Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000984-03.2017.8.16.0087 Recurso: 0000984-03.2017.8.16.0087 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Apelante(s): Centro de Formação de Condutores Luhlana LTDA. ME ROMALINHO BARBOSA GOMES NILSON DOS SANTOS Apelado(s): ACLARIUDO BARBOSA DOS SANTOS
Vistos, etc. 1. Ressalto que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o magistrado pode, se houver "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade’’, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais formalidades. Compulsando os autos, verifico que foi manejada Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, inicialmente em desfavor de Nilson dos Santos e Romalinho Barbosa Gomes, sendo determinada emenda à inicial (mov. 36.1 – dos autos de origem), no sentido de incluir a empresa Centro de Formação de Condutores Luhlana Ltda-ME, porquanto buscada a alteração de sua composição, restando atendida no evento 39 dos autos de origem. Ainda, denoto que foram apresentadas contestações pelos sócios, pugnando pela concessão de justiça gratuita, e, posteriormente, pela empresa, inexistindo pedido desta em tal sentido. Observo que o recurso de apelação (mov. 158.1) foi interposto por todos os corréus, ausente preparo, pretendendo os recorrentes a ratificação do pedido de assistência judiciária já deferida nos autos. Ocorre que, a uma não se evidenciam elementos para a pretendida “ratificação” da gratuidade, sequer existindo menção em sentença sobre os documentos que permitiriam a concessão da benesse, especialmente considerando a condição de sócio ostentada pelos demandantes, como sequer existiu pedido da benesse a contemplar a pessoa jurídica. Veja-se que, nos moldes do enunciado sumular 481 do Superior Tribunal de Justiça, a empresa deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção em seu favor. 2. Neste sentido, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3. Oportunamente, voltem conclusos para análise de admissibilidade do recurso interposto e demais deliberações. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR