estiver o ente que, de acordo com a divisão de competências, for o responsável pelo atendimento (por exemplo, o Município, num caso onde seja pedido o fornecimento de um medicamento que a ele cabe fornecer), na hipótese de a despesa ser suportada pelo ente não responsável, o juiz deverá condenar o responsável a fazer o ressarcimento; e) a condenação mencionada no item anterior não será cabível se, no polo passivo, não figurar o ente responsável (p. ex., quando o pleito é de medicamento registrado pela Anvisa, porém não padronizado pelo SUS, o qual, em tese, deve ser pedido à União); para estes casos, caberá ao ente que suportar a despesa, querendo, ajuizar ação regressiva (ou seja, não haverá condenação no próprio processo, sob pena de violação à garantia ao devido processo legal); não será exigível que o juiz faça tal condenação, ademais, se, ao longo da instrução, não ficar definido, estreme de dúvida, qual dos entes, na repartição administrativa das competências, era o responsável, devendo, também aqui, ser a discussão relegada a outra ação; f) sempre que possível – preferencialmente no 1º grau – deverá o juiz, caso disponha de elementos, integrar ao polo passivo o ente responsável, de modo a viabilizar a solução indicada nos itens “c” e “d”, supra, ainda que isso implique a alteração de competência; g) a integração da União ao polo passivo será obrigatória, independentemente de o processo estar em 1º ou 2º graus de jurisdição, caso a demanda verse sobre medicamento sem registro na Anvisa, em atenção ao tema 500/STF (RE 657.718), relativamente ao qual ficou decidido o seguinte: “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser necessariamente propostas em face da União” (Pleno, j. em 22/05/2019, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso). Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame da admissibilidade recursal. O presente caso se refere a medicamento que não consta na lista da Anvisa, RENAME, e conforme documentação, independentemente da existência de tratamento diverso oferecido pelo SUS, principalmente quando o tratamento ofertado pelo SUS “é mais doloroso e pode gerar novas lesões caso não seja corretamente supervisionado” (mov. 141.1 – Perícia). No polo passivo da demanda, consta o Município e o Estado, tendo o acórdão consignado pela desnecessidade da inclusão da União no polo passivo, por entender que a responsabilidade é solidária, entendimento que está em harmonia com o que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE/RG 855.178/SE.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, no que diz respeito aos artigos 23 e 196 da Constituição Federal, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, em relação ao artigo 2º, da CF, com fulcro no óbice sumular indicado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
11/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2018, 15:18
Petição (Contra-razões)
06/03/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:04
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:35
Procedência
05/11/2017, 19:43
Ato ordinatório
24/10/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 11:00
Conclusão (para julgamento)
23/10/2017, 13:00
Documento (Certidão)
06/10/2017, 12:23
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 12:22
Remessa (em diligência)
05/10/2017, 13:06
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:54
Mero expediente
10/08/2017, 15:34
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:10
Entrega em carga/vista
24/07/2017, 13:10
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:15
Documento (Ofício)
27/06/2017, 13:14
Ato ordinatório
22/06/2017, 00:19
Ato ordinatório
20/06/2017, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:34
Mero expediente
10/04/2017, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 13:09
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:20
Documento (Ofício)
21/03/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2017, 15:03
Mero expediente
07/02/2017, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 19:53
Ato ordinatório
13/01/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 17:20
Mero expediente
01/12/2016, 14:26
Conclusão (para decisão)
01/12/2016, 12:30
Documento (Certidão)
29/11/2016, 17:12
Mero expediente
28/11/2016, 17:28
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 23:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:01
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 19:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 11:53
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2016, 00:43
Ato ordinatório
16/08/2016, 13:57
Por decisão judicial
18/07/2016, 18:30
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:25
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 22:02
Ato ordinatório
09/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 14:41
Ato ordinatório
17/06/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 17:59
Mero expediente
03/05/2016, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 15:41
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 16:37
deferimento
03/02/2016, 17:28
Conclusão (para decisão)
03/02/2016, 12:22
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 15:57
Documento (Certidão)
14/01/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 14:49
Mero expediente
21/10/2015, 14:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2015, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 11:25
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 17:05
Mero expediente
22/09/2015, 19:33
Conclusão (para decisão)
22/09/2015, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 18:44
Mero expediente
17/08/2015, 20:38
Conclusão (para decisão)
17/08/2015, 12:42
Decurso de Prazo
15/08/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 15:30
Documento (Outros documentos)
10/08/2015, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 00:03
Entrega em carga/vista
03/08/2015, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 15:38
Decurso de Prazo
10/07/2015, 00:12
Decurso de Prazo
10/07/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 19:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2015, 20:03
Conclusão (para decisão)
08/06/2015, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 13:32
Ato ordinatório
27/05/2015, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 16:04
Mero expediente
11/05/2015, 06:01
Conclusão (para decisão)
07/05/2015, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 15:15
Ato ordinatório
23/04/2015, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2015, 15:27
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 20:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2015, 11:30
Ato ordinatório
17/03/2015, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2015, 16:27
Documento (Certidão)
17/03/2015, 16:26
Mero expediente
02/03/2015, 17:52
Conclusão (para decisão)
02/03/2015, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/02/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 15:37
Entrega em carga/vista
25/02/2015, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2015, 16:47
Mero expediente
06/02/2015, 20:17
Conclusão (para despacho)
06/02/2015, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/02/2015, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:42
Entrega em carga/vista
09/01/2015, 15:16
Apensamento
09/01/2015, 15:13
Decurso de Prazo
30/10/2014, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 11:13
Decurso de Prazo
21/10/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)