Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
PIRES & TRIGO ASSESSORIA EM MARKETING LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO MARLON RIBAS MACHADO
OAB/PR 32674·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
LUCIANO MARLON RIBAS MACHADO
OAB/PR 32674·CPF·Representa: Réu
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/07/2023, 15:42
Documento (Informações)
03/05/2022, 16:18
Trânsito em julgado
25/04/2022, 12:22
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:41
Confirmada
04/03/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035904-68.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035904-68.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$918,25 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PIRES & TRIGO ASSESSORIA EM MARKETING LTDA Vistos Tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 26 da LEF, sem ônus remanescentes às partes. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. P. R. I. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:40
Desistência
24/02/2022, 19:06
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:26
Confirmada
10/09/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035904-68.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035904-68.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$918,25 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PIRES & TRIGO ASSESSORIA EM MARKETING LTDA Vistos O artigo 3º da LC110/2018 estabelece que: “Fica a Procuradoria-Geral, por meio da Procuradoria Fiscal autorizada a reconhecer, em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade.” Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 07/06/2011, para cobrança de tributo referente ao ano de 2007. O Município tomou conhecimento da negativa de citação em 12/12/2011 (mov. 1.3), requereu diligências, contudo a diligência só teve êxito quando já escoado o prazo prescricional 10/07/2019 (mov. 15.1) sendo decorrente de pedido também feito fora do prazo prescricional (em 2018, mov. 13). Desta forma, indefiro o peticionado e nos termos do art. 3º, da LC110/2018 e art. 10 do CPC, faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 40 dias, sobre eventual prescrição intercorrente ou traga aos autos causa de intercorrência suspensiva ou interruptiva da prescrição/decadência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito