Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerentes: MARIA DALTINA ALVES DOS SANTOS e OUTRA
Requeridos: JOSÉ DALVINO DOS SANTOS e OUTRA 1 Relator: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE EMENTA – PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO A ALEGAÇÃO DE POBREZA (ART. 99, § 3º/CPC). CONCESSÃO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V/CPC). SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXTINTO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CASO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE À SER PERSEGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I/CPC). 1. Inexistindo elementos objetivos em sentido contrário a declaração de pobreza deduzida pelas requerentes, deve ser mantida a decisão concessiva da gratuidade (art. 99, § 3º/CPC). 2. A pretensão a rescisão da sentença proferida em ação declaratória de domínio por usucapião, ante a nulidade do feito originário decorrente da ausência de citação dos herdeiros do proprietário e/ou possuidor de fato do imóvel, não tem cabimento, não se enquadrando na hipótese do art. 966, V, do CPC, devendo a nulidade em questão, ser perseguida por ação própria (querela nullitatis), diretamente perante o juízo que proferiu a sentença, consoante reiterado posicionamento da a jurisprudência. 3. Inicial da Ação Rescisória indeferida, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I/CPC, com a condenação das autoras nos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade concedida. I. RELATÓRIO Insurge-se a parte requerida, por meio da presente ação rescisória, em face da sentença proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária, sob nº 0029578-36.2014.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou procedente o pedido inicial declarando o domínio dos autores sobre o imóvel mencionado, deixando de arbitrar honorários advocatícios em razão da ausência de resistência à pretensão, responsabilizando a autora pelo pagamento das custas processuais (mov. 120.1/orig). Sustentam, em síntese, após requererem a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a necessidade de ser rescindida a sentença questionada, haja vista “viola manifestamente norma jurídica”, nos termos do inciso V do art. 966/CPC, porquanto, o imóvel objeto do litígio era de propriedade de seu genitor e do primeiro requerido, JOSÉ APARÍCIO DOS SANTOS, falecido em 2011 e deixando 05 (cinco) herdeiros, argumentando que este adquiriu o imóvel na década de 1980, mediante compromisso de compra e venda, não sendo, todavia, realizada a devida averbação da compra e venda na matrícula do imóvel. 1 Subst. Des. Fábio André Santos Muniz. Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0052613-49.2018.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 2 de 7 Aduz que os requeridos, ao ingressarem com a ação de usucapião, cientes de quem era o proprietário do imóvel, sem a participação dos demais herdeiros, agiram em nítida má-fé, com propósito de fraudar a legislação para obterem para si o imóvel, o que, então, enseja ser rescindida a sentença, ante a violação manifesta a norma jurídica, impondo-se novo julgamento do caso (mov. 1.1/TJ). Deferida a gratuidade judiciária aos autores pela d. relatora originária, Des. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN (mov. 5.1/TJ), a parte requerida foi citada e apresentou contestação, requerendo, então, a concessão da gratuidade da justiça, por não terem condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, arguindo, em preliminar, a carência de ação, bem como, no mérito, a improcedência da pretensão inicial por ausência de comprovação das alegações (mov. 24.1/TJ). Regularizada a representação processual da parte requerida, após intimação (mov. 32.1-2/TJ), a parte requerente apresentou impugnação a contestação (mov. 48.1/TJ), sendo, então, intimados ANTÔNIO FRANÇA e sua esposa NAIR DE FRANÇA e NELSI DOS SANTOS e seu esposo LUIS CARLOS DOS SANTOS, a fim de se manifestarem acerca do presente processo, bem como indicarem eventual interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 49.1/TJ). Após manifestações das partes (mov. 97.1, 98.1, 113.1, 116.1/TJ), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito (mov. 133.1/TJ) e, após a redistribuição dos autos (mov. 143.1/TJ), vieram-me para exame. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS
Conclusão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0052613-49.2018.8.16.0000 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
Trata-se de pretensão rescisória de sentença — proferida pelo magistrado PEDRO IVO LINS MOREIRA —, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou procedente o pleito inicial, declarando o domínio da parte ora requerida sobre o imóvel indicado. Não se observado a presença de elementos objetivos em sentido contrário a afirmação de pobreza deduzida por ambas as partes nos presentes autos, há de serem mantidos os benefícios de gratuidade da justiça concedida, tanto a parte autora quanto aos requeridos, por decisões anteriormente proferidas nestes autos (mov. 5.1 e 49.1/TJ). Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0052613-49.2018.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 3 de 7 Invocando o art. 966, V/CPC, apontam os autores ter a sentença violado manifestamente norma jurídica, merecendo, portanto, ser rescindida. Em breve retrospectiva da questão posta, verifica-se que os ora requeridos, JOSÉ DALVINO DOS SANTOS e MARIA JOSÉ NUNES, ajuizaram ação de usucapião extraordinária, sob nº 0029578-36.2014.8.16.0021, em face de ERMES ANTONIO CAVAGNOLLO e EDI LIBERA CAROLO CAVAGNOLLO, pleiteando o reconhecimento do domínio sobre o bem imóvel denominado de lote nº 16 da quadra nº 23, do loteamento Presidente, matriculado sob o nº 6.630, do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Cascavel, alegando manter posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 27 (vinte e sete) anos, cumprindo todos os requisitos para o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária (mov. 1.1/orig.). Recebida a inicial e cumpridas as formalidades legais, com a citação dos requeridos e confinantes (mov. 48.1/orig), sem interesse do Município, Estado e União no feito (mov. 76.1, 77.1 e 78.1/orig), com a citação por edital e posterior declaração de revelia da parte requerida, ante a ausência de contestação (mov. 59.1/orig), sobreveio a sentença, julgando procedente o “pedido inicial para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel matriculado no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, sob o nº 6.630 (Lote nº 16 da quadra nº 23 do Loteamento Presidente), conforme mapa e memorial descritivo”, deixando de “arbitrar honorários advocatícios, uma vez que não houve pretensão”, dispondo caber a parte autora o pagamento das custas processuais (mov. 120.1/orig). Sem qualquer insurgência recursal, a sentença transitou em julgado em 07/12/2016 (mov. 141.0/orig). Diante disso, as ora requerentes (os quais não integraram a lide que originou o presente recurso), “propõem a presente ação rescisória, com fundamento no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, porque a sentença rescindenda rompeu com a situação de segurança jurídica consolidada das Requerentes ao desrespeitar a sua situação fático-jurídica atual, violando manifestamente norma jurídica, já que não fizeram parte do polo ativo da ação de usucapião ora rescindenda”, sustentando que “… José Aparício tinha 05 (cinco) filhos, José Daltino, Santina, Maria Daltina, Antonio e Nilce” pleiteando “a intimação de Antonio de França e Dilce dos Santos para se manifestarem se tem interesse em participar da presente ação”. Verifica-se, assim, que de rigor, a parte autora não aponta qual norma jurídica teria sido efetivamente violada, pois, ao que se deduz as Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0052613-49.2018.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 4 de 7 normas tidas como violadas dizem respeito a ausência de citação dos herdeiros daquele que seria de fato, o proprietário do imóvel, ou seu efetivo possuidor, na ação de usucapião intentada pelos ora requeridos, de onde se depreende alegação de nulidade do feito originário. Pois bem. Contudo, ao que vê, a via eleita pelos requeridos não se mostra adequada. Isso porque, como visto, visam eles ser rescindida a sentença ante a suposta nulidade existente na ação de usucapião, porquanto não houve a citação dos supostos litisconsortes necessários, herdeiros dos direitos possessórios do imóvel (já que a propriedade do bem não fora transferida, nos termos da lei, ao falecido genitor das partes) objeto do litígio originário, sendo que, assim, como se verifica, os ora requerentes não foram partes na ação em que proferida a sentença que buscam ver rescindida, de forma que o alegado vício há de ser impugnado por meio de ação anulatória (ou querela nullitatis), diretamente no juízo originário, não se mostrando correta, assim, a presente ação rescisória. Veja-se que inexistente interesse processual da parte, autora, pois, conforme lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer- lhe alguma utilidade do ponto de vista prático...” e que “se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 2022. 6 ed. Em e-book baseada na 20 ed. impressa. Parte Especial. livro I, Título I, Cap. XIII “Da Sentença e da Coisa Julgada”. Seção I, Art. 485). Noutro giro, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 966, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0052613-49.2018.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 5 de 7 uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...)”. Como se vê, a legislação processual previu o instituto da ação rescisória para sanar nulidades de gravidade elevada que possam ter ocorrido no curso de um processo e, portanto, impõem a relativização da coisa julgada. Nesse sentido, em que pese genericamente afirmem as autoras que o presente procedimento se amolda a hipótese constante no inciso V do art. 966/CPC, tal situação realmente não se verifica, posto que, como dito acima, em se buscando o reconhecimento da nulidade do feito originário por defeito (ausência) de citação da parte (a qual, no caso, não foi integrada à demanda), é o caso de ação declaratória de nulidade, como, em casos correlatos, já se decidiu: AÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 485, 467, 468, 471 E 474 DO C.P.C. PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741, I, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUE E A DE FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, HAVENDO REVELIA -, PERSISTE, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO, A "QUERELA NULLITATIS", O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA, NESSE CASO, PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, EM RIGOR, NÃO E A CABIVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 96374, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 30/08/1983, DJ 11-11-1983 PP-07542 EMENT VOL-01316-04 PP-00658 RTJ VOL-00110-01 PP-00210) AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE RESCISÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO INCISO III DO ART. 966 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VIA INADEQUADA. HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC/2015. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR.771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027700-03.2018.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019) DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO RESCISÓRIA – CONDIÇÕES DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA RESCINDENDA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO – ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – HIPÓTESE DE AÇÃO ANULATÓRIA E DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS E NÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027700-03.2018.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 14.04.2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0052613-49.2018.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 6 de 7 declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. (REsp 1333887/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil. (...) 2. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. 3. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR.771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. 4. No caso específico dos autos, em que a ação tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, ou, ainda, por simples petição nos autos, como no caso dos autos. 5. Recurso especial provido. (REsp 1105944/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. CONFRONTANTE. AUTOR. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. 1 - Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele. Precedentes deste STJ. 2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para decretar a extinção do processo rescisório sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC). (REsp 62.853/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/02/2004, DJ 01/08/2005, p. 460.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO QUE SE QUER ANULAR. CABIMENTO. É cabível a ação declaratória de nulidade de sentença proferida em ação de usucapião, por não ter sido citado quem deveria integrar a lide. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 94.811/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 29/10/1998, DJ de 1/2/1999, p. 197.) Deve, assim, ser indeferida a inicial da presente ação Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0052613-49.2018.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 7 de 7 rescisória, porquanto se revela inadequada a via eleita, devendo a parte requerente, se assim desejar, ingressar com a vertente ação declaratória de nulidade, diretamente perante o juízo de origem. E, indeferida a petição inicial, cabe as autoras arcarem com as custas e despesas processuais e, como triangularizada a relação processual, inclusive com apresentação de contestação pelos requeridos, devem ser fixados honorários de sucumbência em favor de seus advogados, de acordo com os critérios previstos no artigo 85/CPC. Assim, deve a verba honorária ser arbitrada seguindo os parâmetros relativos ao grau e zelo da atuação do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a prestação do serviço, devendo remunerar condignamente o advogado sem implicar em valor excessivamente elevado ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional. Tomando por base as orientações supramencionadas, verifica-se que, em que pese o feito tenha perdurado por quase 04 (quatro anos), houve apenas a produção de prova documental, de modo que a fixação da verba no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido, revela-se adequada e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do § 2º do art. 85/CPC, ressalvando-se, todavia, a gratuidade da justiça concedida à parte autora (mov. 5.1/TJ). III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, I/CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão do que, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, ressalvando a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, … 22 de agosto de 2022. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ihcgl